Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078867
Nº Convencional: JSTJ00003059
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DE ACÇÃO
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: SJ199006120788671
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23733/88
Data: 07/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As averiguações da filiação biológica constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
II - Tratamento e reputação são conceitos de facto que se extraem como conclusão de outros factos, tendo contudo, também, uma componente jurídica, na medida em que, para serem relevantes para a averiguação da filiação biológica, a reputação há-de traduzir a convicção íntima da paternidade, e o tratamento deve exteriorizar essa convicção.
III - A excepção inserta no artigo 1817, n. 4 do Código Civil, fixa um prazo especial para a proposição da acção com fundamento em tratamento como filho pelo pretenso pai (um ano, a contar da data em que cessar esse tratamento).