Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003059 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DE ACÇÃO POSSE DE ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120788671 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23733/88 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As averiguações da filiação biológica constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Tratamento e reputação são conceitos de facto que se extraem como conclusão de outros factos, tendo contudo, também, uma componente jurídica, na medida em que, para serem relevantes para a averiguação da filiação biológica, a reputação há-de traduzir a convicção íntima da paternidade, e o tratamento deve exteriorizar essa convicção. III - A excepção inserta no artigo 1817, n. 4 do Código Civil, fixa um prazo especial para a proposição da acção com fundamento em tratamento como filho pelo pretenso pai (um ano, a contar da data em que cessar esse tratamento). | ||