Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/07.3TTLSB.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Do regime instituído pelo art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 – que recupera a previsão vinda já do art. 37.º, n.º 1, da LCT, e se afasta do regime geral contido nos arts. 424.º e ss., do Código Civil – a posição de empregador transfere-se ope legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que se achava investido o transmitente, emergentes dos contratos laborais dos trabalhadores abrangidos pela transmissão.
II - A circunstância de o art. 319.º, do Código do Trabalho de 2003, ser omisso acerca dos contratos de trabalho que tenham deixado de vigorar antes da transmissão – ao contrário do que, então, sucedia na LCT, por via do que dispunha o seu art. 37.º, n.º 2 – não tem a menor relevância, pois, como decorre das regras da lógica, só pode ser transmitido aquilo que ainda exista.
III - Daí que não possa o transmissário ser responsável por créditos laborais emergentes de contrato de trabalho cessado antes da transmissão do estabelecimento.
IV - O trabalhador cuja retribuição não lhe seja satisfeita decorridos que sejam 60 dias desde a data em que deveria ser paga tem, ao abrigo do disposto no art. 364.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a faculdade de resolver o contrato de trabalho, tendo, nesse caso, direito a ser indemnizado nos termos do art. 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho, independentemente da culpa do empregador na omissão retributiva e da vinculação causal entre essa omissão e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
V - Tendo o Autor feito cessar o vínculo laboral que o ligava à Ré ancorando-se no art. 441.º, ns.º 1 e 2, alíneas a), b) e c), e 3, alínea c), do Código do Trabalho, e reportando a justa causa que, pretensamente, lhe assistia ao não pagamento de créditos laborais vencidos e cumulativamente ao incumprimento de acordo de pagamento proposto pela direcção da Ré em Maio de 2006, e cuja primeira prestação se venceu no dia 31 de Julho de 2006, e aos prejuízos patrimoniais sofridos em consequência dos referidos incumprimentos, mostra-se afastada a possibilidade de, por essa via, enquadrar o comportamento assacado à Ré na falta de pagamento pontual da retribuição – culposa ou não culposa – pois que o Autor não qualificou os créditos laborais a que aludia, os meses a que se reportavam nem as datas dos respectivos vencimentos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “CERDET – Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Social, Económico e Tecnológico, CRL” e “Fundação Minerva – Cultura e Ensino e Investigação Científica”, pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia global de € 121.929,49, acrescida de juros moratórios.
Alega, para o efeito e em síntese, que:
- sendo credor da “CERDET” por virtude de débitos laborais contraídos por esta no âmbito do contrato de trabalho que a ambos vinculava, foi celebrado entre as partes um “Acordo para Pagamento de Dívida”, que aquela demandada não honrou e cujo comportamento impeliu o autor a resolver o vínculo com justa causa, fundada na sobredita omissão;
- a Ré “Minerva” é solidariamente responsável pelo pagamento da quantia reclamada – onde se incluem uma indemnização por antiguidade e demais créditos laborais – pois que adquiriu entretanto da “CERDET” o estabelecimento onde o Autor exercia funções.
Ambas as Rés contestaram:
- confirmando a “Cerdet” as dívidas e a omissão de pagamento que se lhe aponta, mas questionando a motivação subjacente à resolução do vínculo por banda do Autor, sem deixar de salientar que tal resolução antecedeu a transmissão do estabelecimento, motivo por que nada pode ser reclamado da sua Co-Ré;
- excepcionando a “Minerva” a sua ilegitimidade tanto porque o “Protocolo” celebrado com a “Cerdet” só produziu efeitos após a sobredita resolução, quer porque esse “Protocolo” não configura qualquer transmissão do estabelecimento em causa.
1.2.
Rejeitada a dita defesa exceptiva, veio a 1.ª instância a proferir sentença que, na procedência parcial da acção, condenou as Rés a pagarem solidariamente ao Autor:
“a) a quantia líquida de € 9.263,20;
b) a quantia ilíquida de € 3.020,64, referente à retribuição relativa ao mês de Julho de 2006;
c) a quantia ilíquida de € 6.041,28, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao período decorrido entre 01/01/2006 e a cessação do contrato dos autos;
d) juros de mora, sobre as quantias referidas em a) a c), calculadas à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 15/01/2007 até integral pagamento”.
No mais, foram as Rés absolvidas do pedido.
Para alcançar essa solução, entendeu o Ex.mo Juiz dever operar a co-responsabilização das Rés pelo pagamento das quantias apuradas, que se circunscreveram a créditos laborais, pois que excluiu quaisquer direitos do Autor eventualmente decorrentes da resolução vinculística, sob o fundamento de que o mesmo – legalmente cingida que está a sindicância do tribunal aos fundamentos coligidos na respectiva comunicação – não logrou provar a justa causa aduzida, do mesmo passo que também quedou indemonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Contra tal decisão se rebelaram a Ré “Minerva” e o Autor, questionando cada uma das partes os segmentos decisórios que as desfavoreciam, respectivamente, a co-responsabilidade das Rés e a ineficácia da resolução para efeitos ressarcitórios.
O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu integral provimento à apelação da Ré “Minerva” – a quem absolveu do pedido – mas rejeitou a tese recursória do Autor.
Nesse sentido, acolheu o entendimento da sentença quanto aos efeitos da resolução questionada, considerando, no mais, que a Ré “Minerva” não pode ser responsabilizada por dívidas eventualmente emergentes de um contrato que já havia cessado quando se operou a transferência da titularidade do mencionado estabelecimento.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém apenas do Autor, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1 - o A. intentou acção contra a “Cerdet” e a ora recorrida, invocando, em suma, o seguinte:
a) havendo várias quantias que estavam em dívida pela R. Cerdet, esta, em 4/6/2006, assinara com o A. um Acordo de Pagamento de Dívida, nos termos do qual a R. Cerdet se obrigara a pagar ao A. o montante de € 9.263,20, que já incluía a retribuição de Julho de 2006, sendo o pagamento efectuado em 2 prestações, sendo a 1.ª no final de Julho de 2006 e a 2.ª no dia 30/9/2006 (doc. 2 da P.I. e dado como provado no n.º 8 do Acórdão);
b) não tendo a R. Cerdet efectuado o pagamento previsto no final de Julho de 2006, nem efectuado o pagamento da retribuição devida no final de Agosto desse mesmo ano, o A., por carta datada de 30/8/2006, rescindira o contrato de trabalho, invocando que o fazia com fundamento em justa causa por existirem créditos laborais não pagos, incluindo os referidos no Acordo de Pagamento de Dívida assinado em 4/5/2006 (factos provados nos n.ºs 10, 11 e 12 do Acórdão);
c) a R. Fundação Minerva era solidariamente responsável por aqueles pagamentos, uma vez que para ela fora transmitido pela R. Cerdet o Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, por Protocolo assinado em Maio de 2006 e que fora concretizado no início do ano lectivo de 2006/2007;
2 - por esses factos pedia a condenação das RR. a pagarem-lhe as quantias devidas pela R. Cerdet, incluindo a indemnização prevista no art. 443.º do CT de 2003 tudo acrescido de juros, sendo a R. Fundação Minerva responsável solidariamente por aquele pagamento, nos termos do art. 318.º do CT 2003;
3 - são factos assentes quanto à aplicabilidade ao caso dos autos do art. 318.º daquele CT, os seguintes:
a) por protocolo assinado entre as RR. em 4/5/2006, acordaram estas em que a R. Cerdet transmitia para a R. Fundação Minerva o Instituto Superior do Serviço Social de Lisboa, tendo a transmissão daquele estabelecimento ficado condicionada à “autorização” do Ministro da Tutela;
b) pelo menos a partir de 8/9/2006, data em que foi dada aquela “autorização”, o estabelecimento começou a funcionar nas instalações da Universidade Lusíada, de que é entidade titular a R. Fundação Minerva;
c) o A. resolveu o contrato com a R. Cerdet com fundamento em justa causa que radicava na falta de pagamento de créditos laborais por carta datada de 30/8/2006, ou seja, antes de se ter efectivado a transmissão do estabelecimento da R. Cerdet para a R. Fundação Minerva, o que só sucedeu a partir de 8 de Setembro seguinte;
4 - no domínio do art. 37.º do RJCIT, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, a norma parecia clara no sentido de que o adquirente do estabelecimento não era solidariamente responsável pelos créditos decorrentes de contratos de trabalho cessados “nos termos legais” anteriormente à transmissão;
5 - mas mesmo no domínio dessa legislação, o Ac. do S.T.J. de 28/3/2007 defendia, por forma extensa e fundamentada, as teses de Mota Pinto (in Cessão da Posição Contratual, 1970, pág. 90) e de Pedro Romano Martinez (in Direito do trabalho, 1.ª edição, pág.682) e onde defendia que “Tal é, na essência, o que decorre da transmissão da posição laboral, liga ao estabelecimento, o qual opera ope legis, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ex-lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular”;
6 - ou seja, ainda no domínio do art. 37.º do R.J.C.I.T. defendia-se (e bem) que a responsabilidade transmitida ao adquirente do estabelecimento era a decorrente da posição contratual que decorria dos contratos que haviam vigorado com o anterior empregador;
7 - na redacção do art. 318.º do CT/2003, tal entendimento, defendido pelo Acórdão citado, sai ainda mais reforçado, pois este normativo deixa de exceptuar as situações de cessação contratual ocorridas “nos termos legais” antes da transmissão;
8 - é o que sucede no caso dos autos, em que a R. Fundação Minerva, ao adquirir o estabelecimento, sucede na posição contratual que a R. Cerdet detinha e decorrente do contrato que vigorava com o A., passando os direitos que decorriam do contrato que vigorara com a Cerdet para a responsabilidade da R. Fundação Minerva;
9 - ao decidir o contrário, o Acórdão recorrido violou aquele art. 318.º do CT/2003, defendendo entendimento que nem à luz do RJCIT era aceitável;
10 - ao contrário do que consta do Acórdão recorrido, dos factos provados n.ºs 8 a 12 resulta que:
a) como consta do Acordo de Pagamento de Dívida a R. Cerdet, já em 4/5/2006, devia ao A. o montante de € 7.139,56, o que correspondia a mais de 2 meses de retribuição;
b) nesse Acordo as partes acordaram em adicionar àquele montante também a quantia de € 2.123,64, considerando as retribuições que se iriam vencer até ao final de Julho de 2006, ficando a dívida a ser de € 9.263,20, valor que era superior a 3 vencimentos mensais;
c) a R. Cerdet não pagou ao A. a 1.ª prestação do Acordo, que se vencia até ao final de Julho de 2006, vencendo-se, por isso, a totalidade da dívida, nos termos do art. 781.º do Cod. Civil;
d) o A., na carta datada de 30/8/2006, não se refere somente a créditos laborais em termos vagos, mas refere-se também e concretamente à falta de cumprimento do Acordo de Pagamento da Dívida celebrado e à falta de pagamento das quantias no mesmo previstas;
11 - nestas circunstâncias, verificava-se pois a mora a que se referem os arts. 364.º n.º 2 do CT/2003 e 308.º do respectivo Regulamento, tendo o A. direito à indemnização prevista no art. 443.º do CT/2003, por força do art. 308.º n.º 3 do Regulamento daquele Código;
12 - o Acórdão recorrido violou, pois, estes normativos legais.
Termina pedindo que a R. Minerva seja condenada nos termos peticionados e a R. Cerdet, solidariamente, no pagamento das mesmas quantias.
1.4.
A Ré “Minerva” – e apenas esta – contra-alegou, sustentando a necessária improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido – e com a expressa discordância do Autor – se pronunciou o Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS
Sem prejuízo de virem a ser oportunamente coligidos os factos tidos por pertinentes, dá-se aqui por reproduzida a factualidade firmada pelas instâncias, que não vem censurada pelas partes nem se afigura passível de alteração – artigos 713.º n.º 6 e 726.º do Código de Processo Civil.
3- DIREITO

3.1
Compaginando a exposição constante da rubrica “Relatório” com o núcleo conclusivo que remata as alegações, verifica-se que o objecto da revista pressupõe a análise de duas questões:
1.ª saber se a transmissão do estabelecimento da primeira para a segunda Ré implica a responsabilidade desta pelo pagamento dos créditos laborais do Autor vencidos antes dessa transmissão, mesmo que a cessação do respectivo contrato de trabalho haja ocorrido em data anterior à mencionada transmissão;
2.ª- saber se existe justa causa para a resolução do vínculo por banda do Autor.
3.2.1.
Sob o fundamento de que a “Cerdet” transmitiu a favor da “Minerva” o estabelecimento de ensino – Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa – onde o Autor exercia as suas funções, pretende o demandante que a Ré transmissária é solidariamente responsável pelas dívidas contraídas pela Ré transmitente e que motivaram a resolução, por sua iniciativa, do respectivo contrato de trabalho.
Já sabemos que as instâncias divergiram na análise desta questão.
A 1.ª instância acolheu a tese do Autor, discorrendo, em síntese, como segue:
“... O n.º 2 do art. 318.º [do Código do Trabalho de 2003] estabelece que por força da transmissão a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito, o transmissário fica, durante um ano, solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas à data da transmissão, o que significa que poderá responder inclusivamente por créditos emergentes da cessação de contratos de trabalho outorgados pelo transmitente, mesmo que tal cessação tenha ocorrido antes da transmissão, desde que o trabalhador reclame tais créditos antes de decorrido um ano sobre a mesma transmissão (sublinhados nossos).
(...) Aliás, ainda que assim não fosse, sempre se teria de reconhecer que, por efeito do estipulado nas cláusulas 4, n.º 3, e 7, n.º 2 do próprio protocolo, a R. Minerva assumiu tal responsabilidade.
Na verdade, a cláusula 4, n.º 3 estabelece que “relativamente aos demais trabalhadores e docentes, que prestam a sua actividade no Instituto de Serviço Social de Lisboa, a segunda outorgante (isto é, a R. Minerva), assume as responsabilidades correspondentes à cessação dos respectivos contratos”.
Este n.º 3 parece reportar-se aos trabalhadores e docentes não abrangidos pelo n.º 1 da mesma cláusula, ou seja, aos trabalhadores e docentes que a R. Minerva não se obrigou a contratar e, portanto, poderia não abranger o A..
Mas a segunda cláusula acima referida tem um âmbito muito mais vasto e dispõe que a segunda outorgante ou seja, a R. Minerva (...) assume a responsabilidade pelo cumprimento de todos os encargos, nomeadamente os encargos assumidos perante o Estado, trabalhadores, docentes e fornecedores, que resultem da sua actividade e funcionamento dos Institutos de Serviço Social de Lisboa e Beja, antes da produção e efeitos da sua transferência, nos termos do presente Protocolo” (sublinhados da própria sentença).
Afigura-se-nos, pois, cristalino e inegável que, por efeito desta cláusula, a R. Minerva assumiu as obrigações emergentes da vigência e cessação do contrato de trabalho do A., mesmo tendo essa cessação ocorrido em data anterior àquela em que a integração do ISSL na Universidade Lusíada produziu efeitos” (sublinhados nossos – FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Aquando da sua apelação, a Ré Minerva veio defender, desde logo, que a sentença incorrera em lapso material, porquanto a referência, feita no Protocolo à 2.ª Outorgante, se reporta à Ré “Cerdet” e não à Ré “Minerva”.
Sendo patente aquilo que qualificou de “manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto” (o próprio Autor também o reconhece nas suas contra-alegações), a Relação julgou procedente a questão suscitada, mais afirmando que as suas “... consequências vão ser apreciadas no conhecimento da segunda questão [saber se a Ré Minerva deve ser condenada solidariamente com a Ré Cerdet], pois com ela se prendem totalmente”.
E, entrando na sua análise, expressou o seguinte entendimento:
“Na sentença recorrida, entendeu-se que houve transmissão do estabelecimento ... da R. Cerdet para a R. Minerva, o que os recorrentes não vêm pôr em causa no âmbito das presentes alegações, pelo que, nessa parte, aquela sentença transitou em julgado.
Mais se entendeu na mesma sentença que, por força dessa transmissão, nos termos do art. 318.º do CT, também se transmitiram os direitos e obrigações de natureza laboral da R. Cerdet para a R. Minerva, relativamente aos trabalhadores da 1.ª, o que também não é posto em causa pelos recorrentes.
O que está em causa é saber se a R. Minerva, enquanto adquirente/transmissária daquele estabelecimento, pode ser responsabilizada solidariamente com a R. Cerdet pelos créditos laborais emergentes da cessação do contrato que esta manteve com o A., entre 1976 e finais de Agosto de 2006.
Na sentença recorrida entendeu-se que sim ... por duas razões ...:
1.ª - Porque a R. Minerva assumiu tal responsabilidade nas cláusulas 4.ª n.º 3 e 7.ª n.º 2 do Protocolo ...;
2.ª – Porque, ainda que tal não tivesse acontecido, sempre a R. Minerva seria de considerar solidariamente responsável por força do disposto no art. 318.º n.º 2 do CT, visto que a presente acção foi instaurada antes de decorrido um ano sobre a transmissão do estabelecimento.
É contra o assim decidido que a recorrente Minerva vem agora insurgir-se e com razão.
Efectivamente, quanto à primeira daquelas razões, foi a R. Cerdet (e não a R. Minerva) quem assumiu a responsabilidade pelos pagamentos devidos aos seus trabalhadores (entre os quais o A.) ... como claramente resulta das cláusulas 4.ª, n.º 3, e 7.ª, n.º 2 desse Protocolo ... e só por erro de julgamento o M.mo Juiz a quo entendeu o contrário.
Quanto à segunda daquelas razões ... não faz sentido a afirmação constante da sentença recorrida de que sempre a R. Minerva seria de considerar solidariamente responsável por força do disposto no art. 318.º n.º 2 do CT, por esta acção ter sido instaurada antes de decorrido um ano sobre a transmissão do estabelecimento.
É que aquele preceito legal dispõe: “Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão”.
Ora o que ali se diz é o transmitente e não o transmissário.
E, no caso sub judice, o transmitente foi a R. Cerdet.
Assim, não faz sentido dizer que a R. Minerva sempre seria responsável nos termos daquele preceito legal.
Cumpre salientar ... que quando a transmissão do estabelecimento produziu efeitos, já não vigorava entre a R. Cerdet (transmitente) e o Autor ... qualquer contrato de trabalho ... pelo que, relativamente a este, não se transmitiram para a R. Minerva (adquirente) quaisquer direitos ou obrigações por força do citado art. 318.º do CT” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
3.2.2.
Subscrevemos a tese da Relação, na tripla vertente em que afirma:
- o trânsito em julgado do segmento decisório da sentença relativamente à ocorrência da transmissão do estabelecimento em causa da R. Cerdet para a R. Minerva;
- o erro de julgamento em que essa sentença incorreu no tocante à qualidade em que cada uma das Rés interveio no Protocolo e que, naturalmente, condicionou o sentido da decisão na parte em que se enumeram as obrigações ali assumidas;
- a inaplicabilidade do artigo 318.º do CT/2003 às obrigações decorrentes de contratos laborais que hajam cessado em data anterior à eficácia da transmissão do estabelecimento.
Ainda assim – e porque a censura do Autor se dirige exclusivamente, nesta fase recursória, à interpretação que foi conferida ao sobredito preceito legal –, não deixaremos de lhe dedicar uma mais alargada pronúncia.
Dispõe aquele preceito, no seu n.º 1, que “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral”.
O seu n.º 2, por seu turno, dispõe que o transmitente responde solidariamente, durante o prazo de um ano subsequente à transmissão, pelas obrigações vencidas até à data em que a mesma se operacionalizou.
O seu n.º 3 estende o regime exposto aos casos de transmissão, cessão ou reversão da exploração (em lugar da titularidade) da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, ressalvando apenas que, havendo cessão ou reversão, a responsabilidade solidária, nos termos equacionados pelo n.º 2, recai sobre aquele que imediatamente antes tiver exercido a mencionada exploração.
O sequente artigo 319.º, na parte útil, limita-se a comandar que só não são abrangidos pela transmissão os contratos dos trabalhadores que, até ao momento da transmissão, o transmitente tiver transferido para outro estabelecimento que constitua uma unidade económica, os quais continuarão ao seu serviço, sem embargo do disposto no artigo 315.º (regime de transferência para outro local de trabalho).
Segundo o sobredito regime – que recupera a previsão vinda já do artigo 37.º n.º 1 da LCT e se afasta do regime geral contido nos artigos 424.º e segs. do Código Civil – a posição de empregador transfere-se ope legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que se achava investido o transmitente, emergentes dos contratos laborais dos trabalhadores abrangidos pela transmissão.
O Autor não contesta a interpretação que deixamos referida:
- a sua censura circunscreve-se ao segmento do Acórdão que limitou a responsabilidade do transmissário aos contratos em vigor à data da transmissão, considerando que essa responsabilidade também abarca os créditos que aos trabalhadores ainda fosse lícito accionar, mesmo que reportados a um vínculo laboral já anteriormente cessado.
Este Supremo Tribunal já discorreu sobre a questão, fazendo, designadamente, em Acórdão de 16/1/2008 (Revista n.º 3902/07, em que intervieram os ora relator e Ex.mo 1.º Adjunto).
Nele se expressou o seguinte entendimento:
“Ao contrário do que acontecia com o art. 37.º da L.C.T., o art. 319.º do C.T. é omisso acerca dos contratos de trabalho que tiverem deixado de vigorar antes da transmissão.
Na verdade, no seu n.º 1, o art. 37.º dizia expressamente que “a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho tiver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º”, mas o artigo 319.º do CT nada estipula a tal respeito.
Entendemos, porém, que o facto de o art. 319.º ser omisso acerca dos contratos que tivessem deixado de vigorar antes da transmissão não tem a menor relevância, pois, e como decorre das regras da lógica, só pode ser transmitido aquilo que ainda existe, o que tornava a ressalva contida no n.º 2 do art. 37.º absolutamente inútil. E foi, com certeza, por essa razão que tal ressalva não foi incluída no art. 319.º” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Continuamos a subscrever na íntegra o entendimento assim expresso, que coincide com a posição também assumida pelo acórdão revidendo.
Aliás, se é verdade que a 1.ª instância se posicionou de modo contrário, não é demais salientar que o fez com uma motivação inquinada de evidente lapso, quer no tocante às normas do Protocolo – onde confundiu a 1.ª com a 2.ª outorgantes – quer no apelo que fez ao artigo 318.º - onde confundiu “transmitente” com “transmissário” – sendo que tais lapsos, de acordo com a argumentação coligida, condicionaram inexoravelmente o sentido da decisão.
3.2.3.
Porém, em abono da sua tese, o Autor convoca um outro Acórdão deste Supremo Tribunal (de 28/3/2007 – Revista n.º 3546/06) onde, segundo diz, se acolheu a interpretação de que a transmissão envolvia a “... posição contratual que decorria dos contratos que haviam vigorado com o anterior empregador, mesmo no domínio do precedente artigo 37.º da LCT (sublinhados nossos).
No entanto, basta compulsar o convocado Acórdão – que foi relatado, aliás, pelo Ex.mo 1.º Adjunto da vertente composição colegial – para confirmar que ali se não produz semelhante afirmação.
Bem pelo contrário.
Sendo certo que a questão nuclear em debate nesse Aresto se reportava à temática de saber se a posição contratual transmitida era apenas a “devedora” ou também a “credora” – coisa diferente do que aqui se discute – não deixou de se expressar claramente o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho.
E acrescenta:
“O que bem se compreende, já que o regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento” (sublinhado nosso).
Para concluir:
“Este é, aliás, o sentido e o alcance do n.º 1 do artigo 3.º da antedita Directiva n.º 77/87/CEE, que se manteve nas Directivas n.º 98/50/CE e n.º 2001/23/CE, ao estipular que “[o]s direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimento são, por esse facto, transferidos para o cessionário”.
Como se vê – e ao contrário do que pretendeu extrair o Autor – todos os princípios estruturantes coligidos no Acórdão pressupõem a subsistência do vínculo laboral à data da transmissão.
3.2.4
A matéria de facto, na parte aqui relevante, evidencia que:
- em 8/5/2006 a Ré Minerva (na qualidade de “Primeira Outorgante”) e a Ré Cerdet (na qualidade de “Segunda Outorgante”) celebraram entre si o acordo escrito intitulado “Protocolo”, cuja cópia se acha junta a fls. 13 a 18;
- nos termos da sua clausula 1.ª (n.º 1) a segunda outorgante acorda em transferir para a primeira outorgante a titularidade dos estabelecimentos de ensino do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa (...);
- nos termos da sua cláusula 2.ª, “A validade do presente acordo fica dependente da obtenção da autorização do Ministério da Tutela, nos termos do art. 56.º do [Estatuto] do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/94 (...);
- essa autorização veio a ser concedida em 8/9/2008;
- o Autor foi admitido pela Ré Cerdet como professor do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa em 1/11/1976 e, desde então, desempenhou tais funções sob as ordens, direcção e autoridade daquela Ré, mediante contrapartida em dinheiro;
- por carta enviada à Ré Cerdet, datada de 30/8/2006 e por aquela recebida “em data anterior” a 8/9/2006, o Autor comunicou-lhe “a cessação do seu contrato individual de trabalho ... com justa causa”.
Ilustrando a factualidade transcrita que o vínculo laboral entre o Autor e a Cerdet cessou antes de se operar a transmissão acordada pelas Rés no Protocolo que celebraram, resta confirmar, quanto a esta específica questão e à luz quadro normativo sufragado, o veredicto da 2.ª instância.
3.3.1.
Vejamos agora a segunda questão.
No concreto dos autos, atenta a data em que o Autor operou a resolução do vínculo laboral – 30/8/2006 – e o período a que se reportam os factos por ele coligidos em ordem a justificar esse desiderato, o complexo normativo atendível é o que emerge do Código do Trabalho de 2003 (a cujo diploma pertencem os preceitos a citar, sem menção de origem).
Nos termos do seu artigo 441.º n.º 1, “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”.
O sequente n.º 2, alínea a), prescreve depois, a título exemplificativo, que constitui “justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador” a “falta culposa de pagamento pontual da retribuição” estipulando a alínea c) do seu n.º 3 que “constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador” a “falta não culposa de pagamento pontual da retribuição”.
Na primeira hipótese, assiste ao trabalhador a faculdade de exigir uma indemnização, a fixar nos termos estatuídos pelo artigo 443.º n.º 1.
Mais comanda o n.º 4 daquele artigo 441.º que “A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações”, ou seja, nos mesmos termos em que aquele conceito é enunciado legalmente para efeitos de despedimento.
Ademais, nos termos do artigo 442.º n.º 1, “A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.
E, de acordo com o artigo 444.º n.º 3, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos corporizados na sobredita comunicação.
Conforme salienta Joana Vasconcelos (em anotação ao citado artigo 411.º, in “Código do Trabalho Anotado” – de que é co-Autora – 3.ª edição, páginas 762 e 763), “... a revogação pelo Código do Trabalho do regime especial constante da LSA pôs fim à co-existência de regimes aplicáveis, e, bem assim, às dúvidas que suscitava a respectiva articulação, passando a cessação do contrato pelo trabalhador com fundamento em não pagamento da retribuição a reger-se, em qualquer caso, pela presente disposição”.
Não obstante, o CT/2003 também veio expressar, no n.º 2 do seu artigo 364.º, que “O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial”.
Conforme anuncia o próprio preceito, a sua concreta aplicação pressupunha a aprovação de “legislação especial” (cfr. o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), que veio a ser produzida através da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele Código do Trabalho (cfr. os seus artigos 300.º a 315.º).
Sobre este específico regime retomemos a anotação de Joana Vasconcelos (ob. cit., pág. 800):
“Registe-se a tendência para fazer ressurgir a “justa causa objectiva” prevista na revogada LSA, e traduzida no reconhecimento, ao lado das situações previstas no n.º 2, alínea a), e no n.º 3, alínea c), do artigo 441.º, de um “regime especial”, radicado no artigo 308.º da LECT [Lei n.º 35/2004] e em face do qual, verificada a falta de pagamento, observado o prazo nele previsto e feita a comunicação por escrito de tais factos, a resolução operaria, conferindo ao trabalhador direito à indemnização prevista no artigo 443.º, n.º 1. A especialidade deste regime resultaria da desnecessidade, tanto da imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, como da invocação e prova pelo trabalhador do nexo de causalidade entre tal falta de pagamento e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral e, sobretudo, da atribuição, neste contexto, da indemnização que o artigo 443.º, n.º 1, limita às hipóteses de justa causa fundadas no n.º 2 do artigo 441.º”. (sublinhados nossos)
Este Supremo Tribunal já teve ensejo de expressar entendimento semelhante, considerando que o regime do falado artigo 364.º n.º 2 confere ao trabalhador – quando opte pela resolução – o direito a ser indemnizado nos termos do artigo 443.º n.º 1, independentemente da culpa do empregador na omissão retributiva e da vinculação causal entre essa omissão e a impossibilidade de subsistência da relação laboral (cfr. Acórdãos de 2/5/2007 e de 29/11/2008, respectivamente, nas Revistas n.ºs 532/2007 e 1871/2008).
3.3.2.
A factualidade relevante é, neste particular, a seguinte:
A - em 4/5/2006 o A. e a R. Cerdet celebraram entre si o acordo escrito intitulado “Acordo para Pagamento de Dívida”, cuja cópia se acha a fls. 10, e que dispõe nomeadamente o que segue:
“1º
A primeira contratante é devedora do segundo no montante de € 7.139,56.
Na data previsível de pagamento da primeira prestação já se encontrará vencido outro crédito a favor d[a] segund[a] contraente, no montante de € 2.113,64.
A primeira contratante procederá ao pagamento do valor global de € 9.263,20 em duas prestações, do seguinte modo:
- uma prestação de 1/3 do valor global, ou seja € 3.087,73 (...) no dia 31 de Julho de 2006;
- outra prestação de 2/3 do valor global, ou seja, € 6.175,47 (...) no dia 30 de Setembro de 2006.
(...)”
B - A quantia de € 2.123,64 mencionada na cláusula 2.ª do referido acordo correspondia ao montante líquido da remuneração do A. referente ao mês de Julho de 2006;
C - A R. Cerdet não entregou ao A. nenhuma das quantias referidas na cláusula 3.ª do acordo acima referido, seja nas datas mencionadas em tal cláusula, seja posteriormente;
D - a R. Cerdet não entregou ao A. a quantia correspondente à remuneração do mês de Agosto de 2006;
E - em 30/8/2006 o A. enviou à R. Cerdet a carta cuja cópia se acha junta a fls. 11 e 12, na qual, nomeadamente, lhe comunica a “cessação do seu contrato individual de trabalho com a Cerdet – CRL com justa causa, com fundamento no previsto nos termos do art. 441.º n.º 1, n.º 2 alíneas a), b) e e) e n.º 3 alínea c) do Código do Trabalho”, acrescentando que “os factos que justificam a ocorrência de justa causa (...) reportam-se ao não pagamento pontual de créditos laborais vencidos e cumulativamente ao incumprimento do acordo de pagamento proposto pela Direcção da Cerdet – CRL, em Maio de 2006, e cuja primeira prestação venceu no dia 31 de Julho de 2006, e aos prejuízos patrimoniais sofridos em consequência dos referidos incumprimentos”.
3.3.3.
Conforme resulta da transcrita carta resolutiva – cuja relevância já foi enfatizada anteriormente (3.3.1) – o Autor fez cessar o vínculo laboral que o ligava a R. Cerdet, ancorando-se no artigo 441.º n.ºs 1 e 2 alíneas a), b) e e) e 3 alínea c), e reportando a justa causa que, pretensamente, lhe assistia ao “... não pagamento de créditos laborais vencidos e cumulativamente ao incumprimento do acordo de pagamento proposto pela Direcção da Cerdet – CRL em Maio de 2006, e cuja primeira prestação venceu no dia 31 de Julho de 2006, e aos prejuízos patrimoniais sofridos em consequência dos referidos incumprimentos”.
A 1.ª instância julgou inverificada a justa causa resolutiva, sob o duplo fundamento de que se não demonstrara a impossibilidade de subsistência da relação vinculística e que, aquando da resolução, ainda não haviam decorrido os 60 dias previstos nos artigos 364.º n.º 2 do CT e 308.º n.º 1 do RCT.
A Relação, por seu turno, começou por salientar que a carta resolutiva não alude à mora no pagamento há mais de 60 dias mas, apenas, a outras duas circunstâncias:
- à falta de pagamento pontual de créditos laborais vencidos;
- ao incumprimento do acordo formalizado em 4/5/2006, cuja primeira prestação se venceu em 31/7/2006.
E acrescenta:
“Assim, naquela carta de resolução do contrato o A. não diz que são vencimentos que estão em dívida; que vencimentos concretos seriam esses; quando é que se venceram.
O que ali se fala é em créditos laborais e estes podem englobar vários tipos de créditos (vencimentos e não só).
(...)
Se estavam em causa montantes de retribuições, cabia ao A. dizer (era obrigado a fazê-lo, aliás) naquela carta de resolução do contrato, de forma expressa e clara, que eram retribuições que estavam em atraso, quais eram essas retribuições em concreto e quando é que as mesmas se tinham vencido (...)”.
Nestes termos, confirmou o veredicto da 1.ª instância.
Tentando contrariar o entendimento acolhido, pretende agora o Recorrente que a factualidade vertida nos pontos n.ºs 8 a 12 – correspondente à que se deixou transcrita – evidencia que a verba de € 9.263,20 se reportava a três vencimentos mensais.
Porém, essa factualidade apenas demonstra – ponto n.º 9 – que uma das fracções dessa verba - € 2.123,64 – se reportava a retribuições, mais em concreto, ao vencimento de Julho de 2006.
Mas, mesmo essa prova parcelar não assume qualquer relevância para efeitos de qualificação da dívida: a montante dela, importava que o Autor tivesse operado essa qualificação na carta resolutiva, visto que a prova judicial ulterior haveria de se circunscrever, por necessário, a essa precedente alegação, não podendo ser-lhe reconhecida a virtualidade de a suprir.
Subscrevemos, pois, o entendimento da Relação a respeito do ónus alegatório – a cumprir na carta de desvinculação – que recaía sobre o Autor: a necessária qualificação dos “créditos laborais” como retributivos, os meses a que se reportavam e as datas dos seus vencimentos.
Sem isso, está afastada de todo a possibilidade de enquadrar o comportamento assacado à empregadora Cerdet na “falta de pagamento pontual da retribuição”, fosse ela culposa, nos termos do artigo 441.º n.º 2 alínea a), fosse não culposa, como admite o artigo 364.º n.º 2.
E só convocamos estes dois preceitos – omitindo o n.º 3 do artigo 441.º - porque apenas se questiona o direito indemnizatório reclamado pelo Autor.
No contexto da carta resolutiva, a pretensão do ora Recorrente apenas seria enquadrável na previsão enunciada pelas alíneas b) e e) do mencionado artigo 441.º.
Contudo, neste outro contexto, também sempre nos estaria completamente vedado emitir qualquer juízo sobre os danos sofridos pelo Autor – que o mesmo nem sequer particulariza – e, assim, ponderar sobre a inviabilidade da subsistência da relação laboral, à luz da prognose exigida pelos artigos 396.º n.º 2 e 441.º n.º 4.
Devemos concluir, em suma, que também aqui não nos merece qualquer reparo o Acórdão em revista.

4- DECISÃO

Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se na íntegra o sobredito Acórdão.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 2 de Junho de 2010
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis