Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086473
Nº Convencional: JSTJ00026880
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
CHAMAMENTO À AUTORIA
DIREITO DE REGRESSO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199503230864732
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7753
Data: 03/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL DE PROC CIV 1ED PÁG21. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 1ED PÁG367. A COSTA DIR OBG 5ED PÁG548 PÁG549.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sem embargo de recorrente, com a acção intentada, pretender ver reconhecido o direito, nem por isso a mesma acção deixa de qualificar-se de condenação porque o pedido efectivamente feito por ele foi o de condenação do Réu a pagar-lhe quantia a liquidar em execução de sentença.
II - Pedindo o Autor a condenação do Réu no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença correspondente
à indemnização a pagar pelo mesmo Autor aos T.L.P. pelos danos causados num cabo da galeria de cabos que passa no subsolo do prédio urbano, sua pertença, haveria que chamar à autoria os T.L.P. pois se assim não fosse a procedência da acção poderia dar lugar a que o Autor, na acção intentada pelos T.L.P., negligenciasse a sua defesa por antecipadamente saber que, afinal, quem suportaria o resultado da mesma seria o recorrido.
III - O direito de regresso apenas nasce no preciso, momento em que o seu titular satisfizer o crédito do credor além da parte que lhe competir.