Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000721 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 390/00 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A.", intentou contra "B, S.A.", e Companhia de Seguros C, S.A., acção a fim de se condenar a 1ª ré a lhe entregar a viatura locada (Volkswaggen, de matrícula BQ) e a lhe pagar 1.131.080$00, acrescida de juros sobre 1.183.284$00 desde 95.09.30, e a 2ª ré a lhe pagar a quantia de 1.396.224$00, acrescida de juros desde 94.12.02, alegando resolução, por incumprimento, do contrato de locação financeira que com aquela celebrou em 93.03.03, cujo risco de incumprimento foi garantido pela co-ré, por contrato de seguro-caução directa emitido a favor da autora. A ré seguradora chamou à autoria D, incidente não admitido. Contestando, a 1ª ré excepcionou a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial (contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que solidária a obrigação das rés), a ilegitimidade (renúncia antecipada à resolução da locação financeira para accionar apenas a seguradora) e o abuso de direito e, impugnando, confessou o seu incumprimento, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, condenando-se a autora, como litigante de má fé na multa de, pelo menos, 1.000.000$00 e a 2ª ré a pagar a esta as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros moratórios. Contestando, a ré seguradora excepcionou a incompetência do tribunal em razão do território e a nulidade do contrato de locação financeira, impugnou por o objecto do seguro-caução ser o ALD celebrado com a chamada, contrato de seguro que foi resolvido em 94.12.08, e, subsidiariamente, reconveio pedindo a condenação da autora a lhe pagar indemnização, a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante por que viesse a responder por força da apólice. No saneador, improcederam as excepções de incompetência relativa e de nulidade do processo. Prosseguindo até final, procedeu a acção e improcedeu a reconvenção por sentença que a Relação, sob apelação das rés, confirmou. Interpôs recurso de revista a ré seguradora, pretendendo que seja anulado ou revogado o acórdão da Relação, pelo que concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações - - dada como provada, nas respostas ao questionário, matéria que dele não constava (os quesitos 19-A e B, eliminando-se as als. b) e c) da especificação), sobre a qual a recorrente não pôde, portanto, produzir prova; - há coligação ilegal das rés, já que se não observa qualquer das situações previstas na lei; - nulo o contrato de locação financeira por o seu objecto não ser considerado um bem de equipamento (destinado ao uso próprio da co-ré), mas antes de consumo (a ser por ela comercializado), o que a autora conhecia e nisso consentiu; - da apólice a fls. 22, protocolos de fls. 137 a 144, 378 e 379, do pedido de emissão a fls. 145 e da proposta de adesão a fls. 146 resulta que o contrato subjacente ao do seguro é o contrato de aluguer de longa duração e não o contrato de locação financeira e que o objecto da garantia prestada foi o pagamento de 12 rendas trimestrais referente ao ALD do veículo BQ; - a estipulação do pagamento à 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, não consta da apólice; - se a acção dever proceder, a condenação em juros de mora não respeitou o estipulado nas «condições gerais» da apólice do seguro-caução, antes tendo recuado no tempo; - violado o disposto nos arts. 201º-1, 511º-1, 712º-2 e 4, 30º, 487º-2, 494º-1 i), 495º, 493º-2, 288º-1 e) CPC; 2 do dec-lei 171/79, de 06.06; 280º-1, 286º e 806º-1 e 2 CC; 426º Ccom; 8 do dec-lei 183/88, 24.05; e 11-6 das Condições Gerais da apólice de Seguro de Caução-Directa. Contra-alegando, a autora, actualmente "E, S.A.", defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré "B", em 93.03.03, o contrato de locação financeira nº 930291, pelo qual lhe cedeu o gozo e fruição temporária da viatura de marca Volkswagen e de matrícula BQ e, como contrapartida da locação e durante todo o tempo de vigência do contrato, a ré ficou obrigada a lhe pagar uma prestação periódica sob a forma de renda trimestral; b)- a ré "B" apenas liquidou as 6 primeiras rendas, não tendo pago a que se venceu em 94.09.05 nem todas as que se venceram posteriormente, e c)- não obstante todos os esforços e diligências desenvolvidos pela autora no sentido de obter o pagamento das rendas em atraso, esta ré nunca logrou satisfazer o pagamento das quantias em dívida; d)- a autora promoveu a resolução do contrato, o que fez, através de carta registada com aviso de recepção, remetida a esta ré com data de 95.07.11; e)- esta ré não procedeu à restituição do equipamento à autora na data da resolução nem posteriormente; f)- esta ré não pagou à autora as rendas vencidas entre 94.09.05 e 95.06.05, não tendo pago igualmente a indemnização contratual; g)- o contrato de locação referido na al. a) foi celebrado em circunstâncias e condições complementares, como 1)- a autora exigiu que a ré apresentasse caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas equivalente ao preço do veículo; 2)- tal caução foi prestada mediante seguro-caução, onde a autora figura como beneficiária, celebrado com a 2ª ré; 3)- o objecto da caução prestada visa precisamente assegurar o pagamento da totalidade das rendas devidas pela 1ª ré à autora; h)- na sequência das negociações vieram a ser celebrados «protocolos» entre a 2ª e a 1ª rés, tendo por «finalidade as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução»; i)- a ré seguradora juntou, com a sua contestação, 3 «protocolos» (a fls. 137-138; 139--140 e 141-144); j)- a fim de garantir o risco de incumprimento do aludido contrato de locação financeira, a 1ª ré subscreveu, junto da 2ª ré, o contrato de seguro de caução directa genérico titulado pela apólice com o nº 150.104.102; l)- o referido seguro-caução teve por objecto a garantia do pagamento do conjunto das rendas vencidas bem como das vincendas referentes ao aludido contrato de locação financeira; m)- os protocolos foram revistos ao longo da vigência da relação contratual estabelecida entre as duas empresas (as rés); n)- o prémio remunerador do risco assumido foi pago, por uma só vez, no início da vigência do contrato de seguro-caução, pela 1ª ré; o)- a autora interpelou, por várias vezes, a 2ª ré no sentido desta suprir a falta de cumprimento por parte da 1ª ré, sem contudo, a ré seguradora ter efectuado qualquer pagamento, p)- pelo que, na sequência da resolução do contrato e face à inércia da 2ª ré, a autora, por carta de 95.08.08, a interpelou no sentido de lhe comunicar a aludida resolução e obter o pagamento das indemnizações previstas; q)- não obstante, a 2ª ré não satisfez, até ao momento, qualquer pagamento. Decidindo: - 1.- Na sessão de 99.04.14 da audiência de julgamento, a ré seguradora requereu que se alterasse a especificação dela saindo as als. b) c), admitindo transitassem para o questionário, o que foi deferido passando com igual formulação a constituir os quesitos 19-A e B (fls. 293). Já antes (fls. 211-212) reclamara, sem êxito (fls. 230), por na especificação terem sido incluídas, expressamente admitindo a sua transposição para o questionário. Estes obtiveram as respostas constantes das als. h) e l). Da sua leitura conclui-se, sem sombra de dúvida, reportarem-se a um ponto-chave na defesa da ré seguradora e cuja realidade ela recusava. Aquela foi a 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento. Nela, esta ré prescindiu (fls. 291) de testemunhas que arrolara - notificado antes (fls. 282) da junção da deprecada expedida para inquirição de 2 das 5 que arrolou e que sabia incumprida, por ter estado presente à diligência. Na sessão seguinte (fls. 306) não compareceu uma das testemunhas por si arroladas e que era a apresentar e foi inquirida uma outra sua, seu director comercial e que já o era à data dos factos, indicada, conforme consta da acta a fls. 307, a matéria que incluiu aqueles quesitos. Se entendia que apenas deviam ter sido eliminadas as als. b) e c) da especificação e ou que o despacho a transpô-las para o questionário não fora fundamentado, devia ter oportunamente reagido sob pena de o acto ter ficado consolidado. O problema não se coloca, como a recorrente defende, em relação ao momento em que o tribunal volta à sala para ler a decisão sobre a matéria de facto nem se confunde com ele. É-lhe anterior e distinto, não tendo a argumentação que expendeu tido isso em conta. A recorrente não requereu a produção de outra e diferente prova aos novos quesitos - estava ao seu alcance mas não o tendo feito apenas de si se pode queixar; acrescente-se que sobre eles foi ouvida testemunha por si indicada aos mesmos. Foi estabelecido o contraditório, contrariamente ao por si afirmado. 2.- Arguida a coligação ilegal de réus pela ré "C". Contrariamente ao vício da ineptidão, para o qual há previsão e estatuição expressas, e tratando-se de excepção de conhecimento oficioso não ocorre aqui a preclusão pelo que podia ser arguida após o saneador. Segundo a petição, o pedido contra a ré "B" assenta no incumprimento do contrato de locação financeira, o que lhe permitiu resolvê-lo e peticionar as consequências advindas da resolução, e o pedido contra a ré "C" em, tendo-se como beneficiária do contrato de seguro-caução que, a seu ver, garantia o risco de incumprimento daquele, accionar a garantia que cobria as rendas vencidas e vincendas. Decorre daqui que, tal como é configurada a acção, surge um núcleo comum de factos sendo que é dele (incumprimento da locação financeira e acerto da resolução) que a autora parte para uns outros, estes directamente relacionados com o seguro-caução. Saber se o contrato celebrado entre as rés efectivamente garante o incumprimento do contrato de locação financeira é questão de fundo, de mérito da acção contra a ré "C", e não da excepção dilatória arguida. Ainda a propósito desta observação, note-se que a procedência do pedido quanto à ré "C" - se antes não houvesse esse núcleo comum - passou a depender da apreciação de factos em que assentava o pedido formulado contra a co-ré (o incumprimento do contrato de locação financeira e acerto da resolução). Isso era essencial para se poder entrar na causa de pedir quanto àquela. Por outras palavras, porque passara a haver um núcleo comum de apreciação, tornar-se-ia irrelevante a arguição da excepção de coligação ilegal de réus e a situação passara a estar conforme ao disposto no art. 30º-2 CPC. Finalmente, por um aspecto processual relacionado com os poderes de cognição num recurso, tão pouco poderia proceder esta excepção. Com efeito, a fls. 701, esta ré sintetiza a sua alegação quanto à matéria da excepção da coligação ilegal de réus - «A autora demanda conjuntamente duas rés. Acciona-as por pedidos diferentes. E sustentados em causas de pedir distintas e entre os quais não intercede relação de dependência alguma». A arguição move-se, pois, no estrito campo do nº 1 do art. 30º CPC. Porém, a Relação subsumiu o caso ao nº 2 deste art. - «os factos integradores da causa de pedir em relação à ora apelante são parcialmente coincidentes com os invocados relativamente à ré "B" e a procedência (escreveu-se 'dependência' por 'procedência') do pedido contra aquela depende, em grande parte, da apreciação desses factos» (fls. 601 v). Equivale isto a dizer que a "C" não ataca o acórdão da Relação no relativo a essa matéria e onde improcedeu aquela excepção, e que trouxe para o recurso uma questão nova. Um recurso não se destina a conhecer de questões novas, salvo se de conhecimento oficioso - aqui, era-o mas opunha-se-lhe uma decisão definitiva pelo que uma apreciação agora na base do nº 1 seria de todo irrelevante. 3.- Os factos revelam a existência de 3 contratos - o primeiro, celebrado entre a autora e a ré "B", o contrato de locação financeira; ao celebrar este, a autora exigiu que a "B" prestasse garantia e daí o contrato de seguro-caução entre as rés, sendo tomadora a "B", beneficiária a autora e seguradora a C; celebrados, tendo como objecto o mesmo veículo (Volkswagen BQ), entre a "B" e D, um contrato de aluguer de longa duração (ALD). A ré "C" invoca a nulidade deste contrato por ter como objecto um bem de consumo e não um bem de equipamento, como à data da sua celebração, era exigido, pelo dec-lei 171/79, de 06.06, para a locação de bens móveis (art. 2º). Recapitulemos os factos - - a autora é uma empresa que tem como actividade a locação financeira de bens móveis; - a ré "B" tem por actividade a celebração de contratos de aluguer, de veículos, de longa duração; - no exercício da sua actividade, a autora celebrou com esta ré, em 93.03.03, o contrato de locação financeira nº 930291; - o veículo BQ destinava-se a ser cedido, como foi, pela ré "B" ao D; - a autora sabia que o referido veículo se destinava a ser cedido (‘dado de aluguer’) pela ré "B" a um particular. Não define a lei o que entende por bens de equipamento (ou de investimento). A doutrina define-os (definição que a jurisprudência acolhe - cfr. ac. STJ de 99.12.16 in rec. 883/99, 1ª sec) como os necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica, são aqueles que se destinam à actividade produtiva. Como assinalam os acs. STJ de 00.02.22 e 00.07.11 in recs. 995/99 e 1630/00, ambos da 1ª sec., proferidos em casos idênticos e entre as mesmas partes, «é manifesto que o veículo objecto do contrato de locação financeira - bem como os demais cujo uso e fruição temporários foram cedidos à ré "B" no mesmo regime, não só pela autora, mas também pelas demais locadoras financeiras que operam no mercado e com ela contrataram -, destinaram-se a satisfazer as necessidades da sua actividade, constituindo, assim, bens de equipamento. Dedicando-se a ... "B" à actividade empresarial de aluguer de veículos, as viaturas por ela dados de aluguer constituem (para ela) verdadeiros bens de equipamento». O facto de a "B" possibilitar, através de outro contrato (v.g., contrato-promessa), que o locatário do ALD adquira, no fim deste, o veículo não significa que para ela o bem deixasse de ser de equipamento, não lhe altera essa qualidade. A autora sabia que o referido veículo se destinava a ser cedido pela locatária financeira a um particular. Certo, mas daí não se retira a existência de um conluio entre a autora, a "B" e esse particular no sentido de fazer intervir um testa de ferro para iludir, contornando-a, a norma que proibia a locação financeira de bens de consumo. Este teria de ser alegado e provado a fim de quer os negócios simulados (CC- 240º,2) quer o negócio real (CC- 241º) serem declarados nulos por infracção à lei. Finalmente, para concluir esta matéria, são pertinentes duas observações consideradas naquele ac. de 00.07.11 - «A concluir-se que o contrato de seguro-caução garante o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a "A" e a "B", representará, com muita probabilidade, abuso de direito por parte da recorrente/seguradora, na modalidade venire contra factum proprium, invocar agora, depois de verificado o condicionalismo para accionamento da garantia, a nulidade do contrato de locação financeira que aceitou garantir. Por outro lado, se se viesse a entender que tal seguro-caução reveste a natureza de garantia autónoma e automática à primeira interpelação, sempre teria de se concluir que a seguradora teria assumido a obrigação de garantir o pagamento da dívida ao beneficiário, independentemente da validade ou eficácia da relação contratual que serve de base ao crédito». Não é nulo o contrato de locação financeira. 4.- Na 4ª conclusão supra da revista da ré "C" coloca-se, antes de mais, um problema atinente à fixação da matéria de facto, sendo que os poderes de censura pelo STJ, estão, em tal matéria, circunscritos pela natureza a função deste Tribunal (constitucional e estruturalmente um tribunal de revista) e pela lei (CPC- 722º-2 e 729º-2 e 3; LOTJ- 26º). A dado passo, escuda-se esta ré com o acórdão deste STJ, de que o ora relator foi um dos adjuntos, proferido em processo em que as partes são as mesmas (ac. de 0.04.04 in rec. 211/00 - 1ª sec) e junto a fls. 825 e ss. Todavia, a situação factícia de ambos é diversa entre si. Ali, o Colectivo respondeu «não provado» aos quesitos (1, 2 e 4) onde se perguntava (fls. 829 e v) se o contrato de seguro foi celebrado para garantir o risco de incumprimento do contrato de locação financeira e garantir o pagamento de determinadas rendas deste contrato. Aqui, na presente acção, pelo contrário, o Colectivo respondeu afirmativamente a essa pergunta e fê-lo tendo já no processo os «protocolos» além de vários outros documentos, o que referiu na fundamentação das respostas (fls.308). Os protocolos, face à natureza formal do contrato de seguro, não se podem sobrepor ao texto da apólice. São elementos auxiliares de interpretação permitindo reconstituir a vontade das partes na sua celebração e quem aí outorgou, as partes, foram apenas as rés; são, pois, elementos do iter negotii contrato de seguro e não de outro. Interessam para conhecer e interpretar a vontade destas, não a de terceiros ao contrato de seguro. A autora não interveio nos «protocolos» nem se prova que deles tivesse conhecimento quando contratou com a ré "B" nas circunstâncias e condições complementares relatadas na al. g). O mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação ao «protocolo» posterior à celebração da locação financeira. É terceiro e, como tal, inoponível. Se, porventura, a 1ª ré não tivesse cumprido o que acordara com a autora quanto a garantir o risco do seu incumprimento, o direito a exercitar por esta seria distinto do aqui accionado. 5.- A locação financeira é um contrato a médio ou longo prazo pelo qual uma empresa visa financiar o locatário através do uso de um bem que ele poderá, findo o contrato, adquirir e ficando o locador adstrito a então lho vender (dec-lei 171/79 - arts. 1º, 19º c) e 22º e)). A locadora (aqui, a autora) exigiu que a locatária (aqui, a ré "B") apresentasse uma caução que assegurasse o pagamento da totalidade das rendas referidas no contrato de locação financeira. Para pagamento dessas rendas à autora foi celebrado um contrato de seguro-caução entre as rés. O dec-lei 183/88, de 24.05, disciplina o seguro de créditos de que o seguro-caução é uma modalidade (este «assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro» - Almeida Costa in RLJ 129/21). O seu art. 3º-1 indica quais os riscos que podem ser cobertos pelo seguro de créditos e o art. 4º quais os factos geradores do sinistro. Em consonância com o disposto para o seguro de créditos, o seguro-caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigações ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6º-1). Destes contratos de seguro deve constar a identificação do tomador do seguro (art. 8º-1 a)), sendo o seguro de créditos celebrado com o credor da obrigação segura e o seguro-caução com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor (art. 9º-1 e 2) e a obrigação a que o seguro se reporta (art. 8º-1 b)). Pelo seguro-caução, o segurador garante ao segurado, até ao limite do capital seguro, em caso de incumprimento pelo tomador do seguro da obrigação assumida, o pagamento da importância que deste devia receber (art. 7º-2; cfr., art. 2º-1 das condições gerais da apólice junta a fls. 26). Tomador do seguro, aquele que com a seguradora contrata e que paga o respectivo prémio, é o devedor, que pretende garantir a obrigação, podendo ser a pessoa que age por conta dele; segurado, aquele que é o beneficiário do seguro, quem é o credor da obrigação a garantir, a entidade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizada; segurador é a companhia de seguros que garante o cumprimento da obrigação, o pagamento da quantia em dívida. Face a estes elementos - de facto e de direito, temos que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. A figura é, pois, a de contrato de seguro-caução e não a de contrato de seguro de crédito. Contrato formal, por força do disposto no art. 426º CCom, sendo aquela forma exigida ad substantiam (CCom- 426º e CC- 364º,1). «Esta conclusão é reforçada pela circunstância de várias disposições do dec-lei 183/88 - nomeadamente os seus arts. 5º-3, 6º-3, 8º-2, 9º-2, 11º-2 e 13º-1- se referirem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado» (do citado ac. de 00.02.22). Porque assim, tendo os elementos que constar da apólice, por esta terá de começar a análise. Seguradora, a ré "C" que garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador, em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida (segundo as condições gerais da apólice). Tomador do seguro, a ré "B" (segundo as condições particulares da apólice; vd., ainda a fls. 45 a comunicação da 1ª à 2ª ré). Beneficiário, a autora (segundo as condições particulares da apólice; cfr. ainda fls. 45 e, de modo muito significativo, a comunicação da 2ª ré à autora a propósito do agravamento de seguro, a fls. 148). Objecto da garantia, pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Volkswaggen Vento BQ (segundo as condições particulares da apólice). Duração da garantia, 36 meses, com início em 93.03.03 e termo em 96.02.29. O veículo de matrícula CD foi objecto dos contratos de locação financeira (entre a autora e a ré "B") e o ALD (entre a ré "B" e D). Enquanto a autora e a esta ré defendem que o risco garantido foi o do incumprimento do contrato de locação financeira, já a ré "C" defende ter sido garantido o risco relativo ao outro contrato (o ALD). Dispõe a lei que a declaração negocial vale de acordo com a vontade real do declarante se ela for conhecida do destinatário (CC- 236º,2); não o sendo, vale com o sentido que possa ser deduzido do comportamento do declarante por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (CC- 236º,1). Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (CC- 238º,1); esse sentido pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (CC- 238º,2). 6.- Constitui jurisprudência uniforme e constantemente afirmada que o apuramento a vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário são insindicáveis pelo STJ por caberem dentro da averiguação da matéria de facto (cfr., por todos, cit. ac. de 00.02.22). Ficou demonstrada que as rés manifestaram uma vontade real comum no sentido de o acordo visar a garantia das obrigações assumidas pela 1ª ré no âmbito do contrato de locação financeira que firmou com a autora. Tal vontade real, comum a ambas declarantes, tem no texto da apólice correspondência embora esta pudesse ter sido expressa de um modo mais perfeito. A menção «referentes ao aluguer de longa duração» perde assim todo o sentido e «as restantes coincidências assinaladas são bastantes para se afirmar um nexo umbilical entre o seguro-caução e a locação financeira» (do cit. ac. de 00.02.22, por serem plenamente pertinentes aqui). 7.- Defende a 2ª ré que, a dever proceder a acção, a condenação em juros não respeitou o estipulado nas «condições gerais» da apólice do seguro-caução, antes tendo recuado no tempo. Trata-se de questão nova, não levada à apelação. Os recursos não visam conhecer delas, salvo se de conhecimento oficioso, o que não ocorre. Inadmissível, portanto, uma pronúncia pelo STJ. Termos em que nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |