Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037625
Nº Convencional: JSTJ00009539
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198707280376253
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL.
DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por acordão do Tribunal Constitucional de 12 de Junho de 1984, foi declarada "com força obrigatoria geral" a inconstitucionalidade, na parte que interessa, do Decreto-Lei 349-B/83.
II - Essa declaração produz efeitos desde a entrada em vigor das normas tidas por inconstitucionais, - aqui 30 de Julho de 1983 - e determina a repristinação das que eventualmente elas hajam revogado - aqui as do Decreto-Lei 630/76.
III - Isto quer dizer que, em principio, tudo se passa como se este diploma tivesse estado em vigor; mas, a titulo excepcional admite a Lei que o Tribunal Constitucional tempere esta regra e empreste a inconstitucionalidade alcance mais restritivo.
IV - Foi o que se fez no apontado acordão: descriminalizou os factos praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983 e acedeu a que se aplicasse a Lei mais favoravel aos cometidos de 30 de Julho a 2 de Setembro do mesmo ano.
V - Os factos imputados a re caiem fora destes limites.
Cometeu os factos em 13 de Setembro de 1982 e, portanto, devera designar-se dia para julgamento, como autora do crime da alinea e) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 630/76 de 21 de Julho.