Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009539 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280376253 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL. DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por acordão do Tribunal Constitucional de 12 de Junho de 1984, foi declarada "com força obrigatoria geral" a inconstitucionalidade, na parte que interessa, do Decreto-Lei 349-B/83. II - Essa declaração produz efeitos desde a entrada em vigor das normas tidas por inconstitucionais, - aqui 30 de Julho de 1983 - e determina a repristinação das que eventualmente elas hajam revogado - aqui as do Decreto-Lei 630/76. III - Isto quer dizer que, em principio, tudo se passa como se este diploma tivesse estado em vigor; mas, a titulo excepcional admite a Lei que o Tribunal Constitucional tempere esta regra e empreste a inconstitucionalidade alcance mais restritivo. IV - Foi o que se fez no apontado acordão: descriminalizou os factos praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983 e acedeu a que se aplicasse a Lei mais favoravel aos cometidos de 30 de Julho a 2 de Setembro do mesmo ano. V - Os factos imputados a re caiem fora destes limites. Cometeu os factos em 13 de Setembro de 1982 e, portanto, devera designar-se dia para julgamento, como autora do crime da alinea e) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 630/76 de 21 de Julho. | ||