Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066432
Nº Convencional: JSTJ00004907
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ197611160664322
Data do Acordão: 11/16/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N261 ANO1976 PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando pendente sem julgamento, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, um processo em que se discutem questões ou litigios entre senhorios e rendeiros, aplicam-se as disposições daquele diploma legal, independentemente da subsistencia ou não do respectivo contrato de arrendamento rural.
II - O artigo 39, n. 1, do Decreto-Lei n. 201/75 visa a aplicação ao arrendamento rural das normas de direito substantivo, enquanto o n. 1 do artigo 43 dita uma regra de competencia em razão da materia, relevante a face do artigo 63, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
III - As custas do agravo que a segunda instancia fixou devem ser repartidas entre a agravante e os agravados, na proporção de metade, porquanto a agravante obteve ganho de causa no sentido ser mantida no processo a replica.