Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004907 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197611160664322 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N261 ANO1976 PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando pendente sem julgamento, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, um processo em que se discutem questões ou litigios entre senhorios e rendeiros, aplicam-se as disposições daquele diploma legal, independentemente da subsistencia ou não do respectivo contrato de arrendamento rural. II - O artigo 39, n. 1, do Decreto-Lei n. 201/75 visa a aplicação ao arrendamento rural das normas de direito substantivo, enquanto o n. 1 do artigo 43 dita uma regra de competencia em razão da materia, relevante a face do artigo 63, n. 2, do Codigo de Processo Civil. III - As custas do agravo que a segunda instancia fixou devem ser repartidas entre a agravante e os agravados, na proporção de metade, porquanto a agravante obteve ganho de causa no sentido ser mantida no processo a replica. | ||