Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 72.º. REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, DL 401/82, DE 23-08: - ARTIGO 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-07-2016, PROCESSO N.º 154/15.10.LSB.E1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 2927/13.0TAMAI.P1; - DE 18-02-2009, ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, IN DR., 1ª SÉRIE, DE 19-03; - DE 26-10-2016, PROCESSO Nº 58/13.2PEVIS.C1.S1. | ||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente o acórdão da 1.ª Instância, só o seu segmento relativo à verificação dos pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta é que é susceptível de recurso para o STJ, porque só essa pena ultrapassa os 8 anos de prisão. II - Quanto aos crimes parcelares que foram integrados no concurso, punidos, cada um deles, com prisão inferior a esse limite, o acórdão recorrido transitou em julgado, pelo que, no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, impeditivo do exame sobre a actividade decisória da relação que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por qualquer desses crimes, sendo consequentemente, de concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto relativamente à impugnação da matéria de facto respeitante ao preenchimento de alguns dos crimes singulares por que foi condenado, bem como, quanto à alteração da qualificação jurídica dos factos provados proposta pelo recorrente. III - No caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena, por aplicação quer do Regime Especial do DL 401/82, de 23-08 (cfr. o seu art. 4.º) quer do regime geral do art. 72.º do CP, actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.O arguido AA, nascido em ..-..-.. na freguesia ...., ...., filho de BB e de CC, solteiro, residente na Rua........, nº ..., na ...., respondeu (com o seu pai, BB, entretanto falecido Faleceu em ..-..-..., depois de proferido o acórdão condenatório da 1ª Instância e depois de também ele ter interposto recurso do mesmo para o Tribunal da Relação – cfr. fls. 629 e segs. ), no processo em epígrafe, perante o Tribunal Colectivo da 1ª Secção Criminal da Instância Central da comarca de .... que, a final, decidiu, quanto a ele, além do mais: «… 1. Absolver o arguido AA da prática de: - 166 crimes de abuso sexual de criança agravados, cada um deles p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; - 208 crimes de coação sexual agravados, cada um deles p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), e n.º 5, todos do Código Penal; - 28 crimes de coação sexual agravados, cada um deles p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; - 1 crime de violação agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea a), e n.º 5, todos do Código Penal; - 138 crimes de violação agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 177.º, n.º 1, alínea a), e n.º 5, todos do Código Penal; - 28 crimes de violação agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; - 1 crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; - 108 crimes de coação sexual agravados, cada um deles p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; - 3 crimes de violação agravados, cada um deles p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. 2. Condenar o arguido AA como autor material de: - 1 crime de coação sexual agravada p. e p. pelos arts. 163º, nº 1 e 177º, nº 6 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - 1 crime de violação agravada p. e p. pelo art. 164º, nº 1 al. a) e 177º, nº 1 al. a) e nº 6 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. - 1 crime de violação agravada p. e p. pelo art. 164º, nº 1 al. a) e 177º, nº 1 al. a) e nº 5 do Código Penal, na pena de 5 anos 3 meses de prisão. - 1 crime de violação agravada p. e p. pelo art. 164º, nº 1 al. a) e 177º, nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. 3. Operando o cúmulo jurídico de penas condenar o arguido AA na pena única de 8 anos e 9 meses de prisão. …». 1.2. inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 04.05.2016, fls. 637 e segs., decidiu negar provimento ao recurso. «in totum». 1.3. Ainda não conformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação, constante de fls. 717 e segs., extraiu as seguintes conclusões que transcrevemos: «I. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo o Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a matéria confirmada e como provada pela Relação, os pontos 7, 10 e 25º da decisão do colectivo de Juízes na 1º instância, nos termos do 410º, n. 2 b) do Código de Processo Penal. II. Consideramos incorrectamente julgados os pontos 7º, 10 e 25. e 27. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida as declarações da Ofendida e do companheiro FF ora prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, em especial aqueles os depoimentos concretamente referidos e melhor identificados na motivação do presente recurso, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III. A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, mormente pelas declarações da Assistente. IV. O Acórdão recorrido vioala o princípio Nulla poena sine crimine, e o princípio do in dubio pró reo, já que não há violência, nem a impossibilidade de resistência da vítima, o que resulta das declarações da própria Ofendida e não havendo violência, não há crime, devendo pois o Arguido ser Absolvido. V. Violação do artigo 4 do Regime do DL 401/82º, e do 72º e 73º do Código Penal, porquanto decidiram não aplicar tal regime, VI. Fundamentalmente alicerçaram então esta decisão no facto de o Arguido não ter uma ocupação estável e também por ter uma condenação por furto qualificado, datada de 2012; de diversa natureza, VII. No entanto, o facto de o Arguido ser desempregado, numa conjuntura económica em que o desemprego nas camadas jovens é avassalador, não pode, mais do que aquilo que já representa de estigmatizador, ser um factor por si só considerado agravante nestas situações; VIII. Por outro lado, a condenação anterior não é da mesma natureza dos factos pelos quais veio a ser condenado; IX. Por outro lado ainda, não podemos esquecer que a Ofendida já não vive em casa dos pais, não havendo qualquer perigo de eventual continuação da conduta, pelo que as exigências de prevenção geral e especial são diminutas, pelo que devia a pena ter sido especialmente atenuada nos termos do artigo 72º e 73º, ambos do Código Penal; X. O facto de o arguido ter aguardado julgamento em liberdade não provocou no meio social quer onde o mesmo reside, quer onde os factos foram praticados, qualquer alarme social, nem sentimento de medo e/ou inquietação; o arguido não denota qualquer tendência para a prática de actos ilícitos de idêntica natureza; XI. Deverá a pena aplicada ao arguido ora recorrente ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 72º e 73º do CP, fazendo-se a aplicação do regime especial para jovens, ser reduzida a uma pena de prisão nunca superior a 5 anos, e bem assim, uma vez, que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, pela mesma ordem de razões já expostas, suspensa na sua execução, sendo a ameaça de prisão suficiente para acautelar, por todo o já exposto, as exigências de prevenção verificadas no caso sub judice, permitindo à sociedade manter um controlo sobre a conduta do arguido ora recorrente, sendo que tal não pode ser visto como um acto de clemência, mas antes como de verdadeira realização da Justiça. XII. Com efeito tal permite concluir que a ameaça de prisão e censura do facto realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XIII. Parece resultar que, e caso se entenda que a matéria de facto dada como provada, foi bem julgada como tal, os factos estarão intrinsecamente ligados com as condições culturais e sócio-económicas desta família. XIV. Assim, sujeitando o Arguido à suspensão da pena, sob regime de prova, poderia o Tribunal de facto aferir se a aplicação daquele regime o favorecia e ajudaria a melhorar a sua condição sócio-económica e caso se verificasse que não, sempre revogaria a suspensão, ordenando a efectiva prisão, pelo que nenhum prejuízo ocorreria da aplicação dessa medida. XV. Ao invés deste poder-dever, o tribunal entendeu assim que ressocialização e reintegração do Arguido ocorre no encarceramento e não considerou qualquer atenuante, especialmente a já referida atribuída recorrendo ao Regime do Dl 401/82 e ao artigo 72º e 73º do Código Penal, que deveria ter aplicado. XVI. Merece o arguido um verdadeiro juízo de prognose favorável». 1.4. Recebido o recurso, nos termos e com o efeito legais, fls. 739, respondeu o Senhor Procurador-geral Adjunto, fls. 743, dizendo: «… III – … o recorrente empreende uma vez mais, como tinha feito para o Tribunal da Relação, a tentativa de modificar a decisão de facto, mais concretamente, os factos constantes da matéria de facto provada, por via da prova concretamente produzida [pontos 7, 10,25 e 27]. Ora, como se sabe, o STJ não conhece da decisão sobre a matéria de facto, a não ser oficiosamente, pela via dos vícios enquadrados no n.º 2 do art. 410° do CPP. Por outro lado, a própria decisão de direito não é recorrível na parte respeitante aos crime(s) com pena(s ) parcelares inferiores a 8 anos de prisão e, por isso, não são passíveis de discussão, em 3.ª instância, no STJ. III [nº repetido, como no original] – Assim, a única decisão que o arguido pode discutir no STJ diz respeito à decisão de direito relativa à medida da pena conjunta que aplicou ao arguido, em cúmulo jurídico, a pena única de 8 anos e 9 meses de prisão e, por inerência, a decisão que concluiu pela não aplicação do regime penal dos jovens delinquentes. IV – Ora, sobre tal matéria pronunciou-se o Tribunal Colectivo da Instância Central de .... e o Tribunal da Relação, ambos julgando, de forma absolutamente fundamentada, que o recorrente não podia beneficiar do regime da atenuação especial da pena de prisão previsto no DL 401/823, de 23 de Setembro, e que a pena conjunta de 8 ano e 9 meses de prisão era a adequada não só em função da culpa, mas também enquanto salvaguarda dos fins preventivos que lhe cumpre assegurar. V – Quer a l.ª instância, quer o Tribunal da Relação justificam, na nossa opinião, de forma assertiva e categórica, as respectivas decisões. VI – No seguimento da jurisprudência que vem sendo produzida sobre a matéria, nomeadamente, pelo STJ - aliás citada, mormente, na decisão da Relação - parece-nos também evidente que o recorrente não só não deve beneficiar do aludido regime, como concomitantemente a pena única se encontra fixada em obediência aos critérios legais atinentes, de que se destaca o disposto no art. 77°, n.º 1 do C. Penal. VII – O arguido, embora não tenha antecedentes pelo tipo de criminalidade por que foi condenado [regista, no entanto, apesar da sua juventude, uma condenação pela prática de um crime de um furto qualificado] e a vítima já não resida na mesma habitação, a verdade é que negou os factos, não assumindo, por isso, qualquer juízo de auto censura sobre a sua comprovada conduta, o que acentua, além do mais, as necessidades de prevenção especial e inviabiliza, desde logo, o benefício decorrente de tal regime, sobretudo, tendo em conta a pluralidade dos crimes que infligiu à sai própria irmã e a gravidade objectiva dos mesmos. Termos, em que se entende que o recurso do arguido AA deve ser julgado improcedente». 1.5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 749 e segs. em que reiterou a resposta do seu Excelentíssimo Colega do Tribunal da Relação e sublinhou: «… II. … 1. É inviável o reexame da medida das penas parcelares e das questões relacionadas com os correspondentes crimes. O arguido foi condenado em penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, confirmadas pela Relação, pelo que é inadmissível o recurso neste segmento – artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP-, v. g., quanto à aplicação do regime de jovens adultos, com incidência nas molduras de cada um dos crimes. 2. Simultaneamente, e como premissa prévia temos por definitivamente assente a matéria de facto, posto que, como é pacífico e tem vindo a ser sucessivamente afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal, o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa). O (objecto do) recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que ... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. E assim, nesta sede, escapa aos poderes de cognição do STJ o pretendido reexame da matéria de facto, por alegada violação do princípio da livre apreciação da prova. 3. Finalmente, e no que respeita à medida da pena única e suspensão da sua execução verifica-se que a pretensão do recorrente assenta exclusivamente na atenuação especial por aplicação do regime de jovens adultos. Porém, como acima se referiu, é inadmissível a apreciação desta questão, encontrando-se as penas parcelares definitivamente fixadas, o que conduziria, igualmente, à rejeição do recurso, por manifesta improcedência. E mesmo que se considerasse que o recorrente, embora imperfeitamente, pretendia, dentro desta moldura fixada, o reexame da pena única somos do parecer que esta se mostra adequada ao ilícito global e personalidade do arguido. Corresponde a um acréscimo à mínima da moldura de cerca de 1/5 das demais, ou seja, situa-se num grau menor da agravação, e encontra perfeita justificação no que consta do acórdão a fls. 683 e 684 (embora a propósito do afastamento do regime de jovens adultos). Perante o limite mínimo da moldura do concurso – 6 anos -, a possibilidade de suspensão da pena de prisão ficou desde logo afastada, face ao disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. III – Em suma, somos do parecer que o recurso deve ser rejeitado no que respeita aos pontos II, 1 e 2, não merece provimento, no demais». 1.6. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, o Arguido nada disse. 1.7. Pelo despacho do Relator de fls. 756, foi ordenada a notificação do Arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 424º do CPP, considerando ser possível a alteração da qualificação jurídica dos factos, tal como operada pelas Instâncias. 1.8. Notificado desse despacho, o Arguido nada disse. Tudo visto, cumpre decidir. 2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como exarada no acórdão do Tribunal da Relação (fls. 643 e segs.), na parte que ao arguido AA diz respeito: «Factos provados 1. A ofendida EE nasceu em 23 de Dezembro de 1994, é filha do arguido BB e de CC e é irmã do arguido AA. 2. A ofendida residiu na companhia dos pais e do irmão AA, em várias habitações, todas localizadas no município de Ílhavo, nesta comarca de ...., sendo a primeira, onde habitou entre os seis e os doze/treze anos de idade, sita na Rua ............. na ...., a segunda, onde habitou entre os treze e os catorze anos de idade, sita na Casa....da Rua ............., na .... e, a terceira, onde habitou entre os catorze e os dezassete anos de idade e onde os seus pais e irmão ainda residem, sita na Rua ............., n.º ..., na ..... 3. Entre o final do ano de 2004 e o início do ano de 2005, quando a ofendida EE contava com dez anos de idade e o arguido AA, seu irmão, contava com treze anos de idade, este começou a praticar diversos atos sexuais com a ofendida, no interior da habitação onde ambos residiam, tendo este arguido mantido tal conduta mesmo após perfazer dezasseis anos de idade, em ..-..-.. e até ao ano de 2012. 4. Assim, em datas não concretamente apuradas, em número também não concretamente apurado, mas por vezes mais do que uma vez por semana, no período compreendido entre ..-..-.. e ..-..-, o arguido AA, aproveitando o facto de se encontrar a sós com a ofendida EE, então com treze anos de idade, numa das divisões da habitação onde ambos residiam, agarrou-a pelo pescoço e pelos braços e, exercendo sobre ela toda a sua força física, manietou-a e apalpou-lhe o peito, os glúteos e a zona genital. 5. Em datas não concretamente apuradas, em numero também não concretamente apurado, mas por vezes mais do que uma vez por semana, no período situado entre 23.12.2007 e 22.12.2008 o arguido AA aproveitando o facto de se encontrar a sós com esta, numa das divisões da habitação onde ambos residiam, agarrou a EE pelo pescoço e pelos braços e, exercendo sobre ela toda a sua força física, manietou-a e apalpou-lhe o peito, os glúteos e a zona genital e, em algumas dessas ocasiões, o arguido AA agarrou ainda com as suas mãos a cabeça da sua irmã e, exercendo toda a sua força física, puxou-lha na direção do seu pénis e, ato contínuo, introduziu-o na boca da ofendida, forçando-a a manter o mesmo no interior da sua boca durante alguns minutos. 6. De 23.12.2008 até às férias de verão de 2009 igualmente em datas não concretamente apuradas, em número também não concretamente apurado, mas por vezes mais do que uma vez por semana, o arguido AA aproveitando o facto de se encontrar a sós com a EE numa das divisões da habitação onde ambos residiam, agarrou-a pelo pescoço e pelos braços e, exercendo sobre ela toda a sua força física, manietou-a e apalpou-lhe o peito, os glúteos e a zona genital e, em algumas dessas ocasiões, o arguido AA agarrou ainda com as suas mãos a cabeça da sua irmã EE e, exercendo toda a sua força física, puxou-lha na direção do seu pénis e, ato contínuo, introduziu o seu pénis na boca da ofendida, forçando-a a manter o mesmo no interior da sua boca durante alguns minutos. 7. Em data não concretamente apurada, mas compreendida no período das férias escolares do Verão de 2009, quando a ofendida EE, então com catorze anos de idade, se encontrava no quarto do arguido AA a ver televisão, este entrou no interior do mesmo, dirigiu-se àquela e disse-lhe que pretendia manter relações sexuais com ela e, quando ela se negou a fazê-lo, o arguido AA agarrou-a pelo pescoço e pelos braços e, exercendo sobre ela toda a sua força física, manietou-a, deitou-a sobre a cama, baixou as calças e as cuecas que aquela trazia vestidas, baixou as calças que ele próprio trazia vestidas e, de seguida, introduziu o seu pénis na vagina desta, penetrando-a por diversas vezes, até ejacular. 8. A partir de então, em datas não concretamente apuradas, em número também não concretamente apurado, mas por vezes mais do que uma vez por semana, e no período compreendido entre a as referidas férias de verão de 2009 e 22.12.2010 o arguido AA aproveitando o facto de se encontrar a sós com a ofendida EE no interior da habitação onde ambos residiam, agarrou-a pelo pescoço e/ou pelos braços e exercendo sobre ela toda a sua força física, apalpou-lhe o peito os glúteos e a zona genital, introduziu o seu pénis na boca da ofendida ali o mantendo no seu interior por alguns minutos, introduziu os seus dedos na vagina e no ânus da ofendida EE e introduziu ainda o seu pénis na vagina desta, penetrando-a por diversas vezes, até ejacular. 9. No período compreendido entre 23.12.2010 e Maio de 2012, o arguido AA, por diversas vezes em número não concretamente apurado, aproveitando o facto de se encontrar a sós com a EE, no interior da habitação onde ambos residiam, agarrou-a pelo pescoço e/ou pelos braços e exercendo sobre ela toda a sua força física, apalpou-lhe o peito os glúteos e a zona genital, introduziu os seus dedos na vagina e ânus da ofendida EE e introduziu ainda o seu pénis na vagina desta, penetrando-a por diversas vezes, até ejacular. 10. Ocorre que em Abril de 2011 e na sequência da ocorrência dos referidos factos (até essa data já ocorridos), a EE, então com dezasseis anos de idade, abandonou pela primeira vez a habitação onde residia com os pais e o irmão AA, tendo, no entanto, regressado à mesma dias depois, acompanhada do então seu namorado e atual companheiro FF, que ali ficou a residir com a ofendida, os pais e o irmão desta. 11. Cerca de uma semana depois, e porquanto o aludido FFtenha sido agredido fisicamente por um amigo do arguido AA, a EE abandonou pela segunda vez aquela habitação, acompanhada de FF, tendo ambos passado a residir com a mãe deste. 12. Volvidos cerca de oito dias, e na sequência de um contacto telefónico com a sua mãe, dando conta de contactos da CPCJ, a EE regressou à habitação dos pais, onde tornou a residir com estes e o seu irmão AA e ainda com uma tia e um primo maternos que entretanto para ali haviam ido residir, tendo a ofendida passado a partilhar o seu quarto com a tia e o arguido AA passado a partilhar o seu quarto com o primo. 13. … !4. … 15. … 16. … 17. … 18. … 19. … 20. … 21. … 22. … 23. Em Maio de 2012, na sequência dos factos supra relatados, a EE a abandonou pela terceira e última vez aquela habitação e fugiu para Espanha, onde residiu até cerca da data em que completou dezoito anos e regressou a Portugal, passando então a residir na companhia de FF, seu atual companheiro. 24. Ao praticar os factos descritos em 4 o arguido AA atuou aproveitando-se da sua compleição física, que usou da forma descrita e da comunhão de habitação com a EE e a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos e desejos sexuais, ciente da idade desta e da relação familiar existente entre ambos, com o propósito concretizado de praticar com esta os atos ali descritos, assim limitando a liberdade sexual da mesma, o que quis. 25. Ao praticar os factos descritos em 5 a 9, o arguido AA atuou aproveitando-se da sua compleição física e da comunhão de habitação com a EE, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos e desejos sexuais, ciente da idade desta e da relação familiar existente entre ambos e com o propósito logrado de fazer uso da sua força física para maltratar o corpo e a saúde da referida EE por forma a força-la a sofrer e praticar os atos ali descritos bem como a manter com a mesma relações de cópula completa e a forçá-la a sofrer a introdução vaginal e anal, nas circunstâncias ali descritas, bem sabendo que agia contra a vontade e sem autorização da mesma, limitando a liberdade sexual desta, o que quis. 26. … 27. O arguido AA e o arguido BB agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, cientes da censurabilidade e punibilidade das suas condutas. 28. AEE mercê dos atos praticados pelos arguidos, seu irmão e pai, acima referidos, sentiu-se vexada, humilhada enojada e envergonhada. 29. A EE sentiu igualmente medo dos arguidos não tendo tido capacidade física ou psíquica para se lhes opor. 30. Chorou muitas vezes e sofreu em silêncio os atos que sobre si foram praticados, tendo-se tornado numa pessoa triste e revoltada. 31. A EE deixou de poder encarar o seu irmão e o seu pai, sentindo nojo sempre que eles se deitaram com ela e a obrigaram a ter relações sexuais ou a suportar os restantes atos descritos. 32. A EE nessas circunstâncias sentia também nojo de si própria e tinha medo que ninguém acreditasse, tendo inclusivamente pensado em suicidar-se. 33. O arguido AA cresceu numa família de baixa condição socioeconómica, sendo o seu pai (coarguido BB) operário fabril e da construção civil e a sua mãe empregada de limpeza. 34. O arguido no seu percurso escolar mostrou-se um aluno pouco motivado, tendo reprovado no 5º e 6º ano de escolaridade, sobretudo por força do elevado absentismo. 35. Abandonou a escola após a conclusão do 6º ano de escolaridade por vontade própria e sem oposição da família, tendo permanecido dois anos sem qualquer ocupação estruturada. 36. Teve a sua primeira experiência de trabalho com 16 anos durante duas semanas num restaurante, seguindo-se um período de inatividade, até ingressar numa carpintaria como aprendiz, atividade que manteve durante cerca de um ano. 37. Por volta dos 18 anos de idade emigrou para a ilha de Saint-Barthelemy onde esteve cerca de 6 meses a trabalhar na construção civil. 38. Após seis meses sem ocupação retomou a atividade laboral, através de uma empresa de trabalho temporário na empresa “F......” onde esteve de maio a novembro de 2011, mantendo-se desde então desempregado. 39. Vem fazendo, pontualmente, alguns “biscates” para um pintor da construção civil recebendo 5€ por hora. 40. Este arguido reside com os seus pais numa moradia térrea T2, provida das mínimas condições de habitabilidade, pagando os progenitores 230,00€ de renda mensal. 41. O arguido AA vive o seu quotidiano sobretudo em casa onde passa grande parte do tempo no computador. 42. … 43. … 44. … 45. … 46. … 47… 48. … 49. A esposa do arguido encontra-se desempregada. 50. O arguido AA já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado, no processo sumário nº 23/12.7MAAVR da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal, pela prática a 11.05.2012 de um crime de furto qualificado, por decisão proferida a 23.05.2012 e transitada em julgado a 22.06.2012 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. 51. O arguido BB não tem antecedentes criminais registados. Factos não provados: 1.No período compreendido entre 18/05/2007 e Maio de 2012 o arguido AA apalpou o peito, os glúteos e a zona genital da Elizabete com a regularidade de duas a três vezes por semana. 2. No período compreendido entre o verão de 2009 e Abril de 2011 o arguido AA introduziu os dedos na vagina e ânus da ofendida EE com a regularidade de duas a três vezes por semana. 3. No período compreendido entre o verão de 2009 e maio de 2012 o arguido AA introduziu o seu pénis na vagina da EE, penetrando-a por diversas vezes, até ejacular, com a regularidade de duas a três vezes por semana. 4. Que tenham sido três as ocasiões em que no período compreendido entre finais de Abril de 2011 e Maio de 2012, o arguido AA, aproveitando o facto de se encontrar a sós com a ofendida EE no interior da casa de banho da habitação onde ambos residiam, se dirigiu àquela, a agarrou pelo pescoço e/ou pelos braços e, exercendo sobre ela toda a sua força física, a manietou e introduziu o seu pénis na vagina desta, penetrando-a por diversas vezes, até ejacular. 5. A demandante EE tenha sido medicada entre os 11 e 12 anos de idade por ter ficado com o sistema nervoso todo alterado. 6. O local destinado ao banho na casa de banho da casa dos arguidos e da ofendida seja uma banheira». 3. Vejamos agora o objecto do recurso. De acordo com as conclusões que o Recorrente extraiu da motivação do recurso – que, nos termos dos arts. 412º, nº1, do CPP e 635º, nºs 3 e 4, do CPC, definem o seu objecto – são as seguintes as questões que pretendeu submeter ao exame do Supremo Tribunal de Justiça: a) impugnação da decisão da matéria de facto, por ter julgado provados os factos dos nºs 7, 10, 25 e 27, com «clara violação do artº 127º do Código de Processo Penal»; b) impugnação da sua condenação como autor dos crimes de violação, por não se provar nem a violência nem a impossibilidade de resistir por parte da vítima; c) impugnação da decisão de não aplicação do regime dos arts. 4º do DL 401/82 e 72º e 73º, do CPenal e consequente impugnação da medida da pena (conjunta), que deve ser reduzida para medida não superior a 5 anos de prisão, com suspensão da sua execução. 4. Julgamento/fundamentação 4.1. Questão prévia do âmbito admissível do recurso interposto. 4.1.1. Como vimos, o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal a quo entende que não são recorríveis os segmentos do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que incidiram sobre a decisão da matéria de facto e sobre «os crime(s) com pena(s) parcelares inferiores a 8 anos de prisão». O seu Excelentíssimo Colega do Supremo Tribunal de Justiça, sufragou esse entendimento. Todavia, relativamente à medida da pena conjunta e suspensão da sua execução, considerando que a «pretensão do recorrente assenta exclusivamente na atenuação especial por aplicação do regime dos jovens adultos … e que é inadmissível a apreciação desta questão», é de parecer que o recurso também deveria ser rejeitado (salvo se se considerar que o Recorrente pretende o seu reexame dentro da moldura fixada). 4.1.2. Como vimos, o arguido AA foi condenado, em 1ª Instância, por acórdão proferido em 23 de Novembro de 20015, como autor material de um crime de coação sexual agravada, p. e p. pelos arts. 163º, nº 1 e 177º, nº 6 do CPenal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; de um crime de violação agravada, p. e p. pelo arts. 164º, nº 1, al. a) e 177º, nºs 1, al. a) e 6, do CPenal, na pena de 6 anos de prisão; de um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1, al. a) e 177º, nºs 1, al. a), e 5, do CPenal, na pena de 5 anos 3 meses de prisão e de um crime de violação agravada, p. e p. pelo arts. 164º, nº 1, al. a) e 177º, nº 1, al. a) do CPenal, na pena de 5 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 8 anos e 9 meses de prisão. O Tribunal da Relação, julgando improcedente, «in totum», o seu recurso, confirmou integralmente aquela decisão. Pois bem. 4.1.3. O Código de Processo Penal tem sofrido, desde que entrou em vigor, alterações sucessivas, a última das quais, a 25ª, introduzida pela Lei 1/2016, de 25 de Fevereiro. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo e decidido, de forma pacífica, que, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o artº 5º, nº 2, alínea a), do CPP, o regime aplicável é o que vigorar na data em que foi proferida a decisão da 1ª Instância, independentemente das suas vicissitudes e da data em que se iniciou o processo – porque é aí que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso –, salvo se lei posterior a essa fase processual se mostrar mais favorável ao recorrente (cfr. a fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.2009, DR., 1ª Série, de 19 de Março. Com efeito – e continuamos a louvar-nos na fundamentação deste Acórdão – «anteriormente à decisão final sobre o objecto do processo, no termo da fase do julgamento em 1.ª instância, não estão concretizados, nem se sabe se processualmente vão existir, os pressupostos do exercício do direito ao recurso que, como direito a recorrer de «decisão desfavorável», concreto e efectivo, apenas com aquele acto ganha existência e consistência processual… [;] o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser, assim, coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer….». A norma que directamente regula a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em recurso pelas relações é a da alínea b) do nº 1 do artº 432º que exclui dessa possibilidade as decisões que sejam irrecorríveis, nos termos do artº 400º. Deste preceito, interessa, para o caso, a norma da alínea f) do seu nº 1. Quer a alínea b) do nº 1 do artº 432º quer a alínea f) do nº 1 do artº 400º mantêm a redacção decorrente da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor, portanto, à data da prolação do acórdão da 1ª Instância. 4.1.4. Nos termos da segunda destas normas, «não é admissível recurso: … f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». A lei estabelece, assim, dois requisitos cumulativos da irrecorribilidade desses acórdãos: – a confirmação da decisão da 1ª instância (dupla conforme); – a condenação em pena de prisão não superior a 8 anos. A verificação, no caso sub judice, do requisito da dupla conforme, não oferece dúvidas. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, agora em recurso, confirmou integralmente, ponto por ponto, a decisão da 1ª instância: ratificou a decisão sobre a matéria de facto, corroborou a qualificação jurídica dos factos julgados provados e manteve a natureza e a medida das penas, tanto de cada uma das parcelares como da pena conjunta. Quanto à medida da pena a considerar O que releva, para o efeito, é a medida da pena efectivamente aplicada – «… e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», diz a aquela alínea f). No caso de condenação por um único crime a interpretação da lei não levanta dificuldades. Já no caso de um concurso de infracções, como no caso, a solução do problema pode não se apresentar tão linear. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, Pº 113/09-3ª; de 04.03.09, Pº 160/09-3ª; de 25.03.09, Pº 486/09-3ª; de 16.04.09, Pº 491/09-5ª; de 29.04.09, Pº 391/09-3ª; de 07.05.09, Pº 108/09-5ª; de 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª e de 23.06.10, Pº nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª). Como decidiu o Acórdão de 30.06.2011, Pº nº 479/09.5JAFAR.E2.S1, um dos muitos invocados no Acórdão de 26.10.2016, Pº nº 58/13.2PEVIS.C1.S1-3º Secção, «tudo se passará, quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela medida da pena». Deste modo, quando a pena aplicada não vai além dos 8 anos de prisão, o Supremo Tribunal de Justiça fica impedido de sindicar o acórdão recorrido relativamente aos crimes assim punidos, o que, como decidiu o Acórdão de 11.04.2012, Pº nº 3969/07.5TDLSB.L1.S1 (também referido naquele Acórdão de 26.10.2016) obsta, naturalmente ao exame sobre a actividade decisória da relação que «subjaz e conduziu à condenação do recorrente por qualquer desses crimes». Relativamente a estes crimes do concurso, «o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando, pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam». Quer dizer: a decisão do tribunal sobre essas questões, não sendo susceptível de recurso ordinário, transita em julgado nos termos do artº 628º do CPC, ou depois de transitada em julgado a decisão sobre eventual reclamação deduzida, v.g. por ter sido arguida a sua nulidade ou, não tendo havido reclamação, no prazo de 10 dias fixado nos termos dos arts. 120º, nº 1 e 105º, nº 1, do CPP. Como ainda recentemente afirmamos no Acórdão de 23 de Novembro último, Pº nº 736/03.4TOPRT.P2:S1, não vemos, mais uma vez, razões para nos afastarmos desta orientação. De facto, mal se compreenderia que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido ou não feito em conjunto com outros crimes (cfr. arts. 24º e segs. do CPP). Por outro lado, como se recorda naquele Acórdão de 16.04.2009, invocando jurisprudência anterior, «seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma [a Reforma de 2007, entenda-se], que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ». E, como também aí se ponderou, «… se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (…) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. [Num tal sistema] ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se [há-de definir] o âmbito do recurso. Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam à penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada … “(…). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade» (sublinhado nosso). 4.1.5. Em conformidade com o exposto, tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente o acórdão da 1ª Instância, só o seu segmento relativo à verificação dos pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta é que é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porque só essa pena ultrapassa os 8 anos de prisão. Quanto aos crimes parcelares que foram integrados no concurso, punidos, cada um deles, com prisão inferior a esse limite, o acórdão recorrido transitou em julgado. Por isso que, repetimos, no que a eles se refere se formou caso julgado material, «tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão», impeditivo do exame sobre a actividade decisória da relação que «subjaz e conduziu à condenação do recorrente por qualquer desses crimes». Daí que tenhamos de concluir: – pela inadmissibilidade do recurso interposto relativamente à impugnação da matéria de facto respeitante ao preenchimento de alguns dos crimes singulares por que foi condenado. Aliás, esse segmento do recurso sempre seria inadmissível, por força do disposto no artº 434º, do CPP. De facto, embora o Recorrente afirme que o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, o que na realidade alega é que, em sua opinião, a prova produzida que transcreve deveria ter conduzido à fixação de factos diferentes dos julgados provados e confirmados pela Relação. Contrapõe, assim, a sua convicção à das Instâncias, o que é de todo insusceptível de comprovar ou sequer indiciar o referido vício. Ele próprio o afirma: «respeitamos, é certo, a apreciação e valoração crítica das provas feita pelo Tribunal a quo, mas discordamos plenamente» (cfr. o 2º parágrafo de fls. 719 da motivação). E é justamente nessa discordância com as conclusões que o Tribunal a quo tirou da «prova efectivamente produzida … e registada em suporte digital», que o Recorrente apoia a alegação de ter sido violado o artº 127º do CPP «que consagra o princípio da livre apreciação da prova, assim como o princípio constitucional in dúbio pro reo». A tudo isto acresce a circunstância de nem o Recorrente alegar nem nós vislumbramos que, na apreciação da prova e na fixação dos factos, as Instâncias tenham violado qualquer disposição legal que exigisse certa espécie de prova para que os referidos factos pudessem ser julgados provados ou que fixasse a força probatória de qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC); – pela inadmissibilidade da parte do recurso relativa à impugnação da condenação pelos crimes de violação, por pretensa inverificação dos requisitos «violência» e «impossibilidade de resistir por parte da vítima», pelas mesmas razões acabadas de referir: porque a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a qualificação dos factos e respectivas penas parcelares transitou em julgado. – finalmente, e ainda pelas mesmas razões acabadas de invocar, também nos está vedado proceder à alteração da qualificação dos factos provados como integrando cada um dos crimes por que o Arguido vem condenado, embora dela discordemos, como sugerido no despacho do Relator de fls.756, na esteira da jurisprudência maioritária deste Tribunal que aponta para a pluralidade de crimes, e não para a verificação de um crime de trato sucessivo, nos casos em que esteja em causa o mesmo ilícito e a mesma vítima e a afirmação de uma pluralidade de resoluções criminosas autónomas entre si (Cfr. o Acórdão de 13.07.2016, Pº nº 154/15.10.LSB.E1 e jurisprudência aí citada e, por mais recente, o Acórdão de 30 de Novembro último, Pº nº 444/15.3JAPRT.G1.S1). 4.1.6. Concluindo: o recurso é apenas admissível quanto à medida da pena conjunta. No mais é rejeitado, por não ser admissível, nos termos dos arts. 420º, nº 1, alínea b), 432º, nº 1, alínea b), 400º, nº 1, alínea f) e 414º, nº 2, 1º segmento, todos do CPP. 4.2. Da medida da pena conjunta Como se vê das conclusões V. e segs., o Recorrente reivindica a atenuação especial da pena por aplicação «do artigo 4 do Regime do DL 401/82, e do 72º e 73º do Código Penal». No parecer que emitiu, o Senhor Procurador-geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça considerou ser «inadmissível a apreciação desta questão, encontrando-se as penas parcelares definitivamente fixadas…» – o que tem ínsita a ideia de que o aludido Regime Especial só tem incidência nas condenações por cada um dos crimes singulares. E, de facto, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, sem divergências, que, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena, por aplicação quer do “Regime Especial” do DL 401/82, de 23 de Setembro (cfr. o seu artº 4º) quer do regime geral do artº 72º do CPenal, actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 20.09.2007, Pº nº 2820/07-5ª Secção, de 02.04.2008, Pº nº 803/07-3ª Secção, de 25.06.2008, Pº nº 1412/08-5ª Secção, de 09.06.2010, Pº nº 468/06.1PGLSB.S2-5ª Secção, de 17.02.2011, Pº nº 518/03.3TAPRD-A.S1-5ª Secção, de 16.03.2011, Pºs nºs 92/08.4GDGMR.S1 e 188/07.0PBBRR.S1, ambos da 5ª Secção, de 05.06.2012, Pº nº 1276/10.0PAESP.P1.S1-3ª Secção, de 28.06.2012, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-5ª Secção, de 15.11.2012, Pº nº 5/04.2TASJP.P1.S1-3ª Secção, de 21.03.2013, Pº nº 153/10.0PBVCT.S1-3ª Secção, de 04.07.2013, Pº nº 144/10.0JBLSB.L1.S1-5ª Secção, de 20.02.2014, Pº nº 99/12.7JALRA.L1.S1-5ª Secção, de 26.02.2014, Pº nº 732/11.8GBSSB.L1.S1, de 06.03.2014, Pº nº 352/10.4PEOER.S1-3ª Secção, de 07.05.2014, Pº nº 9/10.6PCLRS:L1.S1-5ª Secção, de 25.06.2014, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-3ª Secção, de 19.02.2015, Pº nº 1735/10.5PBGMR.S1-5ª Secção, de 15.04.2015, Pº nº 1474/12.2PJPRT.P1.S1-5ª Secção, de 11.06.2015, Pº nº 401/13.4JAPRT.P1.S1-5ª Secção, de 18.02.2016, Pº nº 2927/13.0TAMAI.P1-3ª Secção e de 17.03.2016, Pº nº 1180/10.2JAPRT.P1.S1). Justamente porque, na determinação da pena do concurso, o tribunal, nos termos do artº 77º do CPenal, fixa, em primeiro lugar, a medida da pena que entende caber a cada um dos crimes do concurso, como se de crimes singulares se tratasse, seguindo o programa para o efeito traçado pelos arts. 40º e 71º, do mesmo Código, penas parcelares essas com que, depois, cria a moldura penal do concurso (cfr. nº 2 daquele artº 77º). Vale isto por dizer que é no momento da determinação de cada uma das penas parcelares que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias do respectivo crime e não no momento da determinação da pena conjunta, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Consequentemente, falece a pretensão do Recorrente de ver especialmente atenuada a pena conjunta – o que conduz à rejeição do recurso, também nessa parte, mas agora, por ser manifestamente improcedente, como afirma o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer. Acrescenta o Senhor Procurador-geral Adjunto que, «mesmo que se considerasse que o recorrente, embora imperfeitamente, pretendia, dentro desta moldura fixada, o reexame da pena única, somos de parecer que esta se mostra adequada ao ilícito global e personalidade do arguido». Tal hipótese, contudo, não se pode considerar, atentos os termos da motivação e respectivas conclusões, onde apenas se refere e repete a pretendida atenuação especial da pena e, coerentemente, apenas são invocados, para além do artº 4º do DL 401/82, os arts. 72º e 73º, do CPenal que traçam o regime da atenuação especial da pena, nenhuma alusão se encontrando designadamente aos arts. 71º e 77º do mesmo Código (a invocação da suspensão da execução da pena por via do artº 50º, pressupõe, na lógica da motivação, a atenuação especial). 5. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, 5.1. por não ser admissível, na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto e a sua condenação pela prática dos crimes de violação – arts. 420º, nº 1, alínea b), 432º, nº 1, alínea b), 400º, nº 1, alínea f) e 414º, nº 2, 1º segmento, todos do CPP; 5.2. por ser manifestamente improcedente, na parte em que reclama a atenuação especial da pena conjunta em que vem condenado – citado artº 420º, nº 1, agora alínea a). Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Pagará ainda a importância de 3 (três) UC’s, nos termos do nº 3 do mencionado artº 420º Lisboa, 14 de Dezembro de 2016 Sousa Fonte (Relator) Oliveira Mendes Santos Cabral Processado e revisto pelo Relator |