Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
433682/09. 2YIPRT.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, prefácio à 7.ª edição.
- Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 145, nota 128.
- Cardona Ferreira e Pais de Sousa, Processo Civil – Aspectos Controversos da Actual Reforma, 146-147.
- Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil”, Anotado, 3.º, I, 145.
- Miguel Teixeira de Sousa, “Dupla Conforme: critério e âmbito da conformidade”, Cadernos de Direito Privado, 21.º, 22.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 678.º, N.º2, 721.º, 721.º-A, N.ºS 1, 2 E 3.
Legislação Comunitária:
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA N.º R (959) 5 DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995 SOBRE O RECURSO PARA O “TERCEIRO TRIBUNAL”.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- P.ºS 1822/08.0TBLLE.A.E1.S1; 66/08.5TBVLN.G1.S1; 1/08.7JVNF-AY.S1.P1; 10/09.2TBLLE.A.E2.S1; 37/09.4T2AVR-A.C1.S1; 549/08. 7BBSCR.L1.S1; 680/08.9TBGMR.G1.S1; 907/08.7TVPRT.P1.S1; 3650/10.3TBVFR.P1.S1; 1459/08. 6YLSB.A.L3.S1; 77/08.OTBEPS.G1.S1; 5470/08.6TBVFR.P1.S1;
- P.ºS 298/09. 9TVPRT.P1 E 358/10. 3TBCLD.A.L1.S1.
Sumário :

a) A revista excepcional não é um recurso extraordinário mas apenas, e tão-somente, uma revista ordinária que só difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.ª Instância.

b) Perfila-se, então, uma situação de dupla conformidade caracterizada pela coincidência do segmento decisório perante o mesmo pedido e causa de pedir, sobreposição alcançada por unanimidade embora sem que se exija concordância quanto à fundamentação.

c) Se a Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância, antes o alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade.

d) Esta é o pressuposto atributivo da competência do Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, já que sem dupla conformidade não há que buscar qualquer dos requisitos do n.º 1 do mesmo preceito pois que o recurso, a ser admitido não o será como revista excepcional mas sim como revista regra.

e) E a verificação dessa admissibilidade compete ao Conselheiro Relator a quem o recurso venha a ser distribuído.

Nos termos expostos, acordam não admitir a revista como excepcional, mas determinar a remessa dos autos à distribuição para, se assim for entendido, o recurso vir a ser admitido como revista - regra.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

“..., Sociedade de Construções ..., SA” intentou processo de injunção contra a “Cooperativa ..., Habitação e Construção, CRL” para que esta lhe pague a quantia de 391.951,89 euros (com juros incluídos, sendo o capital de 309.235,27 euros) preço de trabalhos de construção civil realizados no âmbito de um contrato de empreitada acordado entre as partes, devidamente facturado e não pago.

A Ré opôs-se e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 41.581,75 euros, correspondentes ao saldo entre as quantias reclamadas pela demandante e as que já teria pago.

Na 1.ª Instância foi assim decidido a final:

“I. De acordo com o exposto e com os preceitos legais supracitados, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, operada a compensação com o crédito da Ré supra reconhecido, condena a Ré ‘Cooperativa ... – Habitação e Construção CRL’ a pagar à Autora ... - Sociedade de Construções ..., SA, a quantia de €283.711,21 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e onze euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento.

 II. Nos termos também supra expostos, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.”

A Ré apelou para a Relação de Lisboa, cujo segmento decisório tem estes termos:

“Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré – Cooperativa ... – Habitação e Construção CRL e, em conformidade:

 a) Alterar a decisão da matéria de facto nos termos atrás enunciados;

b) Condenar a ré, na parcial procedência do pedido, e operada a legal compensação de créditos a pagar à autora – ... - Sociedade de Construções ... SA, a quantia de 282.127,96 euros (duzentos e oitenta e dois mil, cento e vinte sete euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor para os juros moratórios de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento.

 c) Confirmar a douta sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.

 d) Condenar a ré e autora, na proporção dos respectivos decaimentos nas custas da acção e reconvenção.”

A Ré pede, agora revista, colocando previamente dúvidas sobre a existência de dupla conforme, mas, para o caso de se entender tratar-se de revista excepcional, invoca os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Para preenchimento do primeiro, sindica como aresto fundamento o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009 – P.º 720/07. 9TVPRT.P1.

Quanto ao último diz serem fundamento os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2012, P.º 10/8.OTBVVD.G1.S1, e Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012.

Junta certidão, com nota de trânsito em julgado, dos dois primeiros.

A parte contrária contra alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso por força do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil por, na sua óptica, ocorrer uma situação de dupla conforme.

No tocante a este ponto deve recordar-se que a recorrente assim conclui a sua alegação:

“A) Questão prévia da recorribilidade: o acórdão da Relação de Lisboa é recorrível e passível de revista porquanto não há, quanto ao Acórdão recorrido, uma confirmação da decisão da primeira instância, na medida em que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não é sobreponível à da 1.ª Instância.

 B) Na hipótese dos autos inexiste a dupla conforme, face ao provimento parcial da apelação o que, no entender do Recorrente, impede que a presente revista seja qualificada como excepcional, e a pronúncia desta formulação sobre os respectivos pressupostos de admissibilidade.

 C) Assim, in casu, estaremos dentro da chamada Revista Regra ou Revista Normal, por oposição à dita Revista Excepcional consagrada no artigo 721-A do Código de Processo Civil.”

Já a recorrida, e sobre este mesmo ponto, vem dizer, além do mais:

“Certo é que o dispositivo do Acórdão a quo acaba por, holisticamente considerado e tendo em conta o dispositivo na sentença de 1.ª instância, beneficiar a recorrente.

 Com efeito, a 1.ª instância condenou a recorrente a pagar à autora a quantia de €283.711,21, acrescida de juros de mora vencidos desde 25/01/2010 e vincendos à taxa legal para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Por seu turno, o Acórdão a quo condenou a recorrente a pagar à autora a quantia de €283.127,96, acrescida de juros de mora vencidos desde 25/01/2010 e vincendos à taxa legal para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, um quantitativo inferior ao resultante da 1.ª instância. Ora, não faz qualquer sentido que a parte não possa recorrer se a Relação confirmar integralmente a decisão da 1.ª instância, mas o possa fazer se tiver obtido ganho, ainda que parcial, da causa! Estamos diante de um argumento de maioria de razão e de teleologia da norma que não pode deixar de ser atendido.

 Não se trata aqui, como tal, de meramente averiguar se a decisão do Acórdão a quo é conforme à decisão da 1.ª Instância.

 Ela só não será conforme porquanto beneficiou o recorrente!”.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1. Revista excepcional.
2. Dupla conforme.
3. “In casu”.
4. Conclusões.

1 Revista excepcional.

Quando a revista só não é de admitir por se perfilar a situação prevista no n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil o recorrente poderá, excepcionalmente, lançar mão do n.º 1 do artigo 721-A.

Dirigir-se-á, então, ao Colectivo a que se refere o n.º 3 deste preceito perante o qual motivará a presença de qualquer dos requisitos do n.º 1, motivação que constitui um ónus cujo incumprimento é fulminado com a rejeição do recurso “ex vi” do n.º 2 do mesmo artigo 721-A.

A dupla conformidade é, então, pressuposto da competência daquele Colectivo, sendo que indemonstrada não se passará à fase seguinte (verificação dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A para, na afirmativa, admitir a revista como excepcional).

Temos vindo a entender que dentro dos recursos ordinários para o Supremo Tribunal de Justiça, se encontram a revista - regra (ou normal) da previsão do n.º 1 do artigo 721.º, a revista extraordinária, que surge nos casos elencados no n.º 2 do artigo 678.º e a revista excepcional nos termos acima referidos (estar a montante uma situação de dupla conformidade como única causa de não admissão da revista regra mas, não obstante, tratar-se de questão com muita relevância social ou o aresto recorrido contender com outro (definitivo) da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça (no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito) salvo se conforme com jurisprudência uniformizada.

Irreleva, então, se demonstrado qualquer destes requisitos, a dupla conforme, tal como esta cede perante o n.º 2 do artigo 678.º.

Ali, teremos, como se disse, uma revista excepcional; aqui uma revista extraordinária (assim a apodando por afastar quer a regra do n.º 3 quer, sobretudo, a do n.º 1 do artigo 721.º do Código de Processo Civil).

Porém, como os recursos não são o que as partes apodam (“nomem iuris” atribuído na interposição/alegação) mas sim o “iter” que pretendem seguir para alcançarem o seu escopo, importa abordar a dogmática da dupla conforme tao enfatizada que é pelas partes.

2 Dupla conforme.

O conceito de dupla conforme (dupla conformidade; bi-conformidade) surge com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto na nova redacção do artigo 721.º.

No relatório preambular, e no tocante aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, disse-se:
“A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando -se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência. (…) Por último, é feita uma opção determinada pela racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é superior em mais de 90 % ao valor verificado em 1990, assim criando condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência. Subsumem -se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Esta regra da «dupla conforme» comporta três excepções, ao abrigo das quais se admite o recurso do acórdão da relação que se encontre nas situações descritas: i) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ii) quando relevem interesses de particular relevância social ou, iii) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Neste último caso, ressalva -se sempre a hipótese de direito. Neste último caso, ressalva -se sempre a hipótese de já ter sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, caso em que retoma aplicação a regra da inadmissibilidade do recurso.”

A conceptualização de dupla conforme foi de seguida vertida no n.º 3 daquele artigo 721º como o “Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância” ressalvando os casos acima referidos e elencados no n.º 1 do artigo 721-A.

Isto é, o legislador pretendeu “aliviar” o Supremo Tribunal de um número excessivo de recursos e conferir-lhe a “dignidade” de Tribunal fundamentalmente vocacionado para “orientação e uniformização de jurisprudência”, que não uma 3.ª Instância como se vinha transformando.   

Daí que a dupla conformidade tenha ínsito o não acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quando a questão já foi julgada, tal qual, pela 1.ª Instância e pela Relação.

Já os Conselheiros Cardona Ferreira e Pais de Sousa criticando as soluções da Reforma de 1995-1996 sustentavam que “o Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal Supremo, deveria estar limitado às causas de grande significado imaterial e material e à uniformização de jurisprudência.” (apud, “Processo Civil – Aspectos Controversos da Actual Reforma”, 146-147).

Também o Conselheiro Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – prefácio à 7.ª edição) defende que o recurso para o Supremo Tribunal só deve ser utilizado quando se justifique uma terceira apreciação judicial, designadamente nos casos relevantes para o desenvolvimento do direito, que contribuam para a uniformização de jurisprudência ou que tenham por objecto questões de importância fundamental para o direito que o recorrente deve explicar.”

Põe a questão em sintonia com a Recomendação do Conselho da Europa n.º R (959) 5 de 7 de Fevereiro de 1995 sobre o recurso para o “terceiro tribunal”.

Tal recorda aos Estados que não admitem um sistema de “leave to appeal” ou a rejeição discricionária do recurso pelo terceiro tribunal ponderem a possibilidade de o introduzirem.

O julgamento “tal qual” significa a sobreposição decisória (independentemente de diversa motivação) encontrada por unanimidade dos julgadores.

 E é assim que a dupla conforme vem sendo entendida por este Colectivo/Formação v.g, nos P.ºs 1822/08. OTBLLE.A.E1.S1; 66/08.5TBVLN.G1.S1; 1/08.7JVNF-AY.S1.P1; 10/09.2TBLLE.A.E2.S1; 37/09.4T2AVR-A.C1.S1; 549/08. 7BBSCR.L1.S1; 680/08.9TBGMR.G1.S1; 907/08.7TVPRT.P1.S1; 3650/10.3TBVFR.P1.S1; 1459/08. 6YLSB.A.L3.S1; 77/08.OTBEPS.G1.S1; 5470/08.6TBVFR.P1.S1, entre muitos outros e, nesta Formação “una voce sine discrepanti”.

E reiterando-se o que acima se disse é claro que o legislador de 2007 pretendeu limitar o recurso de revista quando a questão “sub judicio” foi julgada por duas instâncias e estas coincidiram na decisão tornando-a sobreponível nos seus precisos termos.

Entendeu, então, que já tendo havido pronúncia de dois Tribunais Superiores só em circunstâncias excepcionais faria sentido nova pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerando, outrossim, que a primeira vocação deste será garantir a uniformização/estabilidade da jurisprudência (cfr. Prof. Lebre de Freitas e Dr. A. Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.º, I, 145).

Daí que, e como nota o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “a avaliação da dupla conformidade das decisões das instâncias, para efeitos da análise da admissibilidade da interposição de revista para o Supremo, tem de ser realizada através de uma dupla operação: primeiro, há que escolher os elementos que podem ser utilizados para comparar as decisões das instâncias; esses elementos só podem ser aqueles que sejam relevantes para a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, só podem ser elementos que caibam na competência decisória do Supremo; depois, há que aplicar esses elementos na comparação das decisões das instâncias para verificar se, para efeitos da admissibilidade da revista, elas são conformes ou desconformes; em particular importa analisar em que condições duas decisões com o mesmo conteúdo decisório podem ser consideradas desconformes e duas decisões com diferentes conteúdos decisórios podem ser tidas por conformes” (in “Dupla Conforme: critério e âmbito da conformidade”, apud “Cadernos de Direito Privado”, 21.º, 22).

Com o merecido respeito cremos que a questão terá de ser posta em termos de algum modo diferentes, por mais restritos, por, como vimos entendendo, a dupla conformidade se reportar apenas ao segmento decisório, por sua vez reportado ao pedido e à causa de pedir.

Ou seja, há que buscar uma total e unânime sobreposição de julgados, sem prejuízo de pontos, ou segmentos, discordantes quanto à fundamentação do decidido.

E é esta a linha seguida pelo Dr. Armindo Ribeiro Mendes (in “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007” - 145, nota 128) ao referir:

“Parece necessário interpretar de forma estrita esta norma limitativa (n.º 3 do artigo 721.º): desde que não haja absoluta coincidência das decisões não há dupla conforme.”

E criticando o Prof. Teixeira de Sousa (ob. cit.) acentua:

“Deve notar-se que em algumas situações hipotisadas por Teixeira de Sousa só aparentemente há dupla conforme (é o caso de dois réus terem sido condenados na primeira instância solidariamente a pagar certa quantia, vindo a Relação a condená-los como devedores conjuntos na mesma dívida). Noutras situações a regra da sucumbência impedirá o recurso, ainda que não haja dupla conforme. Em caso de pluralidade de recorrentes poderá haver alguma dificuldade em traçar o âmbito da dupla conforme.”

Mas mais, dizia que esse e outros respeitáveis entendimentos cindem (“fatiam”) as decisões sem que existam pedidos cumulados ou cruzados (reconvencionais) ou até coligações.

E fazem-no com o argumento limite de entendimento adverso poder conduzir a uma situação “injusta” olvidando que para tal obviar se colocam no âmbito da “lege ferenda” e que o direito ao recurso não é absoluto.

Finalmente – e nem se diga que esse argumento é minimalista – o simples facto de a parte ser tributada implica necessariamente um decaimento que só pode significar a não confirmação do julgado.

3 “In casu”.

Do cotejo da decisão da 1.ª Instância e do deliberado pela Relação verifica-se que não ocorreu confirmação irrestrita por esta do julgado por aquela.

Ora, e como já se disse, pedida a revista excepcional tem de seguir-se este caminho: verificar se o recurso seria normalmente admissível; apurar da existência de dupla conforme; finalmente, e se tal verificado, passar à análise da presença dos requisitos do n.º do artigo 721-A (cfr., v.g., os Acórdão deste Colectivo nos P.ºs 298/09. 9TVPRT.P1 e 358/10. 3TBCLD.A.L1.S1).

 Acontece, porém, que quando a eventual admissibilidade normal do recurso impõe uma exegese sobre os respectivos pressupostos concretos e se verifica, desde logo, a inexistência de uma dupla conforme, o Colectivo/Formação do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil não terá competência para intervir já que a mesma está condicionada à situação do n.º 3 do artigo 721.º, sendo que só então haverá que passar – e esta sim é a precípua função daquele Colégio – à verificação da presença dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 721-A.

Ora, no caso em apreço, topa-se, desde logo, com um Acórdão da Relação a não confirmar, tal qual, mas antes a revogar o julgado pela 1.ª instância.

Falta, assim, o pressuposto primeiro atributivo da competência deste Colectivo já que a única razão da admissão da revista - regra não é dupla conforme.

E se não for notório outro motivo para não conhecer o objecto do recurso tal será de verificação do M.º Conselheiro Relator a quem os autos aliás já foram distribuídos.

4 Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) A revista excepcional não é um recurso extraordinário mas apenas, e tão-somente, uma revista ordinária que só difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.ª Instância.

b) Perfila-se, então, uma situação de dupla conformidade caracterizada pela coincidência do segmento decisório perante o mesmo pedido e causa de pedir, sobreposição alcançada por unanimidade embora sem que se exija concordância quanto à fundamentação.

c) Se a Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância, antes o alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade.

d) Esta é o pressuposto atributivo da competência do Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, já que sem dupla conformidade não há que buscar qualquer dos requisitos do n.º 1 do mesmo preceito pois que o recurso, a ser admitido não o será como revista excepcional mas sim como revista regra.

e) E a verificação dessa admissibilidade compete ao Conselheiro Relator a quem o recurso venha a ser distribuído.

Nos termos expostos, acordam não admitir a revista como excepcional, mas determinar a remessa dos autos à distribuição para, se assim for entendido, o recurso vir a ser admitido como revista - regra.

Sebastião Póvoas (Relator)

Pires da Rosa

Silva Salazar