Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180043361 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 563/02 | ||
| Data: | 05/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, residentes na Rua ......., n.º ...., Santa Maria da Feira, vieram propor contra: "C, Lda.", com sede em ..., Mozelos, Santa Maria da Feira, acção de anulação de decisão proferida no Tribunal Arbitral do Porto, pedindo que, seja julgada a acção procedente e provada e, por via disso, seja declarada anulada e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Porto, com data de 1-8-00, porquanto, - no passado dia 5 de Julho do corrente ano de 2000, os aqui autores intentaram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, uma acção ordinária com o fim de verem considerados nulos o contrato promessa e permuta, bem como a convenção de arbitragem inserida na cláusula nona do referido contrato. - solicitaram àquele Tribunal certidão a comprovar a entrada da acção declarativa, juntando-a ao processo do Tribunal Arbitral do Porto, requerendo, aos Srs. Árbitros do Tribunal Arbitral, não só a admissão da junção do documento como também a suspensão da instância, até decisão proferida nos autos de Tribunal Judicial, por considerarem tratar-se de uma causa prejudicial do presente litígio. - Sem que nada o fizesse prever, os Srs. Árbitros do Tribunal Arbitral decidiram proferir despacho de indeferimento do pedido, antes de mandarem notificar a parte contrária, da pretensão dos requeridos no conflito ou seja, proferiram um despacho sem terem primeiro, dado lugar a dois dos princípios fundamentais do Código do Processo Civil que são os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos termos do n.º 3 do art.º 3º e art.º 3º - A, ambos do Código do Processo Civil, cuja omissão processual viola o disposto no art.º 16º alíneas a) e c) da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto - Arbitragem voluntária. - Só que ao despacharem da forma como o fizeram, precipitadamente, fundamentaram o referido despacho sobre questões de que não se deviam pronunciar, além de formularem juízos e critérios de valor sobre um conflito que lhes escapa ao poder de julgar, ao sublinharem que "1. Há fundadas razões para crer que a causa prejudicial não tem probabilidade séria de êxito e foi intentada unicamente para fazer suspender a instância arbitral, demorando-a. - Tal conduta levou a que o Tribunal tivesse conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui violação do disposto no art.º 27º, n.º 1, alínea e), primeira parte, da Lei da Arbitragem Voluntária - Lei 31/86, de 29-8. Citada para contestar, a ré, em questão prévia, veio articular que nesta acção não pode ser discutida a matéria constante dos art.ºs 5º a 13º da petição inicial, pois, sobre tal matéria de facto já decidiu o Tribunal Arbitral havendo caso julgado quanto a tal matéria - art.º 497º do C.P. Civil -. De seguida, nos termos de art.º 394º n.º 1, de C.P. Civil, impugna o valor da acção, o qual deverá ser substituído pelo valor de 900.000.000$00. De seguida, impugna o peticionado referindo: "De tudo o que vai dito se verifica não haver fundamento legal, por não se mostrarem preenchidos os requisitos, para anular a decisão arbitral, já que: 1º) A falta de notificação do requerimento antes da decisão sobre o mesmo, a constituir violação do princípio de contraditório (o que por mera hipótese se admite) só importaria a anulação da sentença arbitral se tivesse "influência decisiva na resolução do litígio" - art.º 27º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 35/86 e 201º n.º 1 do C. P. Civil - e não teve, como já vai suficientemente demonstrado, até porque apenas se requeria a suspensão da instância; 2º) A lei - art.º 3º / 3 do C.P.C. permite que o Juiz decida questões de direito e de facto sem que as partes sobre elas se pronunciem em caso de manifesta desnecessidade - ora, no caso em apreço, o requerimento dos ora A.A. sobre o qual recaiu a decisão era ostensivamente dilatório sendo manifestamente desnecessário ouvir a demandante a qual, por sua vez, caso pretendesse suspender a instância poderia requerê-lo juntamente com os demandados. Aliás, a única parte que poderia alegar prejuízo, por não ter sido notificada do requerimento previamente ao despacho que sobre o mesmo recaiu era a demandante (ora ré)". Articula ainda, sobre a violação por parte do Tribunal Arbitral do disposto no art.º 27º n.º 1, alínea e), 1ª parte da Lei 31/86, de 29/8, que o Tribunal Arbitral teria de se pronunciar sobre o requerido e, como tal averiguar também da acuidade e possibilidade de êxito da acção cuja cópia foi junta, o que fez, pelo que não colhe a arguida nulidade. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente com as consequências legais. Os autores vieram opôr-se ao incidente de valor suscitado pela ré, pugnando que se mantenha o valor na petição inicial indicado, ou seja, 3.000.001$00. Em despacho fundamentado o Sr. Juiz a quo, julgando o incidente de valor, fixou à acção o valor de 900.000.000$00. Seguidamente, o Sr. Juiz a quo proferiu saneador sentença na qual julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformados os autores apelaram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Admitido o recurso e oferecidas e juntas as alegações foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Novamente inconformados os autores recorreram de revista do referenciado acórdão. Apresentaram as alegações, após ter sido recebido o recurso, tirando as seguintes conclusões: 1ª) A presente acção a que os autos se reportam, reveste a natureza de uma acção de anulação de uma sentença proferida no Tribunal Arbitral do Porto. 2ª) E foi intentada pelos recorrentes/apelantes no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira para obterem a anulação do contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta do Imóvel bem como o estabelecido na cláusula 9ª da Convenção de Arbitragem, em litígio no Tribunal Arbitral do Porto. 3ª) Depois de obterem certidão judicial da entrada da acção, fizeram junção da mesma ao processo do Tribunal Arbitral, requerendo a suspensão da instância, 4ª) por entenderem que se estava perante uma questão prejudicial face ao conflito arbitral. 5ª) o tribunal arbitral resolveu não dar voz à parte contrária, isto é, não ordenou a notificação da junção do documento, 6ª) nem do pedido da suspensão da instância formulado pelos recorrentes/apelantes, 7ª) nem aguardou pelo decurso do prazo para que a parte contrária se pronunciasse sobre o assunto. 8ª) Num espaço de tempo de 48 horas contadas desde a data da apresentação do documento supra referido, 9ª) proferiu despacho de indeferimento, com o argumento de que "Há fundadas razões para crer que a causa prejudicial não tem possibilidade séria de êxito e foi intentada unicamente para fazer suspender a instância arbitral, demorando-a ...". 10ª) Com esta tomada de posição, o Tribunal Arbitral lesou os interesses dos recorrentes/apelantes nos seguintes sentidos: Primeiro - Não obedecem ao preceito fundamental do "princípio do contraditório". Segundo - Preocupou-se em não demorar a decisão, protegendo uma das partes, o que significa que pôs em causa o princípio da igualdade das normas processuais. Terceiro - Emitiu juízos de valor ou seja pronunciou-se sobre questões que não lhe foram submetidas a apreciação. 11ª) Ora, esse desrespeito pelas regras processuais, considerados princípios fundamentais porque se encontram plasmados na sua constituição, foram todos eles feitos em protecção da apelada. 12ª) No fundo tais violações são muito graves, porque correspondem aos princípios do contraditório, da igualdade, da isenção, bem como ao dever de omissão de pronunciação de juízos de valor sobre questões não submetidas à apreciação do julgador. 13ª) O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância, subordinando as normas da Lei da Arbitragem às do Código do Processo Civil, 14ª) coisa que os recorrentes/apelantes discordam em termos absolutos, uma vez que a Lei da Arbitragem tem regulamentação processual própria para os factos em apreço, e, como tal, 15ª) não pode tal legislação ser preterida por normas do Código do Processo Civil e jurisprudência existente à volta das normas processuais civis, 16ª) situação que a manter, constituirá inconstitucionalidade. 17ª) No fundo, o acórdão recorrido violou frontalmente os art.ºs 16º, 22º e 27º, todos da Lei da Arbitragem - Lei 30/86 de 29/8. Termina pedindo que o acórdão recorrido e a sentença sejam revogados, julgando-se procedente a acção de anulação deduzida pelos recorrentes com todas as consequências legais. A recorrida apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1º) Em 21-5-1999, A.A. e Ré celebraram o contrato promessa junto a fls. 7 a 13 - A) - . 2º) Pela cláusula 9ª do referido contrato promessa, as partes estipularam que os litígios decorrentes do presente contrato seriam resolvidos pelo tribunal arbitral, ocorrendo a arbitragem no Porto (sede da Associação Comercial do Porto/Câmara do Comércio e Indústria do Porto) -B-. 3º) Em 10-1-2000 a ré intentou acção de arbitragem contra os A.A., nos termos de fls. 71 a 88, que estes contestaram nos termos de fls. 89 a 105 - (C)-. 4º) Em 21-6-2000 o tribunal arbitral comunicou às partes que a sentença estava prestes a ser preferida - (d)-. 5º) Em 5-7-2000 os A.A. intentaram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira uma acção declarativa com processo ordinário contra a ré pedindo que fosse declarado nulo o contrato promessa referido em a) e declarada nula a convenção de arbitragem referida em b), nos termos constantes de fls. 42 a 50 - (e)-. 6º) Em 6-7-2000 os A.A. requerem a suspensão da instância arbitrada, nos termos constantes de fls. 41 -(f)-. 7º) O requerimento referido em f) não foi notificado à ré, para que ela se pronunciasse sobre o mesmo - (g)-. 8º) Em 10-7-2000 o requerimento referido em e) foi indeferido nos termos de fls. 51 a 54, tendo a decisão sido notificada a ambas as partes - (h) -. 9º) Em 1-8-2000 o tribunal arbitral proferiu a sentença, pela qual declarou o incumprimento do contrato promessa pelos ora A.A. e condenou-os a restituir à demandante ora ré o sinal de 300.000.000$00 acrescido de igual montante a título de indemnização pelo incumprimento, além do mais, conforme fls. 14 a 40 - (i) -. 10º) As partes, nos termos do Regulamento do Centro de Arbitragem, renunciaram aos recursos. Do direito: São questões a decidir: a) Ao não notificar a ré do requerimento de suspensão da instância arbitral e respectivo documento, o Tribunal arbitral não obedeceu ao princípio do contraditório e pôs em causa o princípio do contraditório e pôs em causa o princípio da igualdade de armas processuais? b) No despacho de indeferimento de requerimento de suspensão da instância arbitral o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre questões que não lhe foram submetidas à apreciação, emitindo juízos de valor? Decidindo: A) Independentemente do disposto no art.º 16º da Lei da Arbitragem Voluntária a definição e interpretação do princípio do contraditório, bem como do princípio da igualdade de armas, decorre do n.º 3 do art.º 3º e do art.º 3º A, ambos do C. P. Civil. Resulta mesmo da alínea c) de referido art.º 16º, que a este respeito a lei processual civil será sempre subsidiária da Lei da Arbitragem Voluntária. Em síntese, dir-se-à, que, em cumprimento do princípio do contraditório, ao Juiz não é lícito decidir questões de direito ou de facto, salvo caso de manifesta desnecessidade, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Por outro lado, o tribunal, em cumprimento do princípio de igualdade de armas, deve dar às partes igual oportunidade, designadamente no uso de meios de defesa. Pretendeu o legislador com estes princípios, devidamente consagrados como base fundamental do direito processual, evitar decisões surpresa. Mas surpresa para quem? Necessariamente para a parte, que devendo pronunciar-se sobre determinada questão de direito ou de facto proposta pela outra parte, não teve conhecimento por omissão de notificação dessa questão e, por via disso, não se pronunciou. E não pode ser de outra maneira, pois a parte que suscitou a questão só tem interesse no deferimento da mesma, independentemente da tomada de posição da parte contrária. É evidente, pois, que só a parte, que, por omissão, não teve conhecimento da questão, tem legitimidade para se opor à decisão surpresa, com fundamento na violação dos referenciados princípios processuais. Nesse caso, sim, se a decisão surpresa tivesse influência na decisão da causa, a parte surpreendida tinha hipótese de anular a decisão final. No caso em apreço, o que se passa? Os recorrentes apresentaram um requerimento de suspensão da instância arbitral com fundamento numa questão prejudicial, juntando documento que considerou adequado. Foi proferido despacho do indeferimento de tal requerimento, sem, previamente, se mandar notificar a recorrida do mesmo e do documento junto. As partes foram notificadas do referido despacho. No caso "sub judice" foi proferida uma decisão surpresa, pois a recorrida não teve conhecimento, antes da decisão, da questão suscitada pelos autores recorrentes. Só que a recorrida teve ganho de causa em tal decisão. Assim sendo, deixou de ter interesse em proceder à sua impugnação, como é óbvio. Por seu lado, os recorrentes não foram em nada lesados por a recorrida não ter sido notificada do seu requerimento de suspensão da instância arbitral. De facto, obtiveram o necessário despacho judicial a apreciá-lo. Só que o requerimento referido foi indeferido. Se a recorrida pretendesse acompanhar os recorrentes na suspensão da instância arbitral, bem o podia ter referido nessa altura. Não o fez, porém, porque sempre considerou, como resulta do processo, não existir motivo para promover tal medida. Deste modo, improcedem as conclusões recursórias a este respeito, por não terem sido violadas os preceitos legais nelas avançados, designadamente os art.ºs 16º e 27º n.º 1 alínea c) da Lei da Arbitragem Voluntária, n.º 31/86, de 29 de Agosto. B) O requerimento de suspensão da instância arbitral com fundamento em questão prévia foi apresentado pelos recorrentes após terem recebido a comunicação de que a decisão final seria proferida em breve, É nítido desde logo: - que os recorrentes tiveram mais do que tempo, para com a aludida antecedência - até antes da constituição do Tribunal Arbitral - de colocar em crise a convenção de arbitragem com a propositura da acção objecto da questão prejudicial suscitada. - que ao fazerem-no antes de ser proferida a decisão final arbitral, deram nota, de que pretendiam obter somente a suspensão. - que, é claro que estando a causa arbitral tão adiantada, a sua suspensão traria proporcionalmente mais prejuízos do que vantagens, designadamente a caducidade da instância arbitral, passados que fossem os seis meses previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, face à não convenção pelas partes de um outro prazo. Só por estes considerandos é notório que sempre seria de indeferir o requerimento dos recorrentes de suspensão da instância arbitral, nos termos do art.º 279º n.º 2 do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos do disposto no art.º 15º n.º 3 da Lei da Arbitragem Voluntária. Mas será que na decisão arbitral de indeferimento do requerimento da suspensão da instância arbitral foram conhecidas questões, de que o Tribunal Arbitral não podia conhecer? Diz-se no despacho de indeferimento do referido requerimento: "Há fundadas razões para crer que a causa prejudicial não tem possibilidade séria de êxito e foi intentada unicamente para fazer suspender a instância arbitral, demorando-a." Referem os recorrentes que o Tribunal Arbitral, a este respeito, se pronunciou sobre questões, que não lhe foram submetidas à apreciação. Não têm razão, porém. É visível que o Tribunal Arbitral após ter apreciado, na instância arbitral, os articulados, de ter saneado o processo e organizado os factos assentes e a base instrutória e de ter fixado os factos provados, ficou em condições óptimas prova se pronunciar sobre as hipóteses de procedência ou não da questão prejudicial. Não repugna, pois, que para fundamentar o despacho de indeferimento o Tribunal Arbitral se faça valer do seu conhecimento da causa, para melhor decidir. Deste modo é fundamento útil para o indeferimento do requerimento da suspensão arbitral o inêxito mais que possível da questão prejudicial suscitada. Essa verosímil possibilidade, que decorre do conhecimento profundo da causa arbitral, determinou, tanto quanto à altura escolhida pelos recorrentes para suscitar essa questão na instância arbitral, a valoração adequada dos maiores prejuízos em relação às vantagens da suspensão da instância arbitral, atento o disposto no art.º 279º n.º 2, aplicável como já se disse, por força do art.º 15º n.º 3 da Lei 31/86, de 29 de Agosto. O Tribunal Arbitral não infringiu, pois, o disposto nos art.ºs 27º n.º 1, alínea e) e 22º da citada Lei 31/86. Improcedem, também, a este respeito as conclusões recursórias. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |