Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088395
Nº Convencional: JSTJ00030891
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CASAMENTO
DISSOLUÇÃO
DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
PERDA DE DIREITO
DOAÇÃO PARA CASAMENTO
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
PROVA TESTEMUNHAL
NEGÓCIO FORMAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199610150883952
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9421067
Data: 06/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O cônjuge considerado como único ou principal culpado da cisão do casamento perde "ipso jure", por efeito da sua conduta, todos os benefícios, inclusive as doações efectuadas em vista do casamento ou em consideração do estado de casado.
II - É possível a produção de prova testemunhal ou o recurso a elementos extrínsecos para a interpretação de um contrato formal ou apuramento da vontade real dos contraentes ou declarantes.
III - A partilha é a sede adequada para os cônjuges exigirem o pagamento das dívidas de cada um deles para com o outro; no entanto, em homenagem ao princípio da economia processual, pode, em acção de condenação, concebida como de simples apreciação, declarar-se o montante do crédito de um dos cônjuges sobre o outro.