Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030891 | ||
Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
Descritores: | CASAMENTO DISSOLUÇÃO DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO PERDA DE DIREITO DOAÇÃO PARA CASAMENTO DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PROVA TESTEMUNHAL NEGÓCIO FORMAL PARTILHA DOS BENS DO CASAL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
Nº do Documento: | SJ199610150883952 | ||
Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 9421067 | ||
Data: | 06/27/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O cônjuge considerado como único ou principal culpado da cisão do casamento perde "ipso jure", por efeito da sua conduta, todos os benefícios, inclusive as doações efectuadas em vista do casamento ou em consideração do estado de casado. II - É possível a produção de prova testemunhal ou o recurso a elementos extrínsecos para a interpretação de um contrato formal ou apuramento da vontade real dos contraentes ou declarantes. III - A partilha é a sede adequada para os cônjuges exigirem o pagamento das dívidas de cada um deles para com o outro; no entanto, em homenagem ao princípio da economia processual, pode, em acção de condenação, concebida como de simples apreciação, declarar-se o montante do crédito de um dos cônjuges sobre o outro. | ||