Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P072
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO PENAL
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO
Nº do Documento: SJ200506290000725
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Data: 06/04/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Os artigos 402.°, n.º 2, alínea a), do CPP, e 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, estabelecem que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.
II - Mas, o que se pretende com estas normas é que a decisão substantiva sobre a comparticipação seja compartilhada pelos comparticipantes, de acordo com o princípio da coerência.
III - Daí que a decisão processual tirada em recurso para um ou alguns dos comparticipantes recorrentes não tem de aproveitar aos não recorrentes, salvo os casos em que toda a estrutura do processo fica irremediavelmente abalada (v.g. nulidade insanável de toda a sentença ou inexistência jurídica da sentença), mas isso por razões que nada têm a ver com a comparticipação.
IV - A invocação pelo requerente de que com esta interpretação que agora assumimos se viola o disposto nos artigos 20, n.º 1, e 32, n.º 1, da Constituição, visa, obviamente, preparar o processo para novos incidentes que o afastem ainda mais do seu termo, pois o requerente bem sabe que não lhe foi negado o acesso ao direito, designadamente, o direito ao recurso e, se não recorreu em tempo para o Tribunal Constitucional, foi por opção própria e não por imposição deste ou de outro Tribunal.
V - Por isso, os termos de eventuais incidentes posteriores deverão seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado que ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, e ordenando-se a remessa imediata do original à 1ª instância para execução, nos termos do art.º 720 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2005 foi reformulado um anterior Acórdão de 4 de Junho de 1998, de acordo com os juízos de inconstitucionalidade apurados pelo Tribunal Constitucional em 7 de Julho de 2004. Foi, assim, decidido:
- manter a rejeição dos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos A, B, C e D, por manifesta improcedência, tal como determinado pelo anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça;
- declarar nulo o Acórdão da primeira instância, por incumprimento do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas apenas em relação aos arguidos que não o deixaram transitar em julgado (arguidos A, "E", F, G, H, I, D, C e J), devendo a sentença ser repetida, de preferência pelos mesmo Juízes que então constituíam o Tribunal, ou se esse procedimento processual não se mostrar viável, por qualquer outro que se mostre idóneo para reconduzir o acto à sua legalidade.

2. Vem agora o arguido K requerer a reforma do Acórdão de 19 de Maio de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 380.°, n.º 2, do CPP, e 669.°, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi o artigo 4.° do CPP, indicando, em resumo, o seguinte:
- por Acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo n.º 47/96, o ora requerente foi condenado pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma de cumplicidade.
- O requerente apresentou dois recursos dirigidos a este Supremo Tribunal de Justiça, um interlocutório e outro da decisão final.
- Por Acórdão proferido em 4 de Junho de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar todos os recursos interpostos, os da decisão final por incumprimento do disposto no artigo 412.°, n.º 1 e 2, do CPP, e os interlocutórios por essa razão e ainda por manifesta improcedência.
- Alguns arguidos, que não o ora requerente, recorreram para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 412°, n.ºs 1 e 2, e 420° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a deficiente concisão das conclusões da motivação de recurso levam à rejeição do recurso sem que seja dada oportunidade aos recorrentes para suprir essas deficiências, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e também pela inconstitucionalidade da norma do artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal , por violação do n.º 1 do artigo 205° da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 32° da Constituição.

- O Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão de 19 de Maio de 2005 reformulou o anterior Acórdão de 4 de Junho de 1998, para o conformar com os juízos de inconstitucionalidade, e manteve a rejeição dos recursos interlocutórios por manifesta improcedência, mas anulou o acórdão condenatório da 1ª instância, por falta de exame crítico das provas.

- Contudo, referiu que a declaração de nulidade não aproveitava aos arguidos que não recorreram para o Tribunal Constitucional, por terem deixado transitar a sentença da 1ª instância.

- Ora, nos termos do disposto no artigo 402.°, n.º 2, alínea a), do CPP, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.

- E nos termos do disposto 74.°, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), o recurso interposto por um interessado no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da mesma lei - é o caso dos presentes autos - aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida (ou seja, o mencionado artigo 402.°, n.º 2, alínea a), do CPP).

- Ou seja, nos termos conjugados destes preceitos, o recurso interposto pelos demais arguidos para o Tribunal Constitucional aproveitava ao ora requerente, justamente porque não fundado em motivos estritamente pessoais - visava até, na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de nulidade de todo o Acórdão da primeira instância, tal como veio a ser doutamente decidido.

- Assim, tal declaração de nulidade deve abranger todos os demais arguidos, mesmo que não tenham recorrido para o Tribunal Constitucional como foi o caso do ora requerente.

- Qualquer outro entendimento, designadamente no sentido de que o disposto nos artigos 402, n.º 2, alínea a), do CPP, e 74, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), deve ser interpretado no sentido de que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional visando a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, não estende os seus efeitos aos arguidos comparticipantes não recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição, que determina que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso,

- E é inconstitucional também porque viola o artigo 20.°, n.º 1, da Constituição, na parte em que determina que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legítimos.

- Requer a reforma do Acórdão de 19 de Maio de 2005, no sentido de declarar a nulidade do Acórdão da primeira instância relativamente a todos os arguidos, incluindo o ora requerente.

- Acresce finalmente que, salvo melhor opinião, se encontra extinto por prescrição o procedimento criminal contra o ora arguido, pelas razões que expõe.

3. O Excm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo não se pronunciou.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

Nos termos do n.º 1 do art.º 380 do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
É nesta norma que se pode abrigar processualmente o requerimento ora em apreciação e não no art.º 669.º do CPC, já que nesta matéria de processo penal não há qualquer lacuna e, por isso, não é possível o recurso subsidiário ao processo civil.
Assim, o que o requerente pretende é, não uma reforma da sentença, como erroneamente chama, mas uma correcção da mesma.
Mas, como não atribui ao Acórdão deste STJ a inobservância do disposto no art.º 374, nem obscuridade ou ambiguidade, o requerimento só pode, com muito boa vontade, fundar-se no "erro" ou "lapso" a que alude a al. b) do citado n.º 1 do art.º 380 do CPP.
Temos, pois, por razoável a interpretação de que o requerente está a pedir uma correcção do acórdão de 19 de Maio de 2005, por alegado erro ou lapso. E se não é esse o sentido do requerimento, então o mesmo carece totalmente de apoio legal.
Ora, o erro ou lapso, ainda que pudesse existir, nunca poderia importar modificação essencial da decisão, como a própria norma indica.
É que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa, pelo que o juiz, mesmo que tenha decidido mal de acordo com a lei, não pode alterar a sua decisão.
Assim, o disposto no art.º 380.º, n.º 1, do CPP, como alteração excepcional a esta regra, permite apenas rectificar erros materiais ou esclarecer dúvidas, mas não alterar o sentido da decisão.
Ora, este Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que as consequências da nulidade da sentença da 1ª instância se estendiam a todos os arguidos que não deixaram entretanto transitar a decisão, que são os que recorreram para o Tribunal Constitucional, mas não aos outros.

E foi bem claro na parte decisória quando decidiu "declarar nulo o Acórdão da primeira instância, por incumprimento do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas apenas em relação aos arguidos que não o deixaram transitar em julgado", tendo até o cuidado de apontar que arguidos eram esses (arguidos A, "E", F, G, H, I, D, C e J).

Daí que seria ilegal a modificação do julgado no sentido de estender a declaração de nulidade ao ora requerente, K, pois foi-se bem explícito ao apontar que a decisão da 1ª instância transitou em julgado em relação aos arguidos que não recorreram para o Tribunal Constitucional.

Diga-se de passagem que ao requerente não assiste qualquer razão quando pede que lhe seja aplicado o disposto nos artigos 402.°, n.º 2, alínea a), do CPP, e 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Efectivamente, essas normas estabelecem que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.

Mas, o que se pretende com estas normas é que a decisão substantiva sobre a comparticipação seja compartilhada pelos comparticipantes, de acordo com o princípio da coerência. Se em caso de comparticipação o crime é um certo e determinado para alguns, não pode ser um outro diferente para os restantes, salvo por razões estritamente pessoais.

Daí que a decisão processual tirada em recurso para um ou alguns dos comparticipantes recorrentes não tem de aproveitar aos não recorrentes, salvo os casos em que toda a estrutura do processo fica irremediavelmente abalada (v.g. nulidade insanável de toda a sentença ou inexistência jurídica da sentença), mas isso por razões que nada têm a ver com a comparticipação.

Ora, a decisão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional a interpretação do art.º 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, no sentido de que bastava para o seu cumprimento a enumeração dos meios de prova que serviram à convicção, sem necessidade de exame crítico, só beneficiou os que não se conformaram com tal interpretação inconstitucional da 1ª instância e do STJ, isto é, os que recorreram para o Tribunal Constitucional da primeira decisão deste Supremo, pois os outros assumiram a decisão pessoal de aceitarem a sentença tal como foi proferida.

De resto, a violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, é uma nulidade sanável, de acordo com o disposto no art.º 379.º, n.ºs 1, al. a, e 2, pelo que a renúncia à sua arguição comporta a sanação (art.º 121.º, n.º1-a).

A invocação pelo requerente de que com esta interpretação que agora assumimos se viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, visa, obviamente, preparar o processo para novos incidentes que o afastem ainda mais do seu termo, pois o requerente bem sabe que não lhe foi negado o acesso ao direito, designadamente, o direito ao recurso e, se não recorreu em tempo para o Tribunal Constitucional, foi por opção própria e não por imposição deste ou de outro Tribunal.

Assim, este incidente é manifestamente improcedente.
Mas, o requerente visa alcançar terreno propício para outros incidentes e assim obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo, sendo que os factos em apreço já vêm de 1988.
Por isso, os termos de eventuais incidentes posteriores deverão seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado a partir do Acórdão deste STJ de 4 de Junho de 1998, inclusive, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 4.º do CPP, a qual ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, e ordenando-se a remessa do original à 1ª instância, para aí prosseguir nos termos da citada disposição.

Quando à eventual prescrição do procedimento criminal, é assunto que escapa à matéria ora em apreciação neste STJ (reformulação de acórdão anterior para o conformar com os juízos de inconstitucionalidade), pelo que será matéria a apreciar e decidir na 1ª instância.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o incidente suscitado pelo arguido K, por ser manifestamente improcedente e em ordenar que os termos de eventuais incidentes posteriores venham a seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado a partir do Acórdão deste STJ de 4 de Junho de 1998, inclusive, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 4.º do CPP, e ordenando-se a remessa do original à 1ª instância, para aí prosseguir nos termos da citada disposição.
Entretanto, baixarão imediatamente os autos para execução do decidido.
Custas pelo requerente com 5 UC de taxa de justiça.
Notifique (já no traslado).

Lisboa, 29 de Junho de 2005
Santos Carvalho,
Costa Mortágua,
Rodrigues da Costa.