Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CÚMULO DE PENAS REINSERÇÃO SOCIAL CUMULOS ANTERIORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ20060427002775 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | 1 - No cúmulo jurídico de penas não pode deixar de considerar-se como factor de relevo a idade do recorrente, pois a pena, reportando-se ao conjunto dos factos, não pode sofrer um tal factor de agravação que prejudique de forma irremediável a sua reinserção social. 2 - Há que comprimir o efeito de expansão de penas parcelares que se situam a um nível de pequena e média gravidade sobre a parcelar mais alta, correspondente ao crime mais grave, de forma a obter-se uma pena conjunta, que reflectindo a personalidade do recorrente e a globalidade dos factos, se não traduza numa pena obliterante da sua reinserção social. 3 - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse, pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. 4 - Pode na reformulação do cúmulo jurídico ser aplicada uma pena inferior à anteriormente aplicada em cúmulo jurídico, desde que a personalidade do recorrente, analisada unitariamente em conjugação com a globalidade dos factos assim o imponha | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1. O arguido,AA identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão proferido, em consequência da anulação da anterior decisão por este Supremo Tribunal, pela 8.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, o qual lhe impôs a pena única de 19 (dezanove) anos de prisão como resultado de um cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos. 2. Os crimes em relação de concurso são os seguintes, por ordem cronológica:
3. Foi proferido acórdão cumulatório no processo n.º 3/04 (NUIPC 12/04.5TCLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa) englobando todas as penas anteriormente referidas, com excepção da condenação proferida no processo n.º 260/99 (indicado em 2 do quadro supra), sendo-lhe então imposta a pena global e única de 18 (dezoito) anos de prisão. 4. Por despacho exarado nesse mesmo processo a 25/5/04, foi declarado revogado o perdão aplicado ao arguido e bem assim a substituição da pena remanescente por multa, determinando-se que o arguido cumprisse, na íntegra, a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão – despacho esse que transitou em julgado em 19/6/04. 5. O acórdão recorrido procedeu a novo cúmulo com vista à inclusão no acervo de penas a cumular das que ao recorrente foram aplicadas no referido processo n.º 260/99: 24 meses de prisão por 2 crimes de furto de uso de veículo e 15 meses de prisão por 1 crime de dano qualificado. EE reformulando o cúmulo jurídico de penas, aplicou ao arguido a pena única de 19 anos de prisão. 6. Inconformado, o arguido recorreu de novo para este Supremo Tribunal, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1 - Consignou o douto acórdão anteriormente proferido por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça a imposição de elaboração de novo acórdão pelo mesmo colectivo; 2 - Em sede de audiência de julgamento, quando um julgamento se prolonga por mais do que uma sessão, consignam as regras gerais de composição do colectivo que este seja sempre formado pelos mesmos juízes, que deverão assistir a todas as audiências de julgamento, sendo o conceito de mesmo colectivo entendido nesse sentido tanto legalmente como jurisprudencialmente; 3 - Com facilidade se verifica não ter sido o mesmo colectivo a prolatar o douto acórdão de que ora se recorre, enfermando assim o mesmo de nulidade insanável (art.º 119° do Cod. Processo Penal), a qual se argui; 4 - Ainda que esse não fosse o entendimento, sempre haveria que se aferir da medida da pena que no entender do recorrente peca por excessiva; 5 - Devemos atender a jovem idade do recorrente, bem como a sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 6 - Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art 40.º e n.º 1 do art. 71.º, ambos do Cod Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser inferior a 19 (dezanove) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 7. Respondeu o Ministério Público junto das Varas Criminais de Lisboa, sustentado a improcedência do recurso. 8. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, sem prejuízo das alegações orais a proferir em julgamento, adiantou que a arguida nulidade não se verificava de todo, dado que o novo acórdão foi reparado pelos mesmos juízes que intervieram no anterior julgamento, em obediência ao decidido pelo tribunal superior. 9. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada veio dizer. 10. No despacho preliminar, o relator relegou para a fase de julgamento o conhecimento da arguida nulidade. 11. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento. O Ministério Público, tendo-se já pronunciado relativamente à arguida nulidade, pronunciou-se na audiência quanto ao fundo do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. A defesa, por seu turno, sustentou a excessividade da pena aplicada. II. FUNDAMENTAÇÃO 12. Questões a decidir: - A nulidade derivada da constituição do tribunal - O excesso da pena única aplicada ao recorrente. 12. 1. Quanto à primeira questão, o recorrente alega que, na sequência da anulação da anterior decisão por acórdão deste Supremo Tribunal de 20/9/05, o acórdão que veio a ser proferido, ou seja, a decisão recorrida, não teve a participação dos mesmos juízes, não obstante o STJ ter expressamente indicado na sua decisão que a composição do tribunal deveria ser a mesma. Ora, quanto a esta questão, o recorrente não tem manifestamente razão, como defendeu o Ministério Público junto deste Tribunal. Na verdade, basta ver as respectivas actas de julgamento e os nomes que aí figuram como sendo os dos juízes que tiveram intervenção no colectivo. Em ambos os casos, foram os mesmos juízes (Cf. fls. 419 e 520 dos autos). E também se retira a mesma conclusão comparando as assinaturas dos dois acórdãos (fls. 418 v.º e 501). Por conseguinte, improcede totalmente a questão da nulidade arguida. 12. 2. Quanto à segunda questão: Como vimos, o recorrente reputa de excessiva a pena aplicada no cúmulo jurídico de penas. Na decisão recorrida, considerou-se que havia que ponderar a culpa do arguido, as legais exigências de reprovação e de prevenção do crime e levar em conta que os limites da pena a impor, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP, iam de 8 anos (limite mínimo) a 25 anos de prisão, por imposição legal, pois o somatório das penas parcelares ascendia a mais de 30 anos. Por outro lado e de específico no tocante ao critério da determinação da pena conjunta, adiantou-se que, «face a todos os factos considerados no seu conjunto, as características da sua ⌠do arguido⌡ personalidade, sopesadas com a gravidade dos crimes, cometidos ao longo de mais de dois anos, se afigura (…) necessária e adequada a opção por uma pena de prisão com alguma severidade e que obsta à aplicação da atenuação especial de jovens adultos (não se olvidando aqui que a alegada “pesada-carga” decorre de uma pena parcelar de oito anos de prisão, além do mais)». E acrescenta que (…) «não se lançou mão do instituto da suspensão da execução da pena, em sede de análise, porque a pena parcelar mínima é já de 8 anos de prisão, o que “ope legis” obsta à aplicação do art. 50.º do Código Penal». Como se vê, o tribunal recorrido citou critérios que têm sobretudo a ver com a determinação da pena singular, como a culpa e a prevenção, e no tocante ao critério de determinação da pena única, limitou-se a referir a personalidade e o conjunto dos factos, para concluir que essa pena tinha de ser aplicada com alguma severidade. Os crimes referidos anteriormente estão em situação de concurso, visto que todos eles foram praticados antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. O mesmo acontece relativamente aos crimes que determinaram a reformulação do cúmulo jurídico – os referentes ao processo n.º 260/04 -, embora o seu conhecimento só tenha sido obtido depois do trânsito em julgado de todas as decisões, incluindo a do cúmulo jurídico anterior, não se encontrando, todavia, cumprida, extinta ou prescrita qualquer das penas aplicadas. Na determinação da pena conjunta, há que levar em conta, sobretudo, o critério específico enunciado no art. 77.º, n.º 1 do CP , isto é, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, de modo a apurar se «numa avaliação da personalidade – unitária – do agente, (...) ela é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa», ou se, pelo contrário, a conduta criminosa, formando o leque do concurso de crimes, é devida a uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente», só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291). O recorrente tem actualmente 23 anos de idade, reportando-se os primeiros factos a princípios de 1999 e prolongando-se até ao último terço do ano 2000, isto é, quando ele tinha entre 16 e 18 anos de idade. Entre o acervo criminoso a considerar avultam os crimes contra o património (sobretudo furtos, alguns deles qualificados), mas também um crime de roubo, um crime de coação sobre funcionário, um crime de ofensa à integridade física e um crime de homicídio tentado, tendo este último sido o mais fortemente punido (pena de 8 anos de prisão). Também o tráfico de estupefacientes aparece, mas numa sua modalidade menos grave (tráfico de menor gravidade). Digamos que, no geral, estamos em face de crimes de média gravidade, mas onde há alguns de grande gravidade, nomeadamente o crime de roubo e o de homicídio, que são crimes graves, aquele incorporando ofensa a bens jurídicos de carácter pessoal e este sendo por excelência um crime contra as pessoas, mais concretamente contra o bem jurídico que mereceu a primazia na escala axiológico-jurídica de protecção conferida pelo Código Penal, embora não tivesse sido consumado. Ao crime de homicídio, como se disse, coube a maior das penas aplicadas: 8 anos de prisão. Os restantes variam, mas nenhum deles foi punido com pena superior a 5 anos de prisão, ficando no geral longe desse limite e quedando-se (no caso de dois furtos qualificados) pelos 4 anos e 6 meses de prisão. A actividade delituosa do recorrente é variada e merece alguma ponderação, sobretudo no que se refere a aspectos que integram violência (roubo, homicídio tentado e coacção contra funcionário), dando-nos uma personalidade, que sendo a de um jovem, se revela com alguma tendência para o desrespeito das normas jurídicas e dos valores comunitários que o direito penal tutela. Todavia, sempre será de conferir um relevo mais decisivo do que o que foi considerado ao factor «idade». O recorrente é, na verdade, um jovem e, aquando da prática dos factos, situava-se naquela faixa etária que é a mais perigosa do ponto de vista das influências e, por isso, a mais vulnerável e a que manifesta mais tendência para a rebeldia, para a revolta e mesmo para o crime. Essa circunstância tem de merecer um peso significativo, já que um indivíduo entre os 16 e os 18 anos está em pleno alvorecer da vida e, por isso, não se pode dizer que revele, desde logo, uma personalidade de difícil recuperação ou, como se diz na decisão recorrida, que «todos estes factores não permitem perspectivar a ressocialização dos arguidos» - afirmação que contraria uma das finalidades da pena, que é precisamente a reinserção social do condenado. Se não fosse possível a ressocialização, estaríamos então em face de uma situação em que a pena, devido à personalidade do recorrente, à sua insensibilidade relativamente a qualquer efeito ressocializador , teria de ter um puro efeito de inocuização, e não é isso o que decorre da materialidade que nos serve de substracto. Ora, a gravidade dos factos em termos de culpa e prevenção foi já levada em conta na fixação das penas singulares. Agora, do que se trata é principalmente de avaliar os factos em globo em conjunto com a personalidade revelada, para o efeito de fixar uma pena conjunta, mas, claro, sem perder de vista os factores que foram levados em conta para a fixação daquelas penas singulares, todavia, enquanto traduzindo a personalidade unitária do recorrente – que foi um facto muito pouco considerado na decisão recorrida. Nesta, como se disse, não pode deixar de considerar-se como factor de relevo a idade do recorrente, pois a pena, reportando-se ao conjunto dos factos, não pode sofrer um tal factor de agravação que prejudique de forma irremediável a sua reinserção social. O tempo, hoje, tem uma outra dimensão, muito mais veloz, de aceleração dos acontecimentos, de tal forma que uma pena de prisão demasiado longa pode tornar o jovem condenado completamente inapto para a vida real. Ora, variando os limites da pena aplicável entre 8 anos e 25 anos de prisão (art. 77.º, n.º 1 do CP), uma pena de 19 anos de prisão é demasiado longa e pode comprometer a reinserção social do recorrente. Há que comprimir o efeito de expansão das penas parcelares, que, como se disse, se situam a um nível de pequena e média gravidade, sobre a parcelar mais alta, correspondente ao crime de homicídio tentado, de forma a obter-se uma pena conjunta, que reflectindo a personalidade do recorrente e a globalidade dos factos, se não traduza numa pena obliterante da sua reinserção social. Atendendo aos limites indicados, cremos que uma pena de 14 (quatorze) anos de prisão) será adequada às finalidades que a lei visa obter e conforme aos critérios indicdos. Não obsta à aplicação de tal pena unitária o facto de no cúmulo anterior ao conhecimento dos crimes que foram objecto deste e que motivaram a reformulação desse cúmulo, ter sido fixada a pena unitária 18 anos de prisão, decisão que transitou em julgado. É que, tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado nesse cúmulo, não há nenhuma «obrigação» de respeitar a pena unitária anterior, a que acresceria simplesmente mais «um quantum» relativamente aos crimes posteriormente conhecidos. A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º n.º 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas. Esta é também a solução doutrinária mais congruente e que se pode ver, por exemplo, em FIGUEIREDO DIAS, ob. cit. , Editorial de Notícias, p. 295: «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso». Ora, sendo assim, não se trata de fazer uma mera adição ao cúmulo anterior ou de fazer um cúmulo limitado entre a pena unitária anteriormente estabelecida e a pena ou penas correspondentes ao(s) crime(s) posteriormente conhecidos (Cf. o Acórdão de 22/4/2004, proc. n.º 132/04 – 5ª, relatado pelo mesmo relator deste processo) . Trata-se de efectuar um novo cúmulo jurídico em que a personalidade do arguido seja vista em conjunto com todos os factos, e não apenas com mais uma parcela deles. E, no caso dos autos, fizeram-se sucessivos cúmulos parciais, que acabaram por distorcer necessariamente a avaliação da personalidade unitária do recorrente em correlação com o globo dos factos por si praticados. Motivo mais do que justificado para se reapreciar totalmente a personalidade do recorrente em conjugação com todos os factos praticados, de modo a obter-se uma pena conjunta mais adequada à globalidade do caso. III. DECISÃO 13. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando a decisão recorrida e condenando o arguido, em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, na pena única de 14 anos de prisão. 14. Custas do recurso pelo arguido pelo seu decaimento numa das questões, com 3 Ucs. de taxa de justiça. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Artur Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho Carmona da Mota |