Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041924
Nº Convencional: JSTJ00009329
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: MOTIVAÇÃO
RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
CONCLUSÕES
FALTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199105090419243
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOUSÃ
Processo no Tribunal Recurso: 249/90
Data: 01/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 412 do Codigo de Processo Penal, a motivação deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido e, quando versarem materia de direito, devem indicar, sob pena de rejeição, as normas juridicas violadas o sentido em que, no entender do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido aplicada ou como que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicavel, a norma juridica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada.
II - O proposito do legislador ao enunciar os principios constantes do citado artigo foi o de obrigar os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes perceptiveis, não so do que pretendem, como das disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada.
III - As falhas dos aspectos puramente formais de ossatura das mesmas motivações - encerramento da motivação pelas conclusões, subordinação destas a artigos, e inclusão nelas da indicação das normas violadas - não tem relevo suficiente para conduzir a rejeição do recurso quando sejam facilmente cognosciveis, pela propria motivação, quais as conclusões e quais as normas que se reputam violadas pela decisão de que se recorre.