Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009329 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS CONCLUSÕES FALTA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105090419243 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOUSÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/90 | ||
| Data: | 01/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 412 do Codigo de Processo Penal, a motivação deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido e, quando versarem materia de direito, devem indicar, sob pena de rejeição, as normas juridicas violadas o sentido em que, no entender do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido aplicada ou como que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicavel, a norma juridica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada. II - O proposito do legislador ao enunciar os principios constantes do citado artigo foi o de obrigar os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes perceptiveis, não so do que pretendem, como das disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada. III - As falhas dos aspectos puramente formais de ossatura das mesmas motivações - encerramento da motivação pelas conclusões, subordinação destas a artigos, e inclusão nelas da indicação das normas violadas - não tem relevo suficiente para conduzir a rejeição do recurso quando sejam facilmente cognosciveis, pela propria motivação, quais as conclusões e quais as normas que se reputam violadas pela decisão de que se recorre. | ||