Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087173
Nº Convencional: JSTJ00027914
Relator: SA COUTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199510190871732
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9218/94
Data: 11/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Com os factos em si, como realidade da vida, ou com as presunções, entendidas como ilações tiradas pelo julgador a partir de factos, o Supremo não pode interferir, no sentido de que os não pode alterar ou acrescentar, e só a eles deve atender no seu julgamento do direito.
Estabelecido em definitivo pela Relação o espaço temporal ocorrido entre a verificação dos factos, como fundamento do divórcio peticionado pelo recorrente, e a data da propositura da acção, como superior a dois anos, é apodítico que no caso ocorre a excepção do direito de accionar.