Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027914 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO DE DIVÓRCIO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190871732 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9218/94 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Com os factos em si, como realidade da vida, ou com as presunções, entendidas como ilações tiradas pelo julgador a partir de factos, o Supremo não pode interferir, no sentido de que os não pode alterar ou acrescentar, e só a eles deve atender no seu julgamento do direito. Estabelecido em definitivo pela Relação o espaço temporal ocorrido entre a verificação dos factos, como fundamento do divórcio peticionado pelo recorrente, e a data da propositura da acção, como superior a dois anos, é apodítico que no caso ocorre a excepção do direito de accionar. | ||