Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000855
Nº Convencional: JSTJ00014576
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONCEITO JURÍDICO
PODER DISCRICIONÁRIO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ198411300008554
Data do Acordão: 11/30/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOL2 PAG186 CPC ANOTADO VOLIV PAG249.
A CASTRO D PROC CIV VIII PAG95. L CARDOSO MAN. ACÇÃO EXEC 2ED PAG31.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é de mero expediente o despacho que indeferir o requerimento de interposição de recurso; e também o não
é o despacho que admitir o recurso, embora de tal despacho não caiba recurso, nem o despacho que atribuir ao recurso determinado efeito.
II - Mandar proceder ao depósito de certa quantia por se considerar ser devida não é um acto de mero expediente, de simples desencadear do andamento normal do processo, como sucede com a designação de dia para a realização de uma diligência já que representa a determinação de uma obrigação para uma das partes e, tem efeitos substantivos e adjectivos, sendo por isso decisório, pelo que vale como sentença para efeitos executivos, logo que transite em julgado.
III - São de mero expediente os despachos que não decidindo de qualquer questão de forma quer de fundo, se destinam principalmente a regular o andamento do processo.
IV - A oposição a esse despacho só pode ter por fundamentos os indicados no artigo 815 do Código de Processo Civil.