Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014576 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE CONCEITO JURÍDICO PODER DISCRICIONÁRIO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411300008554 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOL2 PAG186 CPC ANOTADO VOLIV PAG249. A CASTRO D PROC CIV VIII PAG95. L CARDOSO MAN. ACÇÃO EXEC 2ED PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é de mero expediente o despacho que indeferir o requerimento de interposição de recurso; e também o não é o despacho que admitir o recurso, embora de tal despacho não caiba recurso, nem o despacho que atribuir ao recurso determinado efeito. II - Mandar proceder ao depósito de certa quantia por se considerar ser devida não é um acto de mero expediente, de simples desencadear do andamento normal do processo, como sucede com a designação de dia para a realização de uma diligência já que representa a determinação de uma obrigação para uma das partes e, tem efeitos substantivos e adjectivos, sendo por isso decisório, pelo que vale como sentença para efeitos executivos, logo que transite em julgado. III - São de mero expediente os despachos que não decidindo de qualquer questão de forma quer de fundo, se destinam principalmente a regular o andamento do processo. IV - A oposição a esse despacho só pode ter por fundamentos os indicados no artigo 815 do Código de Processo Civil. | ||