Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004291 | ||
| Relator: | BERNARDES DE MIRANDA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196703080319933 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | DG IS 1967/04/05, PÁG. 642 - BMJ Nº 165, ANO 1967, PÁG. 213 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA PLENO | ||
| Decisão: | TIRADO ASSENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ARTIGO 763 N4 ARTIGO 765. CPP29 ARTIGO 341 PAR1 PAR2 ARTIGO 342 PAR2 ARTIGO 347 ARTIGO 348 ARTIGO 353 ARTIGO 356 ARTIGO 358 ARTIGO 391 ARTIGO 543 ARTIGO 587 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 669. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1965/07/30. ACÓRDÃO RL DE 1961/10/13 IN JR ANOVII PAG781. | ||
| Sumário : | O artigo 348 do Codigo do Processo Penal não estabelece o prazo para o assistente deduzir acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Tribunal Pleno,no Supremo Tribunal de Justiça: Ao abrigo do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, veio o excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa recorrer, extraordinariamente, para fixação de jurisprudencia, do acordão da Relação de Lisboa, de 30 de Julho de 1965, que considera em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o acordão da mesma Relação, de 13 de Outubro de 1961, publicado na Jurisprudencia das Relações, ano VII, a paginas 781 e seguintes. O recurso foi interposto no prazo de cinco dias apos a respectiva notificação e, portanto, atempadamente, pelo que foi recebido e mandado seguir seus termos legais. Ambas as partes alegaram sobre a existencia da oposição, a qual veio a ser reconhecida pela Secção, por acordão de 2 de Março de 1966, que mandou o recurso prosseguir seus termos, de harmonia com o preceituado nos artigos 765 e seguintes do Codigo de Processo Civil. Alegou, em seguida, sobre o fundo da questão, o ilustre magistrado do Ministerio Publico junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, com a maior clareza, os dados do problema, e terminando por pedir que seja lavrado assento, em que se diga que o artigo 348 do Codigo de Processo Penal não se refere ao prazo para o assistente deduzir a acusação. Nesta fase, o recorrido não apresentou alegações, tendo-se procedido, de seguida, a recolha dos necessarios vistos. Conhecendo, agora, e decidindo: I - Não oferece duvidas que a decisão recorrida, e a invocada como estando com ela em oposição, foram proferidas no dominio da mesma legislação, pois se trata de materia de interpretação de preceitos do Codigo de Processo Penal, que não sofreram qualquer alteração no periodo decorrido entre 13 de Outubro de 1961 e 30 de Julho de 1965. A decisão anterior ja transitou em julgado, dada a presunção que, nos termos do n. 4 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, resulta do facto de as partes nada terem dito a tal respeito. Não era admissivel recurso ordinario das decisões em causa, visto que ambas elas foram proferidas em processos de policia correccional (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal). Quanto a oposição "sobre a mesma materia de direito", exigida pelo artigo 669 do Codigo de Processo Penal, que a Secção ja reconheceu existir, pelo acordão de folhas 23 e seguintes, não parece que el mereça seria discussão, tão evidente se apresenta. Na verdade, o acordão da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 1961, decidiu que o prazo para o assistente deduzir acusação, em crime particular, e de tres dias, nos termos das disposições combinadas dos artigos 391 e 341 do Codigo de Processo Penal, considerando, expressamente, inaplicavel a hipotese o disposto no artigo 348 do mesmo Codigo, que se refere apenas ao encerramento da instrução, ao passo que o acordão recorrido (de 30 de Julho de 1965) decidiu que o prazo para acusar, em crime a que correspondia a mesma forma processual, e tambem particular (com a possivel restrição dos crimes de difamação, calunia e injuria), era o estabelecido, precisamente, no citado artigo 348, que assim considerou aplicavel ao prazo de que o assistente dispõe para acusar. Este esquema da situação verificada, torna manifesta a oposição entre as decisões proferidas nos dois acordãos sobre a mesma questão de direito - o campo de aplicação do citado artigo 348 do Codigo de Processo Penal. II - Passando, por isso, a conhecer da questão de fundo, para a decidir, convem recordar, antes de mais, que ela não pode considerar-se nova, e resulta do antagonismo que, a primeira vista, resulta da redacção dada pelo legislador aos artigos 391 e 341 do Codigo de Processo Penal, por um lado, e a que foi dada aos artigos 347 e 348 do mesmo Codigo, por outro. Aponta-a logo o Conselheiro Luis Osorio, no seu Comentario ao Codigo de Processo Penal, volume IV a paginas 407 e seguintes; e na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 62, pagina 66 a 68, o falecido professor Beleza dos Santos, com a singular autoridade de que dispunha para o fazer, logo procurou delimitar o campo de aplicação dessas diversas disposições legais. E ainda mais recentemente, o Doutor Manso-Preto, no seu livro pareceres do Ministerio Publico, aborda frontalmente o problema, escrevendo, a paginas 18: "1 - Os regimes instituidos nos artigos 347 e 348 por um lado e os artigos 341 e 342 por outro, são diferentes, devendo, consequentemente, aplicar-se a situações diferentes; 2 - Ambos pressupõem que a instrução preparatoria esteja concluida (encerramento da instrução), mas o artigo 341, paragrafo 1, preve o caso de no processo se tratar de crime particular, com assistente constituido, enquanto o artigo 347 preve a hipotese de o processo haver corrido como se tratasse de um crime publico, verificando-se, afinal, que o crime e particular, ou que somente crime particular existe". Os citados estudos fornecem, ao que cremos, materiais suficientes para o definitivo esclarecimento da questão, de modo a autorizar uma interpretação que ponha termo a aparente oposição entre os diversos artigos apontados do Codigo de Processo Penal, entre os quais importa estabelecer uma harmonia que permita o livre e claro funcionamento de todos eles. III - A propria proximidade em que o legislador colocou esses diferentes preceitos, que todos ainda conservam a sua redacção original, faz pensar que não pode haver entre eles contradição ou oposição, e que devem, bem ao contrario, destinar-se a regular situações juridicas distintas. O exame dos textos mostra-nos, na verdade, que o artigo 348, conjugado com o 347, estabelece um regime; e que os artigos 341, paragrafo 1, e 342, por sua vez, fixam um outro regime. E a propria redacção do artigo 348, quando nos diz que, "no caso do artigo anterior" se podem adoptar diversas soluções, que logo indica, a mostrar-nos a dependencia em que este preceito se encontra para com o artigo 347, o qual, expressamente, se refere ao caso da declaração, pelo Ministerio Publico, de que acção penal depende de acusação particular para ser exercida. E manifesto que o artigo 347, que comanda a aplicação do artigo 348, trata apenas do encerramento da instrução, determinando que o Ministerio Publico, finda essa fase processual, deve mandar notificar a parte acusadora, a que hoje a lei chama assistente, para requerer o que tiver por conveniente, no caso de a acção penal depender de acusação particular. E nesse caso que a parte acusadora, ou assistente, dispõe, então, do prazo de um mes para requerer o que tiver por conveniente, no caso de a acção penal depender de acusação particular. E nesse caso que a parte acusadora, ou assistente, dispõe, então, o prazo de um mes para requerer o que tiver por conveniente; pois que, se não o fizer, "arquivar-se-a o processo". Isto mostra bem que o campo de aplicação destas disposições se situa, como faz notar o ilustre magistrado do Ministerio Publico junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, na fase final da instrução, "mas sem que esta esteja dada por concluida", pois a parte acusadora, o assistente, ainda podera requerer "o que tiver por conveniente". Nada contem estes preceitos que se refira, propriamente, ao prazo para ser deduzida a acusação. A sua aplicabilidade nem sequer ultrapassa o momento em que a instrução se declare finda ou encerrada. O artigo 341 e seu paragrafo 2, regulamentam, como resulta dos seus textos, o prazo especifico para ser deduzida a acusação, pressupondo, manifestamente , que ja esta "concluida a instrução". Ajuda esta interpretação, e reforça a sua exactidão, o texto do artigo 587 do Codigo de Processo Penal, quando, relativamente aos processos por crimes de difamação, calunia e injuria, determina que, depois de "concluida a instrução", o processo seja feito com vista ao Ministerio Publico, para deduzir a acusação no prazo de cinco dias, sendo em seguida, para o mesmo fim e pelo mesmo prazo, notificada a parte acusadora, havendo-a. IV - Pensamos que, tal como conclui o recorrente, o artigo 348 do Codigo de Processo Penal nada tem a ver com o prazo em que deve se deduzida a acusação e apenas se refere as seguintes hipoteses: a) Ao caso de, finda a instrução preparatoria, se verificar que a infracção, ou uma das infracções, e particular, sendo, então, notificada a pessoa que tiver a faculdade de se constituir assistente (parte acusadora) para, no prazo estabelecido nesse artigo, requerer o que tiver por conveniente; b) Ao caso de, igualmente ao final da instrução preparatoria por crime particular,o assistente requerer novas diligencias de prova, pois que o comando do artigo 342, como mostra o seu paragrafo 1, so e aplicavel a hipotese de o crime ser publico ou semipublico; c) Ao arquivamento do processo, requerido pelo assistente em crime particular; d) Ao caso de o assistente, em processo por crime particular, nada dizer, finda a instrução. Concluida a instrução, e supondo estar ja constituido assistente, se o crime for particular, os prazos para deduzir a acusação, são os estabelecidos no artigo 341, e nos demais artigos para onde remete o paragrafo 2, referentes as diversas formas de processo. Finda a instrução, se o assistente quiser deduzir acusação, tera de faze-lo "no prazo legal, a contar da notificação que para esse fim lhe for feita", como expressamente se diz no artigo 353 do Codigo de Processo Penal. Esse prazo sera o fixado, para cada forma de processo, respectivamente nos artigos 358, 356, 391, 543 e 587, todos do Codigo de Processo Penal. V - No caso concreto dos autos, de um crime previsto e punivel pelo artigo 481 do Codigo Penal, tipicamente de natureza particular, e que, por isso, so e punivel mediante acusação do ofendido, decidiu a Relação que o prazo para ser deduzida acusação pelo assistente e aquele de um mes, a que se refere o artigo 348 do Codigo de Processo Penal. Manifestamente, partiu a Relação da ideia de que a notificação ao assistente e para ele requerer tudo aquilo que tiver por conveniente, do que diz, "so pode concluir-se que o assistente, ou requerer diligencias ou deduz acusação". E, para tanto, segundo o acordão recorrido, o processo devera aguardar por trinta dias. So decorrido esse prazo, sem que ele nada tenha requerido, e que o processo se arquiva. Na hipotese concreta dos autos, a acusação, na tese da Relação, foi, portanto, deduzida oportunamente, visto que o foi dentro daquele prazo de trinta dias. Aplicando, porem, ao caso, o que atras se disse quanto ao campo de aplicação e ao verdadeiro "sentido" do artigo 348, e manifesto que não decidiu bem o acordão recorrido. A verdade e que, acertada ou erradamente - o que não esta agora em discussão - o assistente foi notificado "para deduzir a acusação", o que, se pretendia faze-lo, o obrigava a agir, de acordo com a notificação, no prazo de tres dias, visto tratar-se de processo de policia correccional, pois ja estava ha muito constituido assistente e a instrução fora considerada finda. A hipotese e bem diversa daquelas que são contempladas pelo artigo 348, na interpretação que lhe damos. Consequentemente, concede-se provimento ao recurso, assentando-se em que: "O artigo 348 do Codigo de Processo Penal não estabelece o prazo para o assistente deduzir acusação". Não e devido imposto de justiça. Lisboa, 8 de Março de 1967 Fernando Bernardes de Miranda (Relator) - Oliveira Carvalho - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - J. Santos Carvalho Junior - Eduardo Correia Guedes - Lopes Cardoso - Gonçalves Pereira - Albuquerque Rocha - Jose Cabral Ribeiro de Almeida - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire. |