Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026996 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | FIANÇA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COMPRA E VENDA CONTRATO DE FORNECIMENTO LETRA AVALISTA AVAL FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280861702 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6143 | ||
| Data: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PÁG363. P LIMA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PÁG373. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fiança traduz-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor. II - A vontade de prestar a fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, o que exige uma declaração expressa do fiador - artigo 217, n. 1 - escrita ou verbal. III - Existindo apenas uma promessa de prestação de aval a letras que viessem a ser aceites por uma sociedade, letras essas que se ignora terem ou não sido emitidas, impõe-se a conclusão de que o promitente não se obrigou como fiador. IV - Na assunção cumulativa de dívida, referida na alínea b) do n. 1 do artigo 595 do Código Civil, trata-se de acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. V - Mas, se a recorrente condicionou os seus fornecimentos ao respectivo pagamento por letras aceites por essa sociedade, evento não provado, está excluída a possibilidade de transmissão para o réu, potencial avalista, da dívida por constituir. VI - Os contratos de fornecimento ou de compra e venda comercial, não estão sujeitos a forma escrita. | ||