Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086170
Nº Convencional: JSTJ00026996
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: FIANÇA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
COMPRA E VENDA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
LETRA
AVALISTA
AVAL
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: SJ199503280861702
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6143
Data: 04/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PÁG363. P LIMA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PÁG373.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A fiança traduz-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor.
II - A vontade de prestar a fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, o que exige uma declaração expressa do fiador - artigo 217, n. 1 - escrita ou verbal.
III - Existindo apenas uma promessa de prestação de aval a letras que viessem a ser aceites por uma sociedade, letras essas que se ignora terem ou não sido emitidas, impõe-se a conclusão de que o promitente não se obrigou como fiador.
IV - Na assunção cumulativa de dívida, referida na alínea b) do n. 1 do artigo 595 do Código Civil, trata-se de acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
V - Mas, se a recorrente condicionou os seus fornecimentos ao respectivo pagamento por letras aceites por essa sociedade, evento não provado, está excluída a possibilidade de transmissão para o réu, potencial avalista, da dívida por constituir.
VI - Os contratos de fornecimento ou de compra e venda comercial, não estão sujeitos a forma escrita.