Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/22.3SWLSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PRISÃO ILEGAL
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERDÃO
CONDENAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus é um instituto de natureza extraordinária e não serve para que através dela se decida sobre a regularidade de actos do processo, nem constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem sequer é um sucedâneo dos recursos admissíveis, como, ainda, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, estando reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.
II - Tendo sido o arguido condenado em 1.ª instância na pena de 2 anos e 5 meses por crime de tráfico de menor gravidade, p.e p no art. 25.º do DL n.º 15/93 e não tendo sido decidido ainda o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, desconhecendo-se se haverá ou não dupla conforme, o prazo de prisão preventiva/OPHVE que releva (e ainda não excedido) será o de 1 ano e 6 meses mencionado no n.º 1, al. d), do art. 215.º do CPP.
III - Não é relevante para tal contagem a invocação pelo requerente da aplicabilidade de perdão de um ano previsto nos arts. 3.º, n.º 1 e 7.º-IX “a contrario” da Lei n.º 38-A/2023 de 02/08, questão essa colocada como razão de recurso e também em requerimento autónomo, sobre este tendo incidido despacho que negou a solicitada aplicação e do qual o arguido não recorreu nem reclamou. O perdão, em todo o caso, a ser aplicável, dependerá da aplicação de uma pena, a qual se mantém em discussão no Tribunal da Relação.
IV - A sua aplicabilidade ou não aos crimes de tráfico de menor gravidade é matéria controvertida e não pode servir simultaneamente de fundamento de pedido de habeas corpus e de matéria de recurso ordinário pendente, sendo o Tribunal da Relação o competente, na actual fase processual, para a sua análise., não cabendo a este STJ no âmbito da presente providência qualquer interferência decisória ou sequer opinativa acerca da sua aplicabilidade.
Decisão Texto Integral:

Processo: 60/22.3SWLSB-B.S1


Providência de Habeas Corpus


Relator - Agostinho Torres


Juízes adjuntos: - Celso Manata; Leonor Furtado;


Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- J. do Juízo Central Criminal de L.....


Requerente: arguido AA


Fundamento alegado: excesso de OPHVE-aplicação de perdão da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto; condenação ainda sem trânsito em julgado por tráfico de menor gravidade ( artº 25º do Dl 15/93) na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efectiva.


Acordam em Audiência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.


I- Relatório


Antecedentes e circunstâncias processuais do pedido de habeas corpus


1.1. No processo nº 60/22.3SWLSB-B.S1 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- .. do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 02 de novembro de 2023, foi decidido, além do mais, condenar o arguido AA, pela prática em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.


1.2. O arguido interpôs recurso dessa condenação, a 29.11.2023, para o Tribunal da Relação de Lisboa, solicitando, essencialmente, a aplicação de uma pena suspensa e do perdão da Lei 38-A/22 concluindo, nomeadamente, que:

“ (…)

Uma vez que aquando da prática dos factos o Arguido tinha menos de 30 anos ou seja tinha 21 anos, os referidos factos ocorreram em 2022 logo o Tribunal a quo teria que aplicar a lei 38-A/2023, ou seja a Lei da Amnistia;

Com aplicação da referida Lei a pena relativamente à qual aquele foi condenado será reduzida para 1 ano e 05 meses de prisão, em virtude do perdão de 01 ano, estando privado da liberdade primeiro em prisão preventiva depois em OPHVE desde o dia 22 de Setembro de 2022, há 01 ano e 02 meses, logo o ora Recorrente só terá que cumprir 03 meses de prisão,

6.ª Assim sendo logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende – se por sinal que haveria e há todas as condições para que os Autos sejam objecto de revisão em relação á pessoa do Recorrente, e que a decisão poderia ser outra que seria a aplicação aquele de uma pena suspensa.

(…)”

1.3- Em resposta ao recurso, o MPº no TRL considerou ser de aplicar o referido perdão, dizendo, além do mais:

“ (…) 4 – Da escolha e medida das penas (arguidos AA e BB):

4.1 - Relativamente a estas questões, concorda-se com os fundamentos de facto e de Direito contidos, quer na resposta do Ministério Público, quer na decisão recorrida, consequentemente se pugnando pela improcedência dos mesmos.

Pelo exposto, apenas temos a acrescentar que AA, nasceu a ........2003 pelo que tinha 19 anos, à data dos factos, que ocorreram em setembro de 2022. Consequentemente, será de aplicar o disposto nos artºs 3º, nº1 e 7º-IX “a contrario” da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, perdoando 1 ano de prisão ao arguido. O mesmo encontra-se em prisão preventiva desde 22.09.2022 e depois com obrigação de permanência na habitação, pelo que em 22 de fevereiro de 2024, atingirá o termo da pena (2A5M-1A= 1A5M).

4.2 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência dos recursos, no que respeita à medida das penas, mas provimento parcial quanto à aplicação do perdão (arguido AA).”

1.4- O arguido requereu a 22.2.2024, no TRL, na pendência do recurso, a sua libertação imediata, invocando a aplicabilidade da supracitada Lei de amnistia e que já invocara também no recurso interposto.


Por despacho da Exma Relatora no TRL, de 22.02.2024, foi indeferido esse pedido, com fundamento em que a Lei de amnistia não lhe é aplicável, porquanto o crime pelo qual foi condenado estava excepcionado no artº 7 dessa lei.


Nomeadamente, referiu:

O arguido requerente foi condenado na pena de 2 anos e 5 meses de prisão por crime p. e p. pelo artº 25º, al. a) do DL nº 15/93 de 22.01 (decisão de 02.11.2023 aqui em recurso).

Está sujeito a medida restritiva da liberdade desde 22.09.2022 (agora em OPHVE), não estando em causa os limites previstos no artº 215º do CPP, atenta a natureza do crime em causa (artº 25º citado e arts. 1º, al. j) e 202º, nº 1, al. b) e 201º, nº 1 do CPP).

Vem o arguido reclamar, no referido requerimento, a sua libertação imediata da medida de OPHVE porquanto, estando em condições objectivas de beneficiar do perdão previsto na Lei nº 38-A/23 de 02.08 (quanto à sua idade e data dos factos), também o mesmo se lhe aplica, ficando a pena reduzida de um ano e sendo hoje o último dia da pena que, com essa aplicação, remanesceria. O processo está, como se percebe, em recurso da decisão final neste Tribunal da Relação, para apreciação dos recursos interpostos, entre eles, pelo referido arguido. Ao que agora importa, porque foi colocada a questão da sua libertação imediata pelo citado arguido, impõe-se dizer apenas que, tal como resulta expressamente do disposto no artº 7º, nº 1, al. f - ix) da referida Lei de Amnistia, o crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artº 21º do diploma supra identificado, seja prefigurado como desagravação do artº 25º, seja prefigurado como agravação do artº 24º, está expressamente excluído da aplicação do referido perdão. Razão pela qual se indefere o requerido.”

1.5. O arguido AA, à data da condenação, estava sujeito a OPHVE, que se mantém actualmente, embora após 1º interrogatório judicial lhe tivesse sido aplicada a medida de prisão preventiva, desde 22-09-2022 por estar fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01, posteriormente substituída pela medida de OPHVE.


Esta medida foi sendo revista desde a sua aplicação e mantida.


1.5- O arguido AA nasceu em...-...-2003. Tem assim 20 anos de idade na presente data.


1.6- Os factos pelos quais foi acusado e condenado ocorreram a 21.09.2022.


1.7- Nesta sequência, face àquele denegação de libertação, o arguido AA ali recorrente veio então peticionar a presente providência de Habeas Corpus invocando as seguintes razões (transcreve-se como no original vem numerado):

"1º- Em sede de Leitura de Acórdão, no dia 02/11/2023, foi determinada ao Arguido a aplicação de uma pena de 02 e 05 meses de prisão, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01,

2.° Foi condenado como já se referiu a 02 anos e 05 meses de prisão, a partir dessa data interpôs o recursos respectivo,

3.° Diga - se em abono da verdade, aquando da prática dos factos o Arguido tinha menos de 30 anos ou seja tinha 21 anos, os referidos factos ocorreram em 2022 logo está abrangido pela lei 38-A/2023, ou seja a Lei da Amnistia,

4º- Com aplicação da referida Lei a pena relativamente á qual aquele foi condenado será reduzida para 1 ano e 05 meses de prisão, em virtude do perdão de 01 ano, estando privado da liberdade primeiro em prisão preventiva depois em OPHVE desde o dia 22 de Setembro de 2022, há 01 ano e 05 meses.

5º- Sendo certo que, que no dia em que fez o excesso da privação da liberdade, em virtude da pena estar cumprida dia 22 de Fevereiro de 2024 pede a sua libertação imediata, libertação essa que não foi concedida, logo estamos perante uma grande ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo.

8º- Assim sendo com o devido perdão da redução de 01 ano, o prazo máximo da duração da pena nos presentes autos encontra-se ultrapassado, uma vez que já cumpriu 01 ano e 05 meses em virtude de estar privado da liberdade, como já se referiu,

9º - Dispõe o Artigo 222° do Código de processo Penal que:

"1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial." (Negrito e sublinhado nossos).

10° - Encontrando-se ultrapassado o prazo máximo da pena e estando aquele em OPHVE, a detenção do Arguido na sua residência mostra-se um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, e é ilegal nos termos do Artigo 222° n°2 alínea c) do Código de processo Penal.

Até a presente data, dia 28/02/2024 o Arguido encontra - se preso ilegalmente, pelo que, à cautela, e por mero dever de patrocínio, ainda diremos o seguinte:

9º- Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal:

"Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal." (Negrito nosso).

10º- Assim, verte o artigo 144° do Código de Processo Civil:

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.°

2 do artigo 132.°, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

(...)

7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.° 1 é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição;

d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.° 2 do artigo 132.°, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição." (Negrito nosso).

11º- Segundo os artigos acima citados, os atos processuais das partes, consideram-se praticados na data da efetivação do registo postal.

12º- Ou seja, mesmo que o Despacho de Acusação seja proferido com data anterior a 25/05/2022, o que é revelante para verificação do cumprimento do prazo máximo da prisão preventiva, previsto no artigo 215° do Código de Processo Penal, é a data da expedição do registo postal e não a data da prolação da acusação.

Ora,

13º- Portugal é, por determinação Constitucional,

"um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, (...), no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes" (art.2° da CRP), no qual, nomeadamente,

"todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo" (n°4 do art. 20° da CRP),

"Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, (art. 27°, n.° 2 da CRP), "A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei." (art. 28°, n.° 4 da CRP),

"1.0 processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de

condenação, (...)." (art.32° da CRP);

"1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos (...)" (art.202° da CRP);

"Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nele consagrados" (art.204° da CRP);

14° - E no qual a lei ordinária dispõe, nomeadamente, que:

"1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (...)•" (art.l52° do CPC);

15o- Ou seja: com o óbvio propósito de, por um lado, assegurar o respeito do direito a processo equitativo e das garantias de defesa (arts. 2º, 20° e 32° da CRP); e por outro, impedir que os cidadãos sejam privados da sua liberdade, quando se encontram esgotados os prazos estabelecidos por lei.

16o- Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 215° e 222° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido que:

"Para verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva é relevante a data da prolação do Despacho de Acusação e não a data da expedição postal."

E ainda no sentido que:

"Não é fundamento bastante do pedido de Habeas Corpus a data da expedição postal do Despacho de Acusação."

Tais interpretações violam os artigos 2º, 20°, 27°, n.° 2, 28° n.° 4, 32°, 202°, 204°, todos da Constituição da República Portuguesa, artigo 144° e 152° do Código de Processo Civil ex vi artigo 4o do Código de Processo Penal, inconstitucionalidades que, desde já se arguem.

Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a prisão dos Arguido é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Arguido “

1.8- A Mmª Juíza do processo prestou informação ao abrigo do artº 223º nº1 do CPP dizendo em suma:

“(…) informação sobre as condições em que foi efetuada e em que se mantém a prisão do arguido (…) AA nos termos e para os efeitos do artigo 223.º, n.º 1 do CPP:

1.Por decisão datada de 22.09.2022 foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se presentemente sujeito à medida de coação de OPHVE.

2.Esta medida foi revista e mantida.

3.Por acórdão de 02.11.2023 foi o arguido condenado pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

4.O arguido interpôs recurso do acórdão proferido, pelo que os autos ainda se encontram no Tribunal da Relação.

Instrua os autos com certidão do interrogatório judicial, do acórdão proferido, dos requerimentos apresentados pelo arguido assim como dos despachos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação. (…)”

1.9- Recebidos os autos de Habeas corpus neste STJ e distribuídos a 29 de fevereiro, por despacho proferido pelo relator a 1 de Março de 2024 foi solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, onde pende recurso da condenação do arguido AA para, caso tivesse sido decidido já, fosse enviado o acórdão proferido (e com nota de trânsito) ou, não tendo sido ainda proferido , a indicação da data previsível em que venha a sê-lo, bem como se a questão da aplicação da lei de amnistia foi suscitada também por via de recurso.


Foi também pedido ao Tribunal da Relação para informar sobre se foi interposto recurso ou reclamação do despacho com a referência nº ......06 (que consta da certidão consultável no Citius mas sem indicação de data e nota da data de trânsito deste) que incidiu sobre o requerimento do arguido a pedir a libertação imediata por aplicação da lei de amnistia, e que lhe indeferiu esse pedido de libertação.


1.10-Em resposta, o Tribunal da Relação informou que:


- não foi ainda proferido acórdão [o parecer do Ministério Público foi proferido e houve necessidade de mandar aperfeiçoar um dos recursos interpostos];


- foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP;


- previsivelmente, o acórdão será proferido ainda no mês de Março corrente;


-a questão da aplicação do perdão foi suscitada num dos três recursos, precisamente no recurso do arguido que veio interpor a providência de habeas corpus;


- foi feito requerimento do arguido a pedir a libertação imediata e foi esse pedido indeferido com a explicação de que a Lei de Amnistia afasta expressamente a aplicação do perdão quanto a crimes de tráfico;


- não foi interposto recurso ou reclamação do despacho referido, mas foi feito novo requerimento a renovar o entendimento do arguido, ao qual se respondeu no sentido de o assunto ter sido já antes esclarecido;


1.11- Foi designada audiência de julgamento nos termos do artº 223º, nº 2 do CPP com a tramitação prevista no n.º 3 do artº supra, com produção de alegações finais do MPº e defensor(a) do arguido, tendo o MPº considerado que inexistem fundamentos para deferimento da providência….


Por sua vez a defesa alegou no sentido em que já tinha manifestado a sua posição


Foi efectuada deliberação como de seguida se explicitará.


II- O Direito e a posição deste STJ


2.1- Os dados do processo [efectuou-se consulta na plataforma Citius]


Vistos os autos, confirma-se a exactidão de toda a narrativa processual que antecede nos pontos 1.1. a 1.11.


2.2- Os elementos centrais de facto e processuais atêm-se à circunstância de o arguido estar sujeito a medida de coação de prisão preventiva desde 22 de setembro de 2022, entretanto alterada para OPHVE, que se mantém na presente data, ter sido condenado em 1ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 25º a) do DL 15/93 em 2 anos e 5 meses de prisão e no facto de, como argumenta, dever considerar-se que seria beneficiário da aplicação do perdão daquela Lei de amnistia, por isso tendo já cumprido a pena aplicada.


*


2.3- De seguida relembraremos, em considerações gerais, os pressupostos fundamentais da providência de Habeas Corpus.


Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).


A providência de habeas corpus também não constitui um recurso de uma decisão judicial, não se destina a apreciar o mérito de decisões judiciais, nem a sua execução; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios processuais próprios de intervenção e reação. [vide , neste sentido, o recente Ac STJ 24-01-2024 -Proc. n.º 348/23.6T8OHP-B.S1- 3.ª Secção- Lopes da Mota (Relator)].


Ou, por outras palavras, mas no mesmo sentido, a providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais.


Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente [cfr Ac STJ de 31-01-2024 in Proc. n.º 197/15.5PKLRS-F.S1 - 3.ª Secção-Pedro Branquinho Dias (Relator)]


Tem-se sedimentada ainda a interpretação de que nela não se cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação mas que tão só se pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.


E, como se sublinha na anotação 4 ao artº 222.º, do CPP (in “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909):


“o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.


Podemos ainda afirmar ser consensual que, no âmbito da providência de habeas corpus não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a existência ou não de fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido (artº. 202.º do CPP) e dos requisitos gerais de aplicação da medida de coação (artº. 204.º), ou se foram corretamente ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artº. 193.º).


O controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objeto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coação, taxada de extinta pelo requerente por decurso de prazo e não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida.


O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente, e foi-o no caso; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstracto admite essa medida (de igual modo tal foi aferido), e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial (vide entre outros, ac. STJ 5.9.2019 -Carlos Almeida).


A providência de habeas corpus também não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº. 222.º, n.º 2, do CPP.



Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. O habeas corpus não é pois, meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio (cfr Ac. STJ de 16-03-2015)


Derradeiramente, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do artº. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito ( (cfr. Ac. STJ de 13-02-2008 ; idem Ac. STJ de 18-10-2007 )


O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que (…) visa, reagir, de modo imediato e urgente - com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» integrando uma das hipóteses previstas no artº 222º nº 2, do Código de Processo Penal”.-[ cfr AC. STJ de 12-12-2007 ]


A medida de habeas corpus não se destina pois a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artº. 222.º do CPP.


O artº. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.( Ac. STJ de 9-11-2011 )


Os fundamentos de Habeas Corpus devem ser apenas os enunciados nos artºs 220 e 222º do CPP. Relativamente a outras vicissitudes terão de se utilizar formas de reacção distintas, destarte, de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso (…) pois é um instituto de natureza extraordinária (cfr Milheiro, Tiago Caiado in Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, pagª 547, § 13 , 14 e 16.)


Não obstante a sua inserção sistemática no CPP a providência de Habeas Corpus não é um verdadeiro modo de impugnação visto que o seu objecto se prende com a situação de objectiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa.- (cfr Ac STJ de 7.3.2019 (Júlio Pereira, procº 72/15.3GAAVZ-K.S1 5ª Sec; idem, Maia Costa, 2016, Habeas Corpus, passado, presente e futuro, Julgar, 29, pag 48).


A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios ou da sua insuficiência para aplicar ou manter medida de coacção não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário citº, §26)- cfr Ac STJ 9.6.2020 (Helena Moniz) bem como assim será não ser de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova, etc (cfr Ac. STJ de 31.1.2018 (M. Matos), Ac STJ de 3.1.2018 (Raúl Borges)


Assim, enquanto ao tempo do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus era um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artº. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (artºs. 219.º/2, 212.º, no respeitante a medidas de coação)- (citº do Ac STJ de 19.11.2020 ( A. Gama).


Além do mais, os fundamentos do «habeas corpus» são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão-(cfr Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196)


2.4- Posto isto e expostas aquelas considerações gerais, retomemos agora o caso em concreto.


2.4.1- A questão que o arguido coloca é a de, em seu entender, estar privado da liberdade desde 22 de setembro de 2022 (por aplicação de prisão preventiva, depois modificada para OPHVE) por entender estar cumprida a pena de 2 anos e 5 meses uma vez que é beneficiário de perdão de um ano previsto nos artºs 3º, nº1 e 7º-IX “a contrario” da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto ( lei esta que entrou em vigor a 1 de setembro de 2023) , sendo verdade que o arguido foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes, por factos praticados a 21.9.2022 tendo menos de 30 anos à data.


A aplicação do perdão em causa foi colocada como razão de recurso e também em requerimento autónomo, sobre este tendo incidido despacho que negou a solicitada aplicação e do qual, ao que consta do processo, o arguido não recorreu nem reclamou.


A questão da aplicação desse perdão parece ter sido resolvida por tal despacho e, provavelmente, admitimos até que poderá acontecer ser entendido ainda dever ser retomada na decisão sobre o recurso principal consoante o que venham a decidir os Srs Desembargadores acerca da amplitude dos efeitos daquele despacho da Exma relatora.


O perdão, em todo o caso, a ser aplicável, dependerá da aplicação de uma pena , a qual se mantém em discussão no Tribunal da Relação. A sua aplicabilidade ou não aos crimes de tráfico de menor gravidade é matéria controvertida e não pode servir simultaneamente de fundamento de pedido de habeas corpus e de matéria de recurso ordinário pendente, sendo o Tribunal da Relação o competente, na actual fase processual, para a sua análise.


Sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência deste Supremo tem também sustentado que a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não almeja a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.[ cfr Ac STJ de 18-01-2024 (Proc. n.º 262/22.2JELSB-B.S1 - 5.ª Secção-Jorge Gonçalves (Relator)]


Ora,


2.4.2- A medida de OPHVE (artº 201º nº1 do CPP, cuja aplicabilidade é permitida para crimes com pena de prisão superior a 3 anos ) equipara-se nos termos do artº 218º nº3 do CPP ao regime e prazos de prisão preventiva previstos nos artº 215º, 216º e 217º do CPP.


O artº 215º dispõe, em detalhe, para o que ao caso mais releva:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a)

b)
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e
dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

(…)”

6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

(…)”

Tendo sido o arguido condenado em 1ª instância e ainda não tendo sido decidido o recurso, desconhecendo-se se haverá ou não dupla conforme, o prazo que releva será o de 1 ano e 6 meses mencionado supra no nº1 alínea d) do artº 215º.


Assim, a detenção do arguido também não está excedendo prazo algum dos indicados, não se compreendendo o sentido e alcance da referência que o recorrente fez no petitório de habeas corpus ao meio e oportunidade de notificação da acusação, sendo porém certo que o início do prazo conta-se desde a data da detenção e não da acusação e, além do mais, é jurisprudência firme que, mesmo quanto ao regime de contagem do prazo que importa considerar, havendo acusação, basta que a mesma seja deduzida e não que tenha de ser notificada aos sujeitos processuais . A título de exemplo, vejam-se nesse sentido os Ac do STJ de 17.5.23 (procº 3233/21), e 10.02.22., de 1/09 /22 e de 21/08/2018 todos consultáveis nos sumários crime do STJ publicados no respectivo domínio informático e no site da DGSI.


Além disso, tem-se entendido que, de acordo com um princípio de unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo: não existem vários prazos, um para cada fase, antes um único prazo, contado a partir do início da execução da medida, que se dilata conforme o processo passa para a fase seguinte, ou seja, há um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual. Considerando que o prazo de prisão preventiva ao longo do mesmo processo é apenas um, e seguindo a jurisprudência dominante neste STJ, perfilha-se o entendimento de que, uma vez chegados a uma nova fase processual, deve atender-se ao prazo máximo correspondente a esta nova fase, in casu o da condenação em 1ª instância ainda sem trânsito em julgado ( ainda que por vicissitudes várias o processo possa ter de voltar a uma fase adjetiva anterior).[Idem, Ac STJ de 18-01-2024 -Proc. n.º 262/22.2JELSB-B.S1 - 5.ª Secção- Jorge Gonçalves (Relator) ]


Acresce referir que, por força da norma ínsita no artº 214º nº2 do CPP, - “As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.


O que não se concretiza no caso dos autos, pois a pena aplicada de 2 anos e 5 meses de prisão é ainda bem superior ao tempo de detenção e de OPHVE já sofridos até à presente data.


2.4.3 - Consequentemente, em nenhuma das situações convocadas a examinar no presente pedido de habeas corpus se confirma ou verifica qualquer excesso de prazo e, em especial quanto ao argumento principal da aplicação do perdão, trata-se de matéria espúria alheia à análise dos fundamentos de habeas corpus, tanto mais que está a ser discutida no âmbito de recurso ordinário ainda pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, não cabendo a este STJ no âmbito da presente providência qualquer interferência decisória ou sequer opinativa acerca da sua aplicabilidade. No mesmo sentido, mutatis mutandis, podem ler-se :


-Ac STJ de 27-09-2023 inProc. n.º 179/22.0PSLSB.S1 - 3.ª Secção -Carmo Silva Dias (Relatora)


-Ac STJ 11-10-2023-Proc. n.º 996/04.3JAPRT-B.S1 - 3.ª Secção-Pedro Branquinho Dias (Relator)


-Ac STJ de 16-11-2023 in Proc. n.º 36/15.7PDCSC-B.S1 - 3.ª Secção-Teresa de Almeida (Relatora)


-Ac STJ de 08-11-2023- Proc. n.º 93/19.7SWLSB-C.S1 - 5.ª Secção-João Rato (Relator)


-Ac STJ de 08-11-2023- Proc. n.º 1420/11.0T3AVR-BV.S1 - 5.ª Secção -Albertina Pereira (Relatora)


2..4.4 - Vistos os desenvolvimentos e circunstâncias processuais relatados, é incontornável termos de concluir pela manifesta falta de fundamento do pedido de habeas corpus, nomeadamente o principalmente invocado quanto à aplicabilidade do perdão da Lei nº 38ºA/2023, sendo ainda certo que nenhum outro se afigura também verificar-se, nomeadamente qualquer um dos também previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do artº222º do CPP.


A petição de habeas corpus é manifestamente infundada quando, como acontece no presente caso, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso. [ idem , cfr Ac STJ 24-01-2024-Proc. n.º 32/22.8PBLSB-C.S1 - 5.ª Secção- Orlando Gonçalves (Relator)]


III- DECISÃO


Dado o exposto, acordam os juízes desta 5ª secção em audiência em considerar manifestamente infundada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.


Taxa de justiça em 2 UC a cargo do requerente nos termos da tabela III do RCP.


Nos termos do art.º 223º n.º 6 do CPP dada a manifesta falta de fundamento da providência, vai condenado ainda na soma de 9 UC, a acrescer àquela.


Lisboa, 7 de Março de 2024


[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artº. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos restantes Senhores Juízes Conselheiros infra indicados].


Os juízes Conselheiros


Agostinho Torres (Relator)


Celso Manata (1º adjunto)


Leonor Furtado (2ª adjunta)


Helena Moniz (Presidente de Secção)