Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO TRIBUNAL INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Sumário : | 1 - Quando no recurso seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto e a prova produzida tenha sido gravada, a transcrição a que se refere o n.º 4 do art. 412.º do CPP deve circunscrever-se às concretas provas que, no entender do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida. 2 - Essa transcrição incumbe ao tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 101.º do CPP. 3 - Se não tiver tido lugar essa transcrição, o Tribunal da Relação deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para a sua realização e não considerar-se objectivamente impedida de conhecer da matéria de facto, rejeitando o recurso por manifesta improcedência. 4 - Com efeito, não apresenta o CPP qualquer lacuna de regulamentação que imponha o recurso, nos termos do seu art. 4.º, às normas do CPC, designadamente ao art. 690.º-A 5 - O art. 101.º não exige a transcrição sistemática do conteúdo das gravações, pois quanto a elas, e diferentemente do que sucede com os restantes meios em que se torna indispensável para a apreensão do seu conteúdo a respectiva transcrição, esta não se torna necessária. 6 - Ao atribuir no domínio da transcrição, como regra, a sua realização ao funcionário, ou, na sua impossibilidade ou falta, a pessoa idónea a nomear pelo tribunal, pretendeu-se assegurar a fidedignidade da transcrição em recurso a dois mecanismos: a sua atribuição a funcionário ou pessoa idónea nomeada pela entidade que presidiu ao auto e a certificação de conformidade a efectuar por essa entidade, sendo a única disposição que rege no CPP a transcrição de documentação ou registo e que vale, portanto como regra geral na matéria, nada permitindo excluir a transcrição da gravação magnetofónica ou audio-visual. 7 - A razão de ser deste sistema garantido de transcrição impõe-se, por identidade de razão, em relação a tais gravações, não havendo, a esse nível, qualquer razão para discriminar, pois que se justificam para com elas os mesmos cuidados e garantias que são impostos para os restantes meios de registo. 8 - A circunstância de, diversamente do que sucede com o n.º 1 do art. 101.º, no n.º 2 não serem mencionadas as gravações magnetofónicas ou audio-visuais, só teve em vista excluí-las da imediata e integral transcrição, pois o seu conteúdo pode ser directamente apreendido por qualquer pessoa, que não se imponha imediata, necessária e integralmente a sua transcrição. 9 - No recurso com impugnação da matéria de facto, com a imposição da transcrição não quis tomar posição quanto ao ónus da transcrição, problema já resolvido no art. 101.º. Se tivesse em mente impor um ónus ao recorrente e afastar-se daquela regra geral, não teria usado a expressão "havendo lugar a transcrição", neutra quanto ao respectivo encargo, e teria antes utilizado uma expressão como v.g. "devendo recorrente proceder à respectiva transcrição", tanto mais que estava a impor ónus ao recorrente, e que entretanto já procedera à alteração, nesta matéria, do CPC. 10 - A necessidade de transcrição (parcial) dos registos apontados pelo recorrente, tem em vista a definição e circunscrição do objecto do recurso com vista a apurar da sua admissibilidade e da sua eventual rejeição, que tem lugar em conferência logo após o visto preliminar do relator e os vistos dos Juízes adjuntos. 11 - Mas, a entender-se que se verifica uma lacuna a integrar, a solução deve ser encontrada com recurso à aplicação por analogia, das disposições do próprio CPP, designadamente do art. 101.º, n.º 2, por identidade de razão, nos termos do art. 4.º do CPP e n.º 2 do art. 10.º do C. Civil. 12 - Em todo o caso, a norma do n.º 2 do art. 690.º-A do CPC não harmoniza com os princípios do processo penal, como o exige o art. 4.º citado, pois são diferentes os fins prosseguidos por um e outro dos processos. O processo civil constitui o instrumento de realização de interesses de natureza eminentemente privada, fazendo-se, porisso, recair sobre as partes envolvidas na relação jurídica controvertida o ónus de condução do processo, enquanto no processo penal surge como o meio de satisfação de um interesse público que visa proteger bens jurídicos estruturantes da comunidade politicamente organizada, cabendo aí ao Estado chamar a si a promoção e condução do respectivo procedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |