Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002910 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACÇÃO PENAL CONDENAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197911060680721 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N291 ANO1979 PAG470 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na esquematização dos fundamentos da sentença condenatoria não dispõe o Codigo de Processo Penal que a formulação caracterizada dos prejuizos dos lesados seja essencial a validade da decisão na parte que impõe ao reu a indemnização por perdas e danos a favor dos mesmos lesados - artigo 450, n. 5, do referido Codigo. II - A falta dessa menção não exclui que a fixação oficiosa da indemnização tenha sido precedida da detecção, no decurso do julgamento, da extensão qualitativa e quantitativa do dano causado aos lesados e não e a omissão nesse particular reveladora da inobservancia dos preceitos processuais - artigos 34, paragrafo 2, 158, paragrafo unico, 231 e 430 do Codigo de Processo Penal. III - Com a publicação do actual Codigo Civil, parte da materia contida no paragrafo 2 do artigo 34 do Codigo de Processo Penal pode considerar-se ab-rogada pelas disposições daquele Codigo que a vieram regular sob outros aspectos (artigo 3 do Decreto-Lei n. 47334, de 25 de Novembro de 1966). IV - Por isso, terão de prevalecer os principios do Codigo Civil na aferição dos danos, nas decisões criminais, com prejuizo da autonomia do paragrafo 2 do artigo 34 do Codigo de Processo Penal. V - Nada autorizando a dizer-se que o juiz, no processo penal, não tenha procedido a averiguações conducentes a extensão dos prejuizos causados pelo reu, a luz dos preceitos aplicaveis (artigos 562, 564, 566, n. 2, e 570, n. 1, do Codigo Civil); ilidida a suposta presunção de a indemnização fixada se fundar no mero prejuizo resultante da perda do direito a vida; sendo de concluir que o montante da indemnização corresponde aos danos patrimoniais e não patrimoniais; ressaltando com toda a verosimilhança a carencia de base legal para cindir qualitativamente a indemnização fixada na decisão penal - não ha fundamento legal para o prosseguimento de uma acção civel em ordem a concretização de danos que se não podem ter por excluidos do computo ja fixado da indemnização, sob pena de violação do artigo 510, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil. | ||