Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2123
Nº Convencional: JSTJ00038609
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURANÇA NO TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ20001017021234
Apenso: 1
Data do Acordão: 10/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 72/99
Data: 01/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2 BXLIII N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 8 N1 N2 A.
DL 155/95 DE 1995/07/01 ARTIGO 8 N3.
PORT 101/96 DE 1996/04/03 N4 N5.
DL 740/74 DE 1974/12/26.
DL 46847 DE 1966/01/27.
Sumário : I- Se a uma altura de cerca de 8,30 metros de uma via em que se procede a trabalhos de betonagem passar cabos de condução de energia eléctrica e se o perigo de descarga ocorra até uma distância de 3 metros dos cabos; se a entidade patronal advertiu desse perigo; e se não se apura em concreto qual a distância entre a máquina de betonagem e esses cabos, não é de atribuir culpa à entidade patronal do acidente ocasionado por uma descarga eléctrica que atinge o trabalhador que operava junto à máquina.
II- Aquela advertência do perigo é adequada à prevenção do risco.
Decisão Texto Integral: