Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2007103131903 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A suspensão da execução da pena, pena de substituição, pode não ser suficiente para assegurar que a simples ameaça da execução da pena é bastante para prevenir a reincidência. Por isso, à condenação condicional pode acrescer a imposição de um regime de prova, se o tribunal o entender conveniente e adequado à reintegração do condenado na sociedade, nos termos do art. 53.º, n.º 1, do CP. II - O juiz adoptará esse regime, ao lado da suspensão, sem com ela se confundir, sempre que esta espécie de pena pareça ajustada ao fim de prevenção especial, maxime de socialização, e se não oponham razões de tutela indispensável ao ordenamento jurídico. III - O regime de prova assenta, essencialmente, num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de suspensão, a cargo dos serviços de reinserção social – n.º 2 do art. 53.º do CP. IV - O plano individual de readaptação é, no dizer do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 630), «a peça indispensável deste mecanismo de socialização», o «testemunho da estratégia (e da táctica) que o tribunal entende dever seguir», «a articulação do cumprimento dos deveres e regras de conduta impostas com as tarefas de vigilância a cargo do trabalhador especializado ou técnico de reinserção social, que não deve ceder à tentação de tornar a sua tarefa “em missionarismo paternalista e predicante”, mas ater-se aos limites de “legalidade externa” impostos» (cf., ainda, ob. e autor cit., § 646). V - Aos serviços oficiais de reinserção social incumbirá, então, a supervisão do condenado e – na formulação inglesa advise, assist and be friend – um tratamento individual, de homem para homem, inserto no âmbito normal da vida social, escreve o Prof. Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 402). VI - Numa situação em que: - o arguido incorreu na prática de um crime grave, de tentativa de homicídio da mulher com quem vivera após o abandono do lar conjugal (constituído pela sua cônjuge e filhas, e do próprio pai, doente e acamado); - depois da cessação daquela união de facto, com a duração de 4 anos – causa directa e imediata daquele crime –, enveredou por um quase marginalismo, cedendo ao consumo excessivo de álcool, ao abandono do trabalho, comprometendo a sua subsistência; - no «limiar da sobrevivência humana», pernoitando na rua, viveu da caridade de amigos, até há cerca de um ano atrás, altura em que, conseguindo trabalho, logrou tomar de arrendamento um quarto; - reconciliado com a ex-esposa, de quem se divorciou, retornou ao convívio conjugal, à co-assunção das suas obrigações conjugais, auxiliado por aquela, recuperou o trabalho, «afirma ter abandonado os seus consumos excessivos de álcool», «verbalizando projectos de consolidação do processo de reorganização pessoal e familiar, desencadeado pela perda do progenitor»; não se pode concluir, sem mais, que o retorno ao tecido familiar haja levado o arguido à libertação do consumo excessivo de álcool, de todos conhecido como causa de imprevisíveis recidivas, fonte de desmandos familiares e de absentismo laboral. VII - A suspensão da execução da pena com sujeição a regime de prova, ultrapassando, em termos de condição, o simples aspecto material, pecuniário, descendo ao aspecto pessoal, à pessoa do agente do crime, para além de não ser humilhante, é inteiramente proporcionada, concorrendo decididamente para reforçar o seu sentido pedagógico, e introduz uma sentida e palpável nota de auxílio, e a convicção de que, por meio desse acompanhamento, a simples ameaça da execução da pena assumiu um risco prudente, uma esperança de que a socialização em liberdade se processará com êxito, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP. VIII - Deve salientar-se que o legislador da Lei 59/07, de 04/09, revendo pela 23.ª vez o CP82, apostando decididamente no alcance pedagógico e ressocializador do regime de prova, obriga, sempre que a condenação seja em pena superior a 3 anos e aquela seja suspensa, à cumulação com o regime de prova, nos termos do art. 53.º, n.º 3, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 50/05.0 GBMTS , do Tribunal Judicial de Matosinhos , foi submetido a julgamento AA , vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, p.e.p. pelos artsº 131º, 132º, nº1 e 2 g) 22º e 23º do C.P., na pessoa da ofendida BB, na pena de 2 anos e oito meses de prisão e pela prática, em concurso real, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art. 6° nº1 da Lei nº 22/97 , de 27-6, com a redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8., na pena de seis meses de prisão ; em cúmulo jurídico na pena única de 3 de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão essa condicionada ao dever de aquele entregar, no prazo de 6 meses, a quantia de € 1.000 à APAV. I. O Exm.º Magistrado do M.ºP.º , inconformado , em parte , com o teor da decisão recorrida , interpõs recurso ,sustentando ,nas conclusões , que tendo abusado de bebidas alcoólicas durante um período substancial de tempo , impõe-se que a suspensão de execução da pena devia ter sido acompanhada de regime de prova , com o que violou o disposto no art.º 53.º n.º 1 , do CP . Em contramotivação , o arguido defendeu o acerto da decisão recorrida . II . Colhidos vistos , legais , cumpre decidir , considerando que se provaram os seguintes factos : 1- O arguido e a ofendida BB viveram em união de facto durante quatro anos, separando-se em Fevereiro de 2004, por iniciativa desta. 2- O arguido nunca se conformou com a separação e perseguia constantemente a queixosa para reatar a vivência em comum. 3- No dia 19-01-2005, cerca das 19.30, o arguido dirigiu-se à residência da BB, constituída por uma moradia baixa só com um piso rente ao solo, sita na Rua da ..., nº 0 no Freixieiro, e bateu à janela. 4- Levou consigo uma arma de calibre 6,35mm de cor preta, adaptada a arma de fogo e apta a funcionar como tal, a partir de uma arma de sinalização, bem como o carregador e munições, e com as demais características constantes do auto de exame pericial junto aos autos, arma essa, sem registo e manifesto e relativamente à qual o arguido não dispunha de licença. 4- Vendo que o arguido voltava a importuná-la e que, depois de instado, se recusava a abandonar o local e dava sinais de agressividade, a ofendida chamou a GNR de Matosinhos, mas manteve-se à janela a falar com o AA para assegurar a sua presença perante as forças da ordem, em trânsito para o local. 5- Quando a patrulha da GNR chegou, e na presença dos seus elementos, o arguido tirou do bolso a arma de fogo descrita, apontou o cano à parte superior do corpo da ofendida, visível e exposta na janela e, a uma distância inferior a 1 metro, premiu o gatilho e efectuou um disparo na sua direcção. 6- Só não a atingiu, em virtude de o projéctil ter raspado no meio do peitoril da janela, logo abaixo do tronco da ofendida e da mesma se ter baixado quando viu o arguido premir o gatilho. 7- O projéctil disparado atravessou a janela onde a BB estava e foi cair numa arca situada junto à dita janela. 8- O arguido quis pôr termo à vida da ofendida, tanto mais que o meio utilizado e as circunstâncias em que o fez, ao disparar uma arma de fogo em pleno funcionamento, a curta distância e apontada a zona corporal onde se situam órgãos vitais, eram aptos a provocar a morte da ofendida. 9- Só não conseguiu os seus intentos porque, por razões alheias à sua vontade, o projéctil se desviou poucos centímetros da trajectória definida pelo arguido, não atingindo o seu alvo. 10- Estava aquele consciente que não podia transportar e utilizar a arma descrita, pois sabia que não reunia as condições legais para esse efeito, concretamente o registo, o manifesto e a licença obrigatórios. 11- O arguido agiu livre e voluntariamente, ciente que a sua conduta era proibida por lei. * B- Facto provado da contestação: 1- Após a ofendida ter comunicado ao arguido que não pretendia continuar a viver com ele, o arguido entrou em depressão, entregando-se ao álcool, como único consolo. * C- Factos provados resultantes da Audiência de Julgamento: 1- O arguido, único descendente do casal progenitor, estruturou o seu processo de desenvolvimento junto dos mesmos, na cidade do Porto, tendo frequentado o sistema de ensino até aos 16 anos de idade, 2- Após o que, sem ter concluído o 10° ano de escolaridade, optou por iniciar actividade laboral junto do pai (a quem já prestava colaboração nos períodos extra-escolares), que trabalhava por conta própria como técnico de ar condicionado. 3- Manteve desempenho laboral junto do progenitor que, entretanto, em 1998 havia constituído empresa no mesmo ramo com outro sócio, onde trabalhou até 1995, 4- Altura em que aquele, devido à manifestação de várias complicações de saúde, associadas a quadro de diabetes (retinopatia, insuficiência renal, etc.) e ao desinteresse do arguido em assumir as suas atribuições, optou por vender a sua quota ao sócio. 5- Casado desde 1980 com MG, de quem tem duas descendentes, actualmente com 25 e 19 anos de idade, o arguido abandonou o agregado familiar, após 20 anos de vivência conjunta, onde permanecia o seu pai, acamado e dependente dos cuidados da esposa, 6- Na sequência do estabelecimento de relacionamento afectivo com ofendida. 7- Durante os 4 anos em que viveu em união de facto com aquela, o arguido deixou de manter qualquer contacto com o seu agregado familiar e de colaborar na assunção dos encargos do mesmo, tendo entretanto a esposa requerido o divórcio. 8- Na altura encontrava-se a laborar por conta própria como técnico de frio e residia com a ofendida em Matosinhos. 9- Tendo, entretanto, na sequência da ruptura do relacionamento por parte daquela, a quem reporta problemática de saúde mental, conhecido processo de degradação pessoal associado à adopção de consumos etílicos excessivos e ao comprometimento do seu desempenho laboral e meios de subsistência. 10- Nessa decorrência chegou a ficar desprovido de enquadramento habitacional, tendo passado a viver, durante vários meses, em condições correspondentes ao “limiar da sobrevivência humana”, pernoitando em rua próxima da Av. ..., na cidade do Porto e subsistindo com o apoio de pessoas amigas até, há cerca de um ano atrás, retomar actividade laboral através de um colega de trabalho, já reformado, e aceder assim a meios para arrendar um quarto naquela cidade. 11- Em Agosto do ano passado (2006) o arguido reconciliou-se com a sua ex-cônjuge, actualmente com 43 anos de idade, com quem havia retomado contacto tempo antes do falecimento do seu pai, ocorrido em Julho de 2006, por ocasião das visitas que estabeleceu ao mesmo quando este se encontrava hospitalizado, encontrando-se a viver com a mesma desde essa altura, no apartamento de tipologia 2 onde o agregado havia sido realojado pelos Serviços de Habitação da Câmara Municipal de Gondomar em Novembro de 2002. 12- Com conhecimento da existência do presente processo judicial e das circunstâncias que lhe deram origem, a sua companheira actual, MG mostra-se investida no actual projecto de vida conjunta e na alteração de postura que reporta ao arguido, quer em termos de desempenho laboral e assunção de responsabilidades materiais, quer ao nível da relação consigo e com as duas descendentes de ambos, já autonomizadas do agregado, com quem entretanto também já recuperou comunicação e convivência familiar. 13- Laboralmente activo, o arguido encontra-se a desenvolver desde Agosto do ano transacto (2006) funções de instalação e reparação de equipamentos de frio ao serviço da empresa “Quatrotel, Equipamentos Hoteleiros, Lda.”, sedeada na Av. ..., em Valbom, a que acedeu através do antigo colega com quem se encontrava a trabalhar até então. 14- De acordo com a respectiva entidade patronal, tem-se revelado um trabalhador assíduo, competente e cumpridor das suas obrigações laborais, motivo pelo que a empresa manifesta interesse em formalizar a sua situação laboral, o que ainda não aconteceu por opção do arguido, atenta a pendência do presente processo. 15- Sem interacções de relevo no espaço residencial, o arguido afirma ter abandonado os seus consumos excessivos de álcool e parece vir estruturando o seu quotidiano em torno das suas responsabilidades laborais e do espaço habitacional, constituindo presentemente o seu rendimento laboral (cerca de 1000€ mensais) suporte fundamental do agregado, uma vez que a ex-cônjuge (que havia deixado de exercer actividade laboral para cuidar do pai do arguido) dispõe apenas como único rendimento prestação do rendimento social de inserção no valor de 171€. 16- O arguido expressa preocupação quanto ao desenlace do presente processo e respectivas implicações no seu actual quadro de vida sócio-familiar, verbalizando projectos de consolidação do processo de reorganização pessoal e familiar desencadeado pela perda do progenitor. 17- Do C.R.C. do arguido nada consta (fls. 161). III . A suspensão da execução da pena , pena de substituição , pode não ser suficiente para assegurar que a simples ameaça da execução da pena é bastante para prevenir a reincidência , por isso à condenação condicional pode acrescer a imposição de um regime de prova , se o tribunal o entender conveniente e adequado à reintegração do condenado na sociedade , nos termos do art.º 53.º n.º 1 , do CP . O juíz adoptará esse regime , ao lado da suspensão , sem com ela se confundir , sempre que esta espécie de pena pareça ajustada ao fim de prevenção especial , maxime de socialização , e se não oponham razões de tutela indispensável ao ordenamento jurídico . O regime de prova assenta , essencialmente , num plano individual de readaptação social , executado com vigilância e apoio , durante o tempo de suspensão a cargo dos serviços de reinserção social –n.º 2 , do art.º 53.º , do CP . O plano individual de readaptação é, no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime ,§ 630 , “ a peça indispensável deste mecanismo de socialização” , o “ testemunho da estratégia ( e da táctica ) que o tribunal entende dever seguir …” , “ … a articulação do cumprimento dos deveres e regras de conduta impostas com as tarefas de vigilância a cargo do trabalhador especializado ou técnico de reinserção social , que não deve ceder à tentação de tornar a sua tarefa “ em missionarismo paternalista e predicante “ , mas ater-se aos limites de “ legalidade externa “ impostos –cfr. , ainda , op. e autor citado , § 646 . Aos serviços oficiais de reinserção social incumbirá, então , a supervisão do condenado , e , na formulação inglesa “ advise , assist and be friend” , um tratamento individual , de homem para homem , inserto no âmbito normal da vida social , escreve o Prof. Eduardo Correia , in Direito Criminal , II , 402 . O arguido incorreu na prática de um crime grave , de tentativa de homicídio da mulher com quem vivera após o abandono do lar conjugal , constituído pela sua cônjuge e filhas , do próprio pai , doente e acamado , enveredando , depois da cessação daquela união de facto , com a duração de 4 anos –causa directa e imediata daquele crime- por um quase marginalismo , cedendo ao consumo excessivo de álcool , ao abandono do trabalho , comprometendo a sua subsistência . No “ limiar da sobrevivência humana “ , pernoitando na rua , viveu da caridade de amigos , até há cerca de um ano atrás , altura em que conseguindo trabalho , logrou tomar de arrendamento um quarto . Reconciliado com a ex -esposa , de quem se divorciou , retomou ao convívio conjugal , à co-assunção das suas obrigações conjugais , auxiliado por aquela , recuperou o trabalho , “ afirma ter abandonado os seus consumos excessivos de álcool “ , “ verbalizando projectos de consolidação do processo de reorganização pessoal e familiar , desencadeado pela perda do progenitor “ . IV - Não restam dúvidas , no entanto , de que a cessação da relação de amantismo com a vítima do crime de homicídio tentado , contra quem disparou um tiro , sem contudo , a atingir , o arguido caíu numa evidente desagregação da sua personalidade , com a cedência ao álcool , à perda de auto-estima ( vivendo de ajuda de amigos e na rua ) e da sua capacidade de auto- subsistência , não se podendo concluir , sem mais , que o retorno ao tecido familiar o haja levado à libertação do consumo excessivo de álcool , de todos conhecido como causa de imprevisíveis recidivas , fonte de desmandos familiares e de absentismo laboral . O arguido foi tratado com indulgência pelo Colectivo , mas , ainda assim , não hesita em contramotivar alegando , agora , não ser dependente de álcool , não usar arma de fogo , recusando um regime de prova , que, até , parece temer . Mas é evidente que a sujeição ao pagamento de uma soma pecuniária como condição de suspensão , não passando disso mesmo , valendo como tal , nada nos diz sobre a vantagem e até necessidade de acompanhamento por técnico de serviço social , em ordem à sua reintegração , que um período de exclusão social a que voluntariamente se remeteu , em princípio , afectou e de que é exemplo o atentado contra a vida da pessoa com quem estabelecera aquela relação de facto , cuja cessação não suportou . A suspensão ultrapassando , em termos de condição , o simples aspecto material, pecuniário , descendo ao aspecto pessoal , à pessoa do agente do crime , para além de não ser humilhante , é inteiramente proporcionada , concorrendo decididamente para a reforçar o seu sentido pedagógico e introduz uma sentida e palpável nota de auxílio , de ajuda e a convicção de que , por meio desse acompanhamento , a simples ameaça da execução da pena assumiu um risco prudente , uma esperança de que a socialização em liberdade se processará com êxito , nos termos do art.º 50.º n.º 1 , do CP . Deve salientar-se que o legislador da Lei n.º 59/07 , de 4 /9 , revendo pela 23:ª vez o CP de 82 , apostando decididamente no alcance pedagógico e ressocializador do regime de prova , obriga , sempre que a condenação seja em pena superior a 3 anos e aquela seja suspensa , à cumulação com o regime de prova , nos termos do art.º 53.º n.º 3 , do CP . V. Consequentemente , provendo-se ao recurso , se determina que o arguido seja , nos termos do art.º 53.º n.º 1 do CP , submetido ao regime de prova . Sem tributação . Comunique-se ao IRS . Lisboa, 31 de Outubro de 2007 Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa |