Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004143
Nº Convencional: JSTJ00027592
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DIREITO À GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
EMPRESA PÚBLICA
GOVERNO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199506210041434
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 731/93
Data: 12/06/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 57 N1.
DL 392/74 DE 1974/08/27.
L 65/77 DE 1977/08/26 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 8 ARTIGO 11.
L 30/92 DE 1992/10/20.
Sumário : I - Em caso de greve dos trabalhadores de uma empresa do sector dos transportes públicos, não é à empresa empregadora nem ás associações sindicais, mas sim ao Governo, que compete definir quais os serviços mínimos cuja execução é de considerar indispensável durante os dias de greve, competindo depois às associações sindicais e aos trabalhadores a designação individual daqueles que irão assegurar a prestação dos serviços pelo Governo fixados.
II - Não tendo sido acatada esta orientação pela entidade empregadora que se substituiu ao Governo, às associações sindicais e aos trabalhadores, no exercício das respectivas competências, não podem os trabalhadores ser penalizados por não terem acatado as decisões da entidade empregadora em tais matérias.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho do Porto foi proposta por "SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins" acção de processo ordinário contra "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." para que fossem declarados nulos os actos da ré pelos quais definiu "serviços mínimos" nas situações de greve declaradas pelo autor para os dias 19 de Julho e 2 de Agosto de 1991, como também aqueles pelos quais escolheu e nomeou trabalhadores para desempenharem esses "serviços mínimos", e bem assim aqueles outros pelos quais descontou na retribuição desses trabalhadores mais do que o correspondente à efectiva ausência ao trabalho por motivo de greve e pelos quais descontou na antiguidade dos ditos trabalhadores os períodos das greves e os dias de descanso anteriores e posteriores, pedindo ainda a condenação da ré a pagar a todos os trabalhadores afectados os referidos valores, a repor a todos eles a antiguidade assim descontada e finalmente a aceitar todos os demais efeitos decorrentes da declaração das nulidades e a praticar todos os actos necessários à reconstituição da situação.
Segundo a petição inicial, toda esta actuação da ré foi motivada pelo facto de os trabalhadores da ré filiados no autor não terem comparecido a prestar os "serviços mínimos" por ela fixados para os dias da greve decretada para o sector.
Sustenta o autor a ilegalidade da actuação da ré, a quem não compete a definição dos "serviços mínimos" nem a escolha dos trabalhadores que deverão assegurar a sua execução, o que tudo incumbe às associações sindicais e trabalhadores em harmonia com os ditames da Lei da Greve.
A ré contestou invocando os seus poderes - deveres de direcção e gestão durante os períodos de greve dos trabalhadores ao seu serviço.
Em saneador/sentença a acção procedeu e a Relação do Porto negou provimento à apelação interposta pela ré.
Esta pediu então revista, preconizando a sua absolvição do pedido.
Nas conclusões que rematam a alegação respectiva sustenta-se em resumo o seguinte:
- Nos períodos de greve a ré mantém os seus poderes de gestão que estatutariamente lhe estão atribuídos, nos quais se inclui o de definir, fixar ou determinar os "serviços mínimos" que as associações sindicais e os trabalhadores tem que assegurar;
- Esses poderes de gestão - onde se inclui o de escalar os necessários trabalhadores para garantirem aqueles serviços - não passam para as associações sindicais e/ou para os trabalhadores grevistas;
- Só uma inequívoca e expressa determinação da lei poderia fazer transferir para terceiro o poder gestionário da ré, ou parte dele, durante os períodos de greve;
- Os trabalhadores escalados para a prestação dos "serviços mínimos" devem prestar a sua actividade normal, com todos os direitos e deveres a ela inerentes, sob pena de as suas faltas lhes serem descontadas na retribuição e na antiguidade;
- E como resulta da Lei da Greve e do artigo 27 do Decreto-Lei n. 874/76 são também faltas injustificadas os dias de descanso que imediatamente antecedem ou se seguem;
- A recorrente procedeu de acordo com a lei e com os princípios que enformam o nosso sistema jurídico, respeitando inequivocamente o princípio da proporcionalidade.
Na contra-alegação do autor defende-se a confirmação "in totum" da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal foi emitido parecer pelo Ministério Público no sentido da negação da revista.
O elenco dos factos apurados pelas instâncias é o seguinte:
- O Sindicato autor, em conjunto com outras associações sindicais a que estão associados os trabalhadores da ré, decidiu decretar greve para o sector nos dias 19 de Julho e 2 de Agosto de 1991;
- Perante tal situação a ré, entidade patronal, elaborou diversas ordens de serviço, em que determinou quais os serviços que considerava "mínimos" para executar durante tais períodos de greve, bem como escolheu e designou os trabalhadores grevistas que deveriam prestar tal tipo de serviços;
- Os trabalhadores filiados no Sindicato autor e designados para a prestação de tais "serviços mínimos", em número não inferior a 1200 ou 1300, não compareceram à prestação de tais serviços;
- A ré emitiu em 27 de Fevereiro de 1989 a circular n. 2/89 em que fixava os efeitos da recusa ou não comparência dos trabalhadores à prestação dos "serviços mínimos" por si antecipadamente fixados;
- Com base em tal circular veio a ré a considerar como faltas injustificadas a ausência dos grevistas nomeados para executarem os ditos "serviços mínimos" e que não compareceram;
- A ré descontou na retribuição mensal desses trabalhadores não apenas os dias em que aderiram à greve mas ainda os dias de descanso imediatamente anteriores e posteriores a esse período;
- E também descontou na antiguidade dos mesmos trabalhadores esses períodos de greve que considerou de ausência injustificada.
Está em causa no presente recurso a dilucidação de duas questões no âmbito do direito à greve: a primeira é a de saber a quem compete a definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; a segunda é a de saber a quem cabe a designação dos trabalhadores que irão prestar aqueles serviços mínimos.
Tais questões hão-de ser resolvidas à face da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto, antes das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 30/92, de 20 de Outubro.
O artigo 57 n. 1 da Constituição, integrado no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, garante a estes o direito à greve.
A Lei n. 65/77, versando sobre o direito dos trabalhadores à greve, veio substituir nessa matéria o anterior Decreto-Lei n. 392/74, de 27 de Agosto.
Depois de reiterar a disposição constitucional do direito à greve, que é irrenunciável (artigo 1), e de se pronunciar sobre a competência para declarar a greve, a representação dos trabalhadores em greve, os piquetes de greve, a necessidade do pré-aviso e a proibição de substituição dos grevistas (artigos 2 a 6), o diploma debruça-se, nos artigos 7 e 8, sobre os efeitos da greve e sobre as obrigações que subsistem durante ela.
Quanto ao primeiro aspecto estabelece-se a regra de que a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, desvinculando-os dos deveres de subordinação e assiduidade, sem todavia afectar a antiguidade.
No que toca ao segundo aspecto dispõe-se que nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis - considerando-se aí incluído o sector dos transportes - ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, sujeitando-se, no caso de incumprimento, a requisição ou mobilização a decretar pelo Governo nos termos da lei aplicável.
E no seu artigo 11 diz-se que a greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas justificadas.
Nada dizia a Lei n. 65/77 (na sua redacção originária) sobre a competência para definir o âmbito dos serviços mínimos, questão essa que é por isso bastante controvertida.
No entendimento da ré, esse é um poder da entidade patronal, já que a lei não dispunha de forma diversa, sendo certo que é àquela que cabe naturalmente a organização da empresa, a respectiva gestão e a prossecução das suas finalidades e objectivos, estando especialmente vocacionada para resolver, segundo critérios de boa fé e de razoabilidade, uma questão dessa natureza.
Na tese do autor é às associações sindicais que competirá determinar quais os serviços mínimos cuja execução é de considerar socialmente indispensável durante os dias da greve, já que esta suspende as relações emergentes do contrato de trabalho e desvincula os trabalhadores do dever de subordinação, sendo que tal solução também decorre do texto da lei ao impor-lhes, sem outros pressupostos, a obrigação de assegurar a prestação desses serviços.
Um terceiro entendimento é o de que era ao Governo que competia definir o âmbito desses serviços essenciais, por estar em causa a satisfação de necessidades impreteríveis, e consequentemente interesses de ordem pública, dada a sua equidistância das partes em conflito, e considerando o elevado risco de falta de isenção e boa fé existente numa e noutra daquelas soluções; além disso - acrescenta-se - a Lei n. 30/92, de 20 de Outubro, veio de algum modo avalizar esta leitura do texto legal até aí vigente, ao estabelecer e regular os termos da intervenção governamental nessa matéria, na nova redacção que deu ao artigo 8 da Lei n. 65/77.
E é precisamente esta a orientação dopada (por vencimento) no presente acórdão: era ao Governo que já então cabia a definição dos serviços mínimos essenciais.
E - visto que os trabalhadores aderentes à greve não devem acatamento às ordens ou orientações ditadas pelo empregador - é depois às associações sindicais e aos trabalhadores que caberá designar individualmente aqueles que irão assegurar a prestação dos serviços assim fixados.
Ora, revertendo ao caso "sub judice", constata-se que a actuação da ré não se pautou por estas regras, ao tomar a iniciativa de estabelecer ela própria os serviços mínimos essenciais que deveriam ser prestados durante a greve e ao proceder à designação individual dos trabalhadores grevistas que deveriam assegurar tais serviços.
Desde que a conduta da ré não se moldou pelos ditames legais que eram aplicáveis a uma situação de greve, ao pretender impor as suas determinações e orientações aos grevistas, estes, porque temporariamente desvinculados do dever de subordinação à entidade patronal, não lhe deviam acatamento.
Daí que, não sendo ilícito, no caso concreto, o comportamento omissivo de tais trabalhadores, estes não pudessem ser penalizados pela ré como o foram, no que toca à retribuição dos dias de descanso contíguos aos dos períodos de greve e à antiguidade.
Nos termos expostos decide-se negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 21 de Junho de 1995
Metello de Nápoles (vencido quanto a um dos fundamentos da decisão, em harmonia com a declaração de voto que junto, tendo lavrado o acórdão à sombra do preceituado no artigo 713 n. 4 do Código de Processo Civil).
Correia de Sousa,
Carvalho Pinheiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Defendi o entendimento de que era à entidade patronal que incumbia, à face do texto primitivo da Lei n. 65/77, a definição do conteúdo dos serviços mínimos.
A lei poderia certamente atribuir a outra entidade (Governo, Tribunais...) o encargo dessa definição; mas, visto que era inteiramente omissa a esse respeito, não se vê como possa entender-se que o pensamento legislativo era o de atribuir a outra entidade (e qual? e porquê o Governo?) o poder de interferir na gestão da empresa.
Não pode olvidar-se que é a entidade patronal, com a sua organização, as suas estruturas e o seu contacto quotidiano com as situações e os problemas atinentes às carências sociais que se pretende tutelar, que está melhor vocacionada para enfrentar e resolver, segundo critérios de razoabilidade e de boa fé, os pontos de maior melindre social que a greve pode suscitar.
E acompanha-se Bernardo Lobo Xavier no sentido de que é ainda à entidade patronal que compete, em face do quadro das necessidades por si traçado, definir o número e a qualificação dos trabalhadores de que precisa (Curso de Direito do Trabalho", 2. edição, Verbo, página 179).
Uma vez feita a definição dos serviços essenciais, e apurado o número e a qualificação dos trabalhadores indispensáveis à execução daqueles, cessavam aí (ao menos nesta fase) os poderes de gestão da entidade patronal no que toca à observância do preceituado no artigo 8 da Lei da Greve.
Subscreve-se todavia a decisão proferida, na medida em que a ré não tinha poder - que cabia às associações sindicais e aos trabalhadores - para escalar os grevistas que deviam assegurar os serviços mínimos.
Metello de Nápoles
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 11 de Fevereiro de 1993 do Tribunal do Trabalho do Porto;
II - Acórdão de 6 de Dezembro de 1993 da Relação do Porto.