Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035184 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801130011693 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 151/97 | ||
| Data: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão não se confunde com a insuficiência da prova e só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida ou, por outras palavras, não há insuficiência se os factos apurados preenchem, tanto na sua objectividade como na sua subjectividade, os crimes que se dão como verificados. II - A contradição insanável da fundamentação com virtualidade para determinar o reenvio do processo para novo julgamento, é somente aquela que impeça ou impossibilite a decisão da causa, sendo que as regras da experiência comum não podem ser invocadas para poder concluir-se por tal vício, que terá de resultar unicamente do próprio texto da decisão recorrida. III - O erro notório na apreciação da prova é aquele que, sendo de tal modo evidente, não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta, com exclusão, pois, da consulta de outros elementos do processo, isto é, devendo resultar igualmente do próprio texto da decisão; e as regras da experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a sua existência, como sucede quando, contra o que resulta de elementos porventura constantes dos autos, e cuja prova plena não tenha sido infirmada, ou de factos do conhecimento público generalizado, se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de erro de julgamento. Fora de tais hipóteses, de todo em todo excepcionais, o erro notório só pode resultar do texto da própria decisão, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. | ||