Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015838 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL CÁLCULO DA PENSÃO CP | ||
| Nº do Documento: | SJ198402170006214 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES ELEMENTARES DIR TRAB 4ED VOL1 PAG260. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os termos da cláusula 141 do A.C.T. para os Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., de 1978, podem levar a excluir do conceito de "retribuição líquida normal", nela inscrita e definida, os subsídios de férias e de Natal, retribuições regulares, periódicas e fixas, este obrigatoriamente estabelecido no mesmo A.C.T. nas suas cláusulas 94 e 114. II - A expressão verbal "remuneração líquida normal" não é destituída de correspondência verbal com os subsídios de férias e de Natal para cálculo de pensões. III - A retribuição legal a ter em conta para o cálculo das pensões abrange tudo o que a lei considerar como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. | ||