Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000621
Nº Convencional: JSTJ00015838
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
CÁLCULO DA PENSÃO
CP
Nº do Documento: SJ198402170006214
Data do Acordão: 02/17/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES ELEMENTARES DIR TRAB 4ED VOL1 PAG260.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os termos da cláusula 141 do A.C.T. para os Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., de 1978, podem levar a excluir do conceito de "retribuição líquida normal", nela inscrita e definida, os subsídios de férias e de Natal, retribuições regulares, periódicas e fixas, este obrigatoriamente estabelecido no mesmo A.C.T. nas suas cláusulas 94 e 114.
II - A expressão verbal "remuneração líquida normal" não é destituída de correspondência verbal com os subsídios de férias e de Natal para cálculo de pensões.
III - A retribuição legal a ter em conta para o cálculo das pensões abrange tudo o que a lei considerar como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.