Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023820 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197606290662261 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode alterar a decisão da 2. instância sobre matéria de facto (artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil), salvo o caso especial previsto no n. 2 do artigo 722, nem anular as respostas do tribunal colectivo. II - A resposta negativa a um quesito revela tão somente que o facto quesitado não se provou e não que se provou o contrário, tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado. III - Provado que os Autores adquiriram um terreno com os projectos de prédios aprovados, que foram incluidos na venda, projectos que foram mandados elaborar pelos réus e por estes submetidos a aprovação camarária, que entre os autores e réus foi acordado que a aquisição do terreno compreendia o direito á construção conforme constava dos projectos aprovados, verifica-se impossibilidade parcial do cumprimento do contrato se o proprietário do prédio confinante exigiu o respeito pela regra do n. 1 do artigo 1360 do Código Civil quando o projecto e a consequente construção não obedeceram aquela disposição legal. IV - Ao ordenar a elaboração de um projecto de construção urbana a realizar em terreno cuja dimensão e configuração conheciam, os réus agiram de forma negligente e respondem pelos prejuízos causados aos autores pela impossibilidade parcial do cumprimento do contrato (artigo 802 n. 1 do Código Civil). | ||