Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066226
Nº Convencional: JSTJ00023820
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197606290662261
Data do Acordão: 06/29/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode alterar a decisão da 2. instância sobre matéria de facto (artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil), salvo o caso especial previsto no n. 2 do artigo 722, nem anular as respostas do tribunal colectivo.
II - A resposta negativa a um quesito revela tão somente que o facto quesitado não se provou e não que se provou o contrário, tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado.
III - Provado que os Autores adquiriram um terreno com os projectos de prédios aprovados, que foram incluidos na venda, projectos que foram mandados elaborar pelos réus e por estes submetidos a aprovação camarária, que entre os autores e réus foi acordado que a aquisição do terreno compreendia o direito á construção conforme constava dos projectos aprovados, verifica-se impossibilidade parcial do cumprimento do contrato se o proprietário do prédio confinante exigiu o respeito pela regra do n. 1 do artigo 1360 do Código Civil quando o projecto e a consequente construção não obedeceram aquela disposição legal.
IV - Ao ordenar a elaboração de um projecto de construção urbana a realizar em terreno cuja dimensão e configuração conheciam, os réus agiram de forma negligente e respondem pelos prejuízos causados aos autores pela impossibilidade parcial do cumprimento do contrato (artigo 802 n. 1 do Código Civil).