Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2273/03.8TBFLG.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
DIREITO DE REGRESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 351º, 392º, 487º, 722º, 729º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 264º, 712º, Nº 4
CÓDIGO DA ESTRADA, ARTIGOS 24º, Nº 1, 25º, Nº 1, A), 103º, Nº 1 E 81º, NºS 1 E 2
DL Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO, ARTIGO 19º
Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA:
– ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 6/2002, DE 28 DE MAIO DE 2002 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I-A DE 18 DE JULHO DE 2002)
– 9 DE OUTUBRO DE 2003, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 03B2536
– 20 DE SETEMBRO DE 2007 DESTE TRIBUNAL, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B1963
– 27 DE NOVEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B4585
– 6 DE MAIO DE 2010, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 2148/05.6TBLLE.E1.S
Sumário :

1. Mais do que meios de prova propriamente ditos, as presunções são deduções lógicas; tratando-se de presunções judiciais, o Supremo Tribunal da Justiça não pode controlar a correcção de tais deduções, porque se situam no domínio da matéria de facto.
2. A Relação não pode ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade recorrendo a presunções judiciais, assim tornando contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 5 de Setembro de 2003, a Companhia de Seguros I...- B..., SA instaurou contra AA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 43.749,07, com juros de mora sobre € 38.642,91 desde a citação até efectivo pagamento, correspondentes à indemnização que pagou a BB, vítima de um acidente de viação provocado pelo réu, seu segurado, que o atropelou quando conduzia um automóvel com uma taxa de alcoolemia de 1,33g/l de sangue.
O réu contestou sustentando, por entre o mais, que o acidente não ocorreu por culpa sua, mas porque a vítima atravessou repentinamente a estrada, e que não foi causado por conduzir com a referida taxa de alcoolemia.
Pela sentença de fls. 118, a acção foi julgada procedente, tendo sido reconhecido à autora o direito de regresso previsto na al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Em síntese, o tribunal deu como assente que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do réu; e que “a inesperada lentidão e desacerto das reacções do Réu perante a realidade que se desenrolava no exterior da viatura encontra[va]-se, na opinião do tribunal, no facto de estar a conduzir sob o efeito do álcool”. Referindo estar “cientificamente provado que o álcool produz um considerável retardamento da percepção sensorial, de decisão e de actuação dos condutores, retardamento esse que, no caso da quantidade em apreço – 1,33 g/l – multiplica por várias vezes o tempo de reacção normal perante as vicissitudes externas”, observou que, não fugindo a esta regra, o réu “perante o acontecimento que consistiu na aproximação e entrada do peão na passadeira da estrada, que exigiria a qualquer condutor, em condições normais, uma resposta pronta e adequada, demorou muito mais tempo do que seria expectável a processar as variáveis da sua actuação, tempo esse que marcou a diferença entre uma manobra pronta e adequada a evitar o acidente e a colisão efectivamente verificada. Agiu assim culposamente, desrespeitando o dever de cuidado que um cidadão médio e diligente, na sua concreta situação teria usado (cfr. nº 2, do artº 487º, do C.C.), violando simultaneamente o disposto nos artigos 24º, nº 1, 25º, nº 1, a), 103º, nº 1 e 81º, nºs 1 e 2, todos do Código da Estrada.”
A matéria de facto provada para assim decidir foi a seguinte:
1. No exercício da sua actividade, a Requerente, então “Companhia de Seguros I..., S.A.”, celebrou com o Réu um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de marca “Fiat” e com o número de matrícula DX-...-... (cfr. alínea A) dos factos assentes);
2. No dia 2 de Abril de 2000, pelas 18:40 horas, ocorreu um acidente de viação na Praça dos Carvalhinhos, concelho de Felgueiras, em que interveio o DX, conduzido pelo seu proprietário, ora Réu, e o peão BB (cfr. alínea B) dos factos assentes);
3. O local do acidente configura-se em recta com uma passadeira para travessia de peões e a faixa de rodagem mede, aproximadamente, 7,10 metros de largura (cfr. alínea C) dos factos assentes);
4. Seguindo pelo passeio da direita, atento o sentido do DX, quando chegado à passadeira o peão BB iniciou a travessia da rua da direita para a esquerda (cfr. resposta ao artigo 22º da base instrutória);
5. O DX circulava pela dita Praça dos Carvalhinhos, no sentido Av.ª da República para o Alto da Lixa quando o peão iniciou, de repente, a travessia da via do lado direito para o esquerdo, pela passadeira, atento o sentido daquele veículo (cfr. alínea D) dos factos assentes e resposta aos artigos 1º e 2º da base instrutória);
6. O Réu seguia como se descreve no anterior número 5., a velocidade de 60 Kms/hora, dentro da sua hemi-faixa de rodagem (cfr. respostas aos artigos 4º e 20º e 21º da base instrutória);
7. O R. não imobilizou o DX, embatendo com o peão quando este se encontrava às distâncias de 2,50 metros do passeio direito e a 1,05 metros do eixo da via, na metade direita da estrada atento o sentido de trânsito do DX (cfr. resposta ao artigo 5º da base instrutória);
8. O DX possuía espaço para se desviar do peão (cfr. resposta ao artigo 6º da base instrutória);
9. No momento em que conduzia o R. era portador de uma T.A.S. de 1,33 g/l (cfr. resposta ao artigo 3º da base instrutória);
10. O DX bateu com a sua parte frontal, do lado direito, no peão (cfr. resposta ao artigo 7º da base instrutória);
11. Por via do embate acidente ocorrido entre o DX e o peão este foi projectado a uma distância de 15 metros, tendo ficado imobilizado na faixa contrária, atento o sentido com que circulava (cfr. alínea E) dos factos assentes);
12. Em consequência do acidente o peão sofreu lesões físicas, entre as quais, traumatismo craniano e por via disso foi transportado para o hospital de São Gonçalo de Amarante onde recebeu os primeiros socorros (cfr. respostas aos artigos 8º e 9º da base instrutória);
13. Dada a gravidade das lesões, o peão foi transferido para o hospital de Santo BB no Porto, onde permaneceu internado até ao dia 07.04.00, data em que foi novamente transferido para o hospital de Amarante (cfr. respostas aos artigos 10º e 11º da base instrutória);
14. Posteriormente, o peão passou a ser assistido em regime de consultas e a realizar tratamento ambulatório (cfr. resposta ao artigo 12º da base instrutória);
15. Por via das lesões sofridas o peão padeceu de uma ITT até ao dia 29 de Maio de 2000 (cfr. resposta ao artigo 13º da base instrutória);
16. Após, foi-lhe determinada uma IPP de 15% (cfr. resposta ao artigo 14º da base instrutória);
17. Em consequência do acidente o peão ficou com o fato, a camisa e a camisola que vestia no momento do acidente danificados (cfr. resposta ao artigo 15º da base instrutória);
18. Em virtude do acidente e dos danos dele decorrentes a A., no âmbito do proc. 429/00 que correu termos neste tribunal e por via do pedido cível deduzido pelo sinistrado, acordou indemnizar este, pelas incapacidades temporária e permanente sofridas, em 29.927,87 Euros (cfr. respostas ao artigo 16º da base instrutória);
19. A quantia referida no número anterior foi paga pela A. a BB (cfr. resposta ao artigo 17º da base instrutória);
20. A A. pagou ainda a quantia de € 8.715,04 referente a toda a assistência hospitalar prestada ao sinistrado BB (cfr. resposta ao artigo 18º da base instrutória);
21. A A. interpelou por diversas vezes o R. para proceder ao pagamento daquelas quantias, sendo a última interpelação de 26.10.01 (cfr. resposta ao artigo 19º da base instrutória).”

2. Esta sentença foi anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 175, que considerou ser necessária a ampliação da matéria de facto para se poder averiguar da existência de nexo de causalidade entre o excesso de álcool no sangue (por referência ao máximo legalmente permitido) e o acidente: “não foi levada à base instrutória de fls. 46/48 matéria susceptível de levar a concluir pela verificação de tal nexo de causalidade, não tendo sobre tal nexo incidido produção de prova. Nem a análise da matéria provada permite, com a indispensável certeza, concluir por via dedutiva, pela verificação de tal nexo de causalidade”.
Assim, determinou que se acrescentasse à base instrutória “a matéria supra mencionada dos arts. 11º, 18º e 34º da petição inicial”, repetindo-se, “para esse efeito, o julgamento, nos termos do artº 712º, nº 4, do CPCivil”.
Em cumprimento deste acórdão, o despacho de fls. 195 aditou à base instrutória os seguintes quesitos:
“26º. No momento do embate, o R. conduzia sem atenção à sua condução e aos demais veículos e obstáculos que pudessem surgir?
27º…e conduzia com uma TSA superior à legalmente permitida?
28º. O embate ocorreu por causa dos factos mencionados em 26º e 27º?”
O artigo 27º veio a ser excluído, pelo despacho de fls. 376 (por conter matéria definitivamente assente).
Repetido o julgamento, ambos os novos quesitos receberam a resposta de “não provado”, a fls. 379, justificando o tribunal que a prova produzida não permitia “ter como afirmado o nexo causal entre a condução com álcool, demonstrada, e o acidente”.
Assim, pela sentença de fls. 384, a acção foi julgada improcedente: “No caso, pois, não se demonstram, pelas razões melhor expostas em sede de motivação da matéria de facto, os factos consubstanciadores da conexão ou ligação causal entre a condução sob o efeito do álcool e o evento ou sinistro (conforme resposta negativa que mereceram os artigos 26º e 28º da base instrutória)”.

3. Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 440, proferido em recurso interposto pela autora, a sentença foi revogada e a acção foi julgada procedente. Mantendo que o acidente ocorreu por culpa do réu, a Relação entendeu agora que, “no caso concreto”, se podia “lançar mão das presunções simples ou judiciais para comprovação do nexo de causalidade entre a condução pelo recorrido sob o efeito de álcool e o acidente, o que se fez”. E, após analisar os factos provados, a Relação concluiu que “à luz de conhecimentos que são do domínio comum e do domínio da experiência, podemos concluir que o condutor, por força daquela taxa de álcool, tinha a sua capacidade de vigilância e de reflexos diminuída e foram essa falta de vigilância e de reflexos que deram causa ao acidente”
O réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
“1 – O tribunal de 1ª Instância deu como não provados os quesitos 26º e 28º da Base Instrutória, ou seja, que o réu, no momento do embate, conduzia sem atenção à sua condução e aos demais veículos e obstáculos que pudessem surgir, e que, por causa disso, terá embatido com o veículo, por considerar que a autora não logrou fazer prova nesse sentido, nos termos aliás da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2002 (…).
2 – Da sentença proferida pela primeira instância apenas foi interposto recurso de apelação pela Seguradora para o Tribunal da Relação de Guimarães para controlo da matéria de direito.
3 – Daí que a Relação, ao socorrer-se de presunções judiciais para concluir que há nexo de causalidade entre a condução pelo recorrente sob o efeito do álcool e o acidente, violou o estatuído pelo art.351º C. Civil, uma vez que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
4 – Para além disso, no processo civil vigoram regras fundamentais sobre os requisitos de alegação e prova de factos para que uma determinada pretensão ou oposição que seja deduzia obtenha vencimento.
5 – E, se a um determinado quesito o julgador da primeira instância responde ‘não provado’ por considerar que a prova produzida pela autora não foi suficiente, não pode vir depois a segunda instância suprir por via da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento pois tal constitui violação do princípio do dispositivo e do princípio geral do ónus da prova.
6 – Nessa medida, ao socorrer-se de presunções judiciais, a Relação violou frontalmente a lei substantiva por erro de interpretação ou aplicação, não só por aquelas não serem aqui admissíveis, como também por ‘in casu’ não poder suprir-se por via de presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento.
7 – Por outro lado, há que não olvidar que o Tribunal da Relação já se tinha pronunciado sobre a primeira decisão proferida na 1ª instância, tendo-a revogado por entender que, para condenar ou absolver o R. do pedido formulado, ter-se-iam de aditar novos quesitos, precisamente os nºs 26 a 28º à base instrutória.
8 – Isto porque o pressuposto do direito de regresso é que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento – artº 19º, al. c) do DL 522/85, de 31 e Dezembro.
9 – Como, in casu, nada, na matéria de facto provada, permite a conclusão da existência desse nexo causal, não podia a Relação, sem alteração da matéria de facto provada, revogar a decisão proferida pela 1ª instância, sob pena de ‘estar a deixar entrar pela janela o que não se deixa entrar pela porta’.
10 – Na verdade, no processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência.
11 – E, da factualidade dada como provada não resulta que a condução sob influência do álcool foi a causa concreta do acidente, isto é a causa sem a qual esta não teria ocorrido.
12 – Na verdade, não resultou provado que ao recorrente fosse possível, ainda que no gozo de todas as faculdades de percepção e reacção, imobilizar a viatura no espaço de que dispunha, tanto mais que não pode excluir-se que o peão tivesse surgido à sua frente quando este se encontrava já a uma distância que tornasse inviável a qualquer condutor normalmente prudente e diligente evitar o atropelamento, em termos de não se ter demonstrado que a não imobilização do veículo antes do embate ou mesmo a não utilização do espaço livre e disponível da faixa de rodagem sem embater o foram por falta de alerta e prontidão do recorrido.
13 – Bem como, não resultou demonstrado que estivessem reunidas todas as condições para o recorrido antevisse e adequasse a marcha do veículo que tripulava a uma perspectiva ou probabilidade de o peão se fazer à estrada.
14 – Pelo que, havendo ou não concorrência de causas, haveria só que provar (ónus da seguradora) se, sem aquela efectiva TAS por parte do recorrido, o sinistro nunca teria ocorrido, ou teria ocorrido com uma menor produção de danos.
15 – Assim, ao revogar a douta sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, violou o douto acórdão o disposto no art. 351º, 341º, 483º e 487º, todos do C. Civil, o art. 264º do C.P.Civil e o art. 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro.”

Não houve contra-alegações.

4. Tendo em conta a data do acidente, 2 de Abril de 2000, é aplicável ao direito de regresso que a seguradora veio exercer nesta acção a redacção então vigente da al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; ou seja, a mesma que foi objecto de interpretação pelo Acórdão de Uniformização nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002 (Diário da República, I-A de 18 de Julho de 2002), nos termos da qual “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, interpretação que aqui se segue.
Está apenas em causa, neste recurso, saber se, “no caso concreto”, o acórdão recorrido podia “lançar mão das presunções simples ou judiciais para comprovação no nexo de causalidade entre a condução pelo recorrido sob o efeito do álcool e o acidentes” (acórdão recorrido, pág. 9).
O recorrente alega que a Relação, ao recorrer a presunções judiciais para ter como provado o nexo de causalidade, utilizou um meio de prova inadmissível, assim violando o artigo 351º do Código Civil, e ultrapassou ilegalmente a falta de prova “dum facto sujeito a julgamento”, em infracção “do princípio do dispositivo e do princípio geral do ónus da prova”.
Em abstracto, nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a “condução sob o efeito do álcool” e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida – e revelada pela experiência comum – uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções.
Também nada proíbe que se utilize prova testemunhal para o mesmo efeito (cfr. artigos 392º e segs. do Código Civil, relativos à admissibilidade da prova testemunhal); não cabe, pois, invocar aqui o artigo 351º do Código Civil para excluir o recurso a presunções judiciais.
O que o acórdão recorrido fez – aliás, raciocinando como a primeira sentença, que igualmente julgou a acção procedente –, foi retirar ilações de factos alegados e provados (artigo 349º do Código Civil), invocando as regras da experiência e do senso comum. Acolheu, nessa medida, a alegação apresentada pela seguradora na apelação; não é assim exacto que esse recurso tenha sido interposto apenas “para controlo da matéria de direito”, como sustenta o recorrente.
E nem pode dizer-se que, por essa via, o acórdão recorrido tenha conduzido à consideração de factos não alegados.
A verdade, todavia, é que, ao proceder dessa forma, sem modificar o julgamento dos quesitos 26º e 28º, o acórdão recorrido veio dar como provado, por dedução, um nexo de causalidade que, submetido a prova directa em primeira instância, foi tido como não provado. Nessa medida, e sem esquecer que, mais do que meios de prova propriamente ditos, as presunções são deduções lógicas, o nexo de causalidade foi realmente estabelecido com recurso a um meio de prova não admitido (neste sentido, e num caso muito semelhante ao dos autos, acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2010, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 2148/05.6TBLLE.E1.S1; ver ainda o acórdão de 9 de Outubro de 2003, www.dgsi.pt, proc. nº 03B2536) e não, pode, assim, ser considerado.
Não se entendendo desta forma, tornar-se-ia contraditória a decisão sobre a matéria de facto, considerada na sua globalidade, fazendo subsistir julgamentos opostos quanto aos mesmos pontos de facto. Basta ler a fundamentação para as respostas de “não provados”, a fls. 379 e o presente acórdão, para se tornar evidente tal contradição.
Tem assim de se concluir que não pode considerar-se provado o nexo de causalidade em discussão neste recurso. E que, ao decidir assim, o Supremo Tribunal da Justiça não está a exceder o âmbito dos poderes que lhe cabem na revista.
Desde logo, porque não está a infringir o disposto no nº 2 do artigo 729º e no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, uma vez, nem está a julgar se, do ponto de vista naturalístico, foi porque o condutor apresentava excesso de álcool no sangue que ocorreu o concreto acidente dos autos, o que lhe estaria vedado (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Novembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B4585), nem a controlar a correcção das deduções feitas pelo acórdão recorrido para estabelecer a causalidade; tal controlo também não lhe caberia, porque as presunções judiciais situam-se ainda no domínio da matéria de facto (cfr., por exemplo, o acórdão de 20 de Setembro de 2007 deste Tribunal, www.dgsi.pt, proc. nº 07B1963).
Na realidade, está antes a censurar a infracção das regras relativas à repartição o ónus da prova, cometida pelo acórdão recorrido ao ultrapassar um julgamento de não provado que não revogou.

Assim, procede o recurso, uma vez que a falta de prova do nexo de causalidade se resolve contra a parte onerada, ou seja, contra a autora, que veio exercer o direito de regresso (alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e nº 1 do artigo 342º do Código Civil).

5. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido e absolver o réu do pedido.

Custas pela recorrida.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes