Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280043236 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 541/02 | ||
| Data: | 06/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio propor a presente acção contra B, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 123.959.305$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, tendo em vista o seu ressarcimento pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento de um contrato de fornecimento continuado de frigoríficos e placas de fogões entre ambas as partes celebrado. Devidamente citada, veio a Ré contestar, tendo, para além do mais, arguido a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade. Houve réplica e tréplica. Realizou-se a audiência preliminar a que se reporta o artigo 508º-A do Código Processo Civil, e, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, o Mmº Juiz a quo julgou procedente a invocada excepção de incompetência absoluta e absolveu a ré da instância. Inconformada, a Autora interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão proferida na 1ª instância, nos moldes seguintes: " É a seguinte a matéria de facto tida por assente na 1ª instância e que serviu de base na apreciação da excepção: - A autora dedica-se à comercialização de electrodomésticos que compra no mercado internacional. - A ré produz, entre outros produtos, frigoríficos e placas de cozinha e fogões em fábricas situadas em Itália. - A ré forneceu à autora placas de cozinha e frigoríficos que esta lhe encomendou. - As vendas efectuadas pela ré à autora foram efectuadas em regime F.O.B. Estes os factos a ter em linha de conta na apreciação do agravo. Vejamos, agora a impugnação. É questão posta, neste recurso, a de saber se os tribunais portugueses detém ou não competência internacional para o conhecimento da causa. Desde já se adianta que a nossa resposta é negativa. Expliquemos porquê. Como é sabido, tanto Portugal como a Itália são partes contratantes das Convenções de Bruxelas e de Lugano relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, respectivamente de 27 de Setembro de 1968 e de 16 de Setembro de 1988. Enquanto a Convenção de Bruxelas que está em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 1 de Julho de 1992 e na ordem jurídica italiana a partir de 1 de Maio de 1992, a Convenção de Lugano (que reproduz praticamente na íntegra a primeira, embora alargando o seu campo de aplicação espacial dos seus preceitos a outros Estados não membros da Comunidade Europeia ) vigora desde 1 de Julho de 1992 e 1 de Dezembro de 1992, respectivamente. Trata-se de normas de direito convencional que, por força do artigo 8º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, vigoram na ordem interna, têm primazia sobre as normas de direito interno ordinário ou comum que contenham regime diverso e coexistem com as regras de direito processual civil internacional. Daí que a Convenção de Bruxelas prevaleça perante as normas reguladoras da competência internacional, no caso português, como sejam os artigos 65º, 65º-A, 99º, 1094º a 1102º do Código de Processo Civil. E só na eventualidade do caso não cair sobre a alçada desta Convenção é que serão convocadas as normas nacionais. Preceitua o artigo 2º desta Convenção que "sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os Tribunais desse Estado". Por seu turno, estatui-se no artigo 53º que a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Vale isto por dizer que a ré, face à citada disposição geral, apenas poderia ser demandada nos tribunais italianos, já que uma e outra Convenção, ao imporem, como regra, a competência do tribunal do domicílio do réu, orientam-se pela protecção dos interesses do demandado, dando expressão ao princípio actor sequitur forum rei, a não ser que, como se estabelece no artigo 3º, parágrafo 1º, relevasse algum dos critérios especiais de competência previstos naqueles instrumentos convencionais (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 98). Por outro lado, dispondo o artigo 5º da Convenção de Bruxelas que "O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante: 1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida ( ... ) deveria a autora alegar e demonstrar que era em Portugal que a obrigação deveria ser cumprida. Ora, no caso em análise, a autora pediu a condenação da ré em indemnização com base numa situação de incumprimento contratual consubstanciado na falta de entrega das placas de fogão e frigoríficos. Como a obrigação de entrega deveria ser feita em Itália, uma vez que os fornecimentos eram processados em regime "franco fábrica" ou em regime F.O.B., a competência para dirimir o litígio não poderia ser especialmente afastada, dado não se situar em Portugal o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deveria ser cumprida. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação de recurso. Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma a decisão impugnada.". Continuando inconformada, veio a Autora interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) A A. alegou factos demonstrativos da existência de um contrato de fornecimentos continuados de electrodomésticos, celebrados em Portugal e com destino à comercialização no mercado de Portugal; 2ª) Esse contrato foi culposamente incumprido, tendo a decisão de rescisão sido comunicada à A. em Portugal; 3ª) A alegação do artigo 10º da Contestação é contraditória pois a cláusula Franco Fabrica não é uma cláusula FOB sendo certo que as facturas referem o transporte por via aérea sendo a cláusula FOB apenas aplicável aos transportes marítimos; 4ª) A indemnização pretendida não tem nada a ver com os fornecimentos efectuados mas sim com aqueles que a Ré deveria de efectuar e não fez; 5ª) Daí erradamente concluído que o litígio teria de ser iniciado em Itália; 6ª) O douto Acórdão recorrido concluiu erradamente e interpretou erradamente o Artº 5º nº 1 da Convenção de Bruxelas sobre a competência judiciária (e seus conexos de Lugano e San Sebastian) para excluir a competência internacional do Tribunal português quando os factos apontam exactamente para essa competência; 7ª) E ignora o Artº 4º da Convenção de Roma de 19 de Julho de 1980, também aplicável por ser Portugal e a Lei portuguesa aquela que tem com o caso a conexão mais estreita, com aplicação dos factores atributivos de competência internacional ao abrigo do artigo 65º do Código Processo Civil. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Com a Constituição da República de 1976, foi incrementado o sistema do primado das normas de origem internacional sobre as do direito interno (1), pela recepção automática daquelas (2), conforme resulta do artigo 8º daquele diploma, disposição em que foi plasmado o princípio acabado de enunciar e que se passa a transcrever: "1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos." Na verdade, e como aí se refere, sobre esta matéria vigora em Portugal, desde 1 de Junho de 1992, a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (doravante designada por Convenção de Bruxelas), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988 e pela Convenção de Adesão de Portugal àquela Convenção e ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (3) conforme resulta desta última. E como a relação jurídica controvertida é internacional, na medida em que nela são partes sociedades de dois dos Estados contratantes - Portugal e Itália - (4), está fora de questão a sua aplicabilidade ao caso sub judice (5), não havendo que chamar à colação as normas internas do nosso Código de Processo Civil, isto tendo em vista a determinação do tribunal internacionalmente competente para dirimir o litígio a que se reportam os presentes autos. Por assim ser, importará focalizar as normas de competência desta mesma Convenção de Bruxelas, cujo primeiro parágrafo do artigo 2º, inserido no título II, que se reporta à competência, e na secção I, sob a epígrafe "disposições gerais", preceitua: "Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado". Acrescenta o artigo 5º e seu nº 1 desta mesma Convenção, inserto na secção II do mesmo título e referente às competências especiais, que: "O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante: 1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; ...". Ora atentos a estes preceitos, logo constatamos que importa excluir o artigo 2º da Convenção de Bruxelas (isto porque a Ré vendedora não tem no nosso país a sua sede, mas em Itália), resta o artigo 5º nº 1, que remete para o lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida. Por outro lado importa tomar em consideração o artigo 4º da Convenção de Roma de 1980, justamente o preceito que regula a lei aplicável na falta de escolha (o que é o caso) e que determina: "1. Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos artigo 3º, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país. 2- Sem prejuízo do disposto no nº 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a Parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa Parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deverá ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento. 3. Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre um bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no nº 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa. 4. A presunção do nº 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume--se que este contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para feitos de aplicação do presente número, são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias. 5. O disposto no nº 2 não se aplica se a prestação característica não puder ser determinada. As presunções dos nº 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.". Face ao prescrito no nº 1, temos que o contrato é regulado, na falta de escolha entre as partes, pela lei do país com o qual apresentar conexão mais estreita. E o certo é que, nos termos do nº 2, se presume que tem conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do mesmo, a sua residência habitual ou, tratando-se de uma sociedade, a sua administração central. In casu, a prestação característica, reside na entrega da coisa. Logo é aplicável a lei italiana. Acresce que nada indica que se está perante um contrato de fornecimento regulado nos artigos 1559º e seguintes do C. Civile (Código Civil Italiano). Estamos, sim, perante um contrato de venda continuada de coisas móveis. Ora, segundo o artigo 1510º do C.Civile, a prestação do vendedor deve ser efectuada, na falta de convenção em contrário, no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo do contrato ou então no domicílio ou sede do vendedor. Se a coisa deve ser transportada de um lugar para outro, o vendedor cumpre a sua obrigação remetendo a coisa ao transportador. E daí, a procedência da arguida excepção de incompetência do tribunal português (no caso, o de Viana do Castelo) em razão da nacionalidade. Esta linha de entendimento identifica-se, em absoluto, com a brilhante anotação de Rui Moura Ramos ao Acórdão da Relação de Lisboa de 5.12.1995, feita na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130, nº 3879, Pág. 175 a 187. Por todo o exposto, CONCLUI-SE: O acórdão recorrido é de uma total clareza, sendo certo que nele se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes e se encontra suficientemente fundamentado. Nenhuma censura entendemos dever ser feita à decisão recorrida, com a qual nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos. Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo e, em consequência, decidem confirmar, integralmente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2002. Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia ----------------- (1) - Vejam-se neste sentido J. Mota Campos, Direito Comunitário, 2ª edição, página 165 e o acórdão da Relação do Porto de 16/10/1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano 1995, tomo 4, página 217. (2) - J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, página 913. (3) - Publicada no Diário da República I série-A, nº 250, Suplemento, de 30 de Outubro de 1991 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 52/91, de 30 de Outubro. (4) - Baptista Machado, LA compétence internationale en droit portugais, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1965, página 97. (5) - Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas, 1994, página 76. |