Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO REPETIÇÃO DO JULGAMENTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INJÚRIA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA IRRECORRIBILIDADE MEDIDAS DE COAÇÃO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Estando em discussão a condenação do arguido recorrente pela prática de um crime de violência doméstica em pena de prisão que lhe foi suspensa na execução, resultando tal de uma alteração da matéria de facto, sendo que em 1ª Instância fora absolvido do dito crime e condenado pelos crimes de injúria e de ofensa à integridade física simples, há quadro de pronunciamento ex novo pelo Tribunal da Relação e por isso, a decisão deste é recorrível para o STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 375/23.3KRMTC.P1.S1 Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 375/23.3KRMTC da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de ... – Juiz 3, foi proferida sentença, em 11 de novembro de 2024 com o seguinte dispositivo, para o que aqui releva: - Absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, do CPenal, pelo qual fora acusado; - Proceder à convolação desse crime e, consequentemente, a. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do CPenal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão; b. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º nº 1, do CPenal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; - Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas e referidas supra e, consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão; - Suspender a execução desta pena única de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão, pelo período de 1 (um) ano, suspensão essa que fica subordinada ao dever de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses contado da data do trânsito em julgado desta sentença, proceder ao pagamento da quantia indemnizatória fixada a favor da assistente/demandante (€1.624,00), o que deverá comprovar documentalmente nos autos em igual prazo. - Indeferir o arbitramento oficioso de indemnização peticionado pelo Ministério Público. - Julgar o pedido cível deduzido pela demandante/assistente BB parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condenar o demandado/arguido AA a pagar-lhe a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, e €124,00 (cento e vinte e quatro euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais, quantias às quais acrescem juros moratórios, contados à taxa legal cível em vigor, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. - Julgar o pedido cível deduzido pela demandante Unidade Local de Saúde de ..., EPE totalmente procedente por provado e, consequentemente, condenar o demandado/arguido AA a pagar-lhe a quantia de €84,91 (oitenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), quantia à qual acresce juros moratórios, contados à taxa legal cível em vigor, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. (…) 2. Inconformados com este decidido, o arguido, o Digno Mº Pº e a Assistente interpuseram recursos para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, defendendo: i) Digno Mº Pº A existência de erro notório na apreciação de prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal – e, sequentemente se procedesse à alteração da matéria de facto e à consequente condenação do arguido como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nºs 1 alínea b), 4 e 5 do CPenal ou, em alternativa, pela subsunção dos factos que integram o crime de ofensa à integridade física, à sua modalidade qualificada, p. e p. pelo artigo 145º nº 1 do CPenal, por referência ao artigo 132º nºs 1 e 2 alínea b) do mesmo diploma. ii) Assistente A revogação da sentença proferida e a condenação do arguido em conformidade com a acusação, em pena superior à determinada e em quantia indemnizatória superior à fixada. iii) Arguido A prolação de decisão absolutória. 3. Por Acórdão datado de 11 de junho de 2025, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, decidiu da seguinte forma: a) Julgar integralmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA; b) Rejeitar o recurso interposto pela assistente BB na parte respeitante ao decidido no tocante ao pedido cível por si formulado nos autos; c) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente BB (este apenas no tocante à matéria crime) e, por consequência: — Determinar a modificação da matéria de facto dada por assente e não assente na decisão recorrida nos moldes indicados, supra, no parágrafo 38; — Condenar o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, do artigo 152º, nº 1, alínea a), do CPenal – para o qual se convolam os crimes de ofensa à integridade física simples, e de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 143.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal, por que foi ele condenado na decisão recorrida –, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; — Suspender a execução desta pena pelo período de 3 (três) anos, sujeita – para além da obrigação, já fixada na decisão recorrida, de o arguido, no prazo de seis meses após trânsito, proceder ao pagamento da quantia indemnizatória fixada a favor da assistente e demandante cível, que deverá comprovar documentalmente nos autos em igual prazo – a regime de prova, a executar pelos serviços de reinserção social, e que inclua, designadamente, a frequência do Programa de Agressores de Violência Doméstica, desenvolvido pelos mesmos serviços; — Condenar o arguido na pena acessória de proibição de qualquer contacto com a assistente (incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, em moldes a determinar oportunamente pela 1ª instância, após descida dos autos), pelo período de 3 (três) anos; d) No mais, confirmar a decisão recorrida. 4. Deste acórdão apresentou, o arguido, reclamação, arguindo nulidades na motivação que apresentou e que condensou nas seguintes conclusões: (transcrição) 1. No acórdão proferido em 11-06-2025, o Tribunal da Relação do Porto determinou a modificação da matéria de facto, dada por assente e não assente, na decisão recorrida, e condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, do artigo 152º, n.º1, alínea a), do Código Penal, por convolação dos crimes de ofensa à integridade física simples, e de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 143.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal, pelos quais foi ele condenado na decisão de primeira Instância. 2. Na decisão em crise, o Tribunal da Relação do Porto ponderou a prática de outros factos com relevância criminal que fora já apreciada judicialmente no processo n.º 432/22.3GBMTS, do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, no qual foi o Recorrente condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), n.º 2, alínea a), do Código Penal, por sentença datada de 11/12/2023 e transitada em julgado em 15/07/2024. 3. Os factos ocorridos em 29-04-2023 e julgados nos presentes autos (proc. n.º 375/23.3KRMTC) foram-no como um prolongamento de uma suposta autoridade e domínio do Recorrente sobre a Assistente, mediante recurso à violência e ao insulto, e como uma continuação da actividade pela qual o Recorrente foi julgado e condenado no processo n.º 432/22.3GBMTS, formando, portanto, uma unidade de sentido e integrando a acção que determinou a condenação do arguido no processo em causa. 4. Pelo que, o acórdão ora em crise violou os direitos do aqui Recorrente, mormente o princípio ne bis in idem, consagrado no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 5. Ao fazê-lo, o acórdão proferido incorre em inconstitucionalidade manifesta, o que expressa se invoca para os devidos efeitos legais. 6. Dessa forma, o Tribunal da Relação do Porto condenou o Recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos art.ºs 358.º e 359.º do C.P.P. 7. Consequentemente, o acórdão proferido incorreu em nulidade, nos termos do disposto nos art.º 379.º, n.º 1, al. b), ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. 8. Nulidade essa que é invocada, expressamente e para os devidos efeitos legais, em sede de recurso, que deve ser admitido ao abrigo do disposto nos art.ºs 379.º, n.º 2 e 414.º do C.P.P. e art.º 628.º do C.P.C, ex vi art.º 4.º do C.P.P. 9. O Tribunal da Relação do Porto conheceu de matérias das quais não podia tomar conhecimento, que não fazem parte do objecto do presente processo e que vão muito além do thema decidendum. 10. Pelo que, ao ponderar a prática de outros factos com relevância criminal apreciados judicialmente no processo n.º 432/22.3GBMTS, cuja sentença já transitou em julgado, o Tribunal da Relação do Porto incorreu em claro excesso de pronúncia. 11. Destarte, o douto Acórdão proferido incorreu em nulidade, nos termos do disposto nos art.º 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. 12. Nulidade essa que é invocada, expressamente e para os devidos efeitos legais, em sede de recurso, que deve ser admitido ao abrigo do disposto nos art.ºs 379.º, n.º 2 e 414.º do C.P.P. e art.º 628.º do C.P.C, ex vi art.º 4.º do C.P.P 5. O Venerando Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de setembro de 2025, em pronunciamento sobre os suscitados vícios decidiu (…) julgar improcedentes as nulidades invocadas nos autos. 6. Improcedente que foi a arguição de nulidades, veio o arguido interpor recurso do acórdão de 11 de junho de 2025, para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando em termos muito semelhantes aos que usara já em sede de reclamação e requerendo que as nulidades invocadas sejam declaradas integralmente procedentes. Para tanto, formulou as seguintes conclusões, que sintetizam a motivação do recurso: (transcrição) 1. No acórdão proferido em 11-06-2025, o Tribunal da Relação do Porto determinou a modificação da matéria de facto, dada por assente e não assente, na decisão recorrida, e condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, do artigo 152º, n.º1, alínea a), do Código Penal, por convolação dos crimes de ofensa à integridade física simples, e de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos143.º, n.º1, e181.º, n.º1, do Código Penal, pelos quais foi ele condenado na decisão de primeira Instância. 2. Na decisão em crise, o Tribunal da Relação do Porto ponderou a prática de outros factos com relevância criminal que fora já apreciada judicialmente no processo n.º 432/22.3GBMTS, do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, no qual foi o Recorrente condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs1, alínea b), n.º2, alínea a), do Código Penal, por sentença datada de 11/12/2023 e transitada em julgado em 15/07/2024. 3. Os factos apreciados nos presentes autos (375/23.3KRMTC) ocorreram em 29-04-2023, ou seja, antes da sentença condenatória, proferida em 11-12-2023, no processo n.º 432/22.3GBMTS (violência doméstica); 4. Logo, tais factos deviam ter sido considerados na sentença condenatória proferida no processo n.º 432/22.3GBMTS (violência doméstica). 5. O acórdão ora em crise considerou os factos ocorridos em 29-04-2023 e julgados nos presentes autos (proc. n.º 375/23.3KRMTC) como um prolongamento de uma suposta autoridade e domínio do Recorrente sobre a Assistente, e como uma continuação da actividade pela qual o Recorrente foi julgado e condenado no processo n.º 432/22.3GBMTS, por sentença proferida em 11-12-2023. 6. Pelo que, o acórdão em crise atribuiu a tais factos uma unidade de sentido e integrou-os na acção que determinou a condenação do arguido no processo em causa. 7. Consequentemente, verifica-se relativamente àqueles factos a exceptio judicati, não podendo os mesmos ser considerados nos presentes autos, como bem se explicitou na sentença condenatória. 8. Assim, o acórdão ora em crise violou os direitos do aqui Recorrente, mormente o princípio ne bis in idem, consagrado no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 9. Ao fazê-lo, o acórdão proferido incorre em inconstitucionalidade manifesta, o que expressa se invoca para os devidos efeitos legais. 10. Dessa forma, no acórdão em crise, o Tribunal da Relação do Porto condenou o Recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos art.ºs 358.º e 359.º do C.P.P. 11. Consequentemente, o acórdão proferido incorreu em nulidade, nos termos do disposto nos art.º 379.º, n.º 1, al. b), ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. 12. Nulidade essa que é invocada, expressamente e para os devidos efeitos legais, em sede de recurso, que deve ser admitido ao abrigo do disposto nos art.ºs 379.º, n.º 2 e 414.º do C.P.P. e art.º 628.º do C.P.C, ex vi art.º 4.º do C.P.P. 13. O Tribunal da Relação do Porto conheceu de matérias das quais não podia tomar conhecimento, que não fazem parte do objecto do presente processo e que vão muito além do thema decidendum. 14. Pelo que, ao ponderar a prática de outros factos com relevância criminal apreciados judicialmente no processo n.º 432/22.3GBMTS, cuja sentença já transitou em julgado, o Tribunal da Relação do Porto incorreu em claro excesso de pronúncia. 15. Destarte, o douto Acórdão proferido incorreu em nulidade, nos termos do disposto nos art.º 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. 16. Nulidade essa que é invocada, expressamente e para os devidos efeitos legais, em sede de recurso, que deve ser admitido ao abrigo do disposto nos art.ºs 379.º, n.º 2 e 414.º do C.P.P. e art.º 628.º do C.P.C, ex vi art.º 4.º do C.P.P. 7. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso do arguido, sem que apresentasse quaisquer conclusões, pugnando pela sua improcedência, referindo (…) Estão em causa dois crimes de violência doméstica, julgados em processos distintos, pelo que não existe violação do princípio ne bis in idem (…) improcede a invocação por parte do arguido de que o tribunal a quo condenou o arguido por factos diversos da acusação, fora do âmbito previsto nos artigos 358.º, 359.º ambos do CPP, pois (…) a referência ao processo n.º 432/22.3GBMTS e à condenação do arguido nesses autos não faz parte da factualidade típica pela qual o arguido foi condenado nesse processo, mas apenas ao contexto motivacional em que o arguido actuou (…). 8. A Assistente, em resposta, pugnou pela improcedência do recurso. 9. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo que o recurso deve ser rejeitado no que excede os poderes de cognição do STJ e julgado improcedente no demais, apontando: (transcrição)1 (…) afigura-se-nos que os motivos em que assenta substancialmente o recurso não podem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. O recurso do arguido centra-se no ataque à matéria de facto por via de uma impossível re-arguição de nulidades, para assim conseguir pôr em causa quer a convicção formada pelo Tribunal da Relação quer os critérios de que este lançou mão para a apreciação da prova produzida. Ora, a formulação válida de um pedido de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça depende do cumprimento de requisitos de forma e de substância, o que no caso em apreço manifestamente não se verifica. O arguido/recorrente nas conclusões da sua motivação impugna a ausência de prova sobre a matéria de facto de onde resulta a sua condenação, suscita a inconstitucionalidade por violação do princípio ne bis in idem, a vem arguir as nulidades resultantes do que alega ser a sua condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas na lei (art.º 379.º, n.º 1, al. b), ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.) e por considerar que o Tribunal da Relação do Porto conheceu de matérias das quais não podia tomar conhecimento e que vão muito além do thema decidendum. Ora, os recursos interpostos dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por objeto o reexame da matéria de direito em condições extraordinárias, que aqui não ocorrem. O Código de Processo Penal consagra o princípio geral da recorribilidade das sentenças e dos despachos – art. 399.º - só admitindo as limitações que estejam expressamente previstas na lei. A irrecorribilidade de sentenças, acórdãos e despachos está tipificada em diversas disposições legais e, essencialmente, no art. 400.º do CPP. A irrecorribilidade ali fixada é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz ao despacho ou à sentença e, tratando-se de decisão condenatória, é extensível às questões que conduziram à condenação, sejam de constitucionalidade, substantivas ou processuais, quando confirmadas por acórdão da Relação. Assim, e no que respeita às invocadas nulidades, decorre do que fica dito, em nosso entender, que tendo transitado em julgado - e não sendo recorrível - o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu que não se verificam as nulidades atinentes à factualidade provada ou à apreciação das provas que o arguido perante ele invocou (por via de reclamação), não pode vir agora colocar tais questões à reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça. Quanto à matéria de facto fixada nos autos, e como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, “(…) não cabe ao STJ analisar se a matéria de facto foi ou não bem decidida, ou se a prova foi bem ou mal analisada, na medida em que tais análises implicam poderes de cognição em matéria de facto o que está para além dos poderes de cognição do STJ em matéria de recursos (…).”1 A redação atual do artigo 400º, nº 1, al e), do CPP, introduzida pala Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, ao permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal da Relação que condenem arguido absolvido em primeira instância, veio dar resposta à recomendação do Comité dos Direitos Humanos no sentido de compatibilizar a nossa lei processual penal com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Todavia, o exercício do direito fundamental ao recurso fica, nestas circunstâncias, limitado aos poderes de cognição do STJ, por força das disposições conjugadas dos artigos 400º, nº 1, al. e), 432.º, n.º 1, al. b), e 434º, todos do CPP. (…) Assim, e sem prejuízo de excecionalmente o STJ, como tribunal de revista, poder por sua iniciativa conhecer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP que pudessem verificar-se no acórdão da Relação e que não foram objeto do recurso interposto pelo arguido – mas que manifestamente não ocorrem no caso em apreço – as considerações feitas pelo recorrente que envolvem diretamente a matéria de facto não poderão ser objecto de consideração por este Supremo Tribunal por ser, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, irrecorrível nessa vertente (…). A Assistente veio apresentar resposta2, opinando (…) Realça-se o cunho jurídico e clareza expendida no parecer e na resposta ao recurso do Ministério Público, que pugna pela rejeição do recurso no que excede os poderes de cognição do STJ e pela improcedência do recurso no demais, mantendo-se a decisão recorrida. 10. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - violação do princípio ne bis in idem; - nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1, alíneas b) e c), ex vi artigo 425º, nº 4, por violação do disposto nos artigos 358º e 359º, todos do CPPenal. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição6) 1) O arguido AA e a assistente BB viveram como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de leito, mesa e habitação, durante o período compreendido entre 2017 e 31/08/2022, tendo a coabitação sido antecedida de um período de namoro durante aproximadamente sete anos. 2) O arguido e a assistente fixaram residência na morada da assistente, sita na Rua das Areias, n.º 110, 2.º Dt.º, 4455-596 Perafita, .... 3) No dia 29 de abril de 2023, pelas 12.00 h, o arguido conduziu o seu veículo automóvel até às proximidades da residência da ofendida. 4) O arguido, na condução da sua viatura, aproximou-se da assistente, que tinha acabado de estacionar o seu veículo automóvel e se encontrava a retirar os óculos de sol da bagageira, e dirigiu-lhe a expressão: “Ai minha filha da puta, vais pagar por tudo!”. 5) Em ato contínuo, o arguido saiu da viatura, aproximou-se da assistente e desferiu uma bofetada na face da mesma, causando a queda desta no chão. 6) De seguida, o arguido entrou no seu veículo e abandonou o local. 7) Em consequência destes factos, a assistente necessitou de receber tratamento hospitalar por episódio de ataque de pânico num quadro ansioso/depressivo/perturbação de pânico. 8) Mercê da agressão infligida pelo arguido, BB sofreu, para além de dor física nas áreas atingidas e sofrimento psicológico e emocional: a. no tórax: duas equimoses presentes na porção supero eterna da topografia do músculo grande peitoral esquerdo, amareladas, ténue, de bordos mal definidos e separadas por 1 cm entre si, onde uma tem 2 cm e outra de 2,5 cm de diâmetro; a maior incorpora uma escoriação linear, com crosta hemática d 1,5 por 0,2 cm de dimensão; b. No membro superior esquerdo: equimose na vertente anterior do 1/3 distal do antebraço, amarelada, de bordos mal definidos e de dimensão 3 por 2 cm, que incorpora vestígio de escoriação cicatrizada, com crosta hemática totalmente destacada com 1,5 cm por 0,3 cm de dimensão; Lesões estas que lhe determinaram, como consequência direta e necessária, oito dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional. 9) O arguido sabia que ao comportar-se da forma descrita relativamente à assistente, sua ex-companheira, a submetia a sofrimento físico, a dores e a lesões corporais, bem como a humilhação, o que quis. 9A) Ao atuar do modo acima descrito, o arguido submeteu a assistente a tratamento degradante e atentatório da sua dignidade e autoestima, e que afetava a sua liberdade, criando nela sentimentos de insegurança, medo e inquietação, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, afetando o seu equilíbrio psicológico e emocional7. 10) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Ficou ainda assente, quanto aos pedidos cíveis, que: 11) Na sequência da atuação do arguido descrita supra, os óculos de sol da assistente, da marca “Ralph”, caíram ao chão, tendo as suas lentes ficado arranhadas e picada, dificultando a visão com os mesmos. 12) Os referidos óculos tinham custado, em 10/12/2022, €124,00 (cento e vinte e quatro euros). 13) Na sequência da atuação do arguido descrita supra, no dia 29/04/2024, a assistente foi assistida medicamente no Serviço de Urgência do Hospital de Pedro Hispano, em ... (da Unidade Local de Saúde de ..., EPE). 14) No que esta instituição gastou a quantia de €85,91 (oitenta e cinco euros, e noventa e um cêntimos). 15) Na sequência dessa atuação, a assistente teve que tomar a medicação prescrita, no que despendeu quantia não concretamente apurada. 16) Na sequência e aquando da atuação do arguido acima descrita, a assistente chorou, ficou em pânico e sentiu-se ansiosa. Relativamente à contestação, ficou assente que: 17) No dia referido em 3) supra, o arguido, em cumprimento da obrigação de apresentação semanal que lhe havia sido imposta no âmbito do processo comum singular n.º 432/22.3GBMTS, apresentou-se no Posto Territorial da GNR, sito à escola da Biquinha, ..., às 11.40. 18) Nesse mesmo dia, o arguido foi almoçar a casa de um amigo, em .... Mais se apurou, quanto ao arguido, que: 19) À data dos factos acima descritos, tal como atualmente, residia com uma companheira, a aqui testemunha CC, de 49 anos, com quem estabeleceu relação afetiva, em outubro de 2022, sendo o relacionamento descrito por ambos de forma positiva. 20) Residem num apartamento próprio, de tipologia 1, localizado em área periurbana litoral, em território sem aparentes problemáticas sociais. 21) Tem o 12.º ano de escolaridade como habilitações literárias, tendo seguido um percurso escolar normativo. 22) Em termos profissionais, iniciou atividade por conta de outrem, que foi mantendo de forma regular até 2005, altura em que criou a sua própria empresa, «..., Ld.ª», na área de logística e transportes, exercendo, desde então, funções de sócio-gerente, atividade que absorve de forma significativa o seu quotidiano. 23) A subsistência do agregado é assegurada com o vencimento do arguido, cerca de €1.760,00 ilíquidos. 24) A companheira aguarda a chegada do seu certificado de habilitações, licenciatura em Língua Portuguesa, que refere ter concluído na Universidade Federal do Paraná, no Brasil, para solicitar a equivalência e poder lecionar. Enquanto isso, vai dando algumas aulas de português e inglês, em regime de prestação de serviços, em valores que não foi possível apurar, sendo que, paralelamente, efetua voluntariado num projeto da Câmara Municipal de .... 25) Despende com a manutenção da habitação cerca de €345,00 mensais (em água, condomínio, energia elétrica, gás e TV por cabo). 26) Despende cerca de €50,00 mensais em medicação. 27) Assim como um montante referente a um empréstimo particular para aquisição da sua habitação, cujo valor se desconhece, referindo que se encontra a amortizar. 28) Antes do relacionamento com a assistente, esteve casado cerca de 24 anos, no âmbito do qual nasceram dois descendentes, que contam atualmente 27 e 21 anos, com os quais mantém relação de proximidade. 29) A sua companheira manifestando-lhe o seu total apoio. 30) Apresenta um quadro de saúde com fragilidades, sofrendo de hipertensão arterial, dislipidemia, apneia de sono e cardiopatias. 31) O seu quotidiano organiza-se em função do exercício da atividade laboral, sendo que o seu tempo livre é dedicado à companheira e filhos. 32) Mostra-se intranquilo relativamente ao impacto que o desfecho do processo possa ter na sua vida pessoal e profissional. 33) Já foi condenado: a. Por sentença datada de 11/12/2023, transitada em julgado em 15/07/2024, proferida no processo comum singular 432/22.3GBMTS.P1, do JL Criminal de Matosinhos (J1), pela prática de: um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), n.º 2, alínea a), do Código Penal (sobre BB); um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 al a) e n.º 2, 132.º, n.º 2, al. c), todos do Código Penal (sobre DD), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 al a) e n.º 2, 132.º, n.º 2, al. c), todos do Código Penal (sobre EE), na pena de 5 (cinco) meses de prisão, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período condicionada ao cumprimento do regime de prova que contemple o respeito pela proibição de contacto com a vítima e a frequência de programa de promoção de competências pessoais e emocionais e de prevenção de comportamentos abusivos na conjugalidade, tudo mediante plano a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção Social; assim como nas penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, de: - obrigação de frequência no Programa de Agressores de Violência Doméstica, desenvolvido pela DGRSP, com duração mínima de 18 meses, proibição pelo período de um ano de contactar BB, por qualquer meio, pessoal, telefónico, por mensagem, por voz ou por qualquer outra forma, ficando incluída a obrigação de afastamento da residência e do local de trabalho daquela. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não se apuraram quaisquer outros factos, tendo resultado os seguintes factos não provados: a)Ao atuar do modo acima descrito, o arguido submeteu a assistente a tratamento degradante e atentatório da sua dignidade e autoestima, e que afetava a sua liberdade, criando nela sentimentos de insegurança, medo e inquietação, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, afetando o seu equilíbrio psicológico e emocional8. b) Na medicação referida em 15), a assistente despendeu €5,61 (cinco euros, e sessenta e um cêntimos). c) A apresentação referida em 17) ocorreu às 12.00. d) O arguido chegou a casa do amigo, conforme referido em 18) antes das 12.00. e) O arguido dirigiu-se diretamente do Posto Territorial de Matosinhos da GNR (Biquinha) para a residência do amigo com o qual almoçou. 2.2. Das questões a decidir Todo o balanceio recursivo seguirá a ordem já atrás anunciada, cabendo notar que sempre que determinados aspetos trazidos pelo arguido recorrente se mostrem tratados, em termos de abordagem técnico-jurídica, feita uma primeira, será sempre para esta remetida, evitando-se repetições de considerandos e a consequente densidade de texto que, ao que se pensa, deve ser evitada. * a - admissibilidade recursiva e sua dimensão Considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, e os argumentos revidendos trazido pelo arguido recorrente, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão. Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)9 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)10, ambos do CPPenal, cumpre apurar da possibilidade de intervenção deste STJ. Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância11. Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. Cabe, também, sublinhar, que se não desconhece a discussão havida, anteriormente à redação do artigo 400º do CPPenal trazida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, sobre a questão da recorribilidade, ou não, para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, revertendo a decisão absolutória, condenam o arguido em pena não privativa da liberdade (multa, pena suspensa, proibição do exercício de profissão, função ou atividades, prestação de trabalho, admoestação)12. Sendo aqui o caso – está em discussão a condenação do arguido recorrente, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto pela prática de um crime de violência doméstica em pena de prisão que lhe foi suspensa na execução, resultando tal de uma alteração da matéria de facto, sendo que em 1ª Instância fora absolvido de tal crime e condenado pelos crimes de injúria e de ofensa à integridade física simples – diga-se, ainda, que decorrente do posicionamento legiferante trazido pelo diploma acima citado, é claro que agora, independentemente da pena aplicada, a decisão do Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos- Juiz 3 - na parte em que se apresente como pronunciamento ex novo do Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do CPPenal, sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª Instância e condenação pelo Tribunal da Relação, mesmo naqueles em que absolve por um crime e condena por outro13. Cabe, por fim, apontar, que nesta dimensão recursiva, apenas se permite a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento de eventuais nulidades e / ou vícios expressos no artigo 410º, nº 2 do CPPenal. * b – violação do princípio ne bis in idem Esta máxima orientadora do ordenamento penal vigente, embora não sistemática e expressamente regulada no atual CPPenal, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPPenal de 192914 –, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 196615, 4º do Protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais16, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia17 e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP18. Parece incontornável que de acordo com os preceitos adiantados, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, albergando, esta ideia, o concreto sentido de que é necessário acatar a proibição da existência de um duplo processo sobre o mesmo facto, o que se harmoniza inteiramente, crê-se, com o processo penal que, por força da sua especificidade e características, reclama a imposição de efetivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito. E, nessa senda, ao que se vem defendendo, o aludido princípio comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto19. Para lá destas premissas, importa, também, avaliar como e o que considerar como o mesmo crime, a mesma realidade criminosa. Nesse desiderato, apela-se à ideia de que, nesta sede, crime é todo o comportamento de alguém, espácio-temporalmente delimitado, que foi objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, entendendo-se como uma certa conduta / comportamento / acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um ilícito tipificado. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar pois, o que o nº 5 do artigo 29º da CRP proíbe é que um mesmo concreto objeto processual possa suportar um outro processo penal20. Por seu turno, o objeto do processo penal não é mais do que o pedaço de vida / marco histórico / assunto transposto na acusação e apontado como sendo um crime praticado por determinado sujeito, e que durante a prossecução processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível. Acresce que para se saber / apurar da identidade do facto – avaliar se é ou não o mesmo e se nessa medida está a haver um duplo julgamento – nota intimamente ligada ao brocardo que aqui se pondera -, há que recorrer à métrica material e não puramente processual, sendo entendimento que aqui funciona um conceito normativo e não um conceito naturalístico. Ou seja, (…) não é o processo que determina se o facto é ou não o mesmo, mas sim as características materiais do facto que podem infirmar ou confirmar a identidade do mesmo. A identidade do facto é, por seu turno, um conceito normativamente modelado para o qual concorrem não só aspectos naturalísticos do objecto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado, acontecimento em causa, como também as conexões normativas que lhe conferem as qualidades que justificarão a sua integração no objecto dum processo21. Para tanto, há que indagar sobre os vetores, identidade do agente, identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico afetado, configurando estes os três crivos de elucidação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo, sendo perante tais segmentos que se pode concluir, ou não, se determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma ou distinta de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a julgamento. E, assim, há dupla valoração sobre o mesmo facto quando o juízo de valor jurídico formulado incida sobre o mesmo agente e o mesmo facto em função da tutela do mesmo bem jurídico. Por último, diga-se, neste conspecto, que o que importa / releva são os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, sendo que não se mostra pacífico se aqui, estão em causa apenas e só os factos que foram conhecidos e objeto de decisão no primeiro processo ou se, também, aqueles que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram. Faceando todos estes traços, e sempre considerando que neste momento recursivo está vedado a este Alto Tribunal qualquer intervenção quanto à matéria de facto, olhe-se então ao caso concreto e ao percurso recursivo utilizado para se poder afirmar estar patente caso de fazer funcionar o princípio ne bis in idem. O arguido recorrente, em sustento desta sua linha dissidente vem afirmar (…) o Tribunal da Relação do Porto ponderou a prática de outros factos com relevância criminal que fora já apreciada judicialmente no processo n.º 432/22.3GBMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, no qual foi o Recorrente condenado, pela prática de um crime de violência doméstica (…) por sentença datada de 11/12/2023 e transitada em julgado em 15/07/2024. (…) os factos apreciados nos presentes autos (…) ocorreram em 29-04- 2023, ou seja, antes da sentença condenatória, proferida em 11-12-2023, no processo n.º 432/22.3GBMTS (…) Logo, tais factos deviam ter sido considerados na sentença condenatória proferida no processo n.º 432/22.3GBMTS (…) O acórdão ora em crise considerou os factos ocorridos em 29-04-2023 e julgados nos presentes autos (proc. n.º 375/23.3KRMTC) como um prolongamento de uma suposta autoridade e domínio do Recorrente sobre a Assistente, e como uma continuação da actividade pela qual o Recorrente foi julgado e condenado no processo n.º 432/22.3GBMTS, por sentença proferida em 11-12-2023 (…) o acórdão em crise atribuiu a tais factos uma unidade de sentido e integrou-os na acção que determinou a condenação do arguido no processo em causa (…). Visitando o aresto em revista, denotando alguma pouca clareza na sistematização e abordagem dos diversos matizes recursivos a que foi chamado a intervir, o que do mesmo se pode retirar, neste conspecto, considerando a materialidade dada como provada pela 1ª Instância e enunciada no ponto 17, e para denunciar o vício do erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal - que conduziu a que se considerasse como provado o facto constante do ponto 9A, outrora não provado e elencado em a) da materialidade não provada, é (…) como resulta claramente da factualidade dada por assente, à data da prática dos factos por que responde aqui, o arguido nos autos encontrava-se sujeito a apresentações periódicas às autoridades policiais, no âmbito do processo n.º 432/22.3GBMTS.P1, do Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 1), no qual era acusado da, e viria precisamente a ser condenado pela, prática de vários crimes de violência doméstica, designadamente, contra a aqui assistente (factos provados n.ºs 17 e 33); para além disso, a sua intenção declarada para atuar nos moldes em que o fez, era fazer a assistente «pagar por tudo», o que não pode deixar de reconduzir-se, ao menos também, ao desencadeamento do aludido processo e à sua sujeição à referida medida de coação, submetendo-a «a sofrimento físico, a dores e a lesões corporais, bem como a humilhação, o que quis» (cf. factos provados n.ºs 4 e 9), mas também suscitando-lhe receio pela sua segurança e, dessa forma, restringindo a sua plena liberdade (cf. facto provado n.º 9A)). Ou seja, o apelo aos ditos autos, não incorpora a factualidade que ali estaria em causa, sendo apenas um exercício de enquadramento em termos de tempo e circunstâncias envolventes, relativamente a todo o sucedido nestes autos. Aliás, em nenhum passo se descreve / enuncia qualquer factualidade atinente àqueles outros autos e se equaciona a mesma em termos jurídicos. Tudo o que se pretendeu dizer, como exercício de fundamentação da existência do vício impresso no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal, quiçá em modo menos feliz / certeiro, é que a materialidade patente neste processo, operou em dia em que o arguido recorrente em cumprimento de medida de coação a que se encontrava sujeito relativamente a diferente processo relativo a um crime de violência doméstica, e sobre a mesma vítima, se apresentou no Posto Territorial da GNR. Mais, o aresto em dissídio, a dado passo, refere (…) o Tribunal recorrido limitou incorretamente a sua análise às circunstâncias do caso concreto, optando por ignorar completamente o respetivo contexto, o qual, na hipótese vertente, se mostra essencial para que se possa compreender de forma cabal a efetiva dimensão do evento protagonizado pelo arguido (…) não se afirma, obviamente, que aqui deva (re)discutir-se a responsabilidade juscriminal do arguido nos autos pela prática de factos pelos quais foi já entretanto julgado (e condenado por sentença firme); tal amontaria, como corretamente se refere na decisão recorrida, a uma violação grosseira da proibição de bis in idem; o que se afirma é, antes, que a adequada compreensão do evento que se aprecia neste processo só é possível por referência a um certo contexto, onde não deixa de preponderar a prática de outros factos com relevância criminal, por acaso já apreciada judicialmente noutra oportunidade (…) . Ante todo este explicativo, nada ressaltando da decisão recorrida que ilustre estarem a ser considerados factos apreciados e julgados no processo 432/22.3GBMTS, não o elucidando e demonstrando o arguido recorrente no sentido da sua alegação, mostra-se temerário concluir que o arguido foi sujeito a um duplo julgamento de uma mesma infração penal ou a uma dupla punição assente na mesma materialidade. No âmbito deste espetro de dissidência, o arguido recorrente vem denunciar (…) o acórdão proferido incorre em inconstitucionalidade manifesta, o que expressa se invoca para os devidos efeitos legais. Tal como se acabou de explanar, não irrompe qualquer ofensa ao apontado brocardo. Assim sendo, inexiste qualquer inconstitucionalidade a conhecer / apreciar. Deste modo, sucumbe este segmento recursivo. * c - nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º do CPPenal - artigos 379º, nºs 1, alínea b) e 2 e 454º, nº 4 do CPPenal Esta mácula, tal como o entoa o preceito em referência, destina-se àquelas situações em que a condenação se estribe em factos diversos / distintos daqueles que foram descritos na acusação e / ou na pronúncia22. Ora, o arguido recorrente para além da afirmação genérica (…) o Tribunal da Relação do Porto condenou o Recorrente por factos diversos dos descritos na acusação (…), sempre no pressuposto de que se repescaram factos de um outro processo, parece ignorar que o facto considerado provado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto – 9A -, não é mais do que vinha tido como não provado pelo Tribunal de 1ª Instância – alínea a), o qual constava da peça acusatória datada de 21 de março de 202423, e claramente descrito no seu ponto 924. Neste desiderato, e sem necessidade de outros considerandos, igualmente baqueia este traço recursivo. * d - nulidade do acórdão por violação do disposto nos artigos 379º, nºs 1, alínea c) e 2 e 454º, nº 4 do CPPenal Tem-se por sedimentado que há excesso de pronúncia sempre que o Tribunal conhece de aspetos e não argumentos de que não podia, de que não era lícito conhecer; quando se apreciam questões que não estavam no objeto do recurso25; quando o tribunal conhece de questão cuja apreciação não lhe foi solicitada por qualquer sujeito processual e não é de conhecimento oficioso26; quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo intento / mote / vontade recursiva. No entender do arguido recorrente, a decisão revidenda padece do denunciado vício pois, (…) ao ponderar a prática de outros factos com relevância criminal apreciados judicialmente no processo n.º 432/22.3GBMTS, cuja sentença já transitou em julgado, o Tribunal da Relação do Porto incorreu em claro excesso de pronúncia. De novo se sustenta, mais uma brecha, com base no mesmo argumento. Como por diversas vezes se fez notar, em nenhum momento / passo / segmento do Acórdão revidendo se consideraram aspetos factuais integrantes do processo nº 433/22.3GBMTS. Faceando, e mostrando-se despiciendas outras considerações, também soçobra este matiz recursivo. Deste modo, também, sucumbe esta pretensão revidenda. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. * Custas, a cargo do arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelas Senhoras Juízes Conselheiras Adjuntas. * Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) ____________________________________________________________ 1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎ 2. Referência Citius 54772071.↩︎ 3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação do Porto manteve intacta parte da materialidade vinda da 1ª Instância, integrando o ponto 9A na matéria provada, o qual constava dado como não provado, na alínea a).↩︎ 7. Facto decorrente da alteração efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 8. O Venerando Tribunal da Relação do Porto passou a considerar como facto provado – ponto 9A.↩︎ Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎ Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 11. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎ 12. Sobre esta questão, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 455/13.3GBCNT.C2.S1, de 19/09/2019, proferido no Processo nº 8083/15.2TDLSB.E1.S1, de 16/05/2019, proferido no Processo nº 407/14.6TAVRL.C1.S1 (este com voto de vencimento), onde também se citam diversos arestos do Tribunal Constitucional.↩︎ 13. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo V Artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 70.↩︎ 14. Cf. artigos 148º a 153º.↩︎ 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 - Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.↩︎ (Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez) 1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado. 2. (…) 3. (…)↩︎ Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.↩︎ 18. Este princípio não é mais do que a manifestação substantiva da noção do caso julgado que tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito. Nesse sentido, o acórdão do STJ, de 22/11/2017, proferido no Processo nº 1764/13.7TACBR.S1 - A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5 (…).↩︎ 19. CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, pp. 497 e 498. Na mesma linha de pensamento, DAMIÃO DA CUNHA, José, Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp. 484 – o princípio ne bis in idem deve ser entendido como (…) garantia subjectiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos “factos” e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser “acusado” duas vezes pelos mesmos factos.↩︎ 20. Neste sentido, ISASCA, Frederico, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, 2003, Almedina, pp. 220 e 221.↩︎ 21. BELEZA, Tereza Pizarro e PINTO, Frederico Lacerda da Costa, Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, 2001, acessível no endereço https://docentes.fd.unl.pt, pp. 25 e 26.↩︎ 22. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 799 – (…) Nesta situação está apenas em causa a condenação que envolva a existência de factos diversos da queles que constavam da acusação ou pronúncia (…).↩︎ 23. Referência Citius 413855065.↩︎ 24. O arguido sabia que ao comportar-se da forma descrita relativamente à ofendida, sua ex-companheira, a submetia a sofrimento físico, a dores e a lesões corporais, bem como a humilhação e a tratamento degradante e atentatório da sua dignidade e autoestima, e que afetava a sua liberdade, criando nela sentimentos de insegurança, medo e inquietação, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, afetando o seu equilíbrio psicológico e emocional, o que quis.↩︎ 25. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 801 – (…) Quanto ao excesso de pronúncia, o mesmo ocorre quando o Tribunal conheceu de questão (e não argumento) de que não lhe era lícito conhecer (…).↩︎ 26. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 13/02/2025, proferido no Processo nº 1251/22.2POLSB.L1.S1 – (…) Ocorre (…) excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questão cuja apreciação não lhe foi solicitada por qualquer sujeito processual e não é de conhecimento oficioso.↩︎ |