Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045333
Nº Convencional: JSTJ00021692
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: SJ199401060453333
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2500/92
Data: 04/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Essas condições são, entre outras, as enunciadas no n. 2 do artigo 73 do Código Penal.
II - A suspensão da execução da pena será decretada pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, se aquele concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.