Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021692 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401060453333 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2500/92 | ||
| Data: | 04/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Essas condições são, entre outras, as enunciadas no n. 2 do artigo 73 do Código Penal. II - A suspensão da execução da pena será decretada pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, se aquele concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||