Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2980
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200211190029801
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 162/02
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", divorciado, comerciante, residente no Largo 5 de Outubro, nº ...Cova da Piedade - Almada, veio intentar acção com processo ordinário contra BB, divorciado, comerciante, residente na Estação Darque, Viana do Castelo, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2800 contos, acrescidos de juros legais desde 24-9-93, porquanto incumpriu ilícita e culposamente o contrato de promessa de compra e venda do rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 719, que celebrava com o autor e CC, estes como promitentes - compradores, com assinaturas reconhecidas no dia 11-11-91, no 2º Cartório Notarial daquela cidade.

Citado para contestar o réu veio defender-se desde logo afirmando que o autor na petição falta conscientemente à verdade, litigando, pois, de má fé, pelo que deve ser condenado.
Depois, argui a sua ilegitimidade, mas dizendo ao correr da pena, que tem todo o interesse em contradizer a presente acção, para provar a excepção e não ser condenado por falta de contestação.
De seguida, alegar que na acção especial de jurisdição voluntária nº 409/94, 2ª secção, 1º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, articulou que o autor AA disse ao CC e ao réu BB que queria desistir do negócio por dificuldades económicas, visto que a sua mulher, de quem se estava a divorciar, lhe tinha arrolado, cancelado ou penhorado bens e contas bancárias, tendo em vista a futura partilha dos bens do casal, referindo ainda que o autor temia que a então sua esposa viesse a saber do negócio e tomasse qualquer outra medida judicial contra ele.
Por esse motivo, acordaram o autor, o CC e o réu em desfazer o negócio, pelo que o contrato promessa de compra e venda e respectivas cópias foram destruídas na presença dos três.
No mesmo acto o CC e o autor fizeram acerto de contas entre ambos, compensando o CC os 1.050.000$00 entregues pelo autor ao réu e concordando os dois em o CC assumir sozinho o negócio com o réu.
Assim, por indicação de CC, o réu celebrou a escritura e venda com DD em 24-9-93.
Deste modo, o réu é parte ilegítima.

Termina o réu pedindo que a acção seja julgada improcedente com a sua absolvição do pedido e o autor condenado como litigante de má-fé.
O autor respondeu à excepção arguida pugnando pela sua improcedência.
Foi, seguidamente, elaborado o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do réu.
Depois foram organizados a especificação e o questionário.
O réu reclamou do questionário.
Foi atendido, pois foi rectificado o quesito 6º e alterada a redacção do quesito 12º, como pretendia.
Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância de formalismo legal.
Na altura própria foi elaborado despacho, onde o Sr Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto quesitada.
O autor veio reclamar das respostas aos quesitos.
O réu respondeu.
A reclamação foi indeferida.
Foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.

Inconformado o autor veio apelar da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Recebido o recurso e apresentadas pelas partes as alegações foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar procedente a apelação, revogar-se a sentença recorrida e condenar-se o réu a pagar ao autor a quantia de 10.474,76 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a citação até integral embolso.

Inconformado o réu veio recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recebido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões:
1ª) O contrato dos autos foi celebrado entre o autor e sem comparte, de um lado, e o réu, do outro;
2ª) Tendo negociado com ambos não poderia o réu celebrar a escritura definitiva apenas com o autor;
3ª) O autor não se entendeu com o seu comparte para a celebração do prometido e, para justificar a não intervenção do seu comparte no negócio definitivo, alegou uma série de factos, constitutivos do seu direito, que não logrou demonstrar, descritos de a) a b) de IV, das presentes alegações;
4ª) O autor não alegou factos indispensáveis à procedência do pedido que formulou, também constitutivos do direito que invocou, descritos de a) a d) das presentes alegações.
5ª) O autor declarou, sem quaisquer vícios, querer desistir do negócio de compra e venda dos autos, o que traduz inequivocamente, a resolução do contrato celebrado com o réu.
6ª) Deliberando que o réu incumpriu o contrato promessa dos autos, ao não ter demonstrado circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do contrato, e condenando-o no pagamento do sinal dobrado, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art.s 224º, nº 1, 236º nºs 1 e 2, 436º nº 1 e 442º, nº 2 do Código Civil, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que absolva o réu do pedido.
Se assim não se entender,
7ª Tendo o réu sido condenado no pagamento de juros apenas desde a citação para a acção e não desde 24-9-1993 como pedido, não deve este ser condenado nas custas totais, mas na proporção de decaimento, assim devendo ser reformulado o douto acórdão recorrido.
O autor recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.

As instâncias deram como provados os seguintes factos:
- Nos autos de acção especial de jurisdição voluntária que correu termos sob o nº 409/94, da 2ª secção, de 1º Juízo Cível de Viana do Castelo, o autor e o réu declaravam que estavam de acordo com os seguintes pontos:
1º -) O autor e CC prometeram comprar ao réu, por documento particular, o rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B), descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº 719;
2º -) O referido contrato-promessa foi assinado pelos três intervenientes com as assinaturas reconhecidas no dia 11-11-91, no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo;
3º -) O preço estipulado foi de 2.800.000$00, tendo o autor entregue a quantia de 1.050.000$00 a título de sinal.
4º -) O referido documento do qual existiam pelo menos duas cópias desapareceu por motivos não apurados, sendo impossível neste momento apresentá-lo;
5º -) Desse documento faziam ainda parte outras cláusulas, cujo teor neste momento o autor e o réu não podem precisar (A).
6º -) Aquele acordo foi homologado por sentença proferida em 2-5-95, transitada em julgado (B).
7º -) Por escritura pública outorgada em 24-9-93 no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, o réu vendeu a DD e mulher EE a fracção autónoma identificada em A (C).
8º -) Entre Setembro de 92 e Maio de 1993, o autor angariou vários compradores (4º).
9º -) Entre os quais FF, GG e HH (5º).
10º -) Os quais ofereceram 5.000.000$00, 4.500.000$00 e 6.000.000$00 respectivamente (6º).
11º -) Dois meses depois da assinatura do contrato-promessa referido em A), o A. disse ao R. e a CC que queria desistir do negócio (9º).
Os factos provados não vêm postos em causa pelo recorrente, pelo que se mostram definitivamente fixados - art. 722º, nº 2 do C.P. Civil.

Do direito aplicável.
Resulta inequivocamente dos factos provados que:
- O autor e CC celebraram com o réu um contrato-promessa de compra e venda, com assinaturas reconhecidas, em 11-11-91, no qual os primeiros prometeram comprar e o segundo prometeu vender, a fracção autónoma identificada em A) da especificação, pelo preço de 2.800.000$00.
- No acto o autor entregou ao réu, a título de sinal, a quantia de 1.050.000$00.
- Por escritura pública de 24-9-93, o réu vendeu a DD e mulher EE a fracção autónoma identificada em A) da especificação, que tinha prometido vender ao autor e a CC.
Face tão só a estes factos é nítido que o réu ao vender a terceiros a fracção autónoma prometida vender ao autor e comparte incumpriu culposa e definitivamente o contrato-promessa que celebrava com estes.
Interessa, porém, antes de mais verificar qual o alcance da declaração verbal e unilateral do autor, quando dois meses depois da assinatura do contrato-promessa referida em A) da especificação disse ao réu e a CC que queria desistir do negócio - resposta ao quesito 9º.
Desde logo, interpretando literalmente a declaração emitida verbalmente pelo autor ao réu e ao CC, retira-se iniludivelmente que o declaratário deu conta aos outros intervenientes no negócio que pretendia desistir deste, mas não declarou expressamente que desistia dele. Efectivamente a expressão "querer desistir" está longe da expressão "desistir". Aquela primeira está a montante da segunda.
É claro, pois, que o elemento literal da declaração do autor afasta de modo inequívoco a desistência do negócio por parte do autor.

Entrando, contudo, na interpretação sistemática de tal declaração, no contexto em que foi proferida, e alegado pelo réu na contestação a conclusão é a mesma.
O réu alegou na contestação que o autor queria desistir do negócio por dificuldades económicas, visto a sua mulher, de quem se estava a divorciar, lhe tinha assolado ou penhorado bens e contas bancárias, tendo em vista a futura partilha dos bens do casal e referiu ainda que tinha medo que a mulher viesse a saber do negócio e tomasse qualquer outra medida judicial contra ele.
Por esse motivo, acordaram o autor, o CC e o réu em desfazer o negócio, pelo que o contrato promessa de compra e venda e respectivas cópias foram destruídas na presença dos três.
No mesmo acto o CC e o autor fizeram acerto de contas entre ambos, compensando o CC os 1.050.00$00 entregues pelo autor ao réu e concordando os dois e que o CC assumisse sozinho o negócio com o réu.
A matéria em apreço foi bem sintetizada nos quesitos 9º a 13º.
Produzida a prova à matéria de facto plasmada nos quesitos 10º a 13º foi respondido "não provado".
Assim, da matéria de facto articulada pelo réu na contestação, com a qual pretendia provar a desistência do autor do negócio e, portanto, a consequente extinção do direito que o mesmo peticiona para fazer valer - art. 342º, nº 2 do C. Civil - só ficou provada a matéria de facto contida no quesito 9º, que, aliás, se interpretou atrás literalmente.
É visível, pois, que o réu não conseguiu provar a desistência do negócio por parte do autor.
Aliás, seria difícil tal ter acontecido, uma vez que ficou provado que entre Setembro de 92 e Maio de 93, o autor angariou vários compradores para a fracção autónoma, os referenciados na resposta ao quesito 5º, que ofereceram os preços indicados na resposta ao quesito 6º.
Efectivamente, se tivesse desistido do negócio o autor não tinha interesse em angariar compradores para a concretização do mesmo.

É nítida a intermediação lucrativa do autor e do CC no negócio em apreço.
Por tudo o que deixou expresso, é de manter a inicial conclusão, de que o réu incumpriu culposa e definitivamente o contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma, em apreço, ao vender o prédio a terceiros.
Sem dúvida que no acórdão recorrido se fez a interpretação correcta da declaração verbal e unilateral do autor referenciada na resposta ao quesito 9º.
Não se mostram violados os art.s 224º, nº 1, 236º nº 1, 342º, nºs 1 e 2, 436º nº1 e 442º nº 2, todos do Código Civil.
No referente à condenação em custas cabe dizer: -
1º) O autor não requereu a reforma quanto a custas, nem recorreu da sentença, ou melhor, do acórdão condenatório.
2º) Tem, pois, de se conformar com o decidido, pois o acórdão, quanto a si, transitou em julgado.
3º) Por seu lado, o réu recorrente não foi vencido na decisão de custas. Antes pelo contrário.
4º) Por esse motivo é descabida a conclusão, de que deve ser condenado nas custas, só pela sua sucumbência. Só nessa media é que foi condenado.
Improcede, pois, a alegação recursória em toda a sua extensão.
O acórdão recorrido cumpriu os preceitos legais aplicáveis.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto.