Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2655/04.8TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
- As contradições na matéria de facto só relevam, em sede de recurso de revista, quando inviabilizem a solução jurídica do pleito.
- A contradição entre factos não provados e factos provados não merece, em regra, relevância, por não determinar colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhum juízo permitem formular sobre os factos indagados, tudo se passando como se o mesmos não existissem ou não tivessem sido alegados.
- Apesar disso, a contradição poderá existir, excepcionalmente, se as respostas negativas não acolheram facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário de resposta afirmativa.
- Assim, se as respostas negativas tinham conteúdo sobreponível ao da resposta positiva, impor-se-ia, necessariamente, na medida do concurso dessa sobreponibilidade, a inerente coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - “... – Actividades Eléctricas Associadas, S.A.” instaurou contra “S... – Sociedade Fornecedora de Máquinas Industriais, Lda.” acção declarativa pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 78 991,67, acrescida dos juros de mora sobre as quantias de € 29 767,12, desde 15 de Dezembro de 2001, e de € 24 861,73, desde Maio de 2001.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de subempreitada para a execução da instalação eléctrica na obra de remodelação e modernização das Estações Elevatórias do Aravil e Ladoeiro, pelo preço de 68 080 740$00, que fora adjudicada à R. pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente. No decurso dos trabalhos, a Ré suspendeu-os relativamente à estação de Aravil, o que tornou impossível a sua conclusão no prazo contratado e a inerente prorrogação efectiva do estaleiro, com o que a A. sofreu custos, no valor de 20.472,96€, que a R. não pagou; a revisão de preços, em consequência do atraso nos trabalhos, em cerca de doze meses, no valor de 5 100 660$00, não foi paga; a Ré também não devolveu as retenções contratuais, no valor de 24.861,73€, quando o deveria ter feito com a recepção provisória da empreitada, ocorrida em Maio de 2001.

A R. contestou e requereu a intervenção acessória do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, que foi admitida.
Alegou a Ré que os atrasos foram imputáveis à A., que o contrato não previa a revisão de preços, que são preços firmes, e que as retenções contratuais apenas serão de devolver com a recepção definitiva da empreitada, que ainda não se efectuou. Concluiu pela improcedência da acção.

A final, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. as quantias de € 24.861,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2006 até integral pagamento, e de € 25.441,98, acrescida de IVA, e de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolveu a R. do restante pedido.

Apelaram ambas as Partes.
A Relação negou procedência ao recurso da Autora, mas atendeu parcialmente a pretensão da Ré, que viu limitada a sua condenação ao pagamento à Autora da quantia de 24.861,73€, acrescida dos juros de mora.


Interpõe agora a Autora recurso de revista em que pede a condenação da Ré a pagar à Autora (i) uma indemnização pelos custos extraordinários com o prolongamento do estaleiro até ao valor de 20.472,96€ mais IVA, a liquidar em momento ulterior, nos termos do art. 661°, nº 2 do CPC, ou, se assim não se entender, fixando uma indemnização equitativa nos termos do art. 566°, n° 2 do CC, bem como, (ii) a título de revisão de preços, o valor de 25.441,98€ acrescido dos juros comerciais vencidos desde 14 de Dezembro de 2001 e dos que se vencerem até pagamento.

Fundamentando as suas pretensões verteu nas “conclusões” que se transcrevem:

INDEMNIZAÇÃO PELOS CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS COM O PROLONGAMENTO DO ESTALEIRO.
A - Não é verdade que não tenha ficado demonstrado o dano: ficou demonstrado, como resulta sobretudo dos pontos de facto 9., 38. e 39., a existência de um dano concreto e claramente identificado quanto ao objecto (custos com o prolongamento do estaleiro da Autora naquela obra concreta durante seis semanas).
B - Apenas não ficou demonstrada a respectiva quantificação, tendo em conta a manutenção da decisão proferida em primeira instância de julgar como não provados os factos levados à base instrutória sob os números 4° a 22°,24° e 25°.
C - Não se pode fazer equivaler a concretização do dano à respectiva quantificação, sob pena de se retirar toda a utilidade a preceitos como o artigo 661°, n° 2 do Código de Processo Civil, ou os artigos 566°, n° 3 e 569°, parte inicial, do Código Civil.
D - A circunstância de ter ficado demonstrada a existência do dano, mas não o seu valor, apenas implica que a Ré seja condenada naquilo que vier a ser liquidado, conforme dispõe o artigo 661°, n° 2 do Código de Processo Civil, conclusão que sai reforçada pela constatação de que a lei dispensa até o demandante da indemnização de a quantificar (cfr. art. 569°, primeira parte do Código Civil).
E - Ou, caso assim não se entendesse, sempre deveria o Tribunal fixar equitativamente um valor indemnizatório, nos termos do art. 566°, n° 3 do Código Civil.
F - No caso em apreço, o dano verificado não é imputável à Autora, antes foi causado pela suspensão dos trabalhos ordenada pela Ré e pelo Dono da Obra, referida nos factos 12., 13. e 69.
G - É o que resulta expressamente dos factos 20., 22., 23., 24 e 36.(…).
H - Os factos 50. a 57. não têm a virtualidade de invalidar o que foi dito, nem põem em causa que as seis semanas de prolongamento de estaleiro, com as despesas inerentes, não foram imputáveis à Autora (…).
I - O facto de a suspensão dos trabalhos ter afectado apenas uma parte dos trabalhos previstos na encomenda à A (facto 50.), em nada contradiz a versão da própria Autora. O relevante é que a Autora não pôde concluir os seus trabalhos por causa da referida suspensão.
J - O facto 51. não contém senão generalidades (…).
L - O facto 52. não permite infirmar a conclusão de que a Autora não foi responsável pela suspensão da obra, e por esta só ter podido ser retomada muito depois do termo do prazo contratual.
M - O atraso de 9 meses no Ladoeiro (facto 53.) não permite, também, nenhuma censura à Autora (…).
N - Quanto às reclamações da Ré (facto 54.), a verdade é que cada um reclama o que quer (…).
O - O facto 55., que afirma que a Autora não concluiu os seus trabalhos no prazo suplementar de seis semanas que lhe foi dado, é frontalmente contrário ao facto 36., que afirma precisamente o oposto - isto é, que a Autora concluiu os seus trabalhos dentro das seis semanas previstas - sendo certo que foi este último o facto primeiramente dado como provado, pelo que o facto 55. deveria pura e simplesmente ser dado como não escrito.
P - De qualquer forma, mesmo que fosse verdade que a Autora não concluiu os seus trabalhos dentro das referidas seis semanas (o que não se concede), não se vê em que é que isso impediria a procedência do seu pedido, pois que esta se limita a pedir ressarcimento por seis semanas de estaleiro, não mais.
Q - O facto 56, mais uma vez, é contraditório com o facto 36, apenas se compreendendo como referindo-se a correcções nos trabalhos eléctricos que, por sua natureza, só deveriam ter sido realizadas já depois de o sistema ser funcionado durante algum tempo.
R - De qualquer forma, mesmo que fosse correcto que os trabalhos da Autora tivessem terminado apenas em Julho de 2001, nada nisso infirmaria que as seis semanas suplementares necessárias foram devidas a causas alheias à Autora, sendo certo que esta nunca pediu mais do que o custo da manutenção do estaleiro durante essas seis semanas (…).
S - Também o facto 10., na parte em que refere a cláusula contratual segundo a qual "será assegurado pela ... o ajustamento dos seus trabalhos ao da construção civil e às possibilidades de progressão da S... e seus demais subempreiteiros", em nada impede o direito da Autora à indemnização, não só (i) porque o dever de ajustamento daí resultante apenas vale durante o prazo contratual, que já há muito havia sido ultrapassado, como (ii) porque nada nessa cláusula afasta o ressarcimento do subempreiteiro pelas despesas acrescidas e inesperadas que lhe advenham do tempo de estaleiro não previsto contratualmente, como ainda (iii) porque uma qualquer intenção de afastamento contratual do direito a esse ressarcimento sempre seria ilegal e nulo, por contrariar a norma expressa do Código Civil que prevê a compensação pelo acréscimo de despesas (art. 1216° do Código Civil), a qual não pode deixar de considerar-se imperativa, sendo, como é, manifestação do princípio do equilíbrio contratual entre as partes.
T - Donde se conclui que a necessidade de prolongamento do estaleiro durante seis semanas não foi imputável à Autora, ora Recorrente, pelo que esta tem todo o direito a ser ressarcida pelas despesas extraordinárias geradas por tal prolongamento, sob pena de violação do art. 1216°, nº 2 do Código Civil, e dos princípios do equilíbrio contratual, da boa fé contratual e do não locupletamento à custa alheia.

REVISÃO DE PREÇOS.
U - Dos factos 26. a 29. resulta que:
- ocorreu um acordo celebrado por escrito (troca de declarações - proposta/contra­proposta/aceitação) todas exaradas em documentos escritos;
- relativo à revisão de preços (a qual, como já de disse, não se confunde com o problema dos custos extraordinários pelo prolongamento do estaleiro, ainda que ambos representem valores acrescidos em virtude da suspensão e adiamento da possibilidade de conclusão da obra);
- pelo qual a Ré se comprometeu a pagar à Autora uma quantia absolutamente certa e líquida (5.100.660$00, ou seja 25.441,98 €), mediante a emissão imediata de uma factura que, como todas as restantes, seria pagável a 60 dias.
V - Dos factos 45. a 49. só os dois últimos dizem respeito à questão da revisão de preços: os factos 45., 46. e 47. respeitam, por sua vez, à questão da indemnização pelos custos extraordinários com o prolongamento do estaleiro.
X - De qualquer forma, desses factos, mesmo pudessem ser tomados no seu conjunto, apenas se pode retirar que a Ré tencionava compensar-se junto do dono da obra pelos prejuízos que teria com a compensação à Autora relativa à revisão de preços, mas nunca que a aprovação da revisão tivesse ficado dependente ou condicionada à aprovação respectiva aprovação pelo dono da obra, ou que a intenção da troca de faxes mediante a qual ficou aprovado um valor de revisão de preços tivesse sido, afinal, apenas a de obtenção de documentos para apresentar ao dono da obra, ou, o que é equivalente, afirmar que a Ré, ao aprovar determinado valor, não estava na realidade a aprová-lo mas apenas a forjar um valor para vir a obter do dono da obra.
Z - Ao contrário do que preconiza o Acórdão recorrido, dos referidos factos apenas poderia resultar que os faxes trocados vieram a ser também utilizados pela Ré para procurar ressarcir-se do respectivo valor perante o dono da obra, mas nunca que eles apenas foram produzidos com esse objectivo.
AA - Da posição assumida pelo Acórdão recorrido, resulta que a Relação entendeu que o acordo consubstanciado na troca de escritos de fls. 80, 82 e 84 se tratou de um acordo simulatório, por a vontade real das partes divergir da vontade declarada.
BB - No entanto, não pode pretender-se desvalorizar por completo um acordo celebrado por escrito de forma incondicional, e afirmar-se que afinal ele não passa de uma simulação, sem se explicar ao certo em que consistiria o verdadeiro negócio que esse acordo estaria a encobrir, quer dizer, sem se elucidar cabalmente sobre o conteúdo do negócio dissimulado, o que sempre seria necessário para que a "realidade" deste último pudesse prevalecer. No caso em apreço, todo esse conteúdo ficou por explicar, pois nem se compreende ao certo qual seria o objectivo concreto da apresentação da documentação ao dono da obra, a qual, segundo a tese em crise, seria o único fim da troca de faxes entre as partes.
CC - A impossibilidade de interpretar os factos 45. a 49. no sentido de esvaziar de intencional idade o acordo referido nos pontos 26. a 29. - afirmando que a intenção não era acordar incondicionalmente no pagamento do valor aí referido mas apenas a de produzir documentação para submeter ao dono da obra - decorre igualmente da constatação de que a utilização daquele meio (troca de faxes) para aqueles fins (disponibilizar suporte documental para a R. apresentar ao dono da obra) não tem sentido.
DD - Carece de sentido como meio exclusivamente destinado à produção de documentação para submissão ao dono da obra, uma assunção incondicional de compromisso de pagamento através de um processo tão excessivo e cheio de etapas destituídas de qualquer efeito útil para esse (pretenso) exclusivo fim.
EE - Se o objectivo era só uma produção de documentos para apresentação ao dono da obra não fazia nenhuma falta a submissão de um valor a aprovação prévia pela Ré, nem, muito menos, uma resposta da Ré com uma correcção - para mais mínima - do valor inicialmente proposto pela Autora, nem, sobretudo, que a Ré tenha autorizado expressamente a emissão imediata de uma factura pela Autora - que sabia pagável a 60 dias - confessando-se devedora de 5.100.660$00 sem quaisquer reservas.
FF - Mais, ficaria por explicar o tratamento diferente dado pela Ré aos dois valores pedidos pela Autora (revisão de preços e prolongamento do estaleiro), ficando sem se compreender a necessidade de aprovação expressa e incondicional da emissão da factura quanto ao primeiro, quando relativamente ao segundo, igualmente levado ao dono da obra para reembolso, a Ré se bastou com a mera apresentação do respectivo montante pela Autora.
GG - Todas as características do acordo referido nos pontos 26. a 29. da matéria de facto, não poderiam ser compreendidas se não houvesse nas partes (se não houvesse na Ré, portanto) a intenção real de acordar no sentido do pagamento daquela quantia a título de revisão de preços, independentemente do que o dono da obra viesse a dizer sobre esse valor, e portanto independentemente de saber se o dono da obra viria ou não a aceitar compensar a Ré por esse custo.
HH - Ao interpretar os factos 45., 46. e 48 como fez, o Tribunal da Relação de Lisboa acabou por decidir com erro sobre os pressupostos de facto, e violando o acordo de pagamento de revisão de preços claramente celebrado pelas partes ao abrigo da sua autonomia contratual, bem como o art. 406°, n° 1 do Código Civil e o princípio que lhe subjaz: pacta sunt servanda.
I I - Também não colhem quaisquer hipotéticas "dúvidas" sobre a forma desse acordo, porquanto não só o contrato de subempreitada não carece de forma especial, podendo ser celebrado (e derrogado) verbalmente se as partes o pretenderem, como também, e sobretudo, porque no caso concreto dos autos o mútuo consentimento no sentido de se pagar uma quantia a título de revisão de preços foi prestado por escrito, através da troca de faxes, tal como o contrato de subempreitada.
JJ - O valor pedido a título de revisão de preços é, portanto, devido por virtude da vontade das partes, que acordaram nesse sentido por troca de declarações escritas em Setembro/Outubro de 2001.
LL - Mas mesmo que assim não se entendesse, o que de forma alguma se concede, o valor da revisão de preços sempre seria, ao menos, devido, por via da lei - art. 1216°, nº 2 do Código Civil, que é aplicável ao caso dos autos porquanto estão em causa alterações ao prazo da obra determinadas pelo dono da obra (e a Ré faz, perante a Autora, as vezes de dono da obra), e dado que nele se prevê um aumento de preços tendo em conta, além do mais, o aumento da despesa, a qual pode dizer respeito tanto à variação dos preços de materiais e mão de obra (revisão de preços) como ao prolongamento da despesa de manutenção do estaleiro da obra.
MM - Nem se diga que o mencionado preceito não se aplica ao caso dos autos por apenas falar em "alteração" da obra e aqui estar em causa uma "suspensão", como faz o Acórdão recorrido na p. 14: tal interpretação, excessivamente literal, não tem em conta que a teleologia do preceito é a de compensar o empreiteiro por encargos acrescidos e imprevistos na execução da obra que sejam imputáveis ao dono da obra, pelo que a "alteração" prevista nesse preceito deverá entender-se como englobando qualquer "alteração na forma de execução" da obra, e portanto também como "alteração no prazo" da obra.
NN - Contra esta norma - de carácter imperativo, porquanto destinada a assegurar o princípio do equilíbrio contratual entre as partes - nunca poderia valer uma disposição contratual que afasta a revisibilidade de preços.
OO - O valor peticionado pela Autora a título de revisão de preços é, por todos os referidos motivos, inteiramente devido, bem como os respectivos juros, devendo ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que absolveu a Ré deste pedido.
PP - Os juros relativos a essa quantia de 25.441,98 € deverão ser calculados desde a data do vencimento da factura referida no facto 28., isto é, desde 14 de Dezembro de 2001, porquanto essa factura foi efectivamente recebida pela Ré e venceu-se 60 dias depois da sua emissão (cfr. facto 29.), sendo certo que só por mero lapso se considerou o contrário na sentença proferida em primeira instância, ao afirmar-se que tal factura nunca teria sido recebida.
QQ - Tal lapso resultou de uma confusão entre a factura referida no facto 44. (correspondente ao quesito 32° da Base Instrutória) e a referida no facto 28.: na verdade, conforme resulta da factualidade provada, a factura que se diz não ter sido recebida pela Ré foi a relativa aos custos do prolongamento do estaleiro, conforme resulta do facto 58 que remete para o facto 44, pelo que a decisão seria nula, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, se não fosse determinado o cálculo dos juros desde 14 de Dezembro de 2001.

A Ré respondeu em defesa do julgado.
Alegou, além do mais, que o acórdão da Relação, por confirmatório da decisão da 1ª Instância, não pode ser objecto de recurso, nos termos do art. 721º-3 e 721º-A, ambos do CPC, sendo que, além disso, o recurso não pode também proceder na medida em que a Recorrente “pretende apenas ver novamente apreciados os fundamentos, todos relativos à matéria de facto, que deixou vertidos no recurso de apelação …” sem que sejam sequer invocadas as situações excepcionais previstas no n.º 3 do art. 722º CPC.


A Autora apresentou, de seguida, requerimento a pedir a condenação da Recorrida como litigante de má fé, no pagamento de multa, bem como das despesas tidas pela Recorrente com o recurso, incluindo custas e honorários ao Sr. Advogado signatário do requerimento, em valor nunca inferior a 5.000,00€.
Fundamentou a pretensão, por um lado, na invocação, pela Recorrida, das normas dos arts. 721º e 721º-A do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 303/2007, apesar de saber perfeitamente que o regime resultante de tais artigos não é aplicável ao processo e, por outro lado, no facto de a mesma Recorrida afirmar que a Recorrente impugna novamente a matéria de facto, o que é frontalmente contrário à verdade, como se colhe das alegações do recurso.

Respondeu a Recorrida, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão.
Reconhece a aplicabilidade ao processo do regime processual anterior à Reforma de 2007, mas argumenta tratar-se de interpretação sobre aplicação da lei no tempo que “não poucas vezes pode-se prestar a confusões a que qualquer jurista se encontra sujeito”. Quanto ao mais sustenta que, tendo a Relação entendido que não ficou provada a existência do dano nem a alteração do contrato de subempreitada celebrado pelas partes em matéria de revisão de preços, é passível de ser defendida a posição da Recorrida no sentido de a sua condenação apenas ser admissível se o Supremo pudesse alterar os factos assentes. Por último, invoca não ser a alegada conduta causal das custas e despesas peticionadas.



- Questão prévia.

2. 1. - Admissibilidade do recurso e litigância de má fé.

A Recorrida suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso ou impossibilidade de conhecimento do respectivo objecto a pretexto de o acórdão impugnado ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª Instância quanto aos custos do prolongamento do estaleiro, sem que se verifiquem, ou tenham sido invocados os pressupostos da revista excepcional (arts. 721º e 721º-A CPC).
Acrescentou, como se referiu, pretender a Recorrente uma inadmissível alteração da matéria de facto, nos termos do art. 722º CPC, a impossibilitar também a apreciação do recurso nessa parte.

A Recorrente respondeu.
Pediu, apoiando-se nos aludidos argumentos da Recorrida, a sua condenação como litigante de má fé, no primeiro caso por dedução de oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e no segundo por proferir afirmações frontalmente contrárias à verdade.


A questão da litigância de má fé apresenta-se, assim, ligada apenas à matéria relativa à admissibilidade do recurso e do conhecimento do respectivo objecto e respectivo âmbito, reportado à alegada pretensão de alteração da matéria de facto.
Na verdade, nada tem que ver com afirmações ou negações de factos ou com o que é susceptível de integrar a apreciação do mérito do recurso, definido o respectivo objecto.

Por isso, o requerimento incidental sobre a má fé, dada a sua relação de complementaridade e instrumentalidade com a questão da possibilidade de apreciação do objecto do recurso, deve ser apreciado também em sede de questão prévia.


2. 2. - Admissibilidade do recurso.

A Recorrida invocou as normas dos arts. 720º e 721º-A do CPC, na versão introduzida pelo Dec.-Lei n.º 503/2007, de 245/8, para se opor à admissibilidade da revista quanto à decisão confirmada pela Relação.


Ora, o art. 11º do mencionado Dec.-Lei é inequívoco quanto à fixação da data da entrada em vigor dos preceitos inovadores em causa, bem como à sua inaplicabilidade aos processos pendentes (arts. 11º e 12º).

A convocada impossibilidade de alteração da matéria de facto não inviabilizaria, no caso, o prosseguimento do recurso, apenas sendo susceptível de limitar, na medida da proibição, o respectivo objecto de conhecimento.

O recurso, enquanto recurso ordinário, em causa de valor e sucumbência superior à alçada, mostra-se, pois, admissível.


Improcede, pois, a questão prévia.



2. 3. - Litigância de má fé.

Já se viu que é manifestamente improcedente o argumento da inadmissibilidade do recurso a coberto do novo regime da impugnação das decisões judiciais.


A Recorrida reconhecendo, embora, não ter dúvidas quanto à aplicabilidade do regime anterior, vem agora, incompreensivelmente, dizer que não “pretendeu levantar qualquer questão quanto à aplicabilidade de tal regime”, mas “na realidade o que está em causa matéria de sucessão de leis no tempo, a qual é passível de gerar diversas interpretações e não poucas vezes pode-se prestar a confusões a que qualquer jurista se encontra sujeito”.

Não explica, e fica-se sem saber, como, não tendo a Recorrida, por um lado, dúvidas quanto ao regime aplicável, o que parece razoável face à clareza da lei, já, por outro, a mesma a questão se prestou às confusões “a que qualquer jurista se encontra sujeito”.
Este terá sido, então, certamente, quem elaborou as alegações de recurso, em conflito com a certeza da Recorrida a assumir uma posição processual cuja falta de fundamento não podia efectivamente ignorar, dando ainda lugar a desnecessária actividade processual incidental, já que, além do exercício do contraditório e direito a resposta, determina actividade jurisdicional de apreciação e decisão da questão.


Está-se perante um erro de natureza puramente técnico-jurídica, revelador de imprudência, como confessado, e, por isso, censurável
Nada mostra, bem pelo contrário, que o mesmo não deva ter-se como exclusivamente imputável ao Exmo. Mandatário da Parte, consubstanciado, como está, na defesa, manifestamente errónea, da aplicabilidade de uma norma de direito processual ainda não em vigor.

Negligência pessoal do Senhor Advogado na conduta que, do ponto de vista do ilícito, integraria má fé instrumental, eventualmente subsumível à tipicidade estabelecida no art. 456º-2-a) CPC, mas, no caso, prevista no art. 459º do mesmo diploma.

Dessa conduta, porém, não há que, como pedido, responsabilizar a Parte, mas, tão só, accionar as consequências mencionadas na norma legal.


De qualquer modo, não vem demonstrada a realização de quaisquer despesas, nem a pretensão deduzida – de não conhecimento do objecto do recurso por irrecorribilidade da decisão –, apenas manifestada em contra-alegações, revela idoneidade para determinar despesas suplementares à Recorrente, designadamente as “tidas com o recurso”, de sua iniciativa, justificando apenas as realizáveis com a eventual resposta à questão prévia, faculdade para cujo exercício a Requerente-recorrente haveria de ser notificada quando apresentou a resposta e pedido de condenação por litigância de má fé (art. 457º-1).


Nestes termos, não há lugar à condenação da Recorrida em multa, por violação do disposto no art. 456º-2-a) CPC, nem a atribuição à Requerente da peticionada indemnização ou outra.



- Quanto às “afirmações frontalmente contrárias à verdade”, consubstanciadas na imputação à Recorrente de pretender impugnar novamente a decisão da matéria de facto.

Relativamente a este ponto, não nos parece que as afirmações da Recorrida possam considerar-se “frontalmente contrárias à verdade”, ao menos quando situadas nos termos em que, em seu desenvolvimento, são apresentadas pela Recorrida.
Com efeito, concretizando os motivos da pretensão imputada, refere ela, por um lado, que a Recorrente “disserta … sobre os fundamentos pelos quais entende que deverá o STJ considerar que aquela conseguiu fazer prova … dos danos sofridos pelo prolongamento do estaleiro” e, por outro lado, quanto à revisão de preços, que a Relação decidiu que não ficou provado que houve acordo quanto à alteração do contrato.

E assim é, efectivamente.

Ora, como é sabido, por expressa determinação dos arts. 722º-2 e 729º-2 CPC, a fixação do factos materiais da causa é da exclusiva competência das instâncias, não podendo ser objecto do recurso de revista, salvo quando ocorra violação do regime de prova legal, tal como não podem ser objecto de alteração, a não ser nos casos excepcionais a que alude o n.º 3 do art. 729º.
É, pois, a Relação que, em definitivo, fixa os factos materiais da causa, sem prejuízo das referidas situações de prova vinculada.

Nos mesmos termos se deve ter por abrangida por essa fixação definitiva a interpretação dada a factos sujeitos ao regime de livre apreciação, isto é, a determinação do sentido com que deve valer determinado facto, que mais não significa que a indicação dos termos em que considera ou não provado esse mesmo facto.
Ressalvam-se, como é óbvio, os casos em que a interpretação está sujeita a um critério normativo, como sucede, por exemplo, com a interpretação da declaração negocial por aplicação das regras estabelecidas no art. 236º e ss. C. Civil.


Analisado o conteúdo das alegações da Recorrente parece não ficarem grandes dúvidas quanto ao facto de aí se pretender atribuir à factualidade considerada pela Relação significado ou sentido bem diferente do que o próprio Tribunal de 2ª Instância expressamente declarou atribuir-lhe.
Referimo-nos, em concreto, desde logo, à afirmação da Recorrente que “ficou demonstrado o dano”, esgrimindo com a parte final do facto 39, como já o fizera no recurso de apelação, apesar de, muito claramente, a Relação ter respondido – bem ou mal, como adiante se apreciará – que porque “tal não passa de uma abstracção, cuja concretização não foi demonstrada”, o dano não ficou provado. O mesmo sucede relativamente à revisão de preços em que toda a argumentação da Recorrente se dirige à interpretação dos factos feita pelo Tribunal recorrido, acabando por concluir que “ao interpretar os factos 45., 46. e 48. como fez , o Tribunal da Relação acabou por decidir com erro sobre os pressupostos de facto (…).

A ser assim, como se pensa que é, a pretensão da Recorrente vai, nessa parte, dirigida a uma correcção do “erro sobre os pressupostos de facto” em que incorreu a Relação, mediante modificação do sentido com que devem valer os factos relativamente àquele com que a Relação os entendeu, o que não significará coisa diferente de pretender a alteração dos pressupostos de facto, vale dizer, da matéria de facto, sem invocar o concurso de alguma excepção consubstanciada na violação do regime probatório se direito substantivo (art. 722º, 2º segmento).


Carece, pois, de fundamento a imputação da Requerente-recorrente de serem “frontalmente contrárias à verdade” as afirmações da Requerida-recorrida segundo as quais aquela pretende impugnar novamente a decisão sobre a matéria de facto.
Na realidade, a nosso ver, não o faz apenas, mas também o faz, matéria a apreciar e seleccionar na apreciação do mérito do recurso.

Entende-se, assim, não concorrerem os pressupostos de aplicação das normas sancionatórias do referido art. 456º-1 e 2, em especial da sua al. b), expressamente convocada para tipificar o ilícito.


- O recurso e seu mérito.

3. - Como resulta das conclusões vertidas nas alegações da Recorrente, propõem-se, para resolução, as seguintes questões:

1. Se está demonstrada a existência de danos decorrentes do prolongamento do estaleiro na obra imediatamente quantificáveis e indemnizáveis, mesmo com recurso à equidade, ou a liquidar em momento posterior;

2. A. Se está demonstrada a existência de um acordo entre as Partes que legitime o pedido de revisão de preços da empreitada e o respectivo valor; e,
2. B. Se, em qualquer caso, mesmo na falta desse acordo, o valor da revisão é devido à A. por via do art. 1216º-2 C. Civil, enquanto norma imperativa.


4. - Encontram-se definitivamente provados os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se à montagem, instalação e manutenção de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações em edifícios e construções.
2. Por fax de 19 de Outubro de 1999, a fls. 26, a R. encomendou à A. a execução dos trabalhos de instalação eléctrica na obra de remodelação e modernização das estações elevatórias do Aravil e Ladoeiro.
3. Essa obra tinha sido adjudicada à R. pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA).
4. Em 9 de Novembro de 1999, a R. enviou à Autora, através do fax de fls. 27 a 31, a encomenda detalhada dos trabalhos de instalação eléctrica que pretendia (encomenda n.º 101083/99), em conformidade com a proposta anteriormente feita pela A.
5. Nos termos da sobredita encomenda, o prazo para a conclusão dos trabalhos de instalação e ensaios terminaria, na Estação Elevatória do Ladoeiro em 30 de Março de 2000, e na Estação Elevatória de Aravil em 15 de Abril de 2000.
6. Foi fixado o preço global da subempreitada em 68 080 740$00.
7. Ficou acordado que o preço deveria ser pago ao ritmo da emissão pela Autora das respectivas facturas nos termos dos autos de medição dos trabalhos realizados, segundo o escalonamento referido no ponto 4 da encomenda feita à Autora e referida em 4.
8. No ponto 4 do documento de fls. 26, ficou estabelecido: “Condições de pagamento: os pagamentos serão efectuados até 60 dias contados da data da respectiva factura e com o seguinte escalonamento: - 25% com a encomenda, contra garantia bancária de igual valor válida até à entrega dos pagamentos no local da obra e em conformidade com o texto de minuta apresentada em anexo. - 50% com a entrega da totalidade dos equipamentos no local da obra. Serão admitidos pagamentos parcelares de grandes grupos de equipamentos em relação aos quais haja preços individualizados. – 15 % com a conclusão da montagem da totalidade dos equipamentos. – 10 % com a recepção provisória da empreitada”.
9. O preço contratado incluía os custos de manutenção dos estaleiros das duas obras, os quais foram calculados tendo em conta que só seria necessário manter o seu funcionamento até às datas limite para conclusão e entrega dos trabalhos solicitados em Aravil e no Ladoeiro.
10. Nos pontos 2, 5 e 7 do documento de fls. 26 consta: “2. Prazo: a conclusão de todos os trabalhos e ensaios será até às seguintes datas: E. E. Ladoeiro 2000.03.30, E. E. Aravil 200.04.15. Será assegurado pela ... o ajustamento dos seus trabalhos ao da construção civil e às possibilidades de progressão da S... e seus demais subempreiteiros. Junta-se em anexo (anexo I) o programa de trabalhos elaborado com a base nos compromissos assumidos pela ... na reunião havida em 99-10-01. 5. Revisão de preços: os preços são firmes e não revisáveis durante todo o período de execução da empreitada. 7. Garantia: os fornecimentos e trabalhos objecto desta encomenda são garantidos por um prazo de 5 anos contados a partir da recepção Provisória. Esta garantia técnica será caucionada por uma garantia bancária, no valor de 10 % desta encomenda, válida até à recepção definitiva da empreitada, elaborada conforme modelo a apresentada em anexo pela S... e actualizada sempre que o valor desta encomenda sofra modificação”.
11. Devido a lapso interno da R., esta efectuou, nos termos contratuais, retenções no valor de € 24 861,73, quando deveria ter retido € 33 958,43.
12. Por fax de 15 de Fevereiro de 2000, a fls. 32, a R. informou a A. de que os trabalhos de desmontagem e montagem do equipamento hidromecânico e electromecânico da Estação Elevatória do Aravil tinham sido suspensos, por decisão do dono da obra.
13. Esclareceu, mais tarde, a R. que a suspensão dos referidos trabalhos se deveu a uma impossibilidade de o dono da obra garantir as necessárias obras prévias de construção civil.
14. O equipamento hidromecânico e electromecânico de uma estação elevatória de águas consiste, principalmente, na turbina, nas condutas forçadas da turbina, e no rotor da turbina.
15. A desmontagem e montagem destes equipamentos estavam a cargo da R.
16. A cargo da A. estava toda a instalação da alimentação, comando e controlo eléctrico (excepto o sistema de comando automático e teletransmissão), incluindo a subestação e a interligação eléctrica de todo o equipamento electromecânico.
17. Era tarefa da A. ligar os equipamentos à instalação eléctrica, montada também pela A., para possibilitar o acesso à energia, o que permitiria o seu funcionamento.
18. A A. deveria proceder à realização dos “trabalhos circundantes” (a instalação de cabos de ligação, dos caminhos de cabos, dos quadros eléctricos e dos cabos de terra), bem como pôr em funcionamento todo o sistema eléctrico, com os necessários testes e acompanhamento inicial.
19. Competia ainda à A. o fornecimento e instalação do equipamento da subestação de alimentação do equipamento das duas estações elevatórias.
20. A ligação do equipamento hidromecânico e electromecânico à instalação eléctrica (e a própria finalização desta instalação) não poderia ser efectuada senão após a montagem correcta daqueles equipamentos.
21. A Autora enviou à R. o fax de 17.03.2000, a fls. 35, no qual diz: “acusamos a recepção do vosso fax n.º 1064-0080/0235 de 15-02-2000 e respectivo anexo contendo o plano de trabalhos actualizado considerando a paragem dos trabalhos durante o período de rega. Nesse sentido queiram tomar nota, para efeitos de justificação da respectiva maior valia, dos nossos custos de prolongamento extraordinário de obra que vos seremos obrigados a imputar”.
22. Não podiam ser feitos quaisquer testes e ensaios de funcionamento do sistema eléctrico, pois nada estava ainda montado.
23. A referida suspensão tornou impossível a conclusão da instalação eléctrica até ao dia 15 de Abril de 2000, data limite contratualmente fixada para o efeito.
24. A Autora apenas pôde prosseguir com os trabalhos que não estavam dependentes dos trabalhos suspensos.
25. Juntamente com o fax que enviou à Autora, fax de 15 de Fevereiro de 2000, a fls. 321, a R. enviou também o novo plano geral de trabalhos para a empreitada, nos termos do qual era conferido à A. um prazo suplementar de seis semanas para conclusão dos trabalhos de instalação eléctrica a seu cargo.
26. Por fax de 18 de Setembro de 2001, a fls. 85, a A. enviou à Ré o mapa da revisão de preços elaborado em consequência do atraso nos trabalhos, a fim de que esta aprovasse os valores dele constantes, que indicavam um total de 5 109 197$00 de crédito a favor da A.
27. A R. respondeu através do fax de 12 de Outubro de 2001, a fls. 88, dizendo que: “(…) após nossa verificação, juntamos em anexo quadro com os valores que resultaram dos cálculos que efectuamos, bem como os comentários relativos às situações em que determinamos diferenças para os valores calculados por V. Exas. Caso não tenham objecções aos valores que indicamos, V. Exas. poderão proceder à emissão da correspondente factura”, observando em conclusão que o crédito a favor da A. era de 5 100 660$00.
28. Perante a resposta da R., a A. emitiu e enviou à R., em 15 de Outubro de 2001, a factura n.º 430100201, a fls. 91, no valor de 5 100 660$00 (€ 25 441,98), acrescido de IVA.
29. Até ao presente a R. nada pagou à A., e esta factura e todas as que a A. enviou à R. venceram-se 60 dias depois da data da respectiva emissão.
30. Em 30 de Novembro de 1999, 30 de Abril de 2000 e 31 de Julho de 2001, a A. emitiu sete facturas (fls. 92 a 110), relativas aos trabalhos contratuais e trabalhos a mais solicitados pela R., no valor global (sem IVA) de 50 908 418$00 (€ 253 930,12).
31. Fê-lo nos termos contratuais, e com base nos autos de medição de trabalhos que justificaram a emissão de tais facturas.
32. A R. procedeu ao pagamento de todas essas facturas, retendo, como ficou acordado com a Autora, 10 % do seu valor, excepto quanto à factura n.º 00078, a fls. 104, relativamente à qual a R. apenas reteve € 2 961,90 (dos € 34 931,85 a que se referia a factura).
33. Foi retida pela R. a quantia global de € 24 861,73, a qual não foi devolvida.
34. A recepção provisória da empreitada ocorreu em Maio de 2001.
35. Através do fax de fls. 135, de 15 de Maio de 2000, a R. disse à A. que: “por via indirecta tivemos conhecimento que o Vosso colaborador (…) Eng.º H...M..., que até agora conduzia, pela ..., os projectos em título, deixou de pertencer aos Vossos quadros. Em face do exposto e dada a actual situação em que se encontram os Vossos trabalhos acima referidos solicitamos: - Confirmação da informação atrás expressa. - Indicação do técnico que o substitui e as respectivas habilitações profissionais que deverão ser compatíveis com a natureza dos trabalhos em execução. - Indicação da Vossa disponibilidade para uma reunião ainda esta semana para analisar a actual situação dos vosso trabalhos nas empreitadas em título e verificar as medidas que V. Exas. estão a tomar para cumprir os compromissos assumidos pelo Eng.º H...M...”.
36. Logo que o avanço das obras de construção civil e a montagem do equipamento hidromecânico e electromecânico o permitiu, a A. reiniciou os trabalhos que lhe tinham sido encomendados, tendo concluído e entregue tais trabalhos, dentro das seis semanas previstas, em Abril de 2001, após o que se procedeu à recepção provisória da empreitada.
37. A imputação dos custos de estrutura a cada obra adjudicada destina-se a distribuir de um modo equitativo os encargos com a organização central (secretariado, central de telefone e comunicações, manutenção de escritório e pessoal técnico qualificado, coordenação e gestão geral), essenciais ao desempenho de todos os trabalhos a que a A. se dedica.
38. O preço global apresentado pela A. à R. incluía apenas os custos com a manutenção do estaleiro até ao final do prazo inicialmente estipulado para entrega dos trabalhos.
39. As seis semanas extraordinárias, necessárias para finalizar a montagem e ensaios da instalação eléctrica da Estação Elevatória do Aravil não foram tidas em conta quando se procedeu aos cálculos dos custos de estaleiro apresentados pela A. à R. na sua proposta inicial, que serviu de base ao contrato de subempreitada que ambas vieram a celebrar, pelo que representaram despesas acrescidas e inesperadas.
40. Em 16 de Julho de 2001, a A. enviou à R. o documento de fls. 80, onde indicava a justificação dos custos com a prorrogação extraordinária do estaleiro na obra da Estação Elevatória do Aravil.
41. Por fax de 18 de Março de 2002, a fls. 82, a A. solicitou à R. permissão para enviar a factura relativa aos custos de prorrogação do estaleiro.
42. A R. limitou-se a responder que o “processo” tinha sido submetido à apreciação do dono da obra.
43. E nunca chegou a responder à solicitação da A.
44. Em 31 de Dezembro de 2002, perante o silêncio da R., a A. emitiu a factura relativa aos custos de prorrogação do estaleiro, no valor de € 20 472,96, acrescido de IVA, que enviou à R. - factura n.º 430200087 (fls. 84), a qual tem escrito original.
45. Devido à suspensão dos trabalhos referidos em 12 para determinados itens, a R. considerou que poderia desenvolver acções junto do dono de obra no sentido deste, de algum modo, “aliviar” os prejuízos resultantes da referida suspensão.
46. Por isso, esta enviou à R. documentação para, na medida das possibilidades da R., esta tratar obter do dono da obra alguma compensação.
47. As diligências da R. junto do dono da obra não deram frutos.
48. O dono da obra aparentemente não aceitou a posição da R. (esta “acompanhada” pela A.), designadamente quanto ao cálculo da revisão de preços.
49. E por isso a R. necessitava da documentação de suporte da A. para pressionar o dono da obra no sentido desta assumir as suas responsabilidades pelos encargos extraordinários resultantes da suspensão da empreitada.
50. A suspensão dos trabalhos referida em 12. afectou apenas uma parte dos trabalhos previstos na encomenda à A.
51. Todos os restantes trabalhos não foram abrangidos pela suspensão e foram concluídos pela A. com atrasos e com dificuldades técnicas.
52. A parte dos ensaios relativos à subestação (equipamentos e aparelhagem de 30KV) pôde ser realizada e não foi afectada pela suspensão dos trabalhos.
53. A A. concluiu os trabalhos no Ladoeiro com um atraso de nove meses.
54. Esta situação foi objecto de várias reclamações da R. junto da A., listando os atrasos e as falhas detectadas na operacionalidade da instalação.
55. A A. nas seis semanas suplementares que lhe foram conferidas para concluir os seus trabalhos não o fez.
56. Os trabalhos da A. só ficaram concluídos em 27 de Julho de 2001.
57. Foi explicado várias vezes à A. quer verbalmente, quer por escrito, que o pedido de eventual compensação dos encargos havidos por prorrogação do estaleiro estava sujeito a aprovação pelo dono da obra.
58. A factura referida em 44 nunca foi recebida pela R.
59. Esse pagamento nunca foi reclamado pela A.
60. A devolução das quantias referidas em 33 era para ser feita apenas com a recepção definitiva da empreitada.
61. O dono da obra ainda não efectuou a recepção definitiva.
62. As retenções referidas em 32 e 33 são para assegurar a garantia da assistência técnica aos trabalhos.
63. A A. não prestou a assistência técnica prevista contratualmente, pelo que teve que ser a R. a substituir a A.
64. Se o ritmo dos trabalhos da empreitada fosse adequado ao plano de trabalhos e prazo contratados, o início da campanha de rega, em 15 de Abril de 2000, em nada interferiria com os trabalhos que, nessa data, e até à data de conclusão contratual (8 de Maio de 2000), ainda estariam por executar.
65. Nos termos contratuais, e à data da consignação dos trabalhos, não estava prevista nenhuma suspensão dos trabalhos no início da campanha de rega, em 15 de Abril de 2000.
66. A R. foi logo alertada para o facto caso o ritmo de execução dos trabalhos não fosse satisfatório.
67. O ritmo de execução dos trabalhos exigido contratualmente não se verificou.
68. Facto para o qual o dono da obra foi chamando a atenção da R., desde a consignação dos trabalhos, acentuando-se esse constante alerta à medida que se evidenciava o baixo ritmo dos trabalhos em função das exigências contratuais.
69. A decisão de suspensão dos trabalhos foi tomada de comum acordo entre o dono da obra e a R.
70. Essa suspensão apenas abrangeu os trabalhos na estação elevatória propriamente dita, como sejam montagens e desmontagens e correspondentes ligações, tendo permitido a continuação dos trabalhos realizados em oficina, tais como: preparação das tubagens de aspiração e compressão, soldaduras de falanges, fixação de componentes.
71. Logo no acto de consignação dos trabalhos, foi a R. alertada para a necessidade de ser imprimido e de manter o ritmo previsto na execução dos mesmos, sob pena da sua suspensão a partir de 15 de Abril de 2000.


5. - Mérito do recurso.

5. 1. - A Recorrente insiste na pretensão indemnizatória pelos custos extraordinários com o prolongamento do estaleiro, que a decisão impugnada lhe negou, no seguimento da manutenção das respostas negativas aos quesitos 4º a 22º, 24º e 25º - cujo conteúdo se reportava à discriminação parcelar de custos –, continuando a sustentar a existência de danos decorrentes do prolongamento do estaleiro na obra, sejam eles imediatamente quantificáveis e indemnizáveis ou a liquidar em momento posterior;
Defende a Recorrente que está demonstrado o dano concreto, identificado quanto ao objecto (os custos com o prolongamento), traduzido nos pontos de facto 9., 38. e 39., restando apenas quantificá-lo perante as ditas respostas negativas.


Tem sido entendimento desta Conferência, de resto conforme à orientação que se crê ser uniforme neste Tribunal, relativamente à interpretação do n.º 2 do art. 661º CPC, que, estando provados os danos, mas não determinado o seu concreto ou exacto valor, se trata apenas de proceder ao apuramento do valor do efectivo prejuízo que os concretos danos realmente provados causaram, quantificando-os, e já não de facultar uma nova oportunidade para provar os danos, pelo que, apesar de o autor conhecer, à data da propositura da acção, as consequências do facto ilícito, tendo quantificado na petição inicial os respectivos valores, que não provou, é ainda admissível relegar para liquidação ulterior a fixação do montante da indemnização (cfr. ac. de 15/01/2008 – proc. n.º 4294/07-1.



5. 2. - Consequentemente, e avançando, no caso tudo se reconduz a saber se, apesar de a Relação ter rejeitado a modificação das respostas aos pontos de facto que continham as verbas de custos e maugrado o afirmado no acórdão sobre as aludidas razões da irrelevância do facto 39 (resposta ao quesito 51) - “é irrelevante o que consta da parte final do facto 39, quando se atém às “despesas acrescidas e inesperadas”, pois tal não passa de uma abstracção, cuja concretização, como se viu, não ficou demonstrada” -, deve entender-se que aí se dá como provada a existência de danos cuja indemnização a ora Recorrente incluiu no pedido que formulou.


Ora, estando embora perante um quesito, e correspondente resposta, que encerram uma conclusão de facto, não poderá afirmar-se representar um puro juízo de valor, a equiparar a matéria de direito e, consequentemente, a determinar que se deva dar como não escrita a resposta, aliás pelas mesmas razões que, nesse caso, não deveria ter sido elaborado o quesito, isto é, sempre por encerrar matéria de direito ou a ela equiparável – art. 646º-4 CPC.
Outro não terá sido o entendimento da Relação ao manter a resposta, nos precisos termos em que a redigira a 1ª Instância, assim prescindindo do uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do art. 712º CPC.

De concluir, então, que não eliminada a resposta, total ou parcialmente, não pode deixar de considerar-se o respectivo conteúdo útil e este vai, seguramente, no sentido de que as seis semanas de retardamento “representaram despesas acrescidas e inesperadas”, matéria de facto certamente de conteúdo genérico mas que, salvo sempre melhor opinião, não representará uma “abstracção” e, apenas por isso, irrelevante.
Trata-se, de resto, de matéria admitida pela Ré na contestação que, não aceitando embora as verbas e comprovativos apresentados pela A., reconhece haver “encargos suplementares associados (…) à suspensão da empreitada” (artigo 29 da contestação), matéria, afinal, reflectida no facto 45 (artigo 36 da contestação) e na actuação da R. tendente a obter do dono da obra a respectiva compensação de que dão conta os factos 46 e ss., pelo que não será estranha a sua admissão na resposta ao quesito.



5. 3. - É efectivamente certo que não se provaram os concretos prejuízos – custos e despesas - alegados nos arts. 28 a 49 da p.i., que são, aproximadamente, os contabilizados pela A., no pedido global de indemnização pela prorrogação do estaleiro, mas não pode desprezar-se as resposta dada ao quesito 27º com o conteúdo do art. 51º.
É ainda verdade, nota-se, que esta resposta, como o quesito e o artigo donde foi extraído, tem um conteúdo vago e, ao que parece, a um tempo, residual e abrangente de tudo o que antes se deixara especificado. Parece surgir, assim, como que o “caldeirão” onde se incluíram todos os prejuízos referentes a “despesas acrescidas” pelo prolongamento da manutenção do estaleiro e “inesperadas”, certamente na medida em que não previstas na fixação contratual do prazo de execução da obra.

Por isso, poderá questionar-se se além dos valores (despesas e custos) referidos nos quesitos que precederam o 27º, ainda sobram outras despesas ou se se está perante a mesma realidade, não provada relativamente a cada verba em concreto e provada em termos genéricos.

Ora, nesta perspectiva, o quadro factual fixado pelas instâncias apresenta-se, ao menos a nosso ver, no mínimo pouco feliz, quer por pouco claro, quer mesmo por incluir matéria de difícil conciliação (factos 36, 55 e 56, por exemplo).


5. 4. - Como se sabe, as contradições na matéria de facto só relevam, em sede de recurso de revista, quando inviabilizem a solução jurídica do pleito – art. 729º-3 CPC. É, na verdade, jurisprudência firme, não poder o STJ, enquanto tribunal de revista pronunciar-se sobre questões relativas a eventuais contradições, obscuridades ou deficiência da matéria de facto, que lhe não compete averiguar, por imperativo do disposto nos arts. 721º e 722º-2, salvo nos casos excepcionais previstos nesta última norma e nos n.ºs 2 e 3 do art. 729º.

E, no que aqui importa, a contradição ocorrerá entre factos não provados e um facto provado, o que, em princípio, não mereceria relevância já que, como é jurisprudência corrente, não pode haver colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhum juízo permitem formular sobre os factos indagados, tudo se passando como se o mesmos não existissem ou não tivessem sido alegados.


Só que, no caso, se nos depara uma situação reveladora de contornos especiais e que, nessa medida, escapará aquele princípio ou regra.

Com efeito:
- ou as despesas a que se refere o facto 39. acrescem às que estavam discriminadas nos quesitos que precederam o 27º, representando outros danos, que não terão conduzido a qualquer pedido, por isso que na petição inicial nenhuma liquidação se relegou para momento posterior e o facto, por inútil, deveria ser eliminado, tal qualmente não deveria ter sido formulado o quesito de que é resposta, por, igualmente, carecer de objecto útil;
- ou essas despesas coincidem com aquelas a que se reportam os quesitos que tiveram a resposta “não provado”, sobrepondo-se-lhes, em termos genéricos, como acima se disse.


Num e noutro caso, afigura-se-nos existir obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto, concretizando-se esta no facto de, na segunda hipótese colocada, ocorrer oposição entre a resposta ao quesito 27º e pelo menos uma das respostas dadas a um qualquer dos quesitos 4 a 25.
Na verdade, apesar do princípio mencionado, na lógica, incontornável, de o que provoca a colisão ser o conteúdo da resposta, com a inerente falta de objecto quando não há dois conteúdos positivos, certo é que na concreta situação ora sob apreciação, se não for caso de inutilidade do quesito e, consequentemente, da resposta – por, como notado, o respectivo conteúdo cair fora do pedido e seus fundamentos -, então porque as respostas negativas tinham, singular ou globalmente consideradas, conteúdo sobreponível ao da resposta positiva, impor-se-ia, necessariamente, na medida do concurso dessa sobreponibilidade, a inerente coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição.

A contradição existirá, excepcionalmente, é certo, porque, neste específico caso, as respostas negativas não acolheram o facto que constitui ou integra “antecedente lógico necessário da resposta afirmativa” (vd. LEBRE DE FREITAS, “CPC, Anotado”, vol. 2º, 631).


Numa palavra, entende-se carecerem de harmonia, por contradição ou obscuridade, a resposta ao quesito 27º, por um lado, e as dadas aos que o precedem, por outro.


5. 5. - Nesta conformidade, embora o Supremo só possa conhecer de matéria de direito e da aplicação do regime jurídico aos factos provados pelas Instâncias, considera-se que a descrita contradição e obscuridade entre a factualidade provada torna, só por si, inviável a solução de direito quanto às pretensões que integram a proposta questão de reconhecimento do crédito da Recorrente pelos alegados custos e despesas e de condenação da Recorrida no seu pagamento imediato (total ou parcial) ou em liquidação ulterior.


Configura-se, pois, a situação excepcional a que alude a parte final do n.º 3 do art. 729º CPC, impondo-se o uso da faculdade aí contemplada, com vista à sanação das aludidas contradições e ambiguidades, ficando, por ora, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.


6. - Decisão.

De harmonia com o exposto, acorda-se em:

- determinar que o processo volte à Relação, a fim de serem eliminadas ou corrigidas as indicadas contradições/obscuridades, procedendo-se a novo julgamento da causa, de harmonia com o direito aplicável, conforme o previsto no n.º 3 do art. 729º CPC;

- condenar os Recorrentes e Recorridos nas custas incidentais da questão prévia e má fé, fixando em 2 UC a taxa de justiça devida por cada uma das Partes; e,

- colocar a cargo das Partes (uma ou ambas), segundo o critério que vier a ser fixado a final, as custas do recurso.


Lisboa, 20 Maio 2010

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias