Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018553 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150000083 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 220 N2 B ARTIGO 222 N2 C. | ||
| Sumário : | I - A prisão decretada em decisão judicial não pode ser considerada ordenada por entidade incompetente. II - A providência excepcional de habeas corpus só pode ser concedida quando, por força das circunstâncias, não exista, em abstracto, a possibilidade de recurso judicial da decisão que tenha ordenado a prisão de uma pessoa. III - O pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação de direito, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A, que se encontra preso no estabelecimento prisional de Évora, veio requerer, com invocação do disposto nos artigos 31 da Constituição, e 220 n. 2, alínea b), do Código do Processo Penal, a concessão da providência excepcional do "habeas corpus". Invocou, para tanto, que a prisão que está a sofrer é ilegal, em virtude de a conduta de emissão de cheque sem provisão que motivou a sua condenação em dois anos de prisão ter sido despenalizada pela entrada em vigor do decreto-lei 454/91, de 28 de Dezembro, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento deste Supremo n. 6/93, no Diário da República de 7 do corrente, uma vez que não constava da acusação o ter-se causado prejuízo patrimonial e que o mesmo se não provou no julgamento. Colateralmente, refere ter havido nulidade da decisão condenatória, por a mesma ter sido lida sem o requerente se encontrar presente, não obstante ter justificado a sua falta com atestado médico, ter interposto recurso da mesma decisão no próprio dia em que foi preso (11 de Março deste ano), que era de resto o último dia para o fazer, e ter motivado este dentro dos dez dias subsequentes, como entende que seria o seu direito, mas não ter sido admitido tal recurso, e não ter tido provimento a reclamação que apresentou contra essa não admissão. Sustenta, por isso, encontrar-se ilegitimamente preso e desesperado, e em condições de lhe ser aplicável a providência que impetra. O Excelentissímo Juiz do processo, na sua informação, corroborou encontrar-se o requerente em cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta por decisão da qual foi interposto recurso que não foi admitido, e ter havido reclamação para o Excelentissímo Presidente do Tribunal Superior do despacho de não admissão de que este último órgão não tomou conhecimento. Nestes termos, cumpre decidir. Da simples indicação dos motivos indicados pelo requerente resulta a falta total de razão do mesmo. Com efeito, a sua prisão não foi ordenada por entidade incompetente para o fazer, pois resultou de uma decisão judicial, nem se está a manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 222 do Código do Processo Penal), e não se pode dizer que essa prisão seja motivada por facto pelo qual a lei o não permita (alínea b) do mesmo número), uma vez que, quer da decisão que a aplicou, quer da aplicação resultante da interpretação obrigatória do Assento (aliás, Acórdão, com força obrigatória geral, segundo a actual terminologia legal), se não pode extrair a consequência da extinção do procedimento criminal no caso concreto que esteve na base da sua condenação. Por outro lado, e como já tem sido inúmeras vezes frisado por este Tribunal, a providência excepcional de "habeas-corpus" só pode ser concedida quando, por força das circunstâncias, não exista, em abstracto, a possibilidade de recurso judicial da decisão que tenha ordenado a prisão de uma pessoa. E compreende-se que assim seja se se tiver em atenção o conjunto de normas que regulam as providências destinadas a garantir a defesa da liberdade das pessoas que se encontrem ilegalmente presas (artigos 219 e seguintes do Código do Processo Penal), das quais resulta que, quanto a decisões judiciais que determinem a privação da liberdade, o meio normal de as atacar não é a petição de "habeas-corpus", mas sim o recurso para a instância superior (artigo 219 citado), assim como, quanto a decisões de outras autoridades que determinem uma detenção em moldes ilegais, o meio de as infirmar é o consignado no artigo 220 daquele diploma (recurso à intervenção e apreciação do correspondente Juiz de instrução). Disso resulta que um pedido de "habeas-corpus" respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial, prisão por facto pelo qual a lei a não admita, ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do mencionado artigo 222). Fora deles, os remédios para lutar contra uma decisão judicial que decrete uma prisão são os recursos ordinários ou, no caso das prisões preventivas, também os que resultam da aplicação das regras de reapreciação periódica e obrigatória dos fundamentos da prisão, do artigo 213 do Código do Processo Penal, mas não a aludida providência extraordinária, até para se evitar que se sobreponham competências hierárquicas distintas e que se corra o risco de surgirem decisões contraditórias sobre o mesmo assunto. E a possibilidade de recurso tem de ser aferida de forma abstracta, como acima se referiu, porque o direito de recorrer é um direito potestativo, que pode ou não ser exercido pelo interessado, sem que disso resulte qualquer sanção, o que impede, por natureza, que este último se possa socorrer de uma providência extraordinária, como é a do "habeas corpus", em consequência de uma falta de actividade da sua parte, ao não interpor o adequado recurso ordinário que caberia no caso concreto. É que, como resulta dos princípios gerais do direito, só pode socorrer-se de uma providência extraordinária quem não tenha ao seu dispor a possibilidade de utilizar um meio ordinário de manifestar a sua discordância quanto a uma decisão, e não quem, embora tenha tal possibilidade, não utiliza, por acto da sua vontade, o meio posto à sua disposição. O pedido formulado é, pois, manifestamente improcedente, pelo que o mesmo vai indeferido. O requerente vai condenado no pagamento de 7 Ucs, nos termos do artigo 223 n. 3 do Código do Processo Penal, e nos honorários mínimos ao defensor. Lisboa, 15 de Abril de 1993. Sá Nogueira; Coelho Ventura; Guerra Pires. |