Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037054 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903240014223 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/98 | ||
| Data: | 10/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juízo de prognose, pressuposto material da suspensão da execução da pena (artigo 50, do CP) tem como conteúdo a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição e uma destas finalidades é a protecção de bens jurídicos (artigo 40, n. 1, do CP) ou seja, funda-se em exigências de prevenção geral. II - Por conseguinte, a suspensão da execução da pena de prisão não pode pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. III - Não tendo o arguido confessado os factos delituosos praticados assumindo o seu erro, mostra ter uma personalidade não adequada aos valores éticos e morais, indispensáveis e exigíveis à subsistência de uma sociedade livre e democrática, donde que, em condicionalismo deste tipo, a suspensão de execução da pena, sem mais, será insuficiente para satisfazer as finalidades da punição. IV - Em hipótese em que o arguido utilizou deliberadamente um veículo automóvel, como instrumento de agressão, incorrendo na prática de um crime de ofensa contra a integridade física grave mesmo que sob a forma tentada (artigos 22, ns. 1 e 2, alínea b), 23, ns. 1 e 2, 72, n. 1, 73, n. 1, alíneas a) e b), 143, n. 1 e 144, alíneas b) e d), do CP), a condenação em pagamento de prestação pecuniária à Prevenção Rodoviária Portuguesa, apresenta-se como meio idóneo de dar satisfação às finalidades da punição. | ||