Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016600 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198310250710051 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acto das licitações em processo de inventário pode ser anulado nos termos gerais de direito. II - Para integração do conceito de dolo tal como vem definido no artigo 253 do Código Civil, e do conceito de incapacidade acidental referido no artigo 257 do mesmo Código, é necessária a alegação e prova de factos suficientes, não bastando, para se concluir pela cumulação das licitações, a simples invocação de actuação dolosa de um dos interessados e da incapacidade acidental do interessado recorrente. III - O disposto no artigo 1372 do Código de Processo Civil não serve de suporte ao pedido de anulação das licitações, requerido por um dos interessados, porquanto nele apenas se prevê a faculdade conferida ao Ministério Público de requerer essa anulação no caso de inventário obrigatório e em defesa dos interesses de menor ou equiparado. | ||