Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071005
Nº Convencional: JSTJ00016600
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
Nº do Documento: SJ198310250710051
Data do Acordão: 10/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acto das licitações em processo de inventário pode ser anulado nos termos gerais de direito.
II - Para integração do conceito de dolo tal como vem definido no artigo 253 do Código Civil, e do conceito de incapacidade acidental referido no artigo 257 do mesmo Código, é necessária a alegação e prova de factos suficientes, não bastando, para se concluir pela cumulação das licitações, a simples invocação de actuação dolosa de um dos interessados e da incapacidade acidental do interessado recorrente.
III - O disposto no artigo 1372 do Código de Processo Civil não serve de suporte ao pedido de anulação das licitações, requerido por um dos interessados, porquanto nele apenas se prevê a faculdade conferida ao Ministério Público de requerer essa anulação no caso de inventário obrigatório e em defesa dos interesses de menor ou equiparado.