Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ (RELATORA DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL LIBERDADE CONDICIONAL TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O arguido foi condenado numa pena única de 8 anos de prisão, cujo cumprimento iniciou a 14-09-2015 e cujo termo ocorre a 14-09-2023; assim, ainda não estamos no termo da pena, pelo que não podemos considerar estar verificado o pressuposto do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6620/20.0T8LSB-A.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, preso desde 17.03.2017, à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico efetuado por acórdão de 19.10.2020 (e transitado em julgado a 18.11.2020 – cf. certidão junta aos autos) no Tribunal Judicial da Comarca ..... (Juízo Central Criminal ..... – Juiz ..) que aplicou a pena única de 8 anos de prisão, vem, por si (em peça manuscrita), requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 222.º, n.ºs 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP) e com os seguintes fundamentos: «1 – Em 06 de Setembro de 2020 eu fui condenado no âmbito do Proc. 6620/20.0T8LSB na pena única de 8 (oito) anos de prisão, por Acórdão transitado em julgado em 18/11/2020, pelo Juízo Central Criminal ..... J .., resultante de um Cúmulo Jurídico das penas aplicada nos Processos 24/17......., 57/16....... e 9507/12........ 2 – Nessa sequência, são as seguintes datas relevantes para efeitos de concessão da minha liberdade condicional, “As quais até agora nunca foram respeitadas”, o que se mostra por Lei ser Inconstitucional. Termo inicial da pena: 14.09.2015 - Metade da pena [4 anos]: 14.09.2019 (Data em que nunca fui ouvido) - 2/3 [5 anos e 4 meses]: 14.01.2021 (Data em que nunca fui ouvido) - 5/6 [6 anos e 8 meses]: 14.05.2022 - Termo da pena: 14.09.2023 3 – Venho por este meio informar V. Exª. que depois de eu tár sujeito à medida de OPHVE quasi 2 anos medida essa que compri com sucesso, dei entrada no E. P. ..... a 25.07.2018 até 21.05.2021, data em que fui transferido para o E. P. ....., ao longo da minha reclusão nunca fui ouvido nos prazos legais nas datas aqui mencionadas pela Sr. Dr. Juíza do E. P. ....., nem para o meio da pena Março já vencido a 14.09.2019 nem para os dois terços da pena também já vencido a 14.01.2021, o que se mostra ser inconstitucional. 4 – A 29.10.2020 e a 19.04.2021 esta última já com mais de 5 anos comprido e já a trabalhar como faxina, fiz um pedido para requerer a uma saída jurisdicional à Sr. Dr. Juíza do E. P. ....., e tais pedidos sempre me forão recusados por nenhuma razão aparentemente credível pois tenho família, tenho e sempre tive até hoje apoio do extrior, com condições financeiras modesta e equilibrada, tenho casa própria e um filho menor, e tenho e sempre tive um comportamento institucional adequado, requesitos estes que mostrão ser suficientes para beneficiar de uma saída jurisdicional, mas que a Sr. Dr. Juíza do E.P. ….. nunca me concedeu, o que me leva a querer e a pensar que ao longo deste tempo fui alvo de represálias por viver num bairro social. 5 – Acresco que já compri 5 anos e 9 meses da minha pena e até a data de hoje nunca beneficiei de qualquer medida de flexibilização da pena o que se mostra por lei ser inconstitucional, pois violam a mesma e violam a mesma e violam os meus direitos como cidadão português, o que se demonstra ser lamentável. 6 - Já a comprir pena no E. P. ....., no passado dia 17.06.2021 e já passado 5 meses após os meus 2/3 da pena finalmente fui ouvido pela primeira vez pelo Sr. Dr. Juiz de Direito Juízo 1, e foi me dito pelo mesmo que tinha avido um erro da parte da Dr. Juíza do E. P. ..... que me prujudico ao longo da minha reclusão, e disse-me que eu já deveria ter saído em liberdade e que só não me consedia a liberdade condicional naquele dia, porque eu ainda não tinha beneficiado de uma saída jurisdicional, mas disse-me que ia sustar a decisão por 3 meses para eu primeiro puder beneficiar da mencionada medida, saída essa que já tá assinada pelo Sr. Dr. Juiz que era para ser para dia 2 de Julho, mas o que é facto é que até hoje ainda não beneficiei da tal medida, pois infelizmente à atualmente um surto de Covid 19 neste E.P. e foi me dito aqui pelo chefe dos guardas que enquanto continuar este surto no E.P. não deixão ninguém sair de precária, o que novamente me está a prujudicar indiretamente, pois daqui a 3 meses vou ser avaliado para a minha liberdade condicional, e isso vai mostrar ser um fator de constrangimento no futuro para a decisão da minha saída em liberdade. 7 – Também quero sublinhar a Vª. Exª. que eu tenho um filho menor de idade que neste momento se encontra à guarda da avó materna, pois a mãe dele encontra-se detida no E.P. …., e o mesmo pressisa neste momento de um pai mais presente na sua vida, nesta faze tão complicada. 8 – Mais declaro que por tudo isto a ilegalidade da minha prisão, face ao preenchimento do requisito da alínea c) do artigo 222 – C.P.P. 9 – Justificada o deferimento da providência solicitada a Vossas Excelências Colendos Juízes Conselheiros e a minha imediata libertação. 10 – Eu estou ciente de que este alto tribunal irá contrariar a lição de Padre António Vieira “…As injustiças na Terra são as que abrem a porta à Justiça do Céu…” Sermões I – Sá de Castro, 90, fazendo a mais lídima justiça e abrindo as portas deste E. P. ..... à minha liberdade, (pois se assim não acontecer foi por culpa minha pois tentei peticionar da melhor maneira que pude). 11 – Urge assim que Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros deste alto tribunal que tem aqui a nobre e difícil missão de apreciar a minha vida como cidadão português e do meu maior bem – a liberdade – se dignem com a máxima urgência. 12 – Termos em que ordenando a minha libertação imediata, Vossas Excelências farão a mais lídima justiça. Pesso Deferimento…» (transcrição do original) 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «O arguido AA, vem interpor a presente providência excepcional de habeas corpus. Assim, em obediência ao que se dispõe no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, informa-se o Colendo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que: O arguido AA foi condenado por acórdão de cúmulo jurídico proferido por este Tribunal e datado de 19 de Outubro de 2020, transitado em julgado em 18 de Novembro de 2020 (cfr. fls. 616 a 628 e 640), na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Tal acórdão englobou as penas dos processos nºs 24/17......., 57/16....... e 9507/12........ No âmbito do processo 24/17....... o arguido foi detido no dia 17.03.2017 e sujeito a prisão preventiva entre 18.03.2017 e 21.03.2017; nesta data foi-lhe aplicada a medida de OPHVE, situação em que se manteve até 25.07.2018 (fls. 673), data em que iniciou o cumprimento de pena; foi desligado destes autos e ligado ao processo 57/16....... no dia 25.05.2020 [tendo sofrido neste processo 2 dias de detenção]; em 09.12.2020 foi desligado a e ligado aos presentes autos (cfr. fls. 674, 683 e 689). No processo 9507/12....... o arguido sofreu detenção/prisão entre 9.9.2014 e 10.03.2016 (cfr. fls. 697). Assim, o arguido está ininterruptamente preso à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico desde o dia 17.03.2017, tendo que descontar 2 dias de detenção à ordem do processo n.º 57/16....... e 1 ano e 6 meses e 1 dia à ordem do processo n.º 9507/12......., ou seja, 1 ano, 6 meses e dois dias. Nos termos e para os efeitos dos artigos 477.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, ex vi arts. 61.º e 80.º, n.º 1 do Código Penal e 479.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Penal, por despacho de 25.02.2021, transitado em julgado, está liquidada a pena de prisão a que foi condenado AA, nos seguintes termos: a) termo inicial: 14.09.2015 b) metade da pena [4 anos]: 14.09.2019 c) 2/3 [5 anos e 4 meses]: 14.01.2021 d) 5/6 [6 anos e 8 meses]: 14.05.2022 e) Termo da pena: 14.09.2023. Pelo exposto, é nosso entendimento que não existem nos autos factos que permitam concluir pela existência de prisão ilegal, o que V. Ex.ª melhor decidirá.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o arguido foi condenado numa pena única de 8 anos de prisão, cujo cumprimento iniciou a 14.09.2015 e cujo termo ocorre a 14.09.2023. E isto mesmo é referido pelo requerente na sua petição. Porém, como o requerente refere, e se percebe pela liquidação da pena apresentada no seu requerimento e na informação do Senhor Juiz, já foram ultrapassados a metade e os 2/3 da pena, sem que, segundo o requerente, tenha sido ouvido. Além disto, alega não ter tido qualquer saída precária, o que, segundo refere, o estará a prejudicar quanto à possibilidade de concessão da liberdade condicional. Ora, quer a saída precária, quer a concessão da liberdade condicional, da competência do Juiz do Tribunal da Execução de Penas, não podem ser apreciadas no âmbito de um pedido de habeas corpus. Quer num caso, quer no outro, existem procedimentos que devem ser seguidos e que apenas em sede daquele Tribunal se podem realizar, e não se compadecem com uma providência urgente como esta de habeas corpus. Agora, cumpre apenas a este Supremo Tribunal de Justiça verificar se o arguido está preso ilegalmente, para além do prazo estabelecido em decisão transitada em julgado. Ora, sabendo que o termo da pena apenas ocorre a 14.09.2023 (e os 5/6 também não foram atingidos), e ainda que tenham que ser descontados os períodos em que já esteve privado da liberdade, ainda não estamos no termo da pena, pelo que não podemos considerar estar verificado o pressuposto do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP. Considerando que o arguido foi preso por autoridade competente (autoridade judiciária), após decisão transitada em julgado que o condenou em pena de prisão, motivada por factos que constituem crime perante a lei, e não estando ainda ultrapassado o tempo de prisão que foi decidido, não se encontra o requerente em prisão ilegal. Assim sendo, deve esta petição de habeas corpus ser indeferida.
III Decisão 1. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário devido.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de julho de 2021 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Nuno Gonçalves Maria Clara Sottomayor
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