Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A par das situações tipificadas de não cumprimento definitivo, existe uma outra situação que a doutrina e a jurisprudência equiparam à falta definitiva de cumprimento e que se traduz na declaração, expressa ou tácita, do devedor de que não quer ou não pode cumprir. II - Quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação. III - O facto de o promitente-vendedor ter requerido a licença de habitação do imóvel prometido vender com a antecedência de cerca de um mês em relação ao prazo fixado no contrato, não significa que não pudesse cumprir o contrato por falta da referida certificação; essa falta, na data prevista, podia retardar o cumprimento, mas não impossibilitava a sua concretização; tal situação, embora susceptível de constituir o réu em mora, não tornava a prestação impossível, quer objectiva, quer subjectivamente (arts. 790.º, n.º 1, 791.º e 804.º, n.º 2, do CC). IV - O facto de ter sido constituída uma penhora sobre o prédio a vender igualmente não impossibilita, sem mais, a concretização do negócio, já que sempre poderia ser levantada até à data da escritura, mediante o pagamento da dívida que originara a penhora, antes ou na altura da escritura e que o credor declarasse, designadamente na própria escritura, que se considerava pago, desistindo da penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: |