Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B794
Nº Convencional: JSTJ00032151
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199705280007942
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10041/95
Data: 01/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A imitação de marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que consiste na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra.
II - Em face dos elementos de facto, há que determinar se o consumidor médio, e não perito ou especializado, é facilmente induzido em erro, não podendo distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.
III - O critério para averiguar se há ou não imitação é o que atende fundamentalmente às semelhanças e, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética: para se saber se há imitação, releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma marca do que da dissemelhança de certos pormenores; é, na verdade, por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
IV - Importa ainda pôr em relevo que para, que haja imitação, é necessário que as marcas se destinem a produtos inscritos no repertório sob o mesmo número, ou sob números diferentes, mas de afinidade manifesta - são afins os produtos destinados a satisfazer a mesma classe global de utilidade ou fim -, de modo a induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor.