Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032151 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280007942 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10041/95 | ||
| Data: | 01/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A imitação de marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que consiste na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra. II - Em face dos elementos de facto, há que determinar se o consumidor médio, e não perito ou especializado, é facilmente induzido em erro, não podendo distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto. III - O critério para averiguar se há ou não imitação é o que atende fundamentalmente às semelhanças e, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética: para se saber se há imitação, releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma marca do que da dissemelhança de certos pormenores; é, na verdade, por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. IV - Importa ainda pôr em relevo que para, que haja imitação, é necessário que as marcas se destinem a produtos inscritos no repertório sob o mesmo número, ou sob números diferentes, mas de afinidade manifesta - são afins os produtos destinados a satisfazer a mesma classe global de utilidade ou fim -, de modo a induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor. | ||