Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069456
Nº Convencional: JSTJ00009044
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: HABILITAÇÃO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
Nº do Documento: SJ198105210694561
Data do Acordão: 05/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO DAS SUCESSÕES 1980 PAG186.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A designação de herdeiro não corresponde à de sucessível.
II - Apesar de a letra do artigo 1785, n. 3, do Código Civil só autorizar os herdeiros do autor da acção de divórcio a prossegui-la, por interpretação extensiva desse preceito, os sucessíveis tamb«m terão legitimidade para continuar a demanda, desde que possam vir a ser herdeiros em resultado de o cônjuge sobrevivo ser excluído da herança por ser declarado principal culpado do divórcio (artigo 2133, n. 3, daquele preceito legal).