Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P468
Nº Convencional: JSTJ00034520
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE ABSOLUTA
JUIZ
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199803040004683
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 59/96
Data: 02/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É inconstitucional o artigo 40 do CPP, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do n. 3 do artigo 215 do CPP, ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova.
II - A intervenção no Tribunal Colectivo que julgou o arguido na 1. Instância do juiz de direito que se encontre nas condições mencionadas no item anterior consubstancia nulidade insanável (artigos 41 n. 3 e 119 alínea a) do CPP), e torna inválido o julgamento, com a consequente nulidade do acórdão recorrido - artigo 122 n. 1 do citado Código.
III - A entender-se que a intervenção, em julgamento, de juiz impedido não integre nulidade insanável é-lhe aplicável tão só o regime estabelecido nos artigos 41, 42 e 120 do CPP; havia então de ter sido recusada por inútil, logo inadmissível, a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 40 do CP dada, em consequência de tal entendimento, a manifesta extemporaneidade da arguição da nulidade decorrente do pedido de inconstitucionalidade.