Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034520 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE ABSOLUTA JUIZ IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803040004683 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/96 | ||
| Data: | 02/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É inconstitucional o artigo 40 do CPP, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do n. 3 do artigo 215 do CPP, ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova. II - A intervenção no Tribunal Colectivo que julgou o arguido na 1. Instância do juiz de direito que se encontre nas condições mencionadas no item anterior consubstancia nulidade insanável (artigos 41 n. 3 e 119 alínea a) do CPP), e torna inválido o julgamento, com a consequente nulidade do acórdão recorrido - artigo 122 n. 1 do citado Código. III - A entender-se que a intervenção, em julgamento, de juiz impedido não integre nulidade insanável é-lhe aplicável tão só o regime estabelecido nos artigos 41, 42 e 120 do CPP; havia então de ter sido recusada por inútil, logo inadmissível, a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 40 do CP dada, em consequência de tal entendimento, a manifesta extemporaneidade da arguição da nulidade decorrente do pedido de inconstitucionalidade. | ||