Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037917
Nº Convencional: JSTJ00027135
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
Nº do Documento: SJ198507170379173
Data do Acordão: 07/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio só é aplicável, no caso de o arguido estar preso e consequentemente ter sido ouvido em auto.
Se assim não for a averiguação do contrabando faz-se em simples inquérito preliminar, sob a direcção do Ministério Público.