Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027135 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507170379173 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio só é aplicável, no caso de o arguido estar preso e consequentemente ter sido ouvido em auto. Se assim não for a averiguação do contrabando faz-se em simples inquérito preliminar, sob a direcção do Ministério Público. | ||