Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085974
Nº Convencional: JSTJ00026869
Relator: ROGER LOPES
Descritores: SEGURO
CRÉDITO
FORMA
APÓLICE DE SEGURO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FIANÇA
Nº do Documento: SJ199503090859742
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG552
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7025
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de seguro é um contrato formal, pois deve ser reduzido a escrito, como impõe o artigo
426 do Código Comercial, tratando-se de uma formalidade
"ad substantiam".
II - Na declaração negocial haverá que distinguir entre a fixação da vontade do declarante, que é matéria de facto, e a determinação do sentido da declaração relevante para o direito, que é matéria de direito, isto é, deve distinguir-se entre o saber qual foi a intenção do declarante e o significado a atribuir
à declaração emitida.
III - O seguro de crédito é um sistema que permite aos credores, mediante o pagamento de um prémio, cobrirem-se contra o não pagamento de créditos devidos por pessoas previamente identificadas e em situação de falta de pagamento; é um contrato autónomo, ao contrário da fiança, é um seguro de coisas e tem carácter indemnizatório.