Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026869 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | SEGURO CRÉDITO FORMA APÓLICE DE SEGURO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090859742 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG552 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7025 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de seguro é um contrato formal, pois deve ser reduzido a escrito, como impõe o artigo 426 do Código Comercial, tratando-se de uma formalidade "ad substantiam". II - Na declaração negocial haverá que distinguir entre a fixação da vontade do declarante, que é matéria de facto, e a determinação do sentido da declaração relevante para o direito, que é matéria de direito, isto é, deve distinguir-se entre o saber qual foi a intenção do declarante e o significado a atribuir à declaração emitida. III - O seguro de crédito é um sistema que permite aos credores, mediante o pagamento de um prémio, cobrirem-se contra o não pagamento de créditos devidos por pessoas previamente identificadas e em situação de falta de pagamento; é um contrato autónomo, ao contrário da fiança, é um seguro de coisas e tem carácter indemnizatório. | ||