Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016614 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310150708561 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para que possa funcionar o preceito do artigo 1793 do Código Civil necessário se torna que os autos forneçam elementos para se caracterizar um contrato de arrendamento: - renda (como elemento essencial) e fixação de prazo. Faltando o primeiro, o contrato não é legalmente verificável. O artigo 1793 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, que é inovador, só se aplica a situações a definir depois da sua entrada em vigor (1 de Abril de 1978), não sendo, portanto, aplicável a situações já anteriormente definidas. | ||