Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070856
Nº Convencional: JSTJ00016614
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198310150708561
Data do Acordão: 10/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Para que possa funcionar o preceito do artigo 1793 do Código Civil necessário se torna que os autos forneçam elementos para se caracterizar um contrato de arrendamento: - renda (como elemento essencial) e fixação de prazo. Faltando o primeiro, o contrato não é legalmente verificável.
O artigo 1793 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, que é inovador, só se aplica a situações a definir depois da sua entrada em vigor (1 de Abril de 1978), não sendo, portanto, aplicável a situações já anteriormente definidas.