Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023382 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE ABSOLUTA SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200446113 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG355 | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 398/92 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alteração substancial dos factos, segundo a alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. II - Alteração de qualificação jurídica do facto criminoso não constitui alteração substancial dos factos. III - Alteração não substancial dos factos é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. IV - Há alteração substancial dos factos quando a condenação do arguido é sustentada em factos estranhos à acusação e que o arguido alegou em sua defesa, tais as imputações que naquele lhe eram arguidas. V - A violação do preceituado no artigo 359 do Código de Processo Penal importa a nulidade da sentença. | ||