Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4354
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
COMISSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
GERENTE
Nº do Documento: SJ200403250043542
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 50/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Doutrina: Anot. de Calvão da Silva. - RLJ A. 135, nº 3935 (Nov./Dez. 2005)
Sumário : I - Sendo as presunções judiciais, na tipificação do artigo 349.º do Código Civil, «ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», integram a sua estrutura jurídica: a denominada base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova; os elementos de racionalidade lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos; e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais;
II - É, pois, imperativo do artigo 349.º que a base da presunção esteja provada, que os respectivos factos integradores - revestidos dos atributos de seriedade, precisão e concordância - sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar, uma exigência garantística elementar contra o risco de arbítrio no exercício da actividade jurisdicional;
III - Deve, por conseguinte, ter-se como inadmissível, por violação do citado normativo, a presunção extraída pela Relação a partir de certos factos provados por forma a insinuar-se a existência entre os mesmos de uma determinada relação cronológica e espacial-causal não provada que, assim incutida na base da presunção, deu azo à ilação de outro facto desconhecido;
IV - O mero facto de um dos veículos em colisão de que resultou acidente de viação ser conduzido por sócio-gerente da sociedade proprietária, ele também comerciante em nome individual, dedicando-se pessoalmente à mediação imobiliária e à construção civil, é insuficiente para, na perspectiva da presunção de culpa desenhada no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, justificar a conclusão de que este actuava no momento como comissário daquela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1.º "A", representado por sua esposa e tutora B, residentes em Vila Nova de Gaia; e
2.ª Sociedade C., com sede na mesma localidade,
intentaram em 22 de Novembro de 2000, no tribunal de Vieira do Minho, contra:
1.ª Companhia D, com sede em Lisboa,
2.ª Rodoviária E, com sede em Braga, e
3.º F, residente em Vieira do Minho,
acção ordinária por acidente de viação emergente de colisão entre o automóvel ligeiro misto de matrícula EM - propriedade da 2.ª autora e conduzido pelo 1.º autor, seu sócio e único gerente - e o pesado de passageiros GR -, propriedade da 2.ª ré, tripulado, no exclusivo interesse e por conta desta, pelo 3.º réu, motorista profissional, seu funcionário, e segurado contra terceiros na 1.ª ré.
Pediram a citação prévia, posto que o acidente ocorreu em 24 de Novembro de 1997, atribuindo a sua eclosão ao facto de o 3.º réu, conduzindo debaixo de chuva o pesado GR pela E. N. n.º 103 no sentido Chaves/Braga, ao descrever uma curva apertada para a esquerda com a visibilidade máxima de 10 metros, cortando-a por dentro apesar do traço longitudinal contínuo, a mais de 80 km à hora, ter invadido a contra-mão por imperícia, inconsideração e negligência, onde foi embater, destruindo-a totalmente, na parte da frente esquerda do veículo EM que rodava em sentido contrário com observância de todas as regras de circulação.
O sinistro ocasionou danos materiais no automóvel EM, montando a 5 000 000$00, e gravíssimos ferimentos ao 1.º autor, com sequelas fisio-psíquicas que lhe causaram total incapacidade para o trabalho e a imobilização numa cadeira de rodas, determinando inclusive a sua interdição e a necessidade, nomeadamente, do acompanhamento, 24 horas por dia, de um zelador.
As lesões aludidas traduziram-se em danos presentes, patrimoniais - danos emergentes e lucros cessantes -, e não patrimoniais (estimados estes em quantia não inferior a 40 000 000$00), no valor global de 147 569 568$00, acrescendo aos danos no veículo, e danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a liquidar em execução, por todos os quais pedem os autores respectivamente a condenação solidária dos réus a indemnizá-los.
Contestada a acção, os réus imputaram a responsabilidade pelo acidente à conduta do 1.º autor que teria sido ele a invadir a sua contra-mão e a dar causa ao embate, impugnando ademais a natureza e extensão dos danos.
E prosseguindo o processo a normal tramitação, verificou-se no início da instrução a interposição de agravo dos autores de despacho que lhes indeferiu o pedido de reconstituição virtual do acidente.
Veio a ser proferida sentença final, em 4 de Julho de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, computando os danos patrimoniais e não patrimoniais presentes do 1.º autor no quantitativo de 121 330 583$00 (605 194, 39 €) - no qual se inclui já a soma de 20 000 000$00 equitativamente arbitrada a título de danos morais -, sem prejuízo dos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, do mesmo passo que atribuindo aos danos materiais da 2.ª autora relativos ao automóvel EM, pelos quais apenas a 1.ª ré responde por se conterem dentro dos limites do seguro obrigatório, o valor de 5 000 000$00 (24 939, 89 €).
Consequentemente, foram os réus solidariamente condenados a pagar ao 1.º autor a referida quantia de 605 194, 39 €, acrescida do montante dos danos futuros - «no que não for abrangido pelo pedido do autor nos presentes autos», acrescenta a sentença, «nem pelo conteúdo da presente decisão e com os limites da alegação do autor na petição inicial» -, sendo a 1.ª ré ainda condenada a solver à 2.ª autora a verba de 24 939, 89 €, absolvendo-se deste pedido os restantes réus.
Apelou da sentença a 1.ª ré, com sucesso, posto que a Relação de Guimarães, julgando improcedente o agravo, concedeu total provimento à apelação, revogando a sentença e absolvendo os réus dos pedidos.
Do respectivo acórdão, proferido a 14 de Maio de 2003, trazem os autores a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, consideradas as conclusões da respectiva alegação, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, se traduz na questão de saber se a matéria de facto provada legitima a conclusão de direito, extraída na Relação de Guimarães, de que o acidente que integra a causa de pedir da acção se produziu por facto ilícito e culposo do 1.º autor.
II
1. A Relação aceitou e manteve a factualidade dada como provada na 1.ª instância, reproduzindo literalmente os factos tal como constam da sentença (1), para os quais, continuando a subsistir inalterados, neste momento se remete, nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Convém, todavia, reter de imediato aqueles que especificamente interessam à decisão do objecto do recurso, e, nesta medida, não só os factos concernentes à forma e à dinâmica propriamente dita de eclosão do acidente, mas também os que possam relacionar-se de algum modo com a discutida integração do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, o que todos seguidamente se extractam do acórdão, com suas referências às alíneas da especificação e aos artigos do questionário.
Vejamos antes de mais os primeiros:
1.1. «No dia 24 de Novembro de 1997, pelas 10.30 horas, na E.N. 103, Sudro, Salamonde, Vieira do Minho, ocorreu um embate ao km 79.400, em que foram intervenientes o veículo ligeiro misto de matrícula EM e o veículo pesado de transporte público de matrícula GR (A);
1.2. «No momento em que ocorreu o embate o EM era tripulado por A, ora primeiro autor, enquanto o GR era tripulado por F, ora terceiro réu (B);
1.3. «O EM era propriedade da sociedade de construções ‘A. C’, sociedade comercial por quotas, ora segunda autora (C);
1.4. «O GR era propriedade da sociedade ‘Rodoviária E’, sociedade comercial anónima, ora segunda ré (D);
1.5. «No dia e hora identificados na alínea A) o EM circulava na mencionada E.N. 103, no sentido Braga/Chaves, dirigindo-se com destino a Montalegre, enquanto o GR circulava em sentido contrário, na direcção Chaves/Braga (E);
1.6. «No local do acidente a referida estrada nacional descreve uma curva, para o lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia o EM (F);
1.7. «O piso estava molhado e escorregadio, pois chovia no momento em que ocorreu o sinistro (G);
1.8. «Quando acabava de descrever a curva a que se refere a alínea F) dos factos assentes, surgiu-lhe em sentido contrário o GR, que circulava à velocidade de cerca de 50 kms./hora (5.°);
1.9. «No local do embate, a via está delimitada por uma linha longitudinal contínua (7.°);
1.10. «O GR embateu com a parte da frente do seu lado esquerdo na parte da frente esquerda e na parte lateral esquerda (frente dessa parte lateral) do EM (8.°);
1.11. «Por força do embate referido na resposta ao quesito 8.°, o EM foi empurrado contra o morro que fica do lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha do GR (9.°);
1.12. «A referida curva não permitia aos condutores terem visibilidade para além dos 10 metros (10.°);
1.13. «Em consequência do embate o EM ficou com a parte da frente do seu lado esquerdo totalmente destruída (12.º);
1.14. «O EM ficou com danos por todo o chassis, parte mecânica, chapa e vidros, o que o tornou irrecuperável (13.º);
1.15. «O EM surgiu subitamente em sentido contrário àquele em que seguia o GR, que acabava de desfazer a curva a que se refere a alínea F) dos factos assentes (78.º);
1.16. «O condutor do GR encostou a sua viatura para a direita (83.°);
1.17. «O EM foi de seguida imobilizar-se contra um monte que fica do lado esquerdo da E.N. 103, atento o sentido de marcha do GR (Chaves/Braga) (85.°);
1.18. «No local do embate, a faixa de rodagem mede 7,90 metros de largura (87.°);
1.19. «A via é constituída por uma recta com cerca de 50 metros de extensão, atento o sentido de marcha do GR (88.º);
1.20. «No final da referida recta a via apresenta a curva a que se refere a alínea E) dos factos assentes (89.º);
1.21. «O condutor do GR ao fazer a manobra a que se refere a resposta ao facto 83.º da base instrutória desviou-se para um terreno então situado à direita e fora da faixa de rodagem segundo o seu sentido de marcha (92.°)».
De entre os factos provados, aqueles, por seu turno, que podem relevar no domínio da previsão do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil são os seguintes:
1. 22. «À data do acidente o F, ora terceiro réu, era funcionário da ‘E’, desempenhando as funções de motorista, mediante contrato de trabalho celebrado com aquela (1.º);
1.23. «No momento do sinistro o F tripulava o GR, na aludida qualidade de funcionário da ‘Rodoviária E’, como motorista, no âmbito das obrigações decorrentes da relação laboral com tal empresa, no exclusivo interesse e por conta desta (2.º);
1.24. «À data do acidente o 1.º autor era o único sócio-gerente da ‘A. C.’ (56.º);
1.25. «Em tal data era também comerciante em nome individual, dedicando-se à mediação imobiliária e à construção civil (57.º)».
2. Pois bem. Em face da factualidade descrita com respeito ao processo causal do acidente (supra, pontos 1.1. a 1.21.), considerou a sentença nada se ter provado susceptível de fazer imputar a culpa pela produção do mesmo à conduta de qualquer dos dois condutores intervenientes.
Ponderando, todavia, a relação laboral entre a 2.ª ré e o 3.º réu, e a veste funcional, à luz dessa relação, em que este conduzia o pesado de passageiros, tal como flui dos factos assentes (supra, pontos 1.22. e 1.23.), considerou verificada a hipótese do n.º 3 do artigo 503.º, primeira parte, do Código Civil, e não ilidida a presunção aí delineada, com a consequente responsabilidade da comitente e do comissário pelos danos provados, condenando a 2.ª e o 3.º réus, assim como a 1.ª ré a título de seguradora, nos termos introdutoriamente descritos.
3. Substancialmente divergente foi, todavia, o entendimento do acórdão recorrido.
3.1. Recorde-se, no entanto, que a Relação de Guimarães tinha diante de si a apelação dos réus e o agravo dos autores.
Conhecendo, pois, dos recursos pela ordem da sua interposição (artigo 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), desde logo negou provimento ao agravo, com fundamentos que, tendo os autores deixado de impugnar essa parte da decisão e de incluir o respectivo tema no objecto da revista, estão consequentemente fora dos poderes de cognição do Supremo neste momento, e por isso não serão apreciados.
3.2. Resta a matéria da apelação, considerada procedente, como sabemos, revogando-se a sentença, com a motivação que seguidamente se resume.
Chamando à colação os factos relativos à produção do acidente seleccionados supra, pontos 1.1./1.21. (com excepção dos pontos 1.2./1.4. e 1.14.), concluiu o acórdão em revista resultar claro da conjugação dessa matéria de facto «que o acidente só ocorreu porque o autor invadiu com o veículo EM, por ele conduzido, a hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo GR».
A semelhante conclusão chegou o aresto sub iudicio com base, em especial, nos factos vertidos supra, pontos 1.15., 1.16. e 1.21. - que «o EM surgiu subitamente em sentido contrário àquele em que seguia o CR, que acabava de desfazer a curva a que se refere a alínea F) dos factos assentes»; que «o condutor do GR encostou a sua viatura para a direita» e «desviou-se para um terreno então situado à direita e fora da faixa de rodagem segundo o seu sentido de marcha» -, deles extraindo declaradamente a presunção assim concebida (frisado no original):
«(...) se, apesar do condutor do GR ter encostado a sua viatura para a direita e se ter desviado para um terreno situado à sua direita, mesmo assim não foi possível evitar o embate entre os dois veículos, a conclusão que daí se pode retirar é a de que o condutor do EM invadiu a faixa de rodagem, por onde circulava o veículo GR, assim provocando o referido embate.»
Três ordens de elementos ademais corroboram, segundo o acórdão em apreço, a mesma conclusão.
Em primeiro lugar, a resposta negativa ao quesito 4.º onde se perguntava se «o condutor do veículo EM tripulava o referido veículo pela hemifaixa direita atento o seu sentido de marcha», tanto mais que «sobre o autor recaía o ónus da prova dos factos objectivos de que decorre normativamente a culpa do réu (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil)».
Depois, «a existência de rastos de travagem do GR, de 2 metros, situados bem dentro da hemifaixa de rodagem direita do GR (conforme resulta do auto de participação policial, a fls. 39 e 40 dos autos), sendo estes dados objectivos percepcionados pela entidade policial e registados no respectivo auto, logo após a ocorrência do acidente».
Finalmente, o seguinte excerto da fundamentação da matéria de facto:
«As testemunhas presenciais passageiros revelaram também um depoimento factualmente pobre e conclusivo, ficando apenas a convicção de que a camioneta iria ‘numa marcha certa’, mas enquanto as duas primeiras declararam que o jipe foi a direito até à camioneta, o terceiro declarou que o jipe foi efectivamente a direito, bateu num esteio de protecção em cimento, na berma esquerda da via, atento o respectivo sentido de marcha, e seguiu em frente sobre a direita, atingindo a camioneta quando esta já se encontrava, em parte fora do asfalto».
Entendeu em suma a Relação de Guimarães, por todo o exposto, não poder afirmar a culpa efectiva do condutor do GR e considerar ilidida a presunção de culpa que o onerava, imputando a verificação da colisão ao facto de o 1.º autor circular fora de mão, em violação do artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada, que originou por si só todo o processo causal do acidente.
Tanto bastou para excluir qualquer dever de indemnizar dos réus, revogando-se a sentença com a absolvição do pedido.
3. Da decisão dissentem, contudo, os autores mediante a presente revista, acondicionando a alegação em 42 conclusões, cujo conteúdo material se ordena e condensa como segue:
3.1. «A Relação não usou os poderes conferidos pelo artigo 712.° do Código de Processo Civil - reproduza-se neste ponto a asserção dos recorrentes -, antes aceitou, expressamente, a matéria de facto apurada pela 1.ª instância afirmando que a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios previstos no artigo 712°» (2) (conclusão 1.ª);
3.2. Veio em todo ocaso a concluir, por presunção, que o condutor do EM invadira a faixa de rodagem por onde circulava o GR, assim provocando o embate entre os dois veículos; de forma ilegal o fazendo, todavia, em violação do disposto no artigo 349.º do Código Civil e do artigo 712.º do Código de Processo Civil, uma vez que a alteração das respostas do tribunal colectivo - dando-se, v. g., como provado por presunção o que o colectivo deu por não provado, como foi o caso (3) - só é legalmente admissível em alguma das hipóteses previstas no n.º 1 do citado artigo 712.º, que não se verificavam (conclusões 2.ª e 5.ª a 9.ª);
3.3. A propósito socorreu-se ainda a Relação, indevidamente, do croquis da participação policial do acidente, de um quesito não provado, e de um extracto da fundamentação da decisão em 1.ª instância sobre a matéria de facto (3.ª e 19.ª conclusões);
3.4. Mas o auto de participação, à luz do artigo 371.º do Código Civil, não prova só por si os factos que relata, e foi elaborado por um agente da GNR que depôs em audiência declarando não ter assistido ao acidente, pouco se recordava do que lhe foi perguntado e não respondeu à maior parte das perguntas; os rastos de travagem, por sua vez, constantes do croquis, em nada contrariam as respostas aos quesitos; não se tratando, aliás, num e noutro caso de documentos autênticos ou dotados de força bastante para, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, imporem decisão diversa daquela a que chegou o colectivo (10.ª a 14.ª conclusões);
3.5. Por outro lado, em reforço da presunção segundo a qual a colisão teve lugar na metade da faixa de rodagem do GR, que o EM invadiu, recorreu o acórdão sub iudicio à resposta negativa ao quesito 4.º, quando da resposta não provado ao que neste se perguntava - ou seja, se o EM seguia na sua mão - de modo algum se pode ter como provado o contrário (conclusões 15.ª a 18.ª);
3.6. Por fim, no mesmo conspecto socorreu-se a Relação de um extracto da fundamentação da decisão de facto relativo a três testemunhas que seguiam no pesado de passageiros, mas omitindo uma parte dela em que o colectivo justifica a falta de credibilidade dos respectivos depoimentos (conclusões 19.ª a 23.ª);
3.7. Em suma, com os fundamentos aduzidos nos anteriores pontos 3.2./3.6., sem que se verificasse qualquer das previsões do n.º 1 do artigo 712.º, extraiu o acórdão sob recurso a presunção de que o condutor do EM invadiu a metade da faixa de rodagem reservada à circulação do GR, onde ocasionou a colisão, nela alicerçando a culpa daquele condutor pela eclosão do acidente (conclusões 24.ª a 26.ª);
3.8. Deve, por conseguinte, a solução do pleito fundar-se exclusivamente na factualidade considerada provada na 1.ª instância, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sendo certo que a apreciação dos factos integradores da culpa, mormente a decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares, constitui matéria de direito cujo conhecimento incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça (conclusões 4.ª, 27.ª e 28.ª);
3.9. E, justamente neste aspecto, não se tendo apurado concretamente o local da colisão dos dois veículos - numa ou noutra das metades da faixa de rodagem, logo a culpa efectiva de qualquer dos condutores; mas demonstrada a relação de comissão entre o condutor do GR no momento e a 2.ª ré, e não, ao invés, uma similar relação entre o condutor do EM e a 2.ª autora; provados, em suma, os factos constitutivos da presunção legal de culpa do comissário primeiro condutor, conforme o n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, à luz dos assentos n.os 1/83 e 3/94 -, então, por todo o exposto, respondem este condutor e a sua comitente, além da 3.ª ré seguradora, pelos adequados montantes indemnizatórios atribuídos na sentença, sendo enorme o sofrimento humano, físico e psicológico do 1.º autor que transparece das respostas aos quesitos 15.º a 53.º (conclusões 29:ª a 36.ª, 40.ª e 41.ª);
3.10. O acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 349.º, 371.º, 503.º, n.º 3, do Código Civil, 13.º, n.º 1, do Código da Estrada, e 712.º do Código de Processo Civil (conclusão 42.ª).
4. A 3.ª ré, Companhia D, contra-alega pronunciando-se no sentido de que o acórdão em revista não merece qualquer censura (4).
III
Coligidos nos termos expostos os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.
1. Como inicialmente se adiantou, o cerne do objecto da revista reside em saber se a matéria de facto provada legitima a conclusão de direito, extraída na Relação de Guimarães, de que o acidente em que se funda a acção se produziu por facto ilícito e culposo do 1.º autor.
E nesta valoração vai, por seu turno, necessariamente implicada na especialidade a questão da presunção, extraída na Relação, segundo a qual o embate entre os dois veículos automóveis ocorreu na metade da faixa de rodagem reservada à circulação do pesado de passageiros GR, que o automóvel ligeiro EM invadiu, provocando o choque em contra-mão.
Bastou, na verdade, esta ilação para ditar a sorte da acção na 2.ª instância, determinando o acórdão recorrido, em lógico corolário, a imputar a responsabilidade do acidente à conduta ilícita e culposa do condutor da última viatura referida.
Não se estranhará, por conseguinte, que ao tema dediquemos uma certa atenção.
2. Tratou-se obviamente de uma inferência qualificável na classe das presunções judiciais - presunções naturais, simples, ou de facto, como também é terminologia corrente (5) - que o artigo 349.º do Código Civil precisamente define como «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Presunção, já se escreveu (6), é «a prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma». «Chama-se presunção a própria inferência; ou ainda (menos propriamente), o facto que lhe serve de base - facto que mais rigorosamente se designará por base da presunção (Vermutungsbasis)». As presunções «resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida: «quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz».
Também, nas palavras de um autor transalpino (7), «a presunção - prova crítica por excelência - define-se como argumentação lógica, desenvolvida pela lei ou pelo juiz, por meio da qual é possível induzir a existência ou o modo de ser de um facto ignorado a partir da ciência sobre um facto conhecido». Ademais, «o juiz pode decidir com base em presunções simples, que constituem conjecturas, apenas quando for admissível prova testemunhal e quando tenham fundamento em factos que ofereçam elementos sérios, precisos e concordantes», «deixados á prudência do juiz». Observa-se por fim que as presunções simples «não se contam, pesam-se, isto é, o seu significado lógico não depende do número, mas do valor crítico que possa ser atribuído ao conjunto de factos em que se fundam (quae singula non probant coniuncta probant)».
O breve excurso doutrinário que antecede permite confirmar a estrutura jurídica da presunção judicial, tal como a desvenda o artigo 349.º do Código Civil: a base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, ou seja, provados através de outros meios de prova; a actividade lógico-experiencial de indução que os tem por objecto; e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais.
3. Pois bem. Recorde-se como se apresenta a presunção extraída no acórdão sob revista.
Os factos base da presunção são os descritos supra, II, 1.15., 1.16. e 1.21., a saber: «o EM surgiu subitamente em sentido contrário àquele em que seguia o GR, que acabava de desfazer a curva a que se refere a alínea F) dos factos assentes» (8) (1.15.); «o condutor do GR encostou a sua viatura para a direita» (1.16.); e «desviou-se para um terreno então situado à direita e fora da faixa de rodagem segundo o seu sentido de marcha» (1.21.).
Nesta base afirmou a Relação:
«(...) se, apesar do condutor do GR ter encostado a sua viatura para a direita e se ter desviado para um terreno situado à sua direita, mesmo assim não foi possível evitar o embate entre os dois veículos, a conclusão que daí se pode retirar é a de que o condutor do EM invadiu a faixa de rodagem, por onde circulava o veículo GR, assim provocando o referido embate.»
Ora, sem pretendermos ajuizar se, a partir de quanto lhe serviu de base, é ou não correcta a ilação de que o condutor do EM invadiu a faixa de rodagem do GR aí provocando o embate, parece em todo o caso que a mesma só foi possível por se ter insinuado entre os factos base uma determinada relação de sucessão espácio-temporal, sugerindo inclusivamente que as respectivas manobras constituem a dinâmica causal próxima do embate, como bem se vê da parte frisada do excerto que acaba de se transcrever.
E que assim traduziríamos. Se o EM surgiu subitamente em sentido contrário ao GR, que acabava de desfazer a curva - uma curva, permita-se o aparte, sem visibilidade, pelo que qualquer dos veículos se apresentou decerto subitamente ao outro - e o condutor do GR encostou a viatura para a direita, foi para se desviar daquele e impedir a colisão, que afinal não conseguiu evitar.
Isto conjugado ainda com a observação, adjunta no acórdão aos factos base, de que «não se divisa no acto do condutor do veículo GR qualquer infracção às regras gerais ou às normas do direito estradal», a qual, sendo igualmente irrecusável quanto ao condutor do EM, todavia, assim formulada, desde logo incutiu na base da presunção que o desvio para a direita não se destinava a corrigir a trajectória do autocarro, mas a furtá-lo à trajectória (infraccional) do veículo ligeiro.
Sucede que essas conexões entre os factos constantes da base da presunção e que dela foram tornadas parte, de modo algum se podem considerar provadas, pelo que ao configurar-se a presunção nos termos aludidos, foi violado o artigo 349.º do Código Civil.
Na verdade, os factos base de presunção judicial, como todos os factos, são susceptíveis de uma certa elaboração, em que podem intervir elementos de racionalidade lógica, regras técnicas e conhecimentos radicados na experiência comum, que podem por indução revelar outros aspectos de facto desconhecidos.
Mas por isso mesmo exige a lei, imperativamente, que a base da presunção esteja provada, que os factos dela integradores sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar (9).
Trata-se, evidentemente, de uma exigência garantística elementar, sem a qual a actividade jurisdicional correria o risco de se volver em puro arbítrio.
Daí que também a doutrina revista a base da presunção dos atributos da seriedade, precisão e concordância.
5. Bem decidiu, por conseguinte, a sentença do tribunal de Vieira do Minho, ao considerar não provada a culpa de qualquer dos condutores na produção do sinistro, responsabilizando, todavia, os réus com base na presunção de culpa do artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil.
Tanto mais que não podem considerar-se provados, em contraponto, os factos integradores de uma homóloga presunção impendendo sobre os autores. Os factos, sem mais, de o primeiro autor ser gerente da 2.ª autora e de conduzir um veículo desta, não são suficientes para concluir que aquele actuava no momento como seu comissário, maxime quando se cogite que ele era também comerciante em nome individual, dedicando-se à mediação imobiliária e à construção civil (supra II, 1.25.).
6. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença da 1.ª instância.
Custas pela ré recorrida (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 25 de Março de 2004
Lucas Coelho
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
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(1) Escrevendo-se a propósito no acórdão recorrido, em remate dessa transcrição: «A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios previstos no artigo 712.º do CPC, pelo que se aceita e se mantém». Não obstante, o mesmo aresto veio a recorrer a elementos factuais não constantes desse elenco, nos termos que adiante serão apreciados.
(2) Cfr. efectivamente na nota 1 o que a propósito consta da decisão em recurso.
(3) Citam-se a propósito, no texto da alegação, os diversos quesitos concernentes ao facto presumido, considerados não provados.
(4) Questiona ademais os montantes de cômputo dos danos, mas não requereu a ampliação do âmbito do recurso a esse aspecto nos termos do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil..
(5) Assim, por exemplo, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 9.ª (Reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1996, pág. 112/113.
(6) Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, nova edição, revista e actualizada com a colaboração do Prof. Doutor João de Matos Antunes Varela, Coimbra Editora, Limitada, 1963, pág. 200.
(7) Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª edição, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, pág. 212.
(8) Trata-se, por seu turno, do facto descrito supra, II, 1.6.: «No local do acidente a referida estrada nacional descreve uma curva, para o lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia o EM (F)». Interessará porventura relembrar, sobre a mesma curva, o facto vertido no ponto II, 1.12.: «A referida curva não permitia aos condutores terem visibilidade para além dos 10 metros (10.°)».
(9) Assim também sublinham os processualistas germânicos que «os pressupostos da presunção, a chamada base da presunção (Vermutungsbasis) têm que ser alegados e, nos casos controversos, provados» - Leo Rosenberg /Karl Heinz Schwab, Zivilprozessrecht, 13. neubearb, Auf., C. H. Beck, München, 1981, pág. 679..