Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1031/10.8SFLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÂO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CÚMULOS SUCESSIVOS
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO.
Doutrina:
- Faria Costa, «Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material», Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3945, 322.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 279 e ss., 291.
- Lobo Moutinho, Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1263 e ss..
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2010, 2.ª edição, 288/289.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 32.º, N.º 2, AL. B), 471.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1, 78.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 04/07/2007, PROCESSO N.º 808/07.
-DE 04/06/2008, PROCESSO N.º 1315/08.
-DE 25/03/2009 E 21/12/2011, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 577/09 E 46/09. 3JELSB, RESPECTIVAMENTE.
Sumário :
I - O tribunal territorialmente competente para o conhecimento superveniente do concurso de crimes é o da última condenação, como estabelece o n.º 2 do art. 471.º do CPP, não o tribunal da condenação transitada em julgado em último lugar, consabido não ser este tribunal mas aqueloutro que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido.

II -  A nossa lei substantiva penal não nos diz como é que deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com as quais pode e deve ser cumulada cumular-se entre si.

III - Sendo determinante na fixação da pena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, tendo em atenção a dinâmica e o contexto em que ocorreram, tendo sempre presente que o está em causa é a punição do concurso de crimes (ilícito global), se uma pena de prisão estiver em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos, ela deve ser integrada no cúmulo que disser respeito aos factos ocorridos no período temporal em que se integra esse crime.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1031/10.8FLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão

Interpôs recurso o Ministério Público.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação[1]:

«O Acórdão recorrido decidiu condenar o arguido numa pena única de 6 anos de prisão, após cumular penas aplicadas a crimes por ele praticados em datas separadas entre si pelo trânsito em julgado intercalar de sentença condenatória relativa à prática de outros crimes.

 2ª - Em concreto, pelo trânsito em julgado da sentença proferida em 3-2-2005, no âmbito do Proc. nº 64/04.8 PXLSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em 21-6-2005, que condenou o arguido numa pena única de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 4 anos, pela prática de crimes de condução ilegal e desobediência, em 30 e 31-3-2004.

3ª - Em simultâneo, o Acórdão recorrido absteve-se de levar a cabo o cúmulo jurídico que legalmente se imporia efectuar neste caso, por conhecimento superveniente de concurso relevante de crimes, face ao disposto nos arts. 77º, nº 1 e 78º, nº1, do C. Penal.

4ª - Ou seja, o cúmulo da pena aplicada ao arguido pela prática do crime de burla qualificada objecto do Proc. nº 597/05.9 TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, com as penas que lhe foram aplicadas pelos múltiplos outros crimes por si praticados antes da data de trânsito em julgado da sentença proferida no supra referido Proc. nº 64/04.8 PXLSB.

5ª - Com consequente e necessária reformulação do cúmulo jurídico anteriormente efectuado quanto a tais crimes, por último, no âmbito do Proc. nº 27/04.3 PDOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, que incluiu as penas aplicadas quanto a todos os crimes em concurso praticados pelo arguido que eram então conhecidos (bem como a pena que lhe foi aplicada no Proc. nº 1980/06.8 TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, relativa a crime praticado após 21-6-2005, indevidamente incluído nesse cúmulo jurídico, por força de decisão já transitada).

6ª - Com efeito, resultando do C.R.C. do arguido ter sido o mesmo condenado em diferentes processos por crimes praticados antes de 21-6-2005, o disposto nos arts. 77º, nº 1 e 78º, nº1, do C. Penal, imporia a reformulação desse anterior cúmulo, de modo a nele incluir a pena aplicada pelo crime objecto do referido Proc. nº 597/05.9 TDLSB, praticado também ele em data anterior a 21-6-2005 (entre 11-6-2004 e 14-7-2004), muito embora o Acórdão aí proferido apenas tenha transitado em 24-5-2011.

7ª - Porém, o Acórdão recorrido preferiu cumular as penas que foram impostas ao arguido no Proc. nº 597/05.9 TDLSB e nos presentes autos, nos quais o mesmo foi condenado pela prática de três crimes de roubo, cometidos em 7-11-2010 e 18-1-2011, muito depois de 21-6-2005.

8ª - Fundamentando-se, depois de admitir a manifesta inexistência de concurso entre as penas aplicadas ao arguido nos presentes autos e nos processos a seu tempo integrados no cúmulo efectuado no Proc. nº 27/04.3 PDOER, na suposta existência de concurso relevante entre as penas aplicadas no presente processo e no Proc. nº 597/05.9 TDLSB (se bem se percebe, por a condenação proferida neste último processo apenas ter transitado em 24-5-2011), bem como na alegada inconveniência duma eventual reformulação do cúmulo a seu tempo efectuado no Proc. nº 27/04.3 PDOER.

9ª – Uma vez que o facto de o arguido se encontrar a cumprir “um remanescente do período de liberdade condicional” entretanto revogada, à ordem do Proc. nº 27/04.3 PDOER, levaria a que não se visse “qualquer vantagem em reformular” a “pena conjunta” aplicada neste último processo.

10ª - Foi assim decidido efectuar cúmulo jurídico entre a pena aplicada ao arguido no Proc. nº 597/05.9 TDLSB e as que lhe foram aplicadas pelos crimes julgados no âmbito dos presentes autos, apesar de estes últimos terem sido praticados no período de liberdade condicional concedida no âmbito do Proc. nº 27/04.3 PDOER, relativo a crimes com os quais aqueles que foram objecto do Proc. nº 597/05.9 TDLSB deveriam ter sido cumulados, por existir concurso relevante entre eles.

11ª - São precisamente estas decisões que o Ministério Público impugna, por com elas não se poder conformar, pelas razões que se procurará expor.

12ª - Tal como resulta do Acórdão recorrido, esta decisão baseou-se no entendimento de que poderia haver concurso relevante, para efeitos do disposto nos arts. 77º, nº 1 e 78º, nº1, do C. Penal, não apenas entre os crimes objecto do Proc. nº 597/05.9 TDLSB e aqueles pelos quais foram aplicadas as penas cumuladas no âmbito do Proc. nº 27/04.3 PDOER, mas também entre o crime objecto daquele primeiro processo e os que foram julgados nos presentes autos.

13ª - Entendimento conjugado com a conclusão de que a opção pelo cúmulo efectuado seria de algum modo mais favorável ao arguido do que a reformulação do anterior cúmulo.

14ª - Julga-se, no entanto, que tal entendimento resulta de errada interpretação do escopo e pressupostos de aplicação dos referidos arts. 77º, nº 1 e 78º, nº1, do C. Penal, que foram assim violados pelo Acórdão recorrido.

15ª - Com efeito, a ideia de que será sequer possível agrupar de diferentes formas crimes que estejam entre si em suposto concurso, para efeitos de realização do cúmulo jurídico previsto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, parece-nos radicar numa interpretação completamente equivocada do disposto no art. 78º, nº 1, do mesmo diploma – no fundo similar àquela que terá levado à adopção, até certa altura, da tese de que seria admissível o chamado cúmulo por “arrastamento”.

16ª - Ou seja, aquilo que estará subjacente ao entendimento de que haverá mais do que uma maneira de agrupar penas relativas a crimes em suposto concurso, para efeitos de cúmulo jurídico, será uma interpretação do disposto no nº 1 do art. 78º do C. Penal de acordo com a qual a expressão “depois de uma condenação transitada em julgado”, para efeitos de eventual realização de cúmulo por conhecimento superveniente do concurso de crimes, poderá referir-se a qualquer “condenação transitada em julgado”, desde que os crimes cujas penas devam ser cumuladas tenham sido praticados “anteriormente” a tal trânsito.

17ª - Dentro desta linha de ideias, no chamado cúmulo por “arrastamento”, desde que o arguido tivesse sido condenado por crime praticado antes de ter transitado em julgado uma qualquer sentença relativa à prática de outro crime, teria sempre “direito” a que a pena imposta pelo último crime a ser julgado fosse cumulada com a relativa ao crime apreciado na sentença ainda não transitada aquando da respectiva prática.

18ª - E ainda, por “arrastamento”, a que tal pena fosse cumulada com as penas relativas a outros crimes com os quais este último crime pudesse estar em concurso, para efeitos do disposto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, ainda que essas penas tivessem sido impostas por sentenças transitadas antes da prática do último crime a ser julgado.

19ª - De forma similar, no entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido, desde que o arguido tenha sido condenado por crime praticado antes de ter transitado em julgado uma qualquer sentença relativa à prática doutro crime, as penas relativas a ambos esses crimes poderão ser objecto de cúmulo jurídico, independentemente da existência de quaisquer outras condenações, desde logo intercalares, relativas a crimes com os quais algum dos primeiros possa estar em concurso, para efeitos do disposto no art. 77º, nº 1, do C.P.P.

20ª - Funcionando como único obstáculo ao agrupamento discricionário de crimes para efeitos de cúmulo(s), com base na respectiva prática antes do trânsito em julgado duma qualquer sentença condenatória, que não sejam incluídos no mesmo cúmulo crimes praticados depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer um deles (assim se evitando o cúmulo por “arrastamento” propriamente dito).

21ª - Sucede que, ainda que o entendimento acolhido no Acórdão recorrido possa não ser tão manifestamente erróneo e injustificável, em termos dogmáticos e político-criminais, como aquele que levou à adopção do chamado cúmulo por “arrastamento”, não deixa o mesmo de configurar uma incorrecta interpretação do disposto no art. 78º, nº 1, do C. Penal, desde logo no que se refere à determinação do escopo que o legislador quis atribuir à possibilidade de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente dum concurso de crimes relevante para efeitos de “concurso de penas”.

22ª - Tal como claramente refere Paulo Dá Mesquita na sua obra “O concurso de penas”, aquilo que primeiramente importará, neste âmbito, será assumir que a lei penal pretende distinguir clara e inequivocamente as situações de concurso de crimes relevante para efeitos do disposto no art. 77º, nº 1, do C. Penal (ou de “concurso de penas”), das situações de concurso de crimes que envolverão, em vez disso, uma “sucessão de penas” (com cúmulo material das mesmas, através da sua execução sucessiva).

23ª - Sendo para tanto essencial, uma vez que a definição legal do que deverá ser tratado em termos de “concurso de penas” consta do referido art. 77º, nº 1, interpretar o nº 1 do art. 78º do C. Penal em estrita consonância com o disposto naquela primeira disposição legal.

24ª - Logo, ao contrário do que foi feito no Acórdão recorrido, mostra-se totalmente inadmissível afastar a obrigatoriedade legalmente imposta de reformulação de um cúmulo que abrangeu penas impostas por crimes inegavelmente em concurso, de conhecimento superveniente, com outro crime posteriormente julgado, tal como sucedeu neste caso.

25ª - Sob pena de clara violação daquilo que expressamente dispõe o art. 77º, nº 1, do C. Penal, quanto à necessidade de aplicação duma “única pena” a todos os crimes cometidos antes duma qualquer (mas, agora, no sentido de primeira), condenação transitada em julgado, proferida quanto a qualquer deles.

26ª - Só assim será possível, com efeito, estabelecer uma fronteira clara e definitiva entre aquilo que deverá integrar um “concurso de penas” e aquilo que deverá ser, em vez disso, tratado como uma “sucessão de penas”.

27ª - Em lugar de se abrir caminho a uma permanente incerteza a tal respeito, na sequência de decisões proferidas em nome dum suposto favor rei, fazendo e refazendo cúmulos jurídicos ou isolando penas que deveriam ser cumuladas com outras, tal como sucedeu neste caso, ao sabor das vicissitudes das carreiras criminosas dos arguidos.

28ª - Conforme tem sido sublinhado pelos diversos autores que trataram desta matéria e foi aceite pela jurisprudência dominante, para banir o referido “cúmulo por arrastamento”, o escopo do nº 1 do art. 77º do C. Penal não é beneficiar o arguido, impedindo totalmente que ao mesmo sejam aplicadas penas sucessivas de duração potencialmente indeterminada.

29ª - Com efeito, o único “benefício” que esta disposição legal visa garantir ao arguido é que lhe seja aplicada uma pena única, considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, quando tenha praticado diversos crimes em concurso efectivo antes de poder ser definitivamente julgado pela prática dos mesmos.

30ª - Visando tão somente a disposição complementar do nº 1 do art. 78º do C. Penal assegurar que o arguido não perca esse “benefício” por força de atrasos ou de omissões da justiça, que poderão não lhe ser imputáveis.

31ª - Porém, uma vez transitada qualquer condenação, não mais poderá o arguido beneficiar duma apreciação conjunta entre as penas aplicadas a qualquer crime posteriormente cometido e as aplicadas a crimes que devessem integrar anterior “concurso de penas”, nos termos do nº 1 do art. 77º do C. Penal, tal como sucedeu no Acórdão recorrido.

32ª - Sob pena de destruição do sentido político-criminal da distinção que o legislador quis estabelecer entre o concurso e a “sucessão de penas”, por si expressamente pretendida como solução aplicável aos casos em que o arguido insista em continuar a praticar crimes após a solene advertência resultante de condenações transitadas em julgado.

33ª - Logo, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não apenas será proibido o chamado cúmulo por “arrastamento”, mas também que o Tribunal procure manipular o “agrupamento” de crimes supostamente em concurso de modo a obter a(s) pena(s) únicas mais favoráveis ao arguido, ainda que formalmente realize cúmulo(s) que não incluam penas aplicadas a crimes praticados antes do trânsito em julgado de qualquer das condenações discricionariamente incluídas nesse(s) mesmos cúmulo(s).

34ª - Errou assim o Acórdão recorrido ao recusar a reformulação do cúmulo jurídico anteriormente efectuado no Proc. nº 27/04.3 PDOER, de modo a nele incluir a pena aplicada ao arguido no Proc. nº 597/05.9 TDLSB, relativo a crime praticado antes de 21-6-2005, data do 1º trânsito em julgado das sentenças condenatórias que aplicaram penas incluídas nesse anterior cúmulo, por ser manifesta a existência de concurso relevante entre todos os crimes a integrar no cúmulo assim reformulado (com execepção do crime indevidamente incluído no anterior cúmulo por decisão já transitada, nos termos referidos supra).

35ª - Tal como errou esse mesmo Acórdão ao cumular a pena aplicada ao arguido no referido Proc. nº 597/05.9 TDLSB, por crime praticado entre 11-6-2004 e 14-7-2004, com as que lhe foram aplicadas nos presentes autos, por crimes praticados muito depois do referido trânsito intercalar, ocorrido em 21-6-2005, da sentença condenatória proferida no Proc. nº 64/04.8 PXLSB.

36ª - Tendo a decisão proferida violado o disposto nos arts. 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do C. Penal, pelo que deverá ser substituída por outra que reformule o cúmulo jurídico efectuado no Proc. nº 27/04.3 PDOER, nele incluindo a pena aplicada no Proc. nº 597/05.9 TDLSB, com revogação do cúmulo jurídico indevidamente efectuado entre a pena aplicada neste último processo e as aplicadas nos presentes autos».

O arguido não respondeu.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

«Do acórdão proferido e depositado na 3ª Vara Criminal de Lisboa, em 30/9/2013 que em cúmulo jurídico condenou o arguido AA na pena única de 6 anos de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação o Ministério Público, por não se conformar com a formulação do cúmulo.

No entanto o competente é o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no artº 432ª n1 a) do CPP e por isso vieram reenviados os autos do tribunal da relação

O Mº Pº, através do Sr. Procurador da República nas conclusões um pouco extensas, mas que demarcam o conhecimento do seu recurso, vem impugnar o acórdão recorrido segundo nos parece, essencialmente porque o acórdão condenatório do processo onde foi efetuado o julgamento não devia cumular com o proferido no processo 597/05.9TDLSB, porque este devia entrar na reformulação do cúmulo efetuado no proc. 27/04.3PDOER que incluiu todas as condenações anteriores a 21/6/2005, data do trânsito em julgado o acórdão do proc. 64/04.8PXLSB, devido à prática dos factos também ser anterior e por isso ter havido uma incorreta interpretação do artº 78º, nº 1 do CP.

O arguido AA não respondeu ao recurso interposto.   

Parece-nos que o acórdão recorrido pode violar o disposto no nº 1 do artº 78º do CP, mas também por outros fundamentos que tentaremos expôr e defender.

1- Começaremos por enunciar os acórdãos que constam no acórdão recorrido em que o arguido AA foi condenado e que foram incluídos na pena única agora aplicada.

- Proc. nº 597/05.9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por sentença  de 4/05/2011, transitada em julgado em 18/1/2012 (certidão de fls. 544) e não em 24/5/2011,conforme consta no acórdão recorrido.

- 3 anos de prisão pelo crime de burla qualificada, (artº 217º, nº1 e 218º, nº 1 do CP), por factos ocorridos entre 11/6/2004 e 14/7/2004. 

         - Proc. nº 1031/10.10.8SFLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, por sentença de 26/9/2011, transitada em julgado em 26 de Outubro de 2011,

- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de roubo tentado (artºs 22º, 23º e 210º, nº 1 do CP), por factos ocorridos em 7/11/2010

- 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos 2 crimes de roubo agravado (artºs 210º, nº 1 e 2, b) do CP), por factos ocorridos em 18/1/2011.

As outras decisões condenatórias que não foram incluídos no cúmulo são os seguintes, excepto aqueles em que as penas já se extinguiram:

(17)- Proc. nº 64/04.8PXLSB do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa,  por sentença de 03/02/2005, transitada em julgado em 21 de Junho de 2005,

- 7 meses de prisão, pelo crime de condução sem habilitação legal  (artº 3º do DL 2/98),   e pelo crime de desobediência  (artº 348º, nº 1, a) do CP), por factos ocorridos em 30/03/2004 e 31/3/2004, mas a suspensão da execução deverá ter sido revogada porque já entrou em concurso noutro processo.

- Proc. nº 1540/04.8SELSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa,  por sentença de 05/04/2006, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2006,

Não tem a indicação das penas parcelares aplicadas pelos 3 crimes de roubo agravado (artº 210º, nº 1 e 2 b) do CP) e por 2 crimes de condução sem habilitação legal  (artº 3º do DL 2/98), por factos ocorridos em 11/12/2004, mas apenas a pena única aplicada – 4 anos de prisão.

- Proc. nº 273/05.2SILSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa,  por sentença de 20/09/2006, transitada em julgado em 6 de Outubro de 2006,

- 12 meses de prisão, por cada um dos 2 crimes de condução sem habilitação legal  (artº 3º do DL 2/98), por factos ocorridos em 21/08/2004, em cúmulo jurídico  na pena única de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 anos.

- Proc. nº 243/04.8GEOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras,  por sentença de 11/10/2006, transitada em julgado em 26 de Outubro de 2006,

- 7 meses, por crime de condução sem habilitação legal (artº 3º do DL 2/98), por factos ocorridos em 8/06/2004.

Do mesmo processo é indicado um novo acórdão com uma pena resultante do concurso de mais quatro condenações, mas que já não se mantem porque foi efetuado novo cúmulo que integrou estas e outras condenações em acórdão transitado em 9/2/2010, proc. 27/04.3PDOER.

- Proc. nº 825/04.8PVLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa,  por sentença de 21/04/2008, transitada em julgado em 12 de Maio de 2008,

- 180 dias de multa à taxa diária de 3 € , pelo crime de furto simples (artº 203º, nº 1 do CP), por factos ocorridos em 01/01/2003.

- Proc. nº 1980/06.8TDLSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa,  por sentença de 29/05/2008, transitada em julgado em 30 de Fevereiro de 2008,

- 10 meses de prisão, pelo crime de falsidade de testemunha, perícia, interpretação ou tradução (artº 360º, nº 1 do CP), por factos ocorridos em 25/01/2006.

- Proc. nº 27/04.3PDOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras,  por sentença de 19/03/2009, transitada em julgado em 17 de Abril de 2009,

- 4 meses de prisão, por crime de condução sem habilitação legal  (artº 3º do DL 2/98, de 3/1), por factos ocorridos em 19/01/2004. Não tem sentido dizer que a pena foi declarada extinta, por despacho de 8/07/2010 porque terá sido incluída esta condenação no acórdão que a seguir vamos referir.

     Sobre este mesmo processo é referido não só que outra decisão transitou em 9 de Fevereiro de 2010, mas também que terá sido formulado cúmulo jurídico de todas as condenações atrás referidos e ainda a do proc. 1047/04.3SILSB cujo acórdão e condenações se desconhecem por nada constar nos autos

Para além destas decisões condenatórias são indicadas aquelas onde o arguido foi condenado em penas que já foram declaradas extintas:

A- Proc. nº 719/03.4SDLSB do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa,  por sentença de 3/10/2003, transitada em julgado em 20 de Outubro de 2003,

- 15 dias de multa, à taxa diária de 5 €,  pelo crime de condução sem habilitação legal  (artº 3º do DL 2/98, de 3/1), por factos ocorridos em 3/10/2003, cuja pena foi declarada extinta.

B- Proc. nº 901/03.4SDLSB do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa,  por sentença de 19/12/2003, transitada em julgado em 16 de Janeiro de 2004,

- 90 dias de multa, à taxa diária de 2,5 €,  pelo crime de condução sem habilitação legal  (artº 3º do DL 2/98, de 3/1), por factos ocorridos em 19/12/2003, cuja pena foi declarada prescrita.

C- Proc. nº 124/04.5SGLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa,  por sentença de 06/06/2005, transitada em julgado em 9 de Junho de 2005,

- 7 meses de prisão,  pelo crime de condução sem habilitação legal  (artº 3º do DL 2/98, de 3/1), por factos ocorridos em 07/09/2003, cuja execução foi suspensa por 1 ano e já foi declarada extinta.

Estas decisões condenatórias também não resultaram como deviam de certidões, mas apenas do certificado do registo criminal ou da transcrição das referências no acórdão de 25/10/2011.

Por um lado não nos parece que o(s) cúmulo(s) jurídico possa resultar apenas do registo criminal, por ser imprescindível a cópia do acórdão condenatório,  uma vez que, tal como na própria decisão recorrida é reconhecido, há muitas outras condenações em concurso.

Por outro lado também a última condenação transitada ocorreu no proc. 597/05.9TDLSB relativamente ao arguido Luis Lopes apenas em 18/1/2012 e não no processo onde foi proferido o acórdão recorrido.

Das circunstâncias referidas, segundo nos parece terá de resultar a anulação do acórdão recorrido, para que seja concretizado um cúmulo jurídico de acórdãos onde resulta conhecimento superveniente de concursos.

a) O acórdão condenatório deste processo 1031/10.8SFLSB transitou em 26/10/2011.

b) O último acórdão foi proferido no proc. 597/05.9TDLSB porque transitou relativamente ao arguido AA em 18/1/2012 (certidão e boletim de registo criminal de fls. 586).

De acordo com o disposto no nº 1 e 2 do artº 78º do CP, o cúmulo só poderia ser efetuado neste processo da 2ª Vara Criminal porque só em Janeiro de 2012 é que fica demonstrado que o arguido antes dessa data cometeu outros crimes.

c) Por outro lado também se verifica que o arguido Luis Lopes está condenado definitivamente por crimes que cometeu antes de terem transitado outras condenações.

Melhor dizendo – o arguido entre 2004 e 2006 cometeu diversos crimes pelos quais veio a ser condenado em diversos processos incluindo os do proc. 597/05.8…,mas cujas condenações foram proferidas e transitaram sucessivamente desde 2005 a 2012.

d) Mas para que se possa concluir se há ou não conhecimento superveniente do concurso de decisões condenatórias transitadas em julgado, parece-nos que de acordo com o doutamente decidido em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça será necessário que sejam juntas certidões de todos os acórdãos condenatórios cujas penas não foram declaradas extintas (cumprimento, punição, etc).

Os elementos resultantes dos certificados do registo criminal não contêm todas as condenações, os crimes e as circunstâncias em que foram cometidos.

Por outro lado já foram efetuados dois cúmulos o último dos quais é que já incluirá as condenações anteriores (p.nº27/04.3PDOER), mas só através da certidão é que se poderão tirar conclusões sobre o conhecimento superveniente dos eventuais concursos

Assim a ausência de certidões de acórdãos condenatórios transitados em julgado bem como a errada indicação do trânsito da decisão condenatória que levou à formulação do cúmulo, apenas entre duas condenações, segundo nos parece, deverão levar a que o acórdão recorrido seja anulado, para que o processo seja devidamente instruído,

De tudo isto também poderá/deverá resultar que não lhe possa ser atribuída competência para formular qualquer cúmulo por concurso superveniente.             

É certo que se poderá considerar o proc. 597/05.9TDLSB, mesmo com o seu trânsito a 18/1/2012, estará em concurso simultâneo com todas as outras condenações incluindo a do processo em recurso (1031/10.8SFLSB) o que poderia levar a equacionar as duas hipótese - relação de concurso entre as condenações no processo 597/05.9TDLSB e as condenações no processo 1031/10.8SFLSB, uma vez que estes crimes foram cometidos antes de ter transitado aquele em 18/1/2012, ou então com todas as outras condenações.

       No entanto segundo nos parece e seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a opção mais favorável ao arguido (que estará em primeiro lugar), a relação de concurso deverá verificar-se entre as condenações no processo onde deveria estar a ser efetivado o cúmulo (597/05.9TDLSB) e a primeira condenação no processo em que ocorreu o primeiro trânsito em julgado que poderá ser a do proc. 64/04.8PXLSB ou em qualquer dos outros cujo trânsito ocorreu em 2006 .

Assim parece-nos que o acórdão recorrido deverá ser anulado para ser reformulado quando estiverem juntos todos os acórdãos condenatórios e de acordo com o disposto no nº 1 do artº 78º do CPP, devendo ser dado provimento ao recurso do Ministério Público, ainda que por outros fundamentos».

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*


O Exmo. Magistrado recorrente entende que as penas impostas ao arguido no presente processo não devem nem podem ser cumuladas com a pena que lhe foi cominada no âmbito do processo n.º 597/05.9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, com o fundamento de que esta última pena se encontra em concurso com a pena que lhe foi aplicada no processo n.º 64/04.8PXLSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, devendo com ela ser cumulada, concretamente no processo n.º 27/04. 3PDOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, processo onde a mesma foi com outras cumulada, uma vez que os crimes que lhes subjazem encontram-se em relação de concurso e a decisão condenatória proferida no processo n.º 64/04.8PXLSB foi prolatada e transitou em julgado antes da decisão condenatória proferida nos presentes autos.

Por sua vez, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entende que a operação de cúmulo jurídico não deve ser efectuada neste processo, antes no processo n.º 597/05. 9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, visto que o último acórdão a transitar em julgado foi o proferido neste último processo. Mais defende que, tendo sido o arguido condenado em vários outros processos e não constando dos autos certidões das respectivas decisões condenatórias, há que diligenciar pela obtenção dessas certidões, visto que daí poderá resultar a necessidade de inclusão no cúmulo jurídico de outras condenações, caso em que a competência para o operar poderá eventualmente caber a outro tribunal.

É do seguinte teor o acórdão impugnado:

«II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte factualidade:

1) - Por acórdão de 04-05-2011, transitado em julgado em 24-05-2011, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 597/05.9TDLSB, que correu termos na 2.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado[2]:

- pela prática, entre 11-06-2004 e 14-07-2004, de um crime de burla qualificado (em co-autoria com outra pessoa, funcionária bancária, que procedeu à emissão e activação de cartões de débito/crédito de clientes da instituição bancária onde trabalhava, o arguido e aquela, através da utilização desses cartões, fizeram uso de um total de € 16 721,67 (dezasseis mil setecentos e vinte e um euros e sessenta e sete cêntimos) das contas respectivas, causando um prejuízo total de igual valor), p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º1, do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

2) - Por acórdão de 26-09-2011, transitado em julgado em 26-10-2011, proferido no âmbito dos presentes autos, Proc. Comum Colectivo n.º 1031/10.8SFLSB, que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado[3]:

- pela prática, em 07-11-2010 e 18-01-2011, de um crime de roubo, na forma tentada, e dois crimes de roubo agravado (no dia 07-11-2010, pelas 17h50, na área reservada às caixas Multibanco existente na dependência da Caixa Geral de Depósitos sita na Rua …, nesta cidade, o arguido abordou a ofendida BB, que ali se encontrava, a guardar documentos na sua carteira, após ter efectuado movimentos numa das ATM ali existentes; o arguido empunhava na mão esquerda uma faca de cozinha, com 21 (vinte e um) centímetros de lâmina; apercebendo-se dos intentos do arguido, a ofendida levantou-se, deu uma pancada no braço esquerdo do arguido e disse-lhe: “Nem pense nisso!”; seguidamente, aproveitando-se da súbita imobilização do arguido, a ofendida abandonou aquele local em fuga; pouco depois, pelas 18h30 desse mesmo dia, no interior da área reservada à ATM existente na dependência da Caixa Geral de Depósitos sita na Rua …, nesta cidade, o arguido acercou-se da ofendida CC, que ali havia efectuado um levantamento de € 200 (duzentos euros), em notas do Banco Central Europeu, e aguardava a actualização da sua caderneta; acto contínuo, e ao mesmo tempo que lhe exibia uma faca de cozinha, com 21 (vinte e um) centímetros de lâmina, o arguido retirou a carteira que a ofendida tinha na mão; surpreendida com aquela abordagem e assustada com a visão da faca e temendo ser ferida, a ofendida nada fez; uma vez na posse daquela carteira, que continha € 255 (duzentos e cinquenta e cinco euros), em numerário, e documentos diversos, que fez seus, o arguido abandonou o local para parte incerta; mais tarde, no dia 18-01-2011, pelas 18h30, no interior da área destinada às ATM existente na dependência do Banco Millennium BCP, sito na …, nesta cidade de Lisboa, o arguido acercou-se da ofendida DD, que havia acabado de introduzir o seu cartão de débito na ATM e digitado o respectivo código; acto contínuo, e ao mesmo tempo que afastava o casaco de modo a ser visível uma faca que trazia presa na cintura, o arguido disse: “Isto é um assalto! Mantenha-se calma, não vou fazer mal à senhora; só quero o dinheiro!”; assustada, a ofendida acatou as ordens que o arguido lhe deu e completou a operação, solicitando a entrega de € 200 (duzentos euros), quantia que, de imediato, entregou àquele; na posse do dinheiro, que fez seu, o arguido abandonou o local, muito embora soubesse que aquele não lhe pertencia e que agia contra a vontade da ofendida, sua proprietária), p. e p., o primeiro, pelos arts. 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1, todos do CPenal, e os segundo e terceiro, pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do C Penal, nas penas parcelares, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

3) - O arguido é o segundo de três filhos de um casal de mediana condição social que se separou quando contava doze anos de idade, passando a integrar o agregado do pai, onde se manteve até à idade adulta;

4) - O seu processo de socialização decorreu até aos doze anos em contexto familiar instável devido à relação conflituosa dos pais, situação que estabilizou quando o arguido passou a integrar o agregado do pai, com quem manteve um relacionamento harmonioso e marcado por laços de afectividade;

5) - O arguido registou um fraco aproveitamento escolar, nunca tendo demonstrado motivação pelas actividades académicas, que se traduziu num elevado absentismo, acabando por abandonar os estudos aos quinze anos de idade, apenas com a conclusão do ensino primário;

6) - A sua primeira experiência laboral ocorreu aos dezasseis anos, como ajudante de …, tendo posteriormente trabalhado no sector da hotelaria, a exercer funções de empregado de …, actividade que exerceu com alguma regularidade até meados de Novembro de 2004, data em que ficou desempregado na sequência da desorganização pessoal originada pela problemática da toxicodependência, iniciada por volta de 2001, algum tempo após o falecimento do pai;

7) - Foi também o problema da toxicodependência que esteve na origem da dissolução da união de facto que iniciou aos vinte e quatro anos;

8) - Sem trabalho e sem apoio da companheira, o modo de vida do arguido passou a centrar-se nos consumos de estupefacientes, acabando por se envolver em práticas ilícitas;

9) - À data da sua prisão, o arguido encontrava-se em liberdade condicional desde …-05-20…, estava a viver com a mãe e a trabalhar como empregado de balcão num restaurante, mas consumia drogas de forma massiva;

10) - O arguido perspectiva vir a integrar o agregado familiar da mãe, que passou a viver no … e que se encontra totalmente disponível para o acolher, e ainda vir a procurar trabalho na área da restauração e a retomar os estudos, a fim de concluir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade;

11) - O arguido continua a usufruir do apoio dos irmãos, pretendendo futuramente ir viver com uma irmã para a …, para se afastar das companhias relacionadas com o consumo de estupefacientes;

12) - Tem consciência da sua dependência e mostra-se motivado para aderir a um tratamento de desintoxicação;

13) - No estabelecimento prisional o arguido tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional, não registando sanções disciplinares;

14) - Está a trabalhar como … do refeitório da ala onde está inserido, tendo solicitado integração escolar;

15) - Não tem beneficiado regularmente de visitas, uma vez que a mãe vive actualmente no … e não tem disponibilidade financeira para custear a viagem;

16) - A Equipa da DGRSP que elaborou o relatório social do arguido concluiu que «Trata-se de um indivíduo que registou um processo de socialização marcado negativamente pela separação dos progenitores. Posteriormente o seu desenvolvimento sócio-cultural efectuou-se num contexto familiar permissivo, não contribuindo de forma adequada para a estruturação da personalidade, no sentido de uma verdadeira autonomia e individualização.

A instabilidade da trajectória de vida de AA surge associada à sua problemática toxicodependente, tendo condicionado o seu percurso laboral bem como as suas condições de inserção social, tendo contribuído para a perturbação das vivências quotidianas do arguido aumentando a sua vulnerabilidade pessoal.

As suas fragilidades, constituem sérios factores de risco face à possibilidade de reincidência criminal, parecendo-nos que o seu processo de ressocialização deverá, necessariamente, incluir um investimento sério num programa de tratamento à toxicodependência, para o qual se encontra motivado, pelo que depende de si e da sua capacidade de adquirir as competências pessoais necessárias à reorientação mais adequada do seu percurso de vida, a possibilidade de uma futura inserção social normativa»;

17) - Para além das já referidas, o arguido sofreu ainda as seguintes condenações[4]:

a) Por sentença de 03-10-2003, transitada em julgado em 20-10-2003, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 719/03.4SDLSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 03-01, cometido em 03-10-2003, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 750 (setecentos e cinquenta euros), já declarada extinta pelo pagamento, por decisão de 18-05-2010;

b) Por sentença de 19-12-2003, transitada em julgado em 16-01-2004, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 901/03.4SDLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, cometido em 19-12-2003, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros), declarada prescrita por decisão de 22-02-2012;

c) Por sentença de 06-06-2005, transitada em julgado em 09-06-2005, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 124/04.5SGLSB, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 03-01, cometido em 07-09-2003, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, já declara extinta por despacho de 07-12-2006;

d) Por sentença de 03-02-2005, transitada em julgado em 21-06-2005, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 64/04.8PXLSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, cometido em 30-03-2004, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do CPenal, cometido em 31-03-2004, na pena única de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos;

e) Por acórdão de 05-04-2006, transitado em julgado em 02-10-2006, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 1540/04.8SELSB, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de 3 (três) crimes de roubo agravados, p. e p. pelo arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do CPenal, e 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, cometidos em 11-12-2004, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;

f) Por sentença de 20-09-2006, transitada em julgado em 06-10-2006, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 273/05.2SILSB, que correu termos no 6.º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01, cometidos em 21-08-2004, nas penas parcelares de 12 (doze) meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos;

g) Por sentença de 11-10-2006, transitada em julgado em 26-10-2006, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 243/04.8GEOER, que correu termos no 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 03-01, cometido em 08-06-2004, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

h) Por decisão de 10-12-2007, transitada em julgado em 09-01-2008, proferida no âmbito do referido Proc. Comum Singular n.º 243/04.8GEOER, que correu termos no 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e nos Procs. n.ºs 273/05.2SILSB, 1540/04.8SELSB, 1047/04.3SILSB e 64/04.8PXLSB, na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;

i) Por sentença de 21-04-2008, transitada em julgado em 12-05-2008, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 825/04.8PVLSB, que correu termos no 6.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 01-01-2003, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros), num total de € 540 (quinhentos e quarenta euros);

j) Por sentença de 29-05-2008, transitada em julgado em 30-02-2008, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1980/06.8TDLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunha, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 25-01-2006, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

k) Por sentença de 19-03-2009, transitada em julgado em 17-04-2009, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 27/04.3PDOER, que correu termos no 1.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 03-01, cometido em 19-01-2004, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, já declarada extinta por despacho de 08-07-2010;

l) Por decisão de 07-01-2010, transitada em julgado em 09-02-2010, proferida no âmbito do referido Proc. Abreviado n.º 27/04.3PDOER que correu termos no 1.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e nos Procs. n.ºs 64/04.8PXLSB, 1540/04.8SELSB, 273/05.2SILSB, 1047/04.3SILSB, 243/04.8GEOER, 825/04.8PVLSB e 1980/06.8TDLSB, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

m) No âmbito do Proc. n.º 9316/06.1TXLSB, do 1.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, por decisão de 19-05-2010 foi concedida a liberdade condicional até ao termo da pena única que cumpria no âmbito do Proc. n.º 27/04.3PDOER, isto é, 18-06-2011, posteriormente revogada por decisão em 11-06-2012».


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Começando por apreciar se as penas pelas quais o arguido AA foi condenado no presente processo e no processo n.º 597/05.9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, devem ser cumuladas neste último processo, conforme entendimento emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, por ser a 2ª Vara Criminal de Lisboa a competente para tanto, posto que o acórdão ali proferido transitou em julgado em último lugar, começar-se-á por assinalar que a excepção de incompetência territorial somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, quando incida sobre o tribunal de julgamento – alínea b) do n.º 2 do artigo 32º do Código de Processo Penal[5] –, a significar que se trata de questão ultrapassada, insusceptível de conhecimento[6].

Consignado se deixa, no entanto, que o tribunal territorialmente competente para o conhecimento superveniente do concurso de crimes é o da última condenação, como estabelece o n.º 2 do artigo 471º do Código de Processo Penal[7], não o tribunal da condenação transitada em julgado em último lugar, consabido não ser este tribunal mas aqueloutro que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido[8], sendo certo que a última condenação foi a prolatada nos presentes autos, datada de 26 de Setembro de 2011, consabido que a proferida no processo 597/05. 9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa tem a data de 4 de Maio de 2011.


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Relativamente à questão também suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta através da qual pretende se averigúe, através da obtenção de certidões, se existem outras condenações proferidas contra o arguido AA em que os crimes perpetrados estejam eventualmente em concurso com os crimes pelos quais foi condenado neste processo, dir-se-á que tal acto processual transcende manifestamente o âmbito do presente recurso, quanto mais não seja pela sua notória aleatoriedade.

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Passando ao conhecimento da questão suscitada no recurso, qual seja a de saber se a pena imposta ao arguido AA no processo n.º 597/05.9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, não pode ser cumulada com as penas que foram cominadas ao arguido no presente processo, tendo de ser cumulada com as penas por que foi condenado no processo n.º 64/04.8PXLSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, dir-se-á que, prima facie, face às regras que estabelecem e regulam a punição do concurso de crimes e o seu conhecimento superveniente – n.º 1 do artigo 77º e nºs 1 e 2 do artigo 78º do Código Penal[9] –, não se detecta qualquer impedimento ou obstáculo que inviabilize o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido neste processo e no processo n.º 597/05. 9TDLSB, tal como não existe, também, obstáculo a que a pena imposta ao arguido neste último processo seja cumulada com as que lhe foram cominadas no processo n.º 64/04.8PXLSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Com efeito, os crimes objecto do presente processo e do processo n.º 597/05. 9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, tal como os crimes objecto do processo n.º 64/04. 8PXLSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, e do processo n.º 597/05. 9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, sendo certo as condenações verificadas em todos aqueles processos já transitaram em julgado.

O Exmo. Magistrado recorrente mais alega, no entanto, que a pena imposta ao arguido AA no processo 597/05.9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, deveria ter sido cumulada com as penas que lhe foram cominadas no processo n.º 64/04. 8PXLSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, sendo a operação de cúmulo efectuada no processo n.º 27/04.3PDOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, processo onde aquelas penas foram cumuladas com outras, com o fundamento de que os crimes que lhes subjazem se encontram em relação de concurso e a decisão condenatória proferida processo n.º 64/04.8PXLSB foi proferida e transitou em julgado antes da decisão condenatória proferida nos presentes autos.

A nossa lei substantiva penal não prevê a situação que ora se nos coloca, isto é, não nos diz como é que deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com as quais pode e deve ser cumulada cumular-se entre si.

Como consignámos nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2009 e 21 de Dezembro de 2011, proferidos nos Processos n.º 577/09 e 46/09. 3JELSB, na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única. Como refere Figueiredo Dias[10], só o sistema da pena única ou pena do concurso respeita o princípio da culpa e responde satisfatoriamente às finalidades especial-preventivas de aplicação das penas. Com efeito, a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa, posto que sendo a culpa reportada a cada facto, aferida por várias vezes, ganha um inegável efeito multiplicador. Por outro lado, uma execução fraccionada, por mais que possa ser compensada por uma tendencial unidade de tratamento, colide inexoravelmente com qualquer tentativa séria de socialização. Exigências ligadas à prevenção (sobretudo, da prevenção especial) e ao princípio da culpa constituem, pois, razões determinantes da adopção do sistema da pena única ou pena do concurso[11]. Por outro lado, assumindo entre nós a pena única ou pena do concurso a configuração de uma pena conjunta, cuja medida, de acordo com a lei (parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal), é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, há que concluir que o legislador pretende seja o condenado punido pelo conjunto dos factos praticados, ou seja, pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade, tendo presente que a sua personalidade apenas assume relevância para o Direito penal enquanto se actualiza no facto, ou seja, quando é tomada nesse aspecto ou momento limitado da sua dinâmica (da sua “vida”) que é exactamente o facto criminoso. Como refere Lobo Moutinho[12], não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, “é ou tem sido”, mas o que o agente “foi” naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade[13]. Deste modo, sendo determinante na fixação da pena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, tendo em atenção a dinâmica e o contexto em que ocorreram, tendo sempre presente que o está em causa é a punição do concurso de crimes (ilícito global), dúvidas não restam de que a pena por que o arguido L... foi condenado nos processo n.º 597/05.9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, deve ser cumulada com as penas que lhe foram impostas no processo n.º 64/04.8PXLSB, posto que os factos objecto deste último processo, perpetrados em 30 e 31 de Março de 2004, se mostram temporalmente situados e integrados no conjunto de factos que foi objecto de cúmulo no processo n.º 27/04.3PDOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras (factos cometidos nos anos de 2004, 2005 e 2006), e já não com os factos que se encontram subjacente aos presentes autos, factos estes perpetrados muitos anos depois (2010 e 2011).

Neste mesmo sentido, seguindo e citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2009 que nos serviu de linha orientadora, pronuncia-se Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2010 - 2ª edição), 288/289, referindo que: «Se depois de várias condenações transitadas em julgado se mostrar que o arguido praticou anteriormente a elas outro crime e se a pena de prisão que lhe foi aplicada estive em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos, essa pena deve ser integrada no cúmulo que diga respeito aos factos ocorridos no período temporal onde se integra esse crime».


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Termos em que se acorda revogar o acórdão impugnado, determinando-se que a pena imposta ao arguido AA no processo n.º 597/05.9TDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, seja cumulada com as penas que lhe foram cominadas no processo n.º 64/04.8PXLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, pena esta já cumulada com outras no processo n.º 27/04.3PDOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras.

Sem tributação.


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Lisboa, 20 de Março de 2014

Oliveira Mendes (relator)

Maia Costa

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se rirão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[2] Cf. certidão de fls. 544 a 579 e CRC de fls. 586.
[3] Cf. acórdão de fls. 443 a 464 e certidão de trânsito em julgado de fls. 470.
[4] Cf. certificado de registo criminal de fls. 581 a 601.
[5] - É do seguinte teor o artigo 32º, do Código de Processo Penal:
«1. A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2. Tratando-se incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se tribunal de julgamento».

[6] - Neste preciso sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.07.04, proferido no Processo n.º 808/07.

[7] - É do seguinte teor o artigo 471º, do Código de Processo Penal:
«1. Para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14º.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação».
[8] - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.06.04, proferido no Processo n.º 1315/08.

[9] - São do seguinte teor o n.º 1 do artigo 77º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 78º do Código Penal:
«1. Quanto alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
«1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado».
[10] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 279 e ss.

[11] - No mesmo sentido, Faria Costa, «Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material», Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3945, 322, ao afirmar : «Derradeiramente, exigências de culpa, exigências de reintegração social e até mesmo de justa retribuição, obrigam o julgador a operar não o cúmulo material, mas sim o cúmulo jurídico…»

[12] - Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1263 e ss.

[13] - Cf. Figueiredo Dias, Ibidem, 291.