Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P364
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: SJ200302260003643
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 9 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 113/95
Data: 07/14/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
"A", identificado nos autos, arguido no proc. nº 113/95, da 1ª Secção da 9ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, vem interpor, ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. c), e nº 2, do C.P.P., recurso extraordinário para revisão de despacho judicial, proferido naquele processo em 07/02/02 e transitado em julgado, pelo qual se declarou revogada, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, al. b), do C.P., a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que fora condenado nesses autos pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 2/01.
Invocou, em resumo:
O despacho revogatório pôs termo ao processo;
A revogação da suspensão foi decretada com fundamento unicamente na condenação do requerente, durante o período da suspensão, por acórdão proferido em 23/05/01 no 2º Juízo do Criminal da comarca de Oeiras (proc. n.º 1107/99.4PDCSC), na pena única de quatro anos de prisão, resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão de quatro anos e de quatro meses, correspondentes, respectivamente, aos crimes de rapto, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, al. a), do C.P., e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3, do mesmo Código;
Tal revogação resultou assim automática, em violação do que dispõe o art. 56º, nº 1, al. b), 2ª parte, do C.P., porquanto o despacho revogatório, embora referindo que a prática daqueles crimes de rapto e de detenção de arma proibida mostra estarem frustradas as finalidades que determinaram a suspensão, não fundamentou essa asserção, como o impunha o disposto nos arts. 205º, nº 1, da C.R.P. e 97º, nº 4, do C.P.P., tanto mais que de relatório de Técnica do I.R.S, apresentado no decurso do plano de acompanhamento do arguido, durante o período de suspensão da pena, decretado nos termos do nº 2 do art. 50º do C.P., constava que o arguido revelava «postura colaborante e de interiorização dos objectivos previstos para a presente medida╗;
O recurso de revisão é perfeitamente admissível, nos termos do art. 449º, nº 1, al. c), do C.P.P., aplicável por interpretação analógica permitida nos termos do art. 4º do mesmo Código, porquanto «os factos que serviram de fundamento à revogação da suspensão da execução da pena são inconciliáveis com os que foram dados como provados no processo na sentença proferida no processo n.º 1107/99.4PDCSC» «e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da revogação».
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 9ª Vara Criminal de Lisboa, notificado para efeitos da possibilidade de resposta nos termos do art. 454º do C.P.P., veio defender a rejeição do recurso com o fundamento de que a situação não é susceptível de integrar a hipótese da invocada al. c) do nº 1 do art. 449º do C.P.P.; e acrescentou que, mesmo que fosse de considerar possível essa integração, não assistiria razão ao requerente, uma vez que os factos praticados durante o período da suspensão, integrantes dos crimes de rapto e detenção de arma proibida por foi condenado no referido proc nº 1107/99.4PDCSC, «são de tal gravidade que implicaram um desrespeito pelos valores e pelo que se pretende atingir com a suspensão da execução que a tornaram inútil, desadequada e inoperante».
O Exmo. Juiz da 9ª Vara Criminal determinou a remessa do processo ao S.T.J., com a informação de que, em seu entender, o pedido de revisão carece de fundamento.
Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em douto parecer quando da vista nos termos do art. 455º, nº 1, do C.P.P., pronunciou-se no sentido de dever negar-se a revisão, porquanto:
A situação não integra a previsão do art. 449º, nº 1, al. c), do C.P.P., pretendendo o requerente obter a modificação, por meio do recurso de revisão, no caso inadmissível, de um despacho «que aceitou sem qualquer manifestação de inconformismo», dele não tendo interposto recurso ordinário, ou extraordinário invocando conflito de jurisprudência com eventual reflexo na decisão recorrida;
A prática dos referidos crimes por que o requerente foi condenado no decurso da suspensão não é inconciliável com a decisão de revogação, nem suscita graves dúvidas sobre a sua justiça.
O requerente, exercendo o contraditório relativamente a essa posição do Ministério Público, veio invocar essencialmente que o dito parecer padecia de falta de fundamentação das afirmações que continha.
Após vistos, teve lugar conferência, da qual resultou a seguinte apreciação e decisão.
II.
Em desenvolvimento de direito constitucionalmente consagrado ao nível dos direitos, liberdades e garantias pessoais (art. 29º, nº 6, da C.R.P. (1)), o art. 449º, nº 1, do C.P.P. estabelece nas suas alíneas os fundamentos de revisão legalmente admissíveis.
Trata-se de garantir um remédio excepcional visando permitir que, por exigências do valor fundamental da justiça, possa modificar-se a decisão transitada quando reunidos, em circunstâncias taxativamente indicadas, novos elementos suficientemente fortes que, colocando em causa a justiça da decisão, justificam o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado da decisão.
Importa atentar no disposto na al. c) do nº 1 do art. 449º e no nº 2 do mesmo artigo, invocado pelo requerente :
1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
..........................................................................................................
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

É de considerar, para os efeitos do disposto no transcrito nº 2 do art. 449º, que o despacho cuja revisão se pretende pôs fim ao processo.
A situação invocada não integra porém, manifestamente, a previsão da transcrita al. c) do nº 1 desse artigo.
Desde logo porque o âmbito da previsão constante dessa alínea não abrange, como é óbvio, os «factos dados como provados» em sentença que tenham sido considerados como fundamentos fácticos da decisão cuja revisão se pede. Pois que esses factos integram os que são referidos no primeiro segmento da norma, ou seja, «os factos que serviram de fundamento à condenação», não podendo por isso serem «inconciliáveis» com eles próprios, no sentido da inconciliabilidade que a norma prevê.
A existir contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação ou entre esse fundamento e esta condenação, a reacção a essa circunstância (ou o seu conhecimento oficioso nos termos do art. 410º, nº 2, do C.P.P.) só poderia verificar-se no âmbito do recurso ordinário.
Recurso que não foi interposto, nomeadamente pelo ora requerente, não podendo agora pretender validamente impugnar o despacho mediante recurso de revisão, com base em fundamento que está fora do âmbito da natureza, da razão de ser e dos objectivos deste recurso, determinantes dos taxativos fundamentos descritos no citado nº 1 do art. 449º. No que respeita ao previsto na al. c), «As graves dúvidas sobre a justiça da condenação» que podem fundamentar a revisão nos termos dessa alínea só podem resultar, manifestamente, «de factos dados como provados noutra sentença» que não tenham sido considerados na decisão que se pretende rever, pois só então pode considerar-se verificável a situação excepcional, pressuposta pela revisão como justificativa do sacrifício do caso julgado. Entendimento contrário pressuporia clara inobservância do conceito de caso julgado, no sentido de «repetição da causa» «depois de a primeira ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário» (cf. arts. 497º, nºs 1 e 2, e 498º, aplicáveis, com as necessárias adaptações, ex vi do art. 4º do C.P.P.).
Acresce que, mesmo que assim não devesse entender-se, é evidente que os factos que fundamentaram o despacho de revogação não são inconciliáveis com os constantes da sentença que condenou o ora requerente por factos posteriores à suspensão, integradores dos referidos crimes, pois foram esses mesmos factos que fundamentaram a decisão da revogação da suspensão, na medida em que foram suporte fáctico da conclusão de direito de que os crimes que integraram eram reveladores de que «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» [cf. art. 56º, nº 1, al. b),]. Além de que a invocada inconciliabilidade no sentido da contradição entre o fundamento da revogação da suspensão e os factos que determinaram a condenação na comarca de Oeiras é manifestamente inexistente, como bem acentuaram os Exmos. Magistrados do Ministério Público.
E, claramente, nenhuma das previsões das restantes alíneas do nº 1 art. 449º poderiam considerar-se integradas.
III.
Em conformidade, decide-se indeferir o pedido de revisão, por manifestamente infundado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em quatro Uc. Sem prejuízo porém do que vier a decidir-se sobre o pedido de apoio judiciário.
Por força do disposto na segunda parte do art. 456º do C.P.P., condena-se o requerente na quantia de seis Uc..
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
Armando Leandro
Virgílio de Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
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(1) Art. 29º, nº 6, da C.R.P. - «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».