Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO NON BIS IN IDEM NOVO CÚMULO JURÍDICO CUMPRIMENTO SUCESSIVO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA DESCONTO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | -Faria Costa, Penas acessórias, Cúmulo jurídico ou cúmulo material, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3945, 322; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 279 e ss. e 290 a 292; -Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668; -Lobo Moutinho, Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1263 e ss.; -Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2015 - 3ª edição), 383. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º E 375.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 9/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011; - ACÓRDÃO Nº 9/2016, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR Nº 111, SÉRIE I, DE 09-06-2016; - DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 114/08; - DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 46/09.3JELSB. S1, IN CJ (STJ), XVII, 1, 233, E DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011; - DE 18-09-2009, PROCESSO N.º 702/08. 3GDGDM. P1.S1; - DE 23-02-2011, PROCESSO N.º. 429/03. 2PALGS.S1; - DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1; - DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 153/0.0PBVCT.S1; - DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 73/10.8PAVFC.L2.S1; - DE 29-01-2015, PROCESSO N.º 2495/08.5GBABF.S1. | ||
| Sumário : | I - Constitui jurisprudência uniforme do STJ em matéria de reformulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de novos crimes em concurso, o entendimento de que pressuposto básico da sua efectivação é a desintegração ou desfazimento do cúmulo anteriormente realizado, no sentido de que o novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena única anteriormente fixada e a nova ou as novas penas singulares, antes o cúmulo de todas as penas singulares individualmente consideradas. II - Ao desaparecer a pena única anteriormente fixada perde, obviamente, o seu valor e eficácia, razão pela qual não tem qualquer efeito bloqueador na formação da nova pena única, pena esta que pode ser igual, inferior ou superior, sendo certo que sobre a primitiva pena não se forma caso julgado. É pois evidente que o acórdão impugnado, ao contrário do alegado pela recorrente, não violou o princípio de matriz constitucional non bis in idem. III - Podendo algumas das penas parcelares ser integradas em qualquer das 2 penas únicas impostas à arguida, cumpre averiguar como as mesmas devem ser cumuladas. A nossa lei substantiva não prevê tal situação, isto é, não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumularem-se entre si. IV - Na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de 2 ou mais factos criminosos em uma pena única. Sendo determinante na fixação d apena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, uma exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, no momento, dinâmica e contexto em que ocorreram, dúvidas não restam de que as referidas penas parcelares devem ser cumuladas com aquelas outras que foram perpetradas no mesmo período temporal (Maio a Outubro de 2013), uma vez que os demais factos criminosos foram cometidos um pouco mais tarde (Dezembro de 2013 a Janeiro de 2014). V - Nos termos do n.º 2 do art. 77.º do CP, no caso, a moldura do cúmulo varia entre um mínimo de 2 anos de prisão e o máximo de 4 anos de prisão no caso do concurso dos 3 crimes perpetrados entre Maio de 2013 e Outubro de 2013, e entre um mínimo de 3 anos de prisão e um máximo de 14 anos e 4 meses de prisão no que concerne ao concurso composto pelos demais crimes. VI - Todos os crimes perpetrados pela arguida revelam estreita conexão, visto que com todos eles visou a obtenção de bens ou valores, tendo por pano de fundo a sua toxicodependência. Estamos perante 7 crimes contra a propriedade, 2 contra a liberdade pessoal e 1 contra o património, sendo 5 de roubo, 2 de furto qualificado, 2 de coacção (na forma tentada) e 1 de extorsão. VII – A arguida tem actualmente 33 anos de idade e vivia com um companheiro, em anexo de habitação de sua avó, dependendo a sua subsistência desta e da prática de expedientes, designadamente prostituição. O passado criminal da arguida, aliado ao conjunto de factos delituosos que integram os 2 concursos de crimes em julgamento impõem que se conclua pela ocorrência de tendência criminosa associada à toxicodependência. Tudo ponderado nada há a censurar à pena única de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao 1.º cúmulo, sendo, contudo, de reduzir a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada quanto ao 2.º cúmulo, em 1 ano. VIII – Do exame dos arts. 374.º e 375.º, do CPP, verifica-se que a lei não impõe que na sentença condenatória se consigne ou se faça menção aos eventuais descontos a efectuar na pena de prisão imposta, resultantes de tempo de prisão cumprido ou sofrido à ordem do próprio ou de outro processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado da Comarca de ..., Instância Central, ... Secção Criminal, ..., a arguida AA, com os sinais dos autos, foi condenada nas seguintes penas conjuntas: - 2 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo de penas parcelares impostas nos processos n.ºs 749/13.8PBAVR, 1585/13.7PBAVR e nos presentes autos; - 7 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo de penas singulares aplicadas no processo n.º 14/14.3JAAVR e nos presentes autos. A arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
1.º - O Tribunal “a quo” errou manifestamente, quanto à determinação das penas aplicadas, que se afiguram completamente desajustadas aos factos perpetrados, à personalidade da agente e às necessidades de prevenção geral e especial e desrespeitou, na sua aplicação, as penas únicas anteriormente aplicadas em cúmulo, designadamente nos processos 14/14.3JAAVR e 6/14.3JAAVR, violando assim os artigos 77.º e 78.º do C.P. 2.º - Ora, mesmo desconsiderando, à luz da jurisprudência dominante, a aplicação do cúmulo por arrastamento, não deveria o Tribunal a quo ter feito “tábua rasa”, na determinação da medida da pena, das penas aplicadas em cúmulo nos processos 14/14.3JAAVR e 6/14.3JAAVR, e primacialmente, no primeiro. 3.º - Assim, para aferir as penas mínimas e máximas aplicadas o Tribunal a quo somou as penas parcelares aplicáveis a cada um dos cúmulos efectuados e, ponderando, decidiu aplicar penas de prisão de 2 anos e 6 meses e de 7 anos e seis meses, a aplicar sucessivamente, o que perfaz um valor total de 10 anos de prisão efectiva. 4.º - Ora, se considerarmos que a recorrente foi condenada anteriormente nas penas de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, 5 anos de prisão, 2 anos de prisão e 2 anos de prisão, facilmente se conclui que não terão sido respeitados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. 5.º - Efectivamente, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico das penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. 6.º - Ao aplicar as penas de 2 anos e meio e de 7 anos e meio de prisão o tribunal a quo ignorou, em absoluto, designadamente, a pena de 5 anos aplicada no processo 14/14.3JAAVR, violando o próprio princípio constitucional “ne bis in idem” consagrado no art. 29.º, n.º 5 da C.R.P., que proibe o duplo julgamento por forma a evitar que alguém seja condenado duas vezes pelo mesmo crime. 7.º - Ora, aqui sucedeu precisamente isso, isto é, por força do desdobramento das penas parcelares aplicadas no processo 14/14.3JAAVR, a aplicação à arguida, de uma pena substancialmente superior à que foi fixada em cúmulo no supra referido processo. 8.º - Sublinhe-se que a soma das penas únicas aplicadas nos quatro processos perfaz 10 anos de prisão, que acaba por correSponder ao conjunto das penas ora aplicadas à arguida. Demasiado oneroso, portanto. 9.º - Acresce que, na aplicação concreta da medida da pena, se considera que o tribunal “a quo” não considerou a envolvente fáctica imprescindível para quantificar a pena a aplicar e, na ponderação que faz, baseia-se num relatório social de 25-05-2015, ou seja, desconsiderando a vivência de mais um ano de reclusão por parte da arguida e a repercussão que isso teve na sua perspectiva de futuro. Ademais, 10.º - A arguida praticou os factos em consideração ao longo do ano de 2013 e Janeiro de 2014, ou seja, há 2 anos e meio desde a data da audiência de cúmulo jurídico; 11.º - À data da prática dos crimes era completamente dependente de estupefacientes, designadamente de drogas duras, heroína e cocaína; 12.º - A arguida deixou de consumir estupefacientes desde que se encontra detida e, a data dos factos, corresponde a um período da vida da arguida marcado pela dependência de estupefacientes de intenso poder aditivo, em que o seu quotidiano se estruturou em torno daquela problemática e que hoje abandonou por completo, a saber, cocaína e heroína; 13.º - A forma e o “modus operandi” subjacentes à generalidade dos crimes cometidos, designadamente os de roubo e furto, revelam um absoluto alheamento e respeito pelo seu corpo e identidade, subjacente à necessidade de realização de dinheiro para fazer face ao seu comportamento aditivo; 14.º - A tentativa de aproveitamento sexual por parte das “vítimas” desses crimes de roubo e furto, do estado de dependência da arguida deverão importar para diminuir consideravelmente a culpa da arguida; 15.º - Encontra-se a trabalhar no Estabelecimento Prisional desde, praticamente, a sua reclusão e motivada para a reintegração no mercado de trabalho quando sair do estabelecimento prisional, conforme o disse em sede de audiência de cúmulo jurídico; 16.º - Revelou alguma interiorização da noção de ilicitude associada à prática dos delitos que a conduziram às condenações e à aplicação das medidas em análise, conforme revelou em declarações prestadas em audiência de cúmulo jurídico; 17.º - Tem um desejo genuíno de reintegrar o agregado da avó, auxiliá-la no quotidiano atenta a sua idade avançada e desta forma recompensá-la pelo sofrimento que a sua desviância lhe causou, conforme resulta de suas declarações em sede de audiência de cúmulo jurídico; 18.º - A avó revela a manutenção de laços afectivos significativos, pelo que mantém-se disponível para a acolher e apoiar. 19.º - No caso em apreço, contudo, o Acórdão recorrido, erradamente, escusou-se de valorizar todas as circunstâncias favoráveis à arguida, já invocadas e, com isso, atenuar-lhe a pena de prisão. 20.º - Todavia, a aplicação do art.º 77º do CP não pode conduzir a punições desproporcionadas ou iníquas, como é a dos presentes autos, porque a diminuição sensível da culpa já haveria de intervir no sentido de diminuir consideravelmente a pena aplicada. 21.º - Deste modo, a decisão recorrida viola, necessariamente, o preceituado nos artigos 77.º e 78.º do C.P. 22.º - Assim se entende que deveria o tribunal a quo ter aplicado penas bem mais próximas do seu limite mínimo, ao contrário do fixado. 23.º - Por fim, de referir que a detenção sofrida pela arguida ao abrigo do processo 14/14.3JAAVR deverá ser descontada na pena que vier ser fixada a final, nos termos do art. 80.º do C.P., o que também não foi referido no acórdão ora em crise. Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1º É inexistente a violação de qualquer norma por parte do Acórdão recorrido; 2º Da análise das condenações sofridas pela arguida e das circunstâncias a estas relativas resulta evidente a impossibilidade de encontrar uma pena única, em cúmulo jurídico, para todas as condenações, isto porque vários dos crimes foram praticados posteriormente ao trânsito em julgado doutras decisões. Assim, existe relação de sucessão de crimes que obsta à inclusão de todas as penas numa pena única, sob pena de realização de cúmulo por arrastamento. 3º É infundamentada a alegação de que o Tribunal não tomou em conta diversos fatores favoráveis à arguida na determinação da escolha e medida das penas – sendo que a generalidade dos fatores invocados pela arguida são, precisamente, transcritos da factualidade dada como provada no Acórdão. 4º As penas aplicadas encontram-se no limite médio inferior das respetivas molduras penais – pelo que resulta inegável que o tribunal, avaliando em conjunto os factos e a personalidade do agente, não poderia ter fixado penas inferiores, sob pena de defraudar as finalidades da punição tal como definidas pelo artº 40º do C.P. 5º A substituição da pena de 10 meses de prisão por qualquer outra não satisfaz as exigências da punição.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
A arguida AA, nascida em ..., vem recorrer do acórdão proferido e depositado em 15.07.2016, no ...ª secção Criminal, Inst. Central de ..., Comarca de ..., que por autoria de diversos crimes, designadamente de extorsão, coação, roubos e furtos, a que estava condenada por sentenças transitadas em julgado, a condenou em dois cúmulos superveniente nas penas únicas de 2 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão. A arguida/recorrente nas conclusões da sua motivação vem defender essencialmente que as penas únicas aplicadas proporcionalmente são demasiado onerosas, as somas de todas as penas aplicadas é igual à soma das penas únicas, que num dos processos não deviam de ter sido desdobradas as penas e por fim invoca o tempo em que cometeu os crimes e as considerações pessoais, especialmente, o ser toxicodependente e dependente de droga nos dois anos em que se verificaram os crimes, bem como as demais circunstâncias em que ocorreram os factos e o já não ser consumidora para além de estar a trabalhar na prisão. Acaba por defender que nos termos do art. 77º do CP as penas únicas de prisão ser mais próximas do seu limite mínimo. O MP respondeu, através da srª. Procuradora da República e nas suas conclusões admite como possível apenas as alterações da pena do 2º cúmulo efectuado, podendo ser diminuída de 1 ano de prisão. Os acórdãos em que a arguida/recorrente foi condenada incluindo o do processo principal onde foram integradas/cumuladas as condenações são as seguintes. 1 - Proc. nº 794/13.8PBAVR, da Comarca do Baixo Vouga, ..., sec. genérica da Inst. Local de ..., por sentença de 01.10.2013, transitado em 18.11.2013, - 6 meses de prisão, por um crime de extorsão (art. 223º nº 1 do CP), por factos ocorridos em 20.05.2013. 2 - Proc. nº 14/14.3JAAVR, do ... sec. Criminal - Inst. Central de ..., Comarca de ..., por sentença de 27.10.2014, transitada em 24.11.2014, - 3 anos de prisão por cada um dos 4 crimes de roubo (art. 210º, nº 1, CP). - 5 meses de prisão por cada um dos dois crimes de coacção em deles tentado (arts. 154º nº 1, 22º e 23º do CP) , por factos ocorrido respectivamente em 15.01, 19.01 e 28.01 de 2014. Em cúmulo foi condenada a 5 anos de prisão. 3 – Proc. nº 1585/13.7PBAVR, do ... sec. Inst. Central de ..., da Comarca do Baixo Vouga, por sentença de 05.02.2014, transitada em julgado em 19.01.2015; - 2 anos de prisão por crime de roubo (art. 210º, nº 1 do CP), por factos ocorridos em 22.10.2013; 4 – Proc. nº 6/14.3JAAVR, do ... de ..., Comarca do Baixo Vouga, por sentença de 18.12.2015, transitado em julgado em 01.02.2016; - 1 ano e 6 meses de prisão por cada um de dois crimes de furto qualificado (arts. 203º nº 1, 240º nº 1 b), do CP), por factos ocorridos em 17.09.2013 e 23.12.2013. Em cúmulo foi condenada a 2 anos de prisão. Foram formulados dois cúmulos: no primeiro a pena única aplicada foi de 2 anos e 6 meses de prisão resultante das penas parcelares dos processos 794/13.8PBAVR e 1585/13.7PBAVR e numa das penas dos presentes autos (fls. 134); o segundo cúmulo foi de 7 anos e 6 meses de prisão resultante das penas do proc. 14/14.3JAAVR e uma pena deste proc. 6/14.3JAAVR (fls. 134). 1. O acórdão recorrido no conhecimento superveniente dos concursos considerou pois haver lugar a dois cúmulos, optando por encontrar a primeira pena única não partindo do acórdão condenatório proferido no processo que originou este julgamento, mas sim do acórdão transitado em 20.05.2013 no proc. nº 794/13.8PBAVR “a primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação” de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2016. Parece-nos poder suscitar uma questão prévia à apreciação do recurso da arguida AA e que se prende com os fundamentos utilizados para serem efectuados dois cúmulos supervenientes tal como foram englobadas as condenações num e noutro cúmulo. Tanto quanto se conclui da fundamentação foi necessariamente a primeira condenação/pena transitada que foi a trave mestra do 1º cúmulo jurídico para nele serem incluídas todas as penas por factos ocorrido antes do seu trânsito tal como foi considerado que resulta do acórdão da fixação de jurisprudência do STJ nº 9/2016, DR nº 111, Série I, de 09.06.2016. Efectivamente tal como o acórdão recorrido transcreve, foi fixada a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. No entanto esta fixação de jurisprudência tal como resulta de toda a sua motivação e muito claramente se conclui dos dois votos de vencido, só surge porque não havia unanimidade na jurisprudência sobre qual a data do acórdão condenatório que estabelecia o momento para se saber se os crimes se encontram numa relação de concurso superveniente estabelecido no art. 78º do CP. E este princípio aplica-se a todos os acórdãos condenatórios que foram encontrados transitados e em que a arguida foi condenada. Ora o acórdão condenatório transitado que está a dar origem a este cúmulo superveniente é o que foi proferido e transitado em 01.02.2016 neste processo em que foi proferido o acórdão do cúmulo superveniente e deverá ser a partir dele que se deverá averiguar quais as condenações anteriores a que se aplica o disposto no art. 78º nº 1 do CP de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2016. É que seguindo este princípio no acórdão transitado em julgado em 01.02.2016 os factos que originaram os dois crimes pelos quais foi condenada ocorreram antes do trânsito em julgado do acórdão do proc. 14/14.3JAAVR em 24.11.2014 e ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória no proc. 1585/13.7PBAVR, que ocorreu em 19.01.2015. No entanto não podemos deixar de assinalar que a pena aplicada no acórdão condenatório transitado em 18.11.2013 só em 11.03.2016, depois de todas as outras condenações terem transitado em julgado, é que se tornou pena de prisão efectiva, pois até aí esteve suspensa na sua execução. Mas sendo no momento actual que se está a operar o cúmulo e havendo condenações que se podem integrar em dois cúmulos, parece-nos poder tentar aplicar a melhor, a mais favorável/defensiva e oportuna, condenação para a arguida/recorrente porque não viola qualquer princípio de direito penal e constitucional. Segundo as regras da punição do concurso neste cúmulo superveniente que propomos, o limite máximo da pena a aplicar, é de 17 anos e 10 meses de prisão limite mínimo será de 3 anos de prisão (art. 78º, nº 2 e 77º, nº 2 do CP). De qualquer modo do cúmulo resultante do concurso superveniente em que poderiam ser integradas as quatro condenações, excluída a pena aplicada no acórdão transitado em 18.11.2013, cuja pena só se tornou efectiva em 11.03.2016, parece-nos que a pena única a encontrar poderá ficar próxima dos 7/8 anos de prisão. E a pena de 6 meses de prisão aplicada na primeira condenação transitada deverá ser cumprida autonomamente por não integrar qualquer cúmulo conforme nos parece. E esta possível alteração na formulação do(s) cúmulo(s) não viola de maneira nenhuma o disposto no art. 409º nº 1 do CPP por não atingir uma “reformatio in pejus”. Pelo contrário a arguida só poderá ficar beneficiada uma vez que as penas aplicadas na 1ª instância 7 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, sendo sucessivas atingem o total de 10 anos e na proposta formulada as penas de prisão não atingirão os 10 anos de prisão, a menos que a pena única atingisse os 10 ou mais anos de prisão o que não nos parece ser possível. 2. A arguida/recorrente pretende sustentar outros fundamentos com os quais não concordamos, por não estarem fundamentados de acordo com os princípios e os fundamentos do disposto nos arts. 78º e 77º do CP e com a jurisprudência do Supremo Tribunal. No entanto, segundo nos parece, a alteração da formulação dos cúmulos será mais favorável à arguida AA pois beneficiará de uma só pena única de prisão e de uma pena de 6 meses de prisão autónoma, o que também está de acordo com as garantias de defesa da arguida constitucionalmente previstas. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pela arguida AA poderá obter parcial provimento ainda que por motivos diversos, devendo por isso serem reformulados os cúmulos do que poderá resultar uma pena única de prisão e uma pena parcelar autónoma. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Começando por delimitar o objecto do recurso verificamos que a recorrente AA imputa ao acórdão impugnado, como questão prévia, a violação do princípio de matriz constitucional non bis in idem, sob a invocação de que o quantum das duas penas únicas por quer foi condenada, qual seja o de 10 anos de prisão, é superior ao quantum das penas únicas pelas quais já então fora condenada, o qual corresponde a 9 anos e 6 meses de prisão, situação que resultou da circunstância de o tribunal a quo haver ignorado a pena única de 5 anos de prisão fixada no processo n.º 14/14. 3JAAVR. Relativamente à medida concreta da pena, pena que entende desproporcionada por excessiva, não consentânea com a sua personalidade e as necessidades de prevenção geral e especial, alega que o tribunal recorrido não considerou a envolvente fáctica necessária para quantificar a(s) pena(s) única(s) a aplicar, tanto mais que se baseou num relatório social de Maio de 2015, não levando em atenção a sua vivência por mais de um ano em reclusão, nem atribuindo o devido relevo à circunstância de à data dos crimes se encontrar completamente dependente de estupefacientes, dependência de que se libertou desde a sua detenção. Mais alega que o acórdão recorrido nada consignou sobre o tempo de clausura que já cumpriu à ordem do processo n.º 14/14. 3JAAVR, tendo em vista o seu desconto na pena que lhe vier a ser imposta. Por sua vez, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscita questão atinente à formação dos dois cúmulos jurídicos efectuados, que deram lugar à fixação das duas penas conjuntas pelas quais a arguida foi condenada, entendendo que, ao contrário do decidido, todas as penas singulares, com excepção da de 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 749/13.8PBAVR, podem e devem ser cumuladas entre si, tanto mais que tal redundaria em benefício da arguida, revelando-se mais favorável. Antes de entrar no conhecimento do recurso e questões prévias suscitadas pela recorrente e pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta importa ter presente, obviamente, o acórdão impugnado, cuja decisão proferida sobre a matéria de facto é a seguinte:
A) – FACTUALIDADE PROVADA Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos com relevo para a presente decisão: - Por factos de: 20.05.2013; - Por sentença de: 01.10.2013, transitado em julgado em 18.11.2013; - Na pena de: - 6 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º, n.º 1, do Código Penal. Tal pena foi suspensa na sua execução elo período de 1 ano, com regime de prova e com a condição de pagar à Associação ..., a quantia de €40,00, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado sentença, comprovando-o documentalmente nos autos no prazo de 2 meses. - Por despacho transitado em julgado em 26.04.2016, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da mesma. - Em síntese, a conduta da arguida consistiu no seguinte: No dia 20.05.2013, pelas 22h00m, na Avenida ..., ao avistar BB, que tinha acabado de estacionar o seu veículo automóvel, a arguida decidiu subtrair-lhe o dinheiro que o mesmo trazia consigo, recorrendo ao uso da violência verbal e física se necessário; assim, mal BB aparcou o seu veículo automóvel, e aproveitando o ato de o mesmo ter as portas destrancadas e a chave na ignição, a arguida introduziu-se na viatura no lugar dianteiro direito, retirou de imediato as chaves da ignição, exigiu-lhe que lhe entregasse a quantia de €40,00, dizendo-lhe que se não o fizesse não lhe devolvia as chaves; na sequência de uma troca de palavras, já no exterior do veículo, a arguida disse a BB que se não lhe entregasse a quantia monetária chamava o seu namorado de etnia cigana e que tinha uma arma no interior da sua carteira e que “o mandava para o hospital” e que “já não era o primeiro”; no decurso da troca de palavras, a arguida efetuou um telefonema para indivíduo não concretamente apurado, dizendo em voz alta “se ele me der o dinheiro não precisas de vir”; nesta sequência BB, introduziu-se na aludida agência bancária, dirigiu-se a uma máquina ATM, tendo sempre sido acompanhado pela arguida, e receando pela sua integridade física levantou a quantia de €40,00 e entregou-lha de imediato; já na posse da quantia monetária, a arguida devolveu as chaves do carro e colocou-se em fuga para parte incerta. - Por factos de: 15.01.2014, 19.01.2014 e 28.01.2014; - Por acórdão de: 23.10.2014, transitado em julgado em 24.11.2014; - Na penas de: - 3 anos de prisão; - 3 anos de prisão; - 3 anos de prisão; - 3 anos de prisão, pela prática de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal; - 5 meses de prisão; - 5 meses de prisão, pela prática de dois crimes de coação, na forma tentada, p. e p. pelo disposto arts. 22°, n° 1 e 2, 23°, n° 1 e 2 e 154°, n.° 1 do Código Penal. - Em cúmulo jurídico destas seis penas parcelares, foi aplicada à arguida a pena única de 5 anos de prisão efetiva, que está a cumprir. - A conduta da arguida consistiu, em suma, no seguinte: - No dia 15 de janeiro de 2014, pelas 01h30m, junto ao “Hotel ..., a arguida abordou o CC que por ali passava ao volante do seu veículo automóvel e pediu-lhe que lhe desse boleia até à ..., dizendo-lhe que “em troca lhe faria um mimo”, ao que aquele acedeu; então, a arguida AA entrou naquele veículo, sentando-se no banco da frente, no lugar do pendura e, de seguida, o referido CC colocou o veículo em marcha, rumo à ..., efetuando tal percurso de acordo com as instruções que, para o efeito, a arguida lhe foi dando; chegados a uma rua sem saída, junto da residência da arguida, esta disse ao ofendido CC que estacionasse ali o carro, o que este fez; quando a arguida AA se preparava para sair do veículo, surgiu junto do mesmo DD, que então empunhava um objeto de características não concretamente apuradas que apontou ao corpo do referido CC, ordenando-lhe que saísse da viatura, o que este fez; quando o ofendido já se encontrava no exterior da viatura e enquanto o DD empunhava tal objeto e lhe deu uma bofetada, a arguida retirou as chaves da ignição da viatura e retirou do interior da mesma a carteira do ofendido, contendo no seu interior a quantia de € 250,00; de seguida, o DD disse-lhe, em tom de voz sério, que se apresentasse queixa por aqueles factos “iria atrás dele e faria mal a ele e à sua família”, dizendo depois que se fosse embora daquele local; então, o ofendido abandonou aquele local ao volante da sua viatura; - No dia 15 de janeiro de 2014, cerca da 23h00m, EE que, pelo menos desde Janeiro de 2013, conhecia a arguida AA pelo nome de “...”, por ter recorrido diversas vezes aos serviços sexuais desta, contactou telefonicamente com a arguida através do número de telemóvel que esta lhe cedera para o efeito, com vista a combinarem um encontro para que ele pudesse recorrer novamente a esses serviços; logo após este contacto telefónico e na sequência do aí acordado entre ambos, o ofendido EE, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel, deslocou-se até à rotunda da “...”, na ..., município de ..., local onde, pouco minutos depois, apareceu a arguida, fazendo-se transportar numa bicicleta; então, o ofendido EE colocou a aludida bicicleta na parte de trás do seu veículo automóvel, ao mesmo tempo que a arguida entrou neste veículo, sentando-se no banco da frente, no lugar do pendura; ato contínuo, o ofendido EE colocou o veículo em marcha e efetuou um percurso de acordo com as instruções que, para o efeito, a arguida AA lhe foi dando; chegados a uma rua sem saída, próxima da residência da arguida, esta disse ao ofendido EE que estacionasse ali o carro, o que este fez; de seguida, quando o ofendido se aproximou fisicamente dela, a arguida, dizendo-lhe que “queria vomitar”, debruçou-se sobre o volante do veículo em que se encontravam e retirou as chaves da ignição do mesmo; neste exato momento, DD surgiu junto do ofendido EE e, empunhando um objeto de características não concretamente apuradas, exigiu-lhe que este lhe entregasse o dinheiro que trazia consigo, dizendo-lhe: “Tenho aqui uma arma de canos serrados, bota para cá o guito, já não sais daqui, vou chamar os meus primos”; o ofendido EE, temendo que pudessem atentar contra a sua integridade física e até contra a sua vida, acedeu de imediato ao exigido pelo DD e entregou-lhe todo o dinheiro que trazia consigo, perfazendo a quantia de Euros 80,00; entretanto, a arguida saiu do veículo tripulado pelo ofendido e retirou do interior do mesmo a bicicleta e, bem assim, uma caixa contendo carapau pequeno e uma caixa contendo sardinha pequena, que ali se encontravam, que eram pertença do ofendido e possuíam o valor global de Euros 80,00; de seguida, o DD devolveu ao ofendido a chave do veículo automóvel e aquela abandonou o local; - No dia 19 de Janeiro de 2014, cerca da 01h30m, o FF, que se encontrava ao volante de um veículo automóvel, no ..., a pedido da arguida deu-lhe boleia até à ...; chegados a uma rua alcatroada sem saída que desemboca num espaço em terra batida, nas traseiras da casa da arguida, esta disse ao ofendido FF que estacionasse ali o carro, o que este fez; nesta ocasião surgiu o DD empunhando uma forquilha de cinco bicos, com cabo em madeira que exibiu ao referido FF; nessa sequência, a arguida retirou as chaves do veículo automóvel da ignição, retirou ao referido FF a quantia de 15,00€ e o telemóvel; o FF logrou colocar-se em fuga apeado, após o que a arguida voltou a colocar as chaves do veículo na ignição; do mencionado veículo foram ainda retirados pela arguido e pelo DD um cabo de ligação de um aparelho GPS, da marca “Tom-Tom Uve”, e uma caixa própria para guardar cigarros “enrolados”, de cor preta, que se encontrava cheia desses cigarros; no dia 20/01/2014, a arguida entregou no Posto Territorial da G.N.R. o telemóvel, o cabo de ligação do aparelho GPS e a caixa para guardar tabaco acima referidos. - No dia 28 de janeiro de 2014, cerca da 01h00m, junto da rotunda do ..., a arguida abordou o ofendido GG que por ali passava ao volante do seu veículo automóvel e pediu-lhe que lhe desse boleia até à ..., ao que aquele acedeu; então, a arguida entrou naquele veículo, sentando-se no banco da frente, no lugar do pendura e, de seguida, o ofendido GG colocou o veículo em marcha, rumo à ..., efetuando tal percurso de acordo com as instruções que, para o efeito, a arguida lhe foi dando; chegados a uma rua sem saída, junto da residência da arguida, esta disse ao ofendido GG que estacionasse ali o carro, o que ele fez; de seguida, alegando que o portão da sua residência se encontrava “perro”, a arguida pediu ao ofendido GG que a ajudasse a abri-lo, ao que aquele acedeu; no intuito de ajudar a arguida a abrir aquele portão, o referido GG entrou no quintal da residência e, uma vez aí, foi surpreendido pelo DD, que então empunhava um objeto de características não concretamente apuradas; ato contínuo, a arguida e o DD exigiram-lhe que lhes entregasse a sua carteira, ao que aquele acedeu, entregando-lhe a carteira que trazia consigo, contendo no seu interior uma quantia em numerário no valor de cerca de Euros 15,00; de seguida, o DD apoderou-se do telemóvel que o ofendido GG trazia consigo e que lhe pertencia e disse-lhe que só lho devolveria se ele lhe entregasse mais dinheiro, ordenando-lhe que fosse levantar tal dinheiro a uma caixa Multibanco, na sequência do que o ofendido GG, ao volante do seu automóvel e na companhia da arguida, deslocou-se até uma caixa ATM e, uma vez aí, efetuou dois levantamentos, um no valor de Euros 40,00 e, outro, no valor de Euros 10,00, quantias de entregou de imediato à arguida; no percurso que efetuaram, a arguida apoderou-se de um telemóvel da propriedade do ofendido GG que se encontrava na consola central do veículo deste; regressados até junto do DD, este devolveu ao ofendido GG o telemóvel; de seguida, o DD, utilizando para o efeito o seu telemóvel, retirou duas fotografias ao ofendido GG e disse-lhe, em tom de voz sério, que “sabiam quem ele era e tinham fotos dele, pelo que se ele fizesse queixa às autoridades, ia ter problemas”. Então, o mencionado GG abandonou aquele local ao volante da sua viatura. - Por factos de: 22.10.2013; - Por acórdão de: 05.02.2014, transitado em julgado em 19.01.2015; - Na pena de: - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal; - Em suma, a conduta da arguida consistiu no seguinte: No dia 22 de outubro de 2013, cerca das 18 horas e 15 minutos, a arguida encontrava-se no parque de estacionamento da Rua ..., junto à rotunda das pirâmides, em ..., quando HH se abeirou da sua viatura automóvel, que ali se encontrava estacionada; quando a HH se encontrava prestes a colocar alguns sacos no banco de trás da sua viatura, a arguida abeirou-se dela, perguntando-lhe se lhe dava boleia para a ..., ao que a mesma respondeu que não ia para aquele local, mas para ...; assim que fechou a porta de trás e se dirigiu para a frente da sua viatura automóvel, porque se encontrava a chover, HH ofereceu à arguida um guarda-chuva; então, de forma súbita e imediata, a arguida empurrou-a contra a parte lateral duma outra viatura ali estacionada, perguntando-lhe ao mesmo tempo se ainda não tinha percebido que aquilo era um assalto; ato contínuo, a arguida encostou um objeto não concretamente apurado à zona abdominal de HH e disse-lhe que se tratava de uma seringa infetada com SIDA e que, se não queria ser espetada, lhe tinha de dar todo o dinheiro que trazia; parecendo-lhe que tal objeto podia efetivamente ser uma seringa, HH receou pela sua integridade física; por isso, retirou da carteira uma nota de € 20 e entregou-a à arguida, a qual a agarrou, assim a fazendo sua, e abandonou o local. - Por factos de: 23.12.2013; - Por acórdão de: 18.12.2015, transitado em julgado em 01.02.2016; - Na penas de: - 1 ano e 6 meses de prisão; - 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado, sob a forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, - Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, foi aplicada à arguida a pena única de 2 anos de prisão efetiva. - A conduta da arguida consistiu, em suma, no seguinte: - No dia 17 de Setembro de 2013, cerca das 21h15m, a arguida encontrava-se na zona das «Pontes», em ..., na berma da estrada, a pedir boleia; ao passar no local, II imobilizou a sua viatura junto da arguida, tendo-lhe esta pedido boleia para casa e proposto manter relações sexuais com ela; depois de concordarem em ele lhe pagar 10€ pelos serviços em questão, dirigiram-se ambos para a residência da arguida; ainda no interior do veículo, o II entregou à arguida 10€ e, tendo-lhe ela dito que tinha que dar dinheiro à avó, entregou-lhe mais 5€; instantes mais tarde, já no interior de uns anexos da referida residência, a arguida retirou 65€ do interior da carteira do II, sem que o mesmo se apercebesse de tal facto; a seguir, a arguida disse àquele para aguardar, que ela se ia lavar e que regressaria logo depois; nessa altura, enquanto o II esperava pela arguida, a mesma dirigiu-se ao veículo pertencente ao mesmo e, forçando a porta do lado direito, conseguiu abri-lo, dali tendo depois retirado um telefone, que ainda se encontrava dentro da caixa, no valor de 299,99€, e ainda um balde, uma garrafa de azeite, batatas, ovos e figos, tudo com o valor global aproximado de 10,50€; - No dia 23 de Dezembro de 2013, pelas 15 horas, a arguida AA encontrava-se na Rua ..., a pedir boleia; passando no local, JJ imobilizou a sua viatura junto da mesma, tendo-lhe ela perguntado se «estava interessado nos serviços dela», ao que o mesmo respondeu que não queria «ter sexo» mas que podiam dar uma volta de carro, para conversarem; já depois de circularem por várias ruas, acordaram a arguida e o JJ em manterem relações sexuais a troco de dinheiro, pelo que se deslocaram para as traseiras da residência daquela; quando se encontrava no interior de uns anexos da habitação, o JJ deslocou-se à casa de banho, ali tendo permanecido cerca de 10 minutos; nessa altura, a arguida dirigiu-se ao veículo do JJ, que se encontrava estacionado próximo da casa, e onde estava à sua espera DD; conseguindo aceder, de forma não apurada, ao interior do veículo, a arguida e o DD dali retiraram um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo “C7”, e 500 €, em notas do BCE; ao sair da casa de banho, o JJ já encontrou a AA no quarto e, ouvindo um barulho vindo do exterior, a arguida disse-lhe para não fazer barulho, por causa do seu tio, que ali se encontrava; tendo a arguida vindo ao exterior, ao começar a ouvir vozes elevadas, o JJ foi ao encontro daquela, apercebendo-se que a mesma se encontrava acompanhada do DD; ao perguntar à arguida AA se aquele tinha algum problema, a mesma respondeu-lhe que era melhor irem embora, para evitar que houvesse confusão. * 5. Constam, ainda, do certificado de registo criminal da arguida as seguintes condenações: 5.1.- No processo sumário n.º 169/02.0TAETR, por sentença de 30-09-2003, transitada em julgado em 15-10-2003, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática, em 15-05-2002, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do Código Penal, pena essa extinta em 31-05-2004 pelo pagamento; 5.2. No processo comum singular n.º 245/07.2TAILH, por sentença de 13-07-2009, transitada em julgado em 02-09-2009, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em dezembro de 2006, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 25º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-02, tendo sido revogada essa pena de substituição, por a arguida apenas ter cumprido 73 horas de trabalho, tendo a pena de prisão sido julgada extinta, em 21-11-2012, pelo cumprimento; 5.3. No processo sumaríssimo n.º 223/11.7T3ILH, por sentença de 21-12-2011, transitada em julgado na mesma data, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática, em 23-10-2009, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º do Código Penal; 5.4. No processo comum singular n° 317/10.6GBILH, por sentença de 18-10-2012, transitada em julgado em 07-11-2012, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática, em maio de 2010, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal; * *
Violação do princípio non bis in idem Constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal em matéria de reformulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de novos crimes em concurso, jurisprudência que é fiel reflexo do que a lei substantiva penal estabelece nos artigos 78º e 79º, do Código Penal, o entendimento de que pressuposto básico da sua efectivação é a desintegração ou desfazimento do cúmulo anteriormente realizado, no sentido de que o novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena única ou conjunta anteriormente fixada e a nova ou as novas penas singulares, antes o cúmulo de todas as penas singulares individualmente consideradas. Quer isto significar que a pena conjunta anteriormente efectuada desaparece para dar lugar à nova pena, a qual incluirá todas as penas singulares que integravam aquela pena conjunta, bem como as penas supervenientes. Ao desaparecer a pena conjunta anteriormente fixada perde, obviamente, o seu valor e eficácia, razão pela qual não tem qualquer efeito bloqueador na formação da nova pena conjunta, pena esta que pode ser igual, inferior ou superior, sendo certo que sobre a primitiva pena não se forma caso julgado[2]. É pois evidente que o acórdão impugnado, ao contrário do alegado pela recorrente, não violou o princípio de matriz constitucional non bis in idem. Recomposição dos cúmulos jurídicos Regra básica do cúmulo jurídico superveniente, conforme estabelecem os n.ºs 1 dos artigos 78º e 79º do Código Penal, é o de que o crime ou crimes cujo conhecimento só ocorre após condenação proferida contra o seu autor tenham sido cometidos antes do trânsito julgado da decisão condenatória. Trata-se de entendimento jurisprudencialmente fixado por este Supremo Tribunal, através do acórdão nº 9/2016, DR nº 111, Série I, de 09.06.2016, que decidiu: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso». A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pretende que todas as penas singulares impostas à arguida AA, com excepção da de 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 749/13.8PBAVR, sejam cumuladas entre si, ou seja, pretende que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão cominada à arguida nos presentes autos (processo n.º 6/14.3JAAVR) relativa a crime de furto qualificado cometido em 17 de Setembro de 2013, bem como a pena de 2 anos de prisão aplicada à arguida no processo n.º 1585/13.7PBAVR atinente a crime de roubo cometido em 22 de Outubro de 2013, penas estas que foram cumuladas com a pena de 6 meses de prisão atrás referida, sejam cumuladas com as demais penas impostas à arguida. Do exame do acórdão impugnado resulta que o concurso de crimes objecto dos dois cúmulos jurídicos efectuados, os quais deram lugar à imposição das penas conjuntas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos e 6 meses de prisão, é constituído pelas seguintes infracções: - Crime de extorsão objecto do processo n.º 749/13.8PBVR, perpetrado em 20 de Maio de 2013, cuja sentença condenatória foi prolatada em 1 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 18 de Novembro de 2013, com imposição da pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução, suspensão posteriormente revogada; - Crime de roubo objecto do processo n.º 1585/13.7PBAVR, cometido em 22 de Outubro de 2013, cujo acórdão condenatório foi proferido em 5 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado em 19 de Janeiro de 2015, com imposição da pena de 2 anos de prisão; - Quatro crimes de roubo e dois crimes de coacção, estes na forma tentada, objecto do processo n.º 14/14.3JAAVR, praticados em Janeiro (15, 19 e 28) de 2014, cujo acórdão condenatório foi prolatado em 23 de Outubro de 2014, transitado em julgado em 24 de Novembro de 2014, com cominação da penas de 3 anos de prisão a cada um dos crimes de roubo e de 5 meses de prisão a cada um dos crimes de coacção; - Dois crimes de furto qualificado objecto do presente processo (6/14.3JAAVR), perpetrados em 17 de Setembro de 2013 e em 23 de Dezembro de 2013, cujo acórdão condenatório foi proferido em 18 de Dezembro de 2015, transitado em julgado em 1 de Fevereiro de 2016, com aplicação da pena de 1 ano e 6 meses de prisão a cada um dos crimes. Perante a temporalidade dos factos delituosos, concretamente dos crimes que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pretende sejam as respectivas penas transmutadas do cúmulo onde foram integradas (cúmulo que deu lugar à pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão) para o outro cúmulo efectuado (cúmulo que originou a pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão), há que concluir que aquelas penas estão em condições de ser cumuladas com todas as penas singulares impostas à arguida AA, ou seja, aquelas penas estão em condições, também, de ser cumuladas com as penas integrantes do cúmulo que deu lugar à pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Podendo tais penas ser integradas em qualquer das penas conjuntas impostas à arguida AA, cumpre averiguar como as mesmas devem ser cumuladas, se com a pena de 6 meses de prisão imposta no processo n.º 749/13.8PBAVR, se com a restante pena cominada nos presentes autos e as penas impostas no processo n.º 14/14.3JAAVR. A nossa lei substantiva penal não prevê (regula) a situação ora em apreço, isto é, não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si. Na ausência de regulação, como decidimos nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2009, publicado na CJ (STJ), XVII, 1, 233, e de 21 de Dezembro de 2011, proferido no Processo n.º 46/09.3JELSB. S1, há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única. Como refere Figueiredo Dias[3], só o sistema da pena única ou pena do concurso respeita o princípio da culpa e responde satisfatoriamente às finalidades especial-preventivas de aplicação das penas. Com efeito, a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa, posto que sendo a culpa reportada a cada facto, aferida por várias vezes, ganha um inegável efeito multiplicador. Por outro lado, uma execução fraccionada, por mais que possa ser compensada por uma tendencial unidade de tratamento, colide inexoravelmente com qualquer tentativa séria de socialização. Exigências ligadas à prevenção (sobretudo, da prevenção especial) e ao princípio da culpa constituem, pois, razões determinantes da adopção do sistema da pena única ou pena do concurso[4]. Por outro lado, assumindo entre nós a pena única ou pena do concurso a configuração de uma pena conjunta, cuja medida, de acordo com a lei (parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal), é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, há que concluir que o legislador pretende seja o condenado punido pelo conjunto dos factos praticados, ou seja, pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade, tendo presente que a sua personalidade apenas assume relevância para o Direito penal enquanto se actualiza no facto, ou seja, quando é tomada nesse aspecto ou momento limitado da sua dinâmica (da sua “vida”) que é exactamente o facto criminoso. Como refere Lobo Moutinho[5], não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, “é ou tem sido”, mas o que o agente “foi” naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade[6]. Deste modo, sendo determinante na fixação da pena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, no momento, dinâmica e contexto em que ocorreram, dúvidas não restam de que a pena de 2 anos de prisão por que a arguida AA foi condenada no processo n.º 1585/13.7PBAVR, bem como a pena de 1 ano e 6 meses de prisão por que foi condenada no presente processo, resultante do crime de furto qualificado perpetrado em 17 de Setembro de 2013, devem ser cumuladas com a pena de 6 meses de prisão que lhe foi imposta no processo n.º 749/13.8PBAVR, tal qual decidiu o tribunal a quo, visto que os três factos delituosos que lhes subjazem foram perpetrados no mesmo período temporal – Maio a Outubro de 2013 – enquanto os demais factos criminosos foram cometidos um pouco mais tarde – Dezembro de 2013/Janeiro de 2014. Neste mesmo sentido, seguindo e citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2009 já atrás mencionado, pronuncia-se Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2015 - 3ª edição), 383, referindo: «Se depois de várias condenações transitadas em julgado se mostrar que o arguido praticou anteriormente a elas outro crime e se a pena de prisão que lhe foi aplicada estiver em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos, essa pena deve ser integrada no cúmulo que diga respeito aos factos ocorridos no período temporal onde se integra esse crime».
* Medida das penas conjuntas A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre um mínimo de 2 anos de prisão e o máximo de 4 anos de prisão no caso do concurso dos três crimes perpetrados entre Maio de 2013 e Outubro de 2013, e entre um mínimo de 3 anos de prisão e um máximo de 14 anos e 4 meses de prisão no que concerne ao concurso composto pelos demais crimes. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[7]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[8], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[9], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[10], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[11]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[12], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[13]. Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República – redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82. Observação prévia a fazer, atenta a alegação da recorrente segundo a qual o tribunal recorrido não considerou a envolvente fáctica necessária para quantificar a(s) pena(s) única(s) a aplicar, visto que se baseou num relatório social de Maio de 2015, não levando em atenção a sua vivência por mais de um ano em reclusão, é a de que, como já deixámos consignado, elemento essencial na ponderação e fixação da pena única é a análise conjunta dos factos e da personalidade do agente, esta referenciada àqueles, ou seja, a personalidade do arguido considerada no momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso, não o que o agente, de uma forma geral, “é ou tem sido”, mas o que o agente “foi” naquele facto e naquele momento; não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s). Em todo o caso o tribunal a quo não deixou de considerar o comportamento e a vivência posterior da recorrente, designadamente em clausura, como se vê do seguinte segmento da decisão de facto proferida: Passando à análise dos factos verifica-se que todos os crimes perpetrados pela arguida AA revelam uma estreita conexão, visto que com todos eles visou a obtenção de bens ou valores, tendo por pano de fundo a sua toxicodependência. Estamos perante sete crimes contra a propriedade, dois contra a liberdade pessoal e um contra o património, sendo cinco de roubo, dois de furto qualificado, dois de coacção (na forma tentada) e um de extorsão, perpetrados entre Maio de 2013 e Janeiro de 2014. A arguida foi educada praticamente desde o nascimento, tal como seu irmão, pela avó paterna, devido ao abandono a que ambos foram sujeitos pela mãe e dificuldades evidenciadas pelo pai no seu acompanhamento. Actualmente com tinta e três anos de idade a arguida vivia, antes de presa, com um companheiro, em anexo da casa de habitação de sua avó, dependendo a sua subsistência e as necessidades de consumo de estupefacientes da ajuda daquela e da prática de expedientes, designadamente da prostituição. Apesar das tentativas de tratamento a que se submeteu antes de presa, quer junto do CRI da sua área de residência, quer em comunidade terapêutica, não conseguiu libertar-se da toxicodependência que a acompanha desde os 23 anos de idade. Em clausura, situação em que se encontra desde Janeiro de 2014, submeteu-se a tratamento de desintoxicação, mantendo-se com acompanhamento clínico. Diz-se abstinente. Tem exercido actividade ocupacional de carácter laboral, a qual tem contribuído para a sua estabilidade comportamental. Foi condenada, ainda, pela autoria dos seguintes crimes:
«5.1.- No processo sumário n.º 169/02.0TAETR, por sentença de 30-09-2003, transitada em julgado em 15-10-2003, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática, em 15-05-2002, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do Código Penal, pena essa extinta em 31-05-2004 pelo pagamento; 5.2. No processo comum singular n.º 245/07.2TAILH, por sentença de 13-07-2009, transitada em julgado em 02-09-2009, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em dezembro de 2006, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 25º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-02, tendo sido revogada essa pena de substituição, por a arguida apenas ter cumprido 73 horas de trabalho, tendo a pena de prisão sido julgada extinta, em 21-11-2012, pelo cumprimento; 5.3. No processo sumaríssimo n.º 223/11.7T3ILH, por sentença de 21-12-2011, transitada em julgado na mesma data, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática, em 23-10-2009, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º do Código Penal; 5.4. No processo comum singular n° 317/10.6GBILH, por sentença de 18-10-2012, transitada em julgado em 07-11-2012, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática, em maio de 2010, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal» O passado criminal da arguida aliado ao conjunto dos factos delituosos que integram os dois concursos de crimes em julgamento impõem se conclua pela ocorrência de tendência criminosa intimamente associada à toxicodependência. Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes nada há a censurar relativamente à pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão, no entanto, no que concerne à pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão entendemos reduzi-la em 1 ano de prisão, sendo esta a medida que entendemos quantitativamente ajustada (justa) à gravidade do ilícito global e ao efeito dissuasor e ressocializador que a pena deve exercer sobre o condenado. * Desconto do tempo de prisão já cumprido Alega a recorrente AA que o acórdão recorrido nada consignou sobre o tempo de clausura que já cumpriu à ordem do processo n.º 14/14. 3JAAVR, tendo em vista o seu desconto na pena que lhe vier a ser imposta, sendo que de acordo com o disposto no artigo 80º, do Código Penal, se impunha o tivesse feito. Do exame dos artigos 374º e 375º, do Código de Processo Penal, verificamos que a lei não impõe que na sentença condenatória se consigne ou se faça menção aos eventuais descontos a efectuar na pena de prisão imposta, resultantes de tempo de prisão cumprido ou sofrido à ordem do próprio ou de outro processo. No entanto, certo é que este Supremo Tribunal no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2011, de 20 de Outubro de 2011, publicado no DR, de 23 de Novembro de 2011, fixou a seguinte jurisprudência: «Verificada a condição do segmento final do artigo 80º, n.º 1, do Código Penal – de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação – o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 80º do Código Penal estabelece: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas». Deste modo se deixa consignado que deverá ser descontada na pena conjunta de 6 anos e 6 meses de prisão ora imposta à recorrente AA o tempo de detenção, prisão preventiva ou resultante do cumprimento de obrigação de permanência na habitação sofrido à ordem do processo n.º 14/14.3JAAVR, da comarca de ... – instância central de ..., ... secção criminal. * Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena conjunta de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão imposta à recorrente AA, mantendo-se a pena conjunta de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem tributação. * Oliveira Mendes Pires da Graça ------------------- [7] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |