Proc.º nº 199/07.5TTVCT-E.G1.S1
4ª Secção
LR/JG/CM
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. “SUAVECEL – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE PAPEL, S.A.”, embargante nos autos de oposição à margem referenciados inconformada com o acórdão proferido do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.1.2021 dele interpôs recurso de revista, formulando a final as seguintes conclusões:
“1.ª - O STJ pode sindicar a decisão da matéria de facto provinda das instâncias, umavezqueforamdesrespeitadasasnormasqueregulamaforçaprobatóriadaprova pericial realizada, a qual foi manifestamente ignorada, tendo, em consequência as instâncias omitido pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso (ou seja, o valor apurado da quantia exequenda em dívida)
- vd. n.º 3 do art.º 674 e n.º 3 do art.º 682.º do CPC
2.ª - Assim, embora a prova pericial e a força probatória das conclusões /relatório do perito se situe no âmbito da apreciação e fixação das provas, nem por isso a sua análise fica arredada dos poderes deste Supremo Tribunal, a quem incumbe, em concreto, verificar se existem ou não os apontados erros, e daí a admissibilidade da presente revista
- vd. art.º 854.º, no n.º 1 do art.º 671.º e n.º 3 do art.º 674.º do CPC
- vd. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.07.2016, proc. n.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, de 07.02.2017, proc. n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, da 1.ª Secção, de 17.12.2015, proc. n.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1 e de 30.06.2016, proc. n.º 506/12.9TTTMR-A.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
3.ª - Na audiência prévia de 29.02.2016 foi fixado o objecto do presente litígio, consistente em “saber se há fundamento para a redução ou extinção da execução” e como temas da prova, fixou o tribunal de 1.ª instância o seguinte:
“- as quantias pagas pelo executado ao exequente (valores entregues directamente ao exequente, valores penhorados e depositados e ainda os valores entregues às finanças em resultado da retenção às pensões entregues no âmbito deste processo”
4.ª - Face às dificuldades desse cálculo suscitadas à agente de execução, às partes e mesmo ao tribunal, e à divergência de entendimento, desde logo, quanto à data de início de contagem de juros, por douto despacho de 18.05.2016, o tribunal de 1.ª instância determinou a realização de perícia contabilística para apurar os valores em dívida pela executada ao exequente
5.ª - Essa perícia foi levada a cabo por contabilista certificado, Professor Especialista em Fiscalidade, evidenciando o seu relatório e esclarecimentos que foram tidos em conta todos os elementos pertinentes e documentados nos autos, reconhecendo o tribunal que se socorreu desse relatório para formar a sua convicção quanto à matéria de facto provada
6.ª - No relatório pericial final apresentado, o perito concluiu que tendo por base a contagem de juros com início a 15.09.2009 (data da sentença dada à execução), o valor em dívida a pagar ao exequente é de € 1 059,49
- cfr. fls.437.v (al. b) ponto 4), fls. 449 e 450
7.ª - Não se compreende, nem se aceita, por isso, que tendo sido determinada e realizada essa perícia, se ignorem agora, sem mais, os resultados a que a mesma chegou e que as instâncias omitam a pronúncia sobre a correspondente matéria de facto (valor apurado da quantia exequenda em dívida)que é absolutamente pertinente e imprescindível para a decisão jurídica do caso
8.ª - É certo que a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, no entanto, tratando-se de uma prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialista, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações, pressupondo um entendimento divergente do perito motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a sua rejeição ou modificação do seu resultado
- vd. entre outros, Ac. TRG de 26.10.2017, proc. n.º 5237/16.8T8GMR.G1
9.ª - Apreciação livre não quer dizer arbitrária, antes exigindo que o julgador exerça sobre as asserções e conclusões do perito contidas no seu relatório um juízo crítico material igualmente técnico, podendo delas divergir desde que o faça fundamentadamente
- vd. neste sentido, Rita Gouveia, in “Comentário ao Código Civil - Parte Geral”, Universidade Católica Editora, 2014, págs. 882 e 883
10.ª - No caso dos autos, as instâncias desconsideraram as conclusões do relatório pericial, isto é, o valor da quantia exequenda apurada pelo perito, sem aduzir fundamentos para tal
11.ª - Ora, o perito emitiu um juízo técnico claro e afirmativo sobre a questão proposta, constituindo por isso o relatório pericial uma afirmação categórica, isenta de dúvidas sobre a quantia exequenda em dívida e não um mero juízo de probabilidade ou uma opinião, por isso e porque não foi fundamentada a razão da sua desconsideração, não pode deixar de reconhecer-se o seu efeito probatório
12.ª - Sendo o específico objecto da prova pericial a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, haverá de reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova
- cfr. art.º 388.º do Código Civil
- vd. entre outros, Ac. TRG de 26.10.2017, proc. n.º 5237/16.8T8GMR.G, in www.dgsi.pt
13.ª - Com efeito, uma vez que a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos, o que significa que, a não ser que sobrevenham novos e seguros elementos de prova, maxime uma nova perícia, a liberdade do juiz não o autoriza a estabelecer, sem o concurso dos peritos, as razões da sua convicção
- vd. neste sentido, entre outros, Ac. TRP de 08.11.2012, proferido no processo n.º 6439/07.3TBMTS.P1, Ac. TRG de 1.10.2015, processo n.º 40/12.7TBSBR.G1, Ac. TRC de 14.02.2012, proc. n.º 53/09.6T2AND.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
14.ª - Assim, entendendo afastar-se do juízo técnico do perito, ao tribunal incumbia motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, o que manifestamente não sucedeu no caso
- vd. n.º 5 art.º 607.º do CPC
- vd. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 263 e 264.
15.ª - Deste modo, entendemos que foi violado o dever de fundamentação a que estava obrigado o Tribunal a quo e que no acórdão recorrido há ofensa da norma legal que fixa a força da perícia realizada como meio de prova, não podendo, pois, a mesma ser desconsiderada, como foi
- cfr. n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º CPC e art.º 388.º CC
- vd. Ac. TRP de 08.11.2012, proferido no processo n.º 6439/07.3TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt
16.ª - Face à factualidade provada, ao relatório pericial de fls. 435 e ss. e fls. 451 a 452 v. e tendo em consideração que o Tribunal a quo decidiu já que não são devidos os juros de mora peticionados pela exequente com data anterior à sentença de 15.09.2009 e, ainda, que têm de ser considerados os pagamentos efectuados pela executada a título de IRS relativo às pensões reclamadas na execução apensa, impõe-se ter em conta todos esses valores objecto da perícia e, em consequência, dando como provado o valor da quantia exequenda apurado pelo perito, reduzir a quantia exequenda, em conformidade, ao valor de € 1 059,49
- cfr. fls. 437v.”
2. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, proferido despacho preliminar e cumprido o contraditório, por decisão singular da Relatora de 28.4.2021 não foi admitido o recurso.
3. Notificada de tal despacho vem a recorrente apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artº 679º, ambos do Código de Processo Civil.
4. O despacho preliminar proferido pela Relatora, nos termos do artigo 652º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, tem o seguinte teor:
“Nos presentes autos de oposição à execução em que é exequente AA e executada, aqui oponente/embargante e ora recorrente, “Suvecel-Indústria Transformadora de Papel, S.A.”, por sentença de 11 de Agosto de 2020 foi a oposição julgada improcedente.
Interposto recurso pela embargante por acórdão do Tribunal da Relação de ……… de 21.1.2021 foi o mesmo julgado parcialmente procedente, fixando-se em 15.9.2019 a data de início de contagem de juros de mora e determinando-se a amortização na quantia exequenda dos valores pagos pela embargante ao estado a título de IRS, confirmando-se no mais a decisão recorrida.
Deste acórdão interpõe a embargante recurso de revista, invocando, em síntese, que:
- Face às dificuldades desse cálculo [o cálculo atinente às quantias pagas pelo executado ao exequente (valores entregues directamente ao exequente, valores penhorados e depositados e ainda os valores entregues às finanças em resultado da retenção às pensões entregues no âmbito deste processo)] por despacho de 18.5.2016 o tribunal determinou a realização de perícia contabilística para apurar os valores em dívida pela executada ao exequente (conclusão 4ª);
- As instâncias desconsideraram as conclusões de prova pericial, isto é, o valor da quantia exequenda apurada pelo perito, sem aduzir fundamentos para tal (conclusão 10ª);
- Entendendo afastar-se do juízo técnico do perito ao tribunal incumbia motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova, ou pelo menos, expondo os argumentos que a levaram a julgá-la inconclusiva, o que manifestamente não sucedeu no caso (conclusão 14ª);
- Foi violado o dever de fundamentação a que estava obrigado o tribunal a quo e há no acórdão recorrido ofensa de norma que fixa a força da perícia realizada como meio de prova (conclusão 15ª);
Concluindo a recorrente dizendo que face à factualidade provada, ao relatório pericial e ao já decidido nos autos, se impõe ter em conta todos esses valores objecto da perícia e, dando como provado o valor da quantia exequenda apurada pelo perito, reduzir a quantia exequenda, em conformidade, ao valor de € 1 059, 49.
O recurso foi admitido por despacho do Exma. Desembargadora Relatora de 17 de Março de 2021.
II
Subidos os autos a este Supremo Tribunal cumpre apreciar da admissibilidade do recurso, tendo presente que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 679º e 652º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil o tribunal superior não está vinculado à decisão do tribunal a quo que admite o recurso, fixa a sua espécie, ou determina o seu efeito.
A divergência e fundamento do recurso interposto pela Recorrente radica e reside na valoração pelas instâncias, rectius pelo acórdão recorrido, da prova pericial produzida nos autos, sendo a sua pretensão, como resulta da conclusão nº 16º das alegações, que com base nessa prova pericial se dê como provado o valor da quantia exequenda apurado pelo perito e a quantia exequenda reduzida ao valor de €1 059,49.
É, assim, a apreciação e valoração da prova pericial que está em causa e vem questionada pela recorrente, sustentando que há no acórdão recorrido ofensa de norma que fixa a força da perícia realizada como meio de prova, que a divergência assumida pelo acórdão recorrido do resultado da perícia não está fundamentada, e que se trata de questão que pode ser sindicada pelo STJ uma vez que foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória da prova pericial realizada, que, segundo a recorrente, foi manifestamente ignorada, tendo, em consequência, as instâncias omitido pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a decisão do caso.
De acordo com o disposto no artigo 674º, nº 3, do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Por seu turno o artigo 389º do Código Civil dispõe que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Não existe, portanto, norma expressa que, como pretende a recorrente, fixe a força probatória da prova pericial, pelo contrário.
Segundo jurisprudência pacífica e uniforme deste Supremo Tribunal a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme determina o artigo 389º do Código Civil, tratando-se, por isso, de matéria que escapa à sindicância deste Supremo Tribunal.
Exemplificativo de tal jurisprudência é o acórdão, de 14.7.2016, Procº nº 605/11.4TTLRA.C1.S1., no qual foi abordada a temática com profundidade e abundante citação doutrinária e jurisprudencial, no qual, reiterando a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, se concluiu, como consta do respectivo sumário, que:
“ I. De acordo com as regras processuais vigentes os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos, limitando-se, neste domínio, ao controlo que emerge dos arts. 674º, nº 3, e 682º, nº 3, ambos do NCPC, designadamente, quando entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
II. Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam, ainda, o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das tarefas destinadas à enunciação da matéria de facto provada e não provada – art. 674º, nº 1, al. b) – com a limitação que emerge do disposto no art. 662º, nº 4, que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.
III. A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389º do CC. Tratando-se de prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelas instâncias e a que estas estejam vinculadas.
(…)
VII. Não se verificando, no caso sub judice, a violação de qualquer preceito de natureza adjectiva ou de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova em resultado da exclusão, pela Relação, de alguma matéria inserida pela 1ª instância nos pontos fácticos provados, improcede o recurso de revista na parte em que se impugna a decisão da matéria de facto”.
No mesmo sentido, mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos de 14.1.2021, Procº nº 644/12.8TBCTX.L1.S1, 12.7.2018, Procº nº 701/14.6TVLSB.L1.S1, e 12.2.2019, Procº n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1, que reafirmaram a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal segundo a qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista”, e de que “está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)”.
Por outro lado, o valor em dívida que a embargante pretende seja fixado no valor de € 1 059,49 com base na prova pericial não constitui, na verdade, matéria de facto, porquanto, como se assinala no acórdão recorrido a matéria de facto são os pagamentos feitos pela embargante que já foram dados como provados.
Acresce que que as instâncias decidiram unanimemente, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto vencido, que os valores depositados pela executada no âmbito do processo de consignação em depósito a que se alude no ponto 19 dos factos provados, não tiveram eficácia como meio de extinção (parcial) da obrigação exequenda e, como tal, não fazem funcionar a alínea g) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil, pelo que ocorre uma situação de dupla conforme relativamente a esta questão (art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Em face do referido e perspetivando-se a possibilidade de não conhecimento do recurso, nos termos do artº 3º, nº 3, e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias”.
5. Sobre tal despacho pronunciaram-se a recorrente e o recorrido, após o que foi proferido pela Relatora o despacho ora reclamado o qual, na parte que ora releva, tem o seguinte teor:
“3. Cumprido o contraditório vem a recorrente invocar o seguinte:
- A divergência e fundamento do recurso de revista interposto pela requerente reside, em suma, na não valoração pelo Tribunal da Relação de Guimarães da prova pericial que foi realizada nos autos, o que, em consequência, determinou que o acórdão recorrido tivesse omitido pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso;
- No caso não se trata de mera divergência da recorrente quanto a essa livre apreciação na inteira disponibilidade do tribunal, “antes se ancora o recurso de revista no facto de o tribunal da Relação ter feito “tábua rasa” da perícia realizada, desprezando por completo os cálculos e conclusões do relatório pericial constante dos autos”, “e, nessa medida, tendo sido ignorada pelo Tribunal a prova pericial realizada, sem que tivesse sido aduzida qualquer fundamentação de suporte para tal, foi igualmente omitida pronúncia sobre a matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso, concretamente os valores em dívida pela executada ao exequente apurados pelo perito”;
- A recorrente insurge-se, isso sim, e fundamenta o seu recurso na não apreciação dessa prova pericial pelo Tribunal da Relação e na omissão de pronúncia sobre o valor da quantia exequenda em dívida, o qual (…), constitui matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso, tanto mais que o objecto do presente litígio que foi fixado pelo tribunal de 1ª instância consiste em “saber se há fundamento para a redução ou extinção da execução”;
- Por conseguinte, além dos pagamentos efectuados pela embargante que já foram dados como provados, impõe-se ter também em consideração os concretos valores de juros de mora vencidos sobre essas quantias, tendo por base as diversas datas em que tais pagamentos foram efectuados;
- Sendo que, por tal cálculo se afigurar bastante complexo é que, por douto despacho de 18.5.2016, o tribunal de 1ª instância determinou a realização de perícia contabilística para apurar os valores em dívida pela executada ao exequente;
- Assim, embora a prova pericial e a força probatória das conclusões/relatório do perito se situe no âmbito da apreciação e fixação das provas, nem por isso a sua análise fica arredada dos poderes deste Supremo Tribunal, a quem incumbe, em concreto verificar se existem ou não os apontados erros”.
4. Também no âmbito do contraditório o exequente pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, sustentando que inexiste norma legal que permita a aplicação do artigo 674º, nº 3, do CPC, no que respeita à vinculatividade da prova pericial; que o acórdão recorrido se debruçou com todo o cuidado sobre este meio de prova e procedeu à sua valoração, pronunciando-se especificamente sobre ele – o que levou a que fossem considerados os valores entregues à A.T., nele referidos, não sendo defensável que exista omissão de pronúncia; que tendo sido proferidas decisões pela 1ª instância e pela Relação que consideraram ineficaz a consignação em depósito como meio de extinção da obrigação exequenda, verifica-se efectivamente uma situação de dupla conforme, sendo que a posição da recorrente implica a derrogação dessa decisão na medida em que considera que os pagamentos efectuados devem abater ao valor da dívida (tal como consignado no relatório pericial), o que é contrário ao que ficou decidido quanto à eficácia da consignação em depósito.
Cumpre decidir.
Os fundamentos do recurso invocados pela recorrente nas conclusões do mesmo, que delimitam o respectivo objecto, e pelas quais se pauta o exame preliminar da admissibilidade do recurso, transcritos no despacho preliminar assim como o pedido formulado a final, são, salvo o devido respeito claros e eloquentes.
Quando a recorrente invoca, como veio invocar, que:
“O STJ pode sindicar a decisão da matéria de facto provinda das instâncias uma vez que foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória da prova pericial realizada, a qual foi manifestamente ignorada, tendo em consequência omitido pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração do caso (ou seja o valor apurado da quantia exequenda em dívida) – vd. nº 3 do artº 674º e nº 3 do artº 682º do CPC (conclusão 1ª), “não se compreende, nem se aceita, por isso, que tendo sido realizada essa perícia se ignorem agora, sem mais, os resultados a que a mesma chegou e que as instâncias omitam a pronúncia sobre a correspondente matéria de facto (valor apurado da quantia exequenda em dívida) que é absolutamente pertinente e imprescindível para a decisão jurídica do caso (conclusão 7ª), “as instâncias desconsideraram as conclusões de prova pericial, isto é, o valor da quantia exequenda apurada pelo perito, sem aduzir fundamentos para tal (conclusão 10ª); “entendendo afastar-se do juízo técnico do perito ao tribunal incumbia motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova, ou pelo menos, expondo os argumentos que a levaram a julgá-la inconclusiva, o que manifestamente não sucedeu no caso (conclusão 14ª); foi violado o dever de fundamentação a que estava obrigado o tribunal a quo e há no acórdão recorrido ofensa de norma que fixa a força da perícia realizada como meio de prova (conclusão 15ª) e concluindo a recorrente dizendo que face à factualidade provada, ao relatório pericial e ao já decidido nos autos, se impõe ter em conta todos esses valores objecto da perícia e, dando como provado o valor da quantia exequenda apurada pelo perito, reduzir a quantia exequenda, em conformidade, ao valor de € 1 059, 49, tal não é mais se não pretender questionar - na base do que nas conclusões vem afirmado de que para se afastar da prova pericial incumbia ao tribunal a quo uma fundamentação particularmente cuidada – a apreciação e valoração da prova pericial, de livre apreciação, efectuada pelo acórdão recorrido, sendo também essa a argumentação que sustenta a afirmação produzida pela recorrente de que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia, sendo certo que à circunstância de a pretensão da recorrente quanto ao valor em dívida que pretende seja fixado no valor de € 1 059,49 com base na prova pericial, referida no despacho preliminar, não relevar de matéria de facto, como se assinalou no acórdão recorrido do mesmo passo que sobre a questão se pronuncia sobre a prova pericial, bem como relativamente à existência de dupla conforme obstativa à admissibilidade do recurso, a recorrente nada contrapõe.
Pelas razões expostas, o presente recurso não é admissível.
Assim, não admito do recurso interposto pela recorrente “Suavecel-Indústria Transformadora de Papel, S.A.”.
II
Na presente reclamação a reclamante, transcrevendo o teor das conclusões das alegações de recurso, vem invocar, em síntese, que, atentas as conclusões e os fundamentos do recurso, das mesmas resulta que o objecto do recurso não tem por fim a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação, nem a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como é o caso da prova pericial, antes se prende com o facto de o Tribunal da Relação de Guimarães não ter sequer apreciado essa prova pericial que foi efectuada por determinação do tribunal de primeira instância, precisamente para que fosse apurada a quantia exequenda em dívida pela requerente / executada ao exequente.
Invoca igualmente a reclamante que contrariamente ao entendimento da Relatora , o valor em dívida que a embargante pretende seja fixado no valor de € 1 059,49 com base na prova pericial constitui, na verdade, matéria de facto, e, relativamente ao fundamento invocado da existência de dupla conforme relativamente à questão da extinção (parcial) da obrigação exequenda, que na revista não estão em causa os valores que pela reclamante foram depositados no aludido processo de consignação em depósito, nem tão pouco se discute que esses valores não tiveram eficácia como meio de extinção (parcial) da obrigação exequenda, centrando-se a revista apresentada pela reclamante na não valoração pelo Tribunal da Relação da prova pericial realizada nos autos.
Analisado o pedido de submissão à conferência apresentada pela reclamante e comparada com a posição tomada pela mesma em sede de contraditório, sintetizada no despacho reclamado, sobre a referida questão prévia, constata-se que é retomada a linha argumentativa ali referida, não se aditando quaisquer novos argumentos que suportem a divergência relativamente ao decidido.
Situando-se o despacho reclamado na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão suscitada, da valoração de prova pericial, que tem sido objecto de múltiplas pronúncias por este Supremo Tribunal.
Cumprindo aqui assinalar que o acórdão recorrido, em sede de apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela ora reclamante na apelação, decidiu como segue:
“ Pretende ainda a embargante que se dê como provado com base na prova pericial que o valor em divida à data de 19.09.13 era de 1.059,49 se os juros forem contados desde a data da sentença- 15-09-2019, ou de 3.888,22 se reportados a 22-12-2006 (data em que se começou a vencer as pensões).
Ora esta não é uma matéria de facto. A matéria de facto são os pagamentos feitos pela embargante e esses já foram dados como provados. Ademais, a contagem dos juros é somente feita a final pelo agente de execução, sendo que o tribunal tem apenas de a balizar face à divergência entre as partes, o que será feito mais à frente.
De resto diga-se que a perícia consiste em vários relatórios com diversas versões e alterações. Contabilizaram-se pagamentos posteriores, inclusive em 2014, como se tivesse sido pagos á data de 19-09-13 (2º requerimento executivo). Repare-se que no inicio a mesma destinava-se, sobretudo, a apurar a totalidade da divida (incluindo a da terceira cumulação que não ora alvo de questionamento), pelo que se converteu numa peça confusa.
Em audiência de julgamento, na sessão de 19-02-2020, o senhor perito acabou por referir que à data do segundo requerimento executivo, e contando os juros somente a partir da data da sentença – 15-09-09-, a divida ascendia a 60.435,22€, já tendo em conta a retenção de IRS que o embargante entregou ao Estado.
Ou seja, não confirmou minimamente o alegado pela embargante na oposição (art. 24) de que o exequente nada mais tinha a receber e de que tudo tinha pago, nem tão pouco confirmou que o valor em divida era o ora referido em alegações. De resto, na consignação em depósito não se declarou liberatório nem eficaz o depósito ali efectuado.
Finalmente BB, directora financeira da executada, nada acrescentou em concreto sobre valores pagos, remetendo para os documentos que entregou ao perito.
Improcede a arguição.
Cotejando o teor das conclusões do recurso de revista interposto pela recorrente com o do acórdão recorrido sem dificuldade se alcança que a divergência da recorrente, ora reclamante, suscitada no recurso de revista radica e reside, como se afirmou no despacho preliminar e bem assim no despacho reclamado proferido nos autos, na apreciação e valoração pelas instâncias, rectius pelo acórdão recorrido, da prova pericial produzida nos autos.
Ao que acresce dizer, como se disse no despacho reclamado, que através do presente recurso de revista, a recorrente ora reclamante pretende que, com base na prova pericial junta aos autos, se dê como provado o valor da quantia exequenda apurado pelo perito e a quantia exequenda reduzida ao valor de € 1 059,49.
É o que resulta da conclusão n.º 16, cujo teor é o seguinte:
«16.ª - Face à factualidade provada, ao relatório pericial de fls. 435 e ss. e fls. 451 a 452 v. e tendo em consideração que o Tribunal a quo decidiu já que não são devidos os juros de mora peticionados pela exequente com data anterior à sentença de 15.09.2009 e, ainda, que têm de ser considerados os pagamentos efetuados pela executada a título de IRS relativo às pensões reclamadas na execução apensa, impõe-se ter em conta todos esses valores objeto da perícia e, em consequência, dando como provado o valor da quantia exequenda apurado pelo perito, reduzir a quantia exequenda, em conformidade, ao valor de € 1 059,49 (…).»
Ora, como é sabido e se disse, cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado da prova pericial junta aos autos, alterar a factualidade dada como assente.
Na verdade, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, nos termos conjugados dos artigos 674º, n º 3 e 682º, n º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n º 3 deste último preceito legal.
O mesmo é dizer que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo "ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova", o que no caso manifestamente não ocorre.
O pedido de reapreciação em conferência é, assim, infundado,
III
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada.
Custas pela reclamante.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 23 de Junho de 2021
Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Chambel Mourisco